É ilegal a cobrança de taxas destinadas à Comissão de Conciliação Prévia – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
A Terceira Turma do TRT-10ª Região manteve a decisão que declarou a ilegalidade da cobrança de taxas destinadas ao custeio da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, instituída pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília e pelo sindicato da categoria profissional correspondente. Prevaleceu na Turma o entendimento de que não há amparo legal para os sindicatos réus ao instituir taxas ou contribuições pela utilização das Comissões de Conciliação Prévia (CCP), nos termos do Título VI - A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei 9.958/2000.
O relator da ação, desembargador do trabalho Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a atividade desenvolvida pelas comissões intersindicais insere-se nas atribuições finalísticas dos sindicatos, definidas no Artigo 514 da CLT.
Assim o relator reconheceu que os serviços de assistência judicial e administrativa que o sindicato tem o dever de prestar são sempre suportados pelas contribuições que o ordenamento jurídico autoriza e também pela mensalidade sindical paga pelos associados. O magistrado também salientou que, no caso, a cobrança instituída fere o princípio da liberdade de associação sindical, assegurada no artigo 8º da Constituição da República, na medida em que estabelece distinção inadmissível entre os valores cobrados dos associados e dos não associados.
Processo nº 18-13.2011.5.10.0008
C.T.A. - Núcleo de Comunicação Social (Nucom)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
A Terceira Turma do TRT-10ª Região manteve a decisão que declarou a ilegalidade da cobrança de taxas destinadas ao custeio da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, instituída pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília e pelo sindicato da categoria profissional correspondente. Prevaleceu na Turma o entendimento de que não há amparo legal para os sindicatos réus ao instituir taxas ou contribuições pela utilização das Comissões de Conciliação Prévia (CCP), nos termos do Título VI – A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei 9.958/2000.
O relator da ação, desembargador do trabalho Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a atividade desenvolvida pelas comissões intersindicais insere-se nas atribuições finalísticas dos sindicatos, definidas no Artigo 514 da CLT.
Assim o relator reconheceu que os serviços de assistência judicial e administrativa que o sindicato tem o dever de prestar são sempre suportados pelas contribuições que o ordenamento jurídico autoriza e também pela mensalidade sindical paga pelos associados. O magistrado também salientou que, no caso, a cobrança instituída fere o princípio da liberdade de associação sindical, assegurada no artigo 8º da Constituição da República, na medida em que estabelece distinção inadmissível entre os valores cobrados dos associados e dos não associados.
Processo nº 18-13.2011.5.10.0008
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