
SDI-1 restabelece reintegração de suplente de sindicato de engenheiros – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Marte Engenharia Ltda. foi condenada a reintegrar um engenheiro que, mesmo sendo detentor da estabilidade sindical, foi demitido, e terá de pagar os salários do período do afastamento até o final da estabilidade. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado ser suplente não impede sua reintegração, ante a estabilidade provisória garantida nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 1º, da CLT para o empregado sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical e para seus suplentes.
O autor da ação trabalhista elegeu-se delegado sindical pelo Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (Senge/DF) para o triênio 2002/2005. De acordo com a inicial, atendendo ao disposto em lei, o Senge enviou dois ofícios à Marte informando sobre sua eleição. Apesar disso, em agosto de 2003, o engenheiro foi informado da rescisão do contrato. Na reclamação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação da Marte ao pagamento dos salários enquanto durasse a ação, acrescidos dos eventuais reajustes.
A decisão de primeiro grau não reconheceu a estabilidade e indeferiu seus pedidos. Ao julgar seu recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) registrou que o Senge tinha 13 dirigentes e que o engenheiro fora eleito como suplente para atuar junto à Federação Nacional dos Engenheiros (FNE).
O Regional lembrou que o limite fixado artigo 522 da CLT para o número de dirigentes (sete diretores, além do conselho fiscal) é objeto de debate jurisprudencial ainda não resolvido. Entendeu, porém, essa restrição "pode praticamente inviabilizar a atuação de certos sindicatos", e reconheceu a estabilidade do engenheiro e determinou sua reintegração. A Marte recorreu ao TST e seu recurso foi provido pela Terceira Turma, que restabeleceu a sentença. Foi a vez então de o engenheiro interpor embargos SDI-1.
Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Delaíde Arantes afirmou que a controvérsia se limita a saber se o cargo para o qual o engenheiro foi eleito lhe confere estabilidade sindical. Nesse sentido, citou o artigo 543, parágrafo 3º da CLT para concluir não haver dúvida de que ele fora eleito para cargo de representação, ainda que na qualidade de suplente e de acordo com os requisitos exigidos pela lei. Vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/CF)
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A Marte Engenharia Ltda. foi condenada a reintegrar um engenheiro que, mesmo sendo detentor da estabilidade sindical, foi demitido, e terá de pagar os salários do período do afastamento até o final da estabilidade. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado ser suplente não impede sua reintegração, ante a estabilidade provisória garantida nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 1º, da CLT para o empregado sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical e para seus suplentes.
O autor da ação trabalhista elegeu-se delegado sindical pelo Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (Senge/DF) para o triênio 2002/2005. De acordo com a inicial, atendendo ao disposto em lei, o Senge enviou dois ofícios à Marte informando sobre sua eleição. Apesar disso, em agosto de 2003, o engenheiro foi informado da rescisão do contrato. Na reclamação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação da Marte ao pagamento dos salários enquanto durasse a ação, acrescidos dos eventuais reajustes.
A decisão de primeiro grau não reconheceu a estabilidade e indeferiu seus pedidos. Ao julgar seu recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) registrou que o Senge tinha 13 dirigentes e que o engenheiro fora eleito como suplente para atuar junto à Federação Nacional dos Engenheiros (FNE).
O Regional lembrou que o limite fixado artigo 522 da CLT para o número de dirigentes (sete diretores, além do conselho fiscal) é objeto de debate jurisprudencial ainda não resolvido. Entendeu, porém, essa restrição “pode praticamente inviabilizar a atuação de certos sindicatos”, e reconheceu a estabilidade do engenheiro e determinou sua reintegração. A Marte recorreu ao TST e seu recurso foi provido pela Terceira Turma, que restabeleceu a sentença. Foi a vez então de o engenheiro interpor embargos SDI-1.
Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Delaíde Arantes afirmou que a controvérsia se limita a saber se o cargo para o qual o engenheiro foi eleito lhe confere estabilidade sindical. Nesse sentido, citou o artigo 543, parágrafo 3º da CLT para concluir não haver dúvida de que ele fora eleito para cargo de representação, ainda que na qualidade de suplente e de acordo com os requisitos exigidos pela lei. Vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/CF)
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