Conab deve pagar promoções retroativas a demitidos no Governo Collor – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

Conab deve pagar promoções retroativas a demitidos no Governo Collor – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou a incorporação de cinco níveis salariais de promoção a mais de 2.500 empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) demitidos durante o Governo Collor, com o pagamento retroativo a partir do retorno ao trabalho. Embora a jurisprudência do TST disponha que a anistia concedida a esses servidores só lhes garanta a reintegração e proíba a remuneração retroativa, a Turma entendeu que o caso não se enquadra nessa limitação.

Os empregados da Conab, como outros da administração pública federal, foram afastados durante o período de 1990 a 1992 e anistiados pela Lei 8.878/94. O artigo 2º da lei garantiu o retorno ao serviço no cargo anteriormente ocupado, enquanto que o 6º vetou a geração de efeitos financeiros antes desse retorno. No entanto, a Conab concedeu cinco níveis de reenquadramento a todos os empregados que continuaram na companhia, entre 1994 e 1995, sob o título de promoção por merecimento, mas de forma linear e com dispensa de avaliação individual de desempenho.  

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública solicitando a incorporação dos cinco níveis salariais aos vencimentos dos empregados anistiados. A ação não conseguiu êxito no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) devido à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST, segundo a qual os efeitos financeiros da anistia somente são devidos a partir do retorno ao emprego, sem remuneração retroativa. No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma do TST, as decisões anteriores não atentaram para o fato de que o Ministério Público não reivindicou salários e demais vantagens relativas ao período em que os anistiados estiveram afastados, mas somente que fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoção, a todos os empregados.

De acordo com o relator, quando se estabeleceu que a anistia aos empregados só geraria efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho, não deixou de lhes assegurar a manutenção do contrato de trabalho original. "Se assim é, o período de seu afastamento do serviço deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho", destacou. Ele citou o artigo 471 da CLT que assegura ao trabalhador afastado todas as vantagens atribuídas à categoria durante sua ausência, fundamento legal que, na sua avaliação, é "mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame".

(Augusto Fontenele/CF) 

Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista - Advogado Trabalhista Curitiba –Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Advocacia Especializada

(41) 3233-0329 / 9886-2442 / 9903-3497

Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / conj. 301/302

Centro - Curitiba/PR - CEP 80.010-130

www.ZHadvogados.com.brcontato@zhaadvogados.com.br /facebook.com/zavadniak

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou a incorporação de cinco níveis salariais de promoção a mais de 2.500 empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) demitidos durante o Governo Collor, com o pagamento retroativo a partir do retorno ao trabalho. Embora a jurisprudência do TST disponha que a anistia concedida a esses servidores só lhes garanta a reintegração e proíba a remuneração retroativa, a Turma entendeu que o caso não se enquadra nessa limitação.

Os empregados da Conab, como outros da administração pública federal, foram afastados durante o período de 1990 a 1992 e anistiados pela Lei 8.878/94. O artigo 2º da lei garantiu o retorno ao serviço no cargo anteriormente ocupado, enquanto que o 6º vetou a geração de efeitos financeiros antes desse retorno. No entanto, a Conab concedeu cinco níveis de reenquadramento a todos os empregados que continuaram na companhia, entre 1994 e 1995, sob o título de promoção por merecimento, mas de forma linear e com dispensa de avaliação individual de desempenho.  

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública solicitando a incorporação dos cinco níveis salariais aos vencimentos dos empregados anistiados. A ação não conseguiu êxito no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) devido à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST, segundo a qual os efeitos financeiros da anistia somente são devidos a partir do retorno ao emprego, sem remuneração retroativa. No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma do TST, as decisões anteriores não atentaram para o fato de que o Ministério Público não reivindicou salários e demais vantagens relativas ao período em que os anistiados estiveram afastados, mas somente que fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoção, a todos os empregados.

De acordo com o relator, quando se estabeleceu que a anistia aos empregados só geraria efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho, não deixou de lhes assegurar a manutenção do contrato de trabalho original. “Se assim é, o período de seu afastamento do serviço deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho”, destacou. Ele citou o artigo 471 da CLT que assegura ao trabalhador afastado todas as vantagens atribuídas à categoria durante sua ausência, fundamento legal que, na sua avaliação, é “mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame”.

(Augusto Fontenele/CF) 

Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba –Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Advocacia Especializada

(41) 3233-0329 / 9886-2442 / 9903-3497

Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / conj. 301/302

Centro – Curitiba/PR – CEP 80.010-130

www.ZHadvogados.com.br contato@zhaadvogados.com.br facebook.com/zavadniak

Rolar para cima
× Fale Conosco Agora!