
Trabalhador obtém reintegração no emprego ao comprovar pressão psicológica para aderir a PDV – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e manteve condenação imposta à empresa a reintegrar um trabalhador que alegou ter aderido ao programa de demissão voluntária em virtude de pressão psicológica.
A empresa tivera antes sua pretensão rejeitada pela Oitava Turma do TST, que salientou, com base no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que os depoimentos colhidos e os documentos juntados aos autos demonstram a coação que o empregado sofrera por parte da administração da Conab para aderir ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI). Segundo afirmou o trabalhador, além das ameaças de transferência e de fechamento de unidades, a empresa veiculava várias informações infundadas e suspeitas no intuito de difundir o temor de que o trabalhador viesse a ser demitido sem justa causa. Para a Turma, ficou claro, da leitura do acórdão do TRT, que, no caso, houve de fato vício de consentimento quando da adesão ao PDVI.
O TRT-PI destacou que a empresa chegou a divulgar uma lista de empregados que deveriam continuar comparecendo aos locais de trabalho, determinando aos demais (dentre os quais o auxiliar administrativo autor da ação) que se afastassem de suas atividades, sem prejuízo de suas remunerações. Para o TRT, a atitude da empregadora caracterizou forte pressão psicológica sobre aqueles que foram alijados da relação e que, estando dispensados de exercerem livremente suas atividades, poderiam considerar-se "dispensáveis" a qualquer tempo. Nesse quadro, a única saída plausível seria a adesão "voluntária" ao plano de desligamento, para que os incentivos nele oferecidos pudessem amenizar a grave situação de desemprego.
A empresa defendeu a validade da adesão ao PDI e, por fim, argumentou que seus empregados são regidos pelo regime celetista de trabalho, e não gozam de direito à estabilidade. Com base nessa fundamentação, requereu o afastamento da condenação à reintegração do trabalhador, além de indicar violação a dispositivos constitucionais e contrariedade à jurisprudência do TST.
Na SDI-1, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do acórdão, verificou serem impróprios os argumentos da empresa no sentido de assegurar a validade da adesão ao PDI pelo autor, bem como não reconheceu a alegação de afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição da República, e 896 da CLT. A relatora afirmou ainda que as decisões alegadamente divergentes apresentadas para confronto de teses eram formalmente inservíveis.
À unanimidade, a seção não conheceu do recurso da Conab.
(Raimunda Mendes/CF)
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e manteve condenação imposta à empresa a reintegrar um trabalhador que alegou ter aderido ao programa de demissão voluntária em virtude de pressão psicológica.
A empresa tivera antes sua pretensão rejeitada pela Oitava Turma do TST, que salientou, com base no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que os depoimentos colhidos e os documentos juntados aos autos demonstram a coação que o empregado sofrera por parte da administração da Conab para aderir ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI). Segundo afirmou o trabalhador, além das ameaças de transferência e de fechamento de unidades, a empresa veiculava várias informações infundadas e suspeitas no intuito de difundir o temor de que o trabalhador viesse a ser demitido sem justa causa. Para a Turma, ficou claro, da leitura do acórdão do TRT, que, no caso, houve de fato vício de consentimento quando da adesão ao PDVI.
O TRT-PI destacou que a empresa chegou a divulgar uma lista de empregados que deveriam continuar comparecendo aos locais de trabalho, determinando aos demais (dentre os quais o auxiliar administrativo autor da ação) que se afastassem de suas atividades, sem prejuízo de suas remunerações. Para o TRT, a atitude da empregadora caracterizou forte pressão psicológica sobre aqueles que foram alijados da relação e que, estando dispensados de exercerem livremente suas atividades, poderiam considerar-se “dispensáveis” a qualquer tempo. Nesse quadro, a única saída plausível seria a adesão “voluntária” ao plano de desligamento, para que os incentivos nele oferecidos pudessem amenizar a grave situação de desemprego.
A empresa defendeu a validade da adesão ao PDI e, por fim, argumentou que seus empregados são regidos pelo regime celetista de trabalho, e não gozam de direito à estabilidade. Com base nessa fundamentação, requereu o afastamento da condenação à reintegração do trabalhador, além de indicar violação a dispositivos constitucionais e contrariedade à jurisprudência do TST.
Na SDI-1, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do acórdão, verificou serem impróprios os argumentos da empresa no sentido de assegurar a validade da adesão ao PDI pelo autor, bem como não reconheceu a alegação de afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição da República, e 896 da CLT. A relatora afirmou ainda que as decisões alegadamente divergentes apresentadas para confronto de teses eram formalmente inservíveis.
À unanimidade, a seção não conheceu do recurso da Conab.
(Raimunda Mendes/CF)
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