
Risco potencial garante indenização por dano moral a servente de hospital – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu reparação por danos morais a uma servente que manuseava lixo hospitalar, apaesar de jamais ter sido ferida ou contaminada. Na hipótese tratada, a potencial possibilidade de risco foi considerada suficiente para a condenação.
A despeito das alegações iniciais feitas pela trabalhadora de que o lixo hospitalar era acondicionado de forma imprópria e que seu manuseio frequentemente era feito sem o uso de luvas ou aventais, em razão de a empresa não fornecer, com regularidade, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que havia condenado a empresa C.D.N – Limpeza, Conservação e Construção Ltda. e, de forma subsidiária, o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento determinante para a reforma da sentença foi o de que a empregada jamais foi vítima de lesão ou contaminação enquanto prestava serviços no hospital, embora se reconhecesse que o descarte do resíduo especial era feito no lixo comum e que sua manipulação indevida resultou em ferimentos em colegas da servente.
A relatora do recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que "não é crível se imaginar que a empregada tenha de efetivamente sofrer um infortúnio para ter direito à reparação por dano moral". A preocupação do legislador ao estabelecer normas de segurança do trabalho, lembrou a relatora, se fez em caráter preventivo, exatamente para poupar o empregado da possibilidade de qualquer dano à sua saúde.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 3 mil.
(Cristina Gimenes/CF)
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu reparação por danos morais a uma servente que manuseava lixo hospitalar, apaesar de jamais ter sido ferida ou contaminada. Na hipótese tratada, a potencial possibilidade de risco foi considerada suficiente para a condenação.
A despeito das alegações iniciais feitas pela trabalhadora de que o lixo hospitalar era acondicionado de forma imprópria e que seu manuseio frequentemente era feito sem o uso de luvas ou aventais, em razão de a empresa não fornecer, com regularidade, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que havia condenado a empresa C.D.N – Limpeza, Conservação e Construção Ltda. e, de forma subsidiária, o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento determinante para a reforma da sentença foi o de que a empregada jamais foi vítima de lesão ou contaminação enquanto prestava serviços no hospital, embora se reconhecesse que o descarte do resíduo especial era feito no lixo comum e que sua manipulação indevida resultou em ferimentos em colegas da servente.
A relatora do recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que “não é crível se imaginar que a empregada tenha de efetivamente sofrer um infortúnio para ter direito à reparação por dano moral”. A preocupação do legislador ao estabelecer normas de segurança do trabalho, lembrou a relatora, se fez em caráter preventivo, exatamente para poupar o empregado da possibilidade de qualquer dano à sua saúde.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 3 mil.
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