Trabalhadora destratada e discriminada em razão da idade receberá indenização – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Trabalhadora destratada e discriminada em razão da idade receberá indenização – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Com base no voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora chamada de velha pela administradora geral do reclamado.

O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter visto a representante do hospital falando de forma ríspida e desrespeitosa com a reclamante. Segundo a testemunha, a chefe chamou a trabalhadora de velha e disse que deveria dar sua vaga para pessoas mais jovens. Também a chamou de maluca e retardada, sempre com o tom de voz elevado e com o dedo em riste, chegando a encostar o dedo no rosto da trabalhadora.

O hospital também apresentou testemunhas para tentar afastar a condenação, mas o relator entendeu que elas foram contraditórias e deu crédito ao depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora. De qualquer modo, uma testemunha do réu também confirmou ter ouvido a administradora dizer a palavra velha. Após analisar todos os depoimentos, o julgador concluiu que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações. Para ele, ficou claro que a empregada foi desrespeitada como profissional por um superior hierárquico, caracterizando-se no caso o dano moral passível de reparação.

Muito embora o empregador detenha os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e punitivo, salienta-se que estes devem ser exercidos com certa razoabilidade, dentro de certos limites, com respeito aos direitos de personalidade, o que não se verifica in casu, destacou o julgador. Fazendo referência ao artigo 932, inciso III, do Código Civil, pelo qual o empregador fica responsável pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados, o relator decidiu confirmar a condenação por danos morais imposta em 1º Grau, inclusive quanto ao valor de R$3.000,00 fixado para a indenização. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

0002017-77.2011.5.03.0078 ED ) Esta noticia foi acessada 420 vezes.

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Com base no voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora chamada de velha pela administradora geral do reclamado.

O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter visto a representante do hospital falando de forma ríspida e desrespeitosa com a reclamante. Segundo a testemunha, a chefe chamou a trabalhadora de velha e disse que deveria dar sua vaga para pessoas mais jovens. Também a chamou de maluca e retardada, sempre com o tom de voz elevado e com o dedo em riste, chegando a encostar o dedo no rosto da trabalhadora.

O hospital também apresentou testemunhas para tentar afastar a condenação, mas o relator entendeu que elas foram contraditórias e deu crédito ao depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora. De qualquer modo, uma testemunha do réu também confirmou ter ouvido a administradora dizer a palavra velha. Após analisar todos os depoimentos, o julgador concluiu que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações. Para ele, ficou claro que a empregada foi desrespeitada como profissional por um superior hierárquico, caracterizando-se no caso o dano moral passível de reparação.

Muito embora o empregador detenha os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e punitivo, salienta-se que estes devem ser exercidos com certa razoabilidade, dentro de certos limites, com respeito aos direitos de personalidade, o que não se verifica in casu, destacou o julgador. Fazendo referência ao artigo 932, inciso III, do Código Civil, pelo qual o empregador fica responsável pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados, o relator decidiu confirmar a condenação por danos morais imposta em 1º Grau, inclusive quanto ao valor de R$3.000,00 fixado para a indenização. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

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