
Radialista consegue reconhecimento de dois contratos com entidade religiosa – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.
Um radialista de São Paulo (SP) conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da existência de dois contratos de trabalho com a Fundação Evangélica Trindade. Ele atuava como locutor para a empresa e alegava que, durante o contrato, também exerceu a função de operador de áudio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito do trabalhador, que agora poderá receber o pagamento de outro salário mensal e todas as vantagens decorrentes do novo acordo.
De acordo com a Lei 6.615/78, as funções de locutor e operador são enquadradas em setores diferentes, o que implicaria a sua acumulação. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a lei não poderia ser aplicada ao caso, pois "não atenta para o bom senso, e direito é bom senso". Isso porque, segundo o Regional, não seria lógico a coexistência de dois contatos de trabalho entre as mesmas partes, no mesmo período e horário.
Já para o relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, em se tratando de cumulação de funções em setores diversos de uma empresa de radiodifusão, a jurisprudência do TST tem destacado a necessidade de se reconhecer a existência de um segundo contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 14 da referida lei. Na opinião do relator, a decisão regional violou o disposto nesse artigo, devendo o processo retornar à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos formulados pelo radialista.
(Ricardo Reis/CF)
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De acordo com a Lei 6.615/78, as funções de locutor e operador são enquadradas em setores diferentes, o que implicaria a sua acumulação. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a lei não poderia ser aplicada ao caso, pois “não atenta para o bom senso, e direito é bom senso”. Isso porque, segundo o Regional, não seria lógico a coexistência de dois contatos de trabalho entre as mesmas partes, no mesmo período e horário.
Já para o relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, em se tratando de cumulação de funções em setores diversos de uma empresa de radiodifusão, a jurisprudência do TST tem destacado a necessidade de se reconhecer a existência de um segundo contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 14 da referida lei. Na opinião do relator, a decisão regional violou o disposto nesse artigo, devendo o processo retornar à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos formulados pelo radialista.
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