TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba   Abandono de Emprego Caracterização

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba Abandono de Emprego Caracterização

 

PROCESSO TRT-RO Nº 02727/96

 

Recorrente: Maria de Lourdes de Jesus

 

Recorrido: Restaurante Janaina

 

Origem: JCJ de Guarapari

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisora: Juíza Anabella Almeida Gonçalves

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Abandono de emprego A reclamante alega que foi despedida imotivadamente A peça contestatória é no sentido de que a obreira pediu demissão Depois, em audiência, sustentou-se a tese de abandono de emprego. O Juízo de piso entendeu que houve abandono de emprego, uma vez que a empregada abandonou o serviço na sexta-feira precedente ao carnaval, para só voltar na quarta-feira de cinza. A ausência configuradora do abandono há de ser ininterrupta e prolongada. A jurisprudência, cristalizada através da Súmula nº 32 do TST, fixou em trinta o número de dias. Assim, é a ausência do empregado por tempo superior a trinta dias que caracteriza o elemento material do abandono de emprego. É lógico, que a ausência em número de dias inferiores poderá configurar o abandono, desde que provado o elemento intencional de abandonar, consistente no ânimo de não mais voltar. Logo, para configuração da justa causa não basta o elemento material, há de coexistir o elemento intencional. Este elemento intencional, é presumido quando a ausência se der por prazo superior a trinta dias, do contrário deverá ser provado. A prova carreada aos autos demonstrou que a ausência se deu por apenas 4 dias de carnaval. Deveria, pois, ser provada a intenção de abandono, cujo ônus cabia a empresa, uma vez que apresentou o abandono como fato impeditivo ao pleito autoral. Ao contrário, a própria empresa declarou que a obreira retornou ao emprego três dias depois, não sendo aceita. É lógico que a ausência injustificada durante os 4 dias de carnaval deve ter causado sérios transtornos ao recorrido e seria plausível a aplicação de penalidades da monta de advertência ou suspensão, mas não há nada que justifique a despedida por justa causa, sob o fundamento de abandono. Dá-se provimento para reconhecer o despedimento sem justa causa.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

 

 

A sentença de fls. 49 julgou procedentes em parte os pleitos exordiais.

 

Inconformado com a decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário de fls. 57/61.

 

Contra-razões do reclamado às fls. 63/68.

 

O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito e ressalva sua manifestação verbal, caso necessária.

 

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

 

2.1. Do conhecimento

 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

 

Conhece-se das contra-razões.

 

 

 

 

2.2. Do Mérito

 

 

 

 

2.2.1. Abandono de emprego

 

 

 

 

A obreira alega em sua exordial que foi despedida imotivadamente em 19.02.96.

 

A peça contestatória é no sentido de que a obreira pediu demissão em 19.02.96 (fls. 38). Depois, em audiência, sustentou a tese de abandono de emprego.

 

A sentença de piso julgou improcedentes os pleitos relativos ao pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional, multa do art. 477 celetista e multa de 40%, sob o fundamento de que houve abandono de emprego, uma vez que a empregada abandonou o serviço na sexta-feira precedente ao carnaval, para só voltar na quarta-feira de cinza.

 

A ausência ao emprego, segundo as circunstâncias, poderá dar margens à indisciplina, ao mau procedimento, a desídia e a justa causa para rescisão.

 

A ausência configuradora do abandono há de ser ininterrupta e prolongada, isto é, estender-se por muitos dias. A jurisprudência, cristalizada através da Súmula nº 32 do TST, fixou em trinta o número de dias, por analogia ao disposto nos arts. 474 e 853 da CLT. Assim, do ponto de vista prático, é a ausência do empregado por tempo superior a trinta dias que caracteriza o elemento material do abandono de emprego. É lógico, que a ausência em número de dias inferiores poderá configurar o abandono, desde que provado o elemento intencional de abandonar, consistente no ânimo de não mais voltar.

 

Assim, para configuração da justa causa não basta o elemento material, há de coexistir o elemento intencional. Este elemento intencional, é presumido quando a ausência se der por prazo superior a trinta dias, do contrário deverá ser provado.

 

Vejamos a prova carreada aos autos, através do depoimento da testemunha do reclamado, fls. 44, in verbis:

 

... que a rte. compareceu a última vez na sexta-feira e ligou para a rda. no sábado, avisando que não compareceria, depois retornou na 4ª feira de cinzas, para receber e não retornou mais.

 

Assim, restou provado que a ausência se deu por apenas 4 dias de carnaval. Deveria, pois, ser provada a intenção de abandono, cujo ônus cabia a empresa, uma vez que apresentou o abandono como fato impeditivo ao pleito autoral. Ao contrário, a própria empresa declarou que a obreira retornou ao emprego três dias depois, não sendo aceita (fls. 43).

 

É lógico que a ausência injustificada durante os 4 dias de carnaval deve ter causado sérios transtornos ao recorrido e seria plausível a aplicação de penalidades da monta de advertência ou suspensão, mas não há nada que justifique a despedida por justa causa, sob o fundamento de abandono.

 

Urge observar, ainda, que a empresa inicialmente sustentou que a obreira havia pedido demissão e que comprovaria este fato através de prova testemunhal. Depois, abandonou a tese inicial e abraçou a tese de abandono de emprego, entretanto, não conseguiu provar.

 

Quadra registrar, ainda, que seria inusitado reconhecer como justa a despedida por abandono de empregado, quando o empregador sequer anotou a CTPS do obreiro, motivo ensejador de rescisão contratual indireta (art. 483, d, da CLT) e que permite ao empregado permanecer ou não prestando serviço, ex vi do § 3º, do art. 483, da CLT.

 

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso obreiro para reconhecer o despedimento sem justa causa e deferir o pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional, multa do art. 477 celetista e multa de 40%.

 

 

 

 

2.2. Multa de 1%

 

 

 

 

Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a multa prevista no art. 538, § único, do CPC, deve ser reservada para os casos em que há evidente abuso. Ora, não há como considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, pelo obreiro, que instaurou a instância e tem todo o interesse no rápido desenredar da questão.

 

Dá-se provimento.

 

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, dar provimento ao apelo para afastar da condenação a justa causa e condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias e à multa do art. 477 da CLT e para excluir da condenação a multa de 1% aplicada à reclamante devido a embargos de declaração considerados procrastinatórios. Vencidos, quanto às verbas rescisórias, quanto à multa do art. 477 da CLT e quanto à multa de 1%, os Juízes Maria de Lourdes Vanderlei e Souxa e David Cruz Júnior. Custas, pelo reclamado, de R$ 100,00 calculados sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.

 

Vitória, 19 de dezembro de 1996.

 

Juíza Regina Uchôa da Silva Presidente

 

Juiz José Carlos Rizk Relator

 

 

 

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

 

 

 

RDT 04/97, p. 37

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R

 

 

 

 

ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO

 

 

PROCESSO TRT-RO Nº 1.254/01

 

Relator: Juiz Nélson Soares Júnior

 

Recorrente: Jurandir Frazão da Silva

 

Recorrida: Formandu’s Promoções de Eventos Ltda.

 

EMENTA

 

Detectado o abandono de emprego imputado pela recorrida ao recorrente, e não sendo possível a reforma da sentença para o colocar em uma situação jurídica pior (uma vez que o juízo de primeiro grau concluiu pela ocorrência de pedido tácito de demissão), o não-acolhimento do recurso se impõe em razão de não lhe serem devidas prestações de natureza indenizatória.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário interposto por Jurandir Frazão da Silva, por intermédio de advogado, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente reclamação que propôs em face da empresa Formandu’s Promoções de Eventos Ltda.

 

II – O recorrente insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de seguro-desemprego, multa moratória e liberação das guias do FGTS acrescido de 40%. Sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em erro, porque, além de não haver formulado pedido de demissão, a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova do alegado abandono de emprego. Acrescenta que o fato de haver sido demitido sem justa causa no dia 17 de fevereiro de 1997 e de a recorrida ter-lhe enviado telegrama de convite para retorno ao trabalho, revela a fraude por parte da recorrida para caracterização da citada tese de justa causa despeditiva. Pede provimento ao recurso (fls. 309-12).

 

III – Contra-razões às fls. 315-7.

 

IV – O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 321).

 

V – É o relatório.

 

VOTO

 

O inconformismo do recorrente centra-se no fato de que o juízo de primeiro grau, em lugar de examinar o abandono de emprego alegado pela recorrida na contestação, concluiu – após examinar a prova dos autos – que ele seria demissionário e que não teria direito, conseqüentemente, a receber aviso prévio, indenização compensatória de seguro-desemprego, acréscimo de 40% sobre o montante do FGTS e multa moratória. Porém, não lhe assiste menor razão.

 

Com efeito, se é certo – certíssimo até – que não houve pedido de demissão, não menos correto – em igual intensidade – é que o recorrente não foi dispensado sem justa causa – como alegou na inicial –, uma vez que o abandono de emprego alegado pela recorrida está claramente demonstrado nos autos.

 

De fato, sabendo-se que essa espécie de justa causa tipifica-se de duas formas, ou seja, objetiva e subjetivamente – necessitando, apenas para caracterização da primeira, a ausência injustificada do trabalhador por mais de trinta dias ao serviço –, dúvida não há que a subjetiva se plasmou no caso em concreto, porque a vontade do recorrente abandonar o emprego – o denominado animus abandonandi – foi confessada por ele, ao prestar depoimento (quando afirmou haver tentado fazer acordo com a empresa e de não haver atendido ao posterior convite dela para retornar ao serviço), e, ainda, corroborada pelas testemunhas (uma de sua própria iniciativa), as quais, em uníssono, revelaram que ele lhes confidenciara: a) o ajuizamento da ação após a recusa da empresa à proposta de acordo; e b) o afastamento da empresa em razão da existência de outro emprego.

 

Observe que a inexecução de obrigações contratuais não justifica abandono de emprego. Como adverte Dorval de Lacerda (A Falta Grave no Direito do Trabalho, Edições Trabalhistas, 4. ed., p. 55), "cometido o ato abusivo, pelo empregador, deve o empregado estar em Justiça, no sentido de que seja reconhecido o abuso e o seu direito às perdas e danos e se não o faz, cometendo, ao contrário, uma outra falta, deve arcar com a responsabilidade da sua negligência, sendo apenas de justiça, isento do aviso prévio. E nem do aviso prévio isentou o Tribunal do Trabalho de Belo Horizonte o empregado que abandonou o serviço pelo fato do empregador, na espécie, não ter cumprido uma obrigação institucional, qual seja a concessão de férias ...".

 

Aliás, embora em tese seja admissível o afastamento do trabalhador dos serviços em razão de inadimplemento de obrigações por parte do empregador, a hipótese não poderia verificar-se – como corretamente observou a eminente professora italiana Luísa Girard Riva Sanseverino ao examinar essa causa de resolução do contrato de trabalho – "... senão em presença de inadimplemento culposo da outra parte; e de um inadimplemento tal que exclua a possibilidade de continuação, ainda que provisória, da relação" (cf. Curso de Direito do Trabalho – trad. Elson Guimarães Gottschalk –, LTr., São Paulo, 1976, p. 333 e s. ), o que não se verifica no caso sub judice.

 

Realmente, aqui não se deparou com fatos que – nas palavras do Ministro Mozart Victor Russomano – "ressaltem a gravidade do comportamento patronal" (cf. Curso de Direito do Trabalho, José Konfino – Editor –, Rio de Janeiro, 1974, p. 232), porquanto, afora o eventual pagamento de salários após o dia do vencimento (fato que poderia ser objeto de advertência), ocorreu somente atraso de recolhimento de depósitos do FGTS (inadimplemento que não implicou prejuízo para o recorrente).

 

Como é fácil de perceber, por qualquer ângulo que se examine a espécie, a conclusão é a de que o recorrente não tem razão: motivo pelo qual nego provimento ao seu recurso.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

 

Recife, 7 de agosto de 2001.

 

Nélson Soares Júnior

Juiz-presidente da Turma e relator

Ministério Público do Trabalho

 

Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região

 

RDT nº 10 - outubro de 2001

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

 

 

 

ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO

 

 

Processo: 00356.2005.085.03.00-0-RO

 

Data da Sessão:            30.03.06

 

Data da Publicação: 11.04.06

 

Órgão Julgador:            Sétima Turma

 

Juiz Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno

 

Juiz Revisor: Manoel Barbosa da Silva

 

Recorrente:  Atlas Serviços Gerais Ltda.

 

Recorrida:  Maria Geralda Esteves de Souza

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Abandono de emprego – Não-comprovação de tentativa de retorno ao trabalho após indeferimento de pedido de benefício previdenciário – Súmula nº 32/TST. Como a autora não comprovou de forma inequívoca a disposição de retornar ao emprego após o indeferimento de pedido de benefício previdenciário que sequer chegou a ser concedido e que a reclamada a tenha colocado em disponibilidade, fica caracterizado o abandono de emprego, no prazo de 30 dias após a cessação de período de atestado médico por 15 dias.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários em que figuram, como recorrente, Atlas Serviços Gerais Ltda. e, como recorrida, Maria Geralda Esteves de Souza.

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

A v. sentença de fls. 137/144, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz Valmir Inácio Vieira, da Vara do Trabalho de Diamantina/MG, julgou ineptos os pedidos (relativos ao período anterior a 12.03.03) de pagamento de 13º salários de 2001 e 2002 e férias acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos 2001/2002 e 2002/2003, extinguindo o processo sem julgamento do mérito no particular (art. 267, I, do CPC). Quanto aos demais pedidos, julgou procedente, em parte, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas alinhadas no decisum de fls. 143/144.

 

A reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 145/148, não se conformando com a r. decisão de Primeiro Grau, pretendendo novo reexame das provas produzidas.

 

Alega que a reclamante em momento algum fez prova de que tenha comunicado à empresa acerca do indeferimento do seu pedido de auxílio-doença, tampouco do recurso administrativo interposto perante o INSS.

 

Diz a reclamada que a reclamante mudou de endereço e da mesma forma não fez comunicação alguma, inclusive aguardando em casa a decisão (sem trabalhar). Ou seja, ela não manifestou a intenção de retornar ao trabalho, tentando imputar seu erro à reclamada.

 

Não foram apresentadas contra-razões (vide certidão de fl. 153).

 

Dispensada a manifestação por escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho.

 

É o Relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Admissibilidade

 

 

 

Conheço do recurso, porque cumpridas as formalidades legais.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

A reclamante alegou na inicial, que foi admitida em 01.04.99, conforme CTPS juntada aos autos, não tendo ocorrido rescisão contratual.

 

Esclareceu que tinha como função fazer limpeza no estabelecimento do Banco do Brasil, que após sentir dores no braço e diagnosticada a enfermidade “bursite”, ficou afastada, por atestado médico, durante 15 (quinze) dias e em seguida recorreu administrativamente para o INSS, pretendendo receber o auxílio-doença, em 12.03.03. Todavia, não obteve sucesso, sendo que o auxílio-doença foi-lhe negado em primeiro grau e a decisão confirmada, em 01.04.04 (doze meses após o requerimento). Diz que tentou solucionar a questão amigavelmente com a empresa, através de telefonemas e nada conseguiu.

 

Assevera que desde a data em que requereu o auxílio-doença junto ao INSS, não vem trabalhando de fato para a Ré e seu contrato continua em aberto.

 

Requereu o pagamento de seus direitos, no valor de R$ 12.016,62 (fls. 07/08).

 

A defesa da reclamada (fls. 20/22), confirmou o afastamento e alegou que a reclamante teria que retornar ao trabalho a partir da negativa de concessão do auxílio-doença. Assevera a reclamada que a reclamante preferiu correr o risco de permanecer afastada, aguardando o julgamento do recurso administrativo impetrado junto ao INSS, assumindo, com isso, sozinha, o risco de não receber salário.

 

Ainda assim, argumentou que expediu telegrama fonado à reclamante para que essa comparecesse à empresa para justificar suas faltas, e, como não obteve resposta, providenciou seu desligamento por abandono de emprego.

 

Por fim, alegou que se ocorreu descaso foi por culpa da reclamante.

 

Com razão a recorrente.

 

Ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, entendo que ocorreu o abandono de emprego, como consta no TRCT de fl. 28.

 

Com efeito, a reclamada não pode responder pela demora na solução de pendências da autora com o INSS.

 

Aliás, como consta no ofício de fl. 134 do INSS, a ré não foi notificada das decisões do INSS que não acolheu o pedido de auxílio-doença e de indeferimento de recurso administrativo interposto pela empregada.

 

As duas testemunhas ouvidas pela autora, às fls. 135, não informam que, nos telefonemas, a autora comunicava à empresa sua disposição de retornar ao trabalho, mas apenas acerca de mudança de endereço da autora.

 

A empregadora não tem como interferir na relação entre a reclamante e o INSS, convocando a reclamante a todo o momento, como parece fazer com o julgador recorrido, para retornar ao trabalho, se a reclamante não demonstra, de forma inequívoca, sua disposição de retornar ao seu posto de trabalho.

 

Aliás, sequer oficialmente, a ré era notificada das decisões do órgão previdenciário.

 

Na inicial, a reclamante sequer alega que a reclamada tenha permitido a ela aguardar em casa o resultado dos requerimentos de benefício previdenciário. Na defesa, a ré é enfática em dizer que esta autorização ou esta disponibilidade não ocorreu, mas que foi a própria reclamante quem assumiu o risco de aguardar sem trabalhar o julgamento do recurso administrativo (3º parágrafo de fl. 21).

 

Se desejava receber salário, cabia à autora prestar serviços, enquanto aguardava o desenrolar de suas pendências administrativas junto ao INSS. Este é o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, não podendo se pedir pagamento de salário sem a contraprestação do serviço.

 

Conforme a Súmula nº 32 do TST, presume-se o abandono se o empregado não retornar ao trabalho no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. No caso, a autora sequer chegou a receber o benefício previdenciário e não foi capaz de comprovar de forma satisfatória o seu interesse de voltar a trabalhar após o 15º dia do afastamento por doença. Por outro lado, se tivesse havido recusa da ré em admitir a empregada, logo após o indeferimento do pedido de auxílio-doença junto ao INSS, caberia à reclamante, ante a presunção acima citada, para não-caracterização do abandono de emprego, requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT).

 

Como foi decretada a inépcia dos pedidos de parcelas referentes ao período anterior a 12.03.03 (fl. 138) e, a partir desta data, efetivamente, a reclamante não trabalhou, não procedem os pedidos de salários e outras verbas trabalhistas (13º salários e férias mais 1/3), no período de 12.03.03 até 18.10.05 (data da audiência inaugural).

 

Face ao abandono de emprego, também descabe o pedido de liberação do FGTS depositado e do pagamento da multa de 40%.

 

Provejo.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta, julgando a reclamação improcedente, invertido os ônus da sucumbência. Conforme artigo 790, § 3º, CLT, concedo à autora o benefício da justiça gratuita para isentá-la do pagamento de custas, ficando a ré autorizada a requerer junto à Receita Federal a devolução daquelas já pagas.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para absolver a reclamada da condenação que lhe fora imposta, julgando a reclamação improcedente, invertido o ônus da sucumbência. Conforme artigo 790, § 3º, CLT, conceder à autora o benefício da Justiça Gratuita para isentá-la do pagamento de custas, ficando a ré autorizada a requerer junto à Receita Federal a devolução daquelas já pagas.

 

Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

 

Rodrigo Ribeiro Bueno

 

Juiz-Relator

 

 

RDT nº 05 - Maio de 2007

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

 

 

 

Abandono de emprego – caracterização

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº 1048/2006.005.10.00-6 RO

 

(Ac. 1ª Turma)

 

Origem:  5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz da Sentença:  Rogério Princivalli da Costa Campos

 

Juíza-Relatora: Maria Regina Machado Guimarães

 

Juiz-Revisor:  Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Julgado em:  18.07.07

 

Publicado em:  19.10.07

 

Recorrente:  Felipe José Silva Novais

 

Advogado:  Eduardo Milen Viégas

 

Recorrido:  Rádio e Televisão Capital Ltda.

 

Advogado:  Eliardo Magalhães Ferreira

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Justa causa – Abandono de emprego – Benefício previdenciário – Prorrogação – Nulidade. Diante da comprovação da continuidade da enfermidade atestado por relatório médico com prorrogação do benefício previdenciário, conforme dispõe o art. 75, § 3º do Decreto nº 3.048/99, nula se torna a demissão por justa causa inserta na alínea i do art. 482 da CLT.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

A instância originária por meio da r. sentença de fls. 184/187 da lavra do Exmo. Juiz Rogério Princivalli da Costa Campos, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação consignatória, reconhecendo o abandono de emprego do autor e declarando a consignante parcialmente exonerada das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Julgou, ainda, improcedente o pedido contraposto do consignado. O consignado, por meio das razões de fls. 189/192, objetiva a reforma do julgado no que tange ao reconhecimento do abandono de emprego. Custas processuais dispensadas à fl. 187. Contra-razões da consignante às fls. 196/199. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 102 do RITRT. É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Admissibilidade

 

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

 

 

 

Justa causa por abandono de emprego.

 

 

 

Licença médica

 

 

 

O reclamante/consignado denunciou admissão em 02.01.02, para trabalhar como motoqueiro, sofrendo acidente de trabalho em 21.06.02. Aduz que teve seu contrato indevidamente rescindido sob a alegação de abandono de emprego em 30.09.06, mesmo ainda encontrando em licença médica pelo INSS. A reclamada/consignante sustentou que o reclamante, após alta médica, em 28.08.2006, não atendeu a convocação da empresa de retornar ao trabalho, motivo pelo qual é aplicável o art. 482, i, da CLT.

 

O juízo originário, com base no conjunto probatório e na Súmula nº 32 do TST, entendeu comprovado o abandono de emprego (art. 482, i, da CLT), indeferido o pleito obreiro de declaração de nulidade de justa causa com a conseqüente manutenção da qualidade de empregado.

 

Pelo meio ora visado, o reclamante pretende a reforma do julgado, sustentando que não restou caracterizado o abandono de emprego, acenando, ainda, com má-valoração das provas dos autos, já que restou comprovado que o obreiro estava afastado do trabalho em decorrência de licença médica e usufruindo de benefício previdenciário.

 

Com razão.

 

A instância originária, com supedâneo na jurisprudência do TST (Súmula nº 32), entendeu caracterizado o abandono de emprego. A tese defensiva é de que o reclamante esteve afastado do emprego, em razão de acidente de trabalho, até o dia 28.08.06, quando a perícia médica do INSS considerou apto ao trabalho (fl. 88). A reclamada alega que após tal fato, o reclamante, mesmo ciente da necessidade de retomar ao trabalho dentro de 30 dias da alta médica, sob pena de demissão por abandono de emprego, não retornou ao emprego, sendo avisado através de telegrama da rescisão por justa causa no dia 29.09.06. Fato este que ensejou a demissão por justa, em decorrência do abandono do emprego pelo obreiro.

 

O abandono de emprego requer a conjugação do elemento objetivo, que diz respeito às faltas ao serviço durante certo tempo e do elemento subjetivo, animus abandonandi, que representa a intenção do empregado de não querer retornar ao emprego, em face do princípio da continuidade da relação de emprego. Relativamente ao animus abandonandi, tanto a doutrina como a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que, deixando o empregado de comparecer por 30 dias ou mais ao seu posto de trabalho, presume-se a intenção de abandono, transferindo-se ao empregado o encargo de provar que não teve tal propósito.

 

Nesse sentido, a Súmula de jurisprudência uniforme do col. TST, verbis:

 

“N° 32. Abandono de emprego – Nova redação – Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003.

 

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”

 

Analisando o contexto probatório existente nos autos, conclui-se que sequer poderia falar em cessação do benefício previdenciário, pois, após a alta médica emitida pela perícia do INSS, em 28.08.06, o reclamante continuou impossibilitado fisicamente pelo seu estado de saúde para exercer suas funções laborais, conforme atesta relatório médico de fl. 111, fato este que resultou no restabelecimento do benefício previdenciário, no dia 27.10.2006, até 30.11.06, conforme documento de fl. 129.

 

Faz mister ressaltar que o § 3º do art. 75 do Decreto n° 3.048/99 considera-se prorrogado o benefício anterior quando “concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior”. Desta maneira, diante da referida prorrogação não há que se falar em abandono de emprego pelo não retorno ao trabalho no prazo de 30 dias, pois não ocorreu a cessação do benefício previdenciário. Além disso, a orientação da parte final da Súmula nº 32 do TST, é no sentido de que somente configura o abandono de emprego se após o término do benefício previdenciário, o obreiro, injustificadamente, não retornar ao posto de trabalho, ou seja, à luz da mencionada Súmula, nos casos em que há a cessação do benefício previdenciário, somente se caracteriza o abandono de emprego se o obreiro não justificar o motivo do não retorno ao trabalho. Assim, mesmo que tivesse ocorrido o término do benefício previdenciário, o reclamante logrou produzir prova segura, afastando a presunção do animus abandonandi, quando através dos documentos de fls. 111/118, 126 e 129 comprovou que ainda sofria seqüelas decorrentes do acidente do trabalho, inclusive, sendo encaminhado pelo médico, Dr. José Carlos de Queiroz Júnior, em 21.09.06, antes dos 30 dias alegados como caracterizador do abandono de emprego, para ser submetido a uma cirurgia da mão.

 

Neste diapasão, releva trazer à colação jurisprudência citada na obra Comentários às Súmulas do TST do ilustre Francisco Antonio de Oliveira:

 

“Empregado que se ausenta do emprego e prova encontrar-se enfermo, no período em que deixou de trabalhar, mesmo sem receber auxílio previdenciário. Não se configura abandono de emprego” (TST, RR 3.032/69, Ac. Pleno 762/70, 16.09.70, rel. Min. Raimundo Nonato, LTr 35/1240).

 

Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão primária, julgando improcedente a consignatória, declarando nula a justa causa imposta ao obreiro, conseqüentemente, mantendo-o na qualidade de empregado da reclamada. CONCLUSÃO: Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão primária, julgando improcedente a consignatória, declarando nula a justa causa imposta ao obreiro e, conseqüentemente, mantendo-o na qualidade de empregado da reclamada, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da Súmula nº 25 do TST. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), a serem recolhidas pela reclamada, incidentes sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor dado à causa. É o meu voto.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão primária, julgando improcedente a consignatória, declarando nula a justa causa imposta ao obreiro e, conseqüentemente, mantendo-o na qualidade de empregado da reclamada, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da Súmula nº 25 do TST. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), a serem recolhidas pela reclamada, incidentes sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor dado à causa. Ementa aprovada.

 

Brasília (DF), 3 de outubro de 2007.

 

Maria Regina Machado Guimarães

 

Juíza-Relatora

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2009

 

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

 

ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO

 

 

PROCESSO Nº 67/2005.013.03.00-7 RO

 

Órgão Julgador: Sexta Turma

 

Juiz-relator: Sebastião Geraldo de Oliveira

 

Juiz-revisor: Fernando A. Viegas Peixoto

 

Recorrente: Lojas Riachuelo S.A.

 

Recorrida: Fabrícia Eliana Alves

 

EMENTA

 

Justa causa – Abandono de emprego. Se o empregado tem motivo legítimo para se ausentar do trabalho por mais de um mês, deve demonstrar isso ao seu empregador, sob pena de se caracterizar a justa causa de abandono do emprego. O patrão não é obrigado a manter o posto de trabalho indefinidamente à disposição do trabalhador, em especial se é mantido insciente dos motivos determinantes da prolongada ausência.

 

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:

 

1. RELATÓRIO

 

Insatisfeita com a sentença de fls. 288-292, integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 296-297), dando pela procedência parcial do pedido, a primeira reclamada apresenta recurso ordinário (fls. 298-307), versando sobre justa causa de abandono de emprego.

 

Depósito recursal efetuado (fl. 308) e custas pagas (fl. 309).

 

Contra-razões às fls. 311-314.

 

Instrumentos de mandato juntados à fl. 23 (reclamante), às fls. 43, 44, 51, 281-282 e 283 (primeira reclamada) e às fls. 56, 57, 58, 59 (segunda reclamada).

 

É o relatório.

 

2. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

 

Determino ao setor competente retificar a autuação, fazendo constar como recorrida apenas a reclamante, Fabrícia Eliana Alves, uma vez que a recorrente nada pretende com relação à segunda reclamada, Adecco Top Services Rh Ltda.

 

3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso e das contra-razões, deles conheço.

 

Quanto a essas últimas, não conheço as pretensões recursais da reclamante, nela inseridas, relativamente a vício de forma no documento de fl. 44, existência de unicidade contratual e pedido de condenação solidária "e" subsidiária das reclamadas, por impropriedade da via processual utilizada.

 

4. JUÍZO DE MÉRITO

 

Insurge-se a reclamada contra o afastamento da justa causa de abandono de emprego, documentada à fl. 84, o que gerou sua condenação no pagamento de aviso prévio, 40% sobre o FGTS, entrega de TRCT e CD, 13º salário, férias proporcionais e multa do artigo 477 da CLT.

 

Quanto a essa multa, a reclamada entende-a especialmente indevida, já que na dispensa pagou oportunamente as verbas devidas, conforme a justa causa aplicada.

 

A d. Juíza de primeiro grau entendeu que não houve prova robusta das faltas injustificadas e que a reclamante demonstrou ter interesse na manutenção do emprego, mostrando-se ausente o animus abandonandi.

 

Examinadas as alegações das partes, especialmente as iniciais, de fl. 6 – item 5 e fl. 7 – item 5.9, em cotejo com a prova dos autos, entendo assistir razão à recorrente.

 

A reclamante foi contratada para laborar no período tarde-noite (fl. 83). Segundo o atestado médico de fl. 31, datado de 26.07.04, seu filho sofrera acidente 48 horas antes. Em 03.08.04, ela e a reclamada celebraram acordo judicial (fl. 12) quanto ao horário de trabalho. Por esse acordo, a reclamante passaria a laborar entre 9:40h e 18h. A partir daí, realmente, esse foi o horário cumprido pela empregada, exceto em alguns dias esparsos, quando a entrada deu-se mais tarde (cf. fls. 120-121).

 

No que tange às faltas da reclamante, motivo pelo qual a reclamada aplicou-lhe a penalidade máxima, verifico que no período posterior ao acordo, de 27.09.04 até 18.10.04, a reclamante não compareceu ao trabalho (fl. 122). Retornando no dia 19.10.04, foi-lhe aplicada suspensão de dois dias (fl. 125). Daí em diante, ela não mais retornou ao trabalho, tendo sido dispensada por justa causa em 23.11.04. Nos autos não há qualquer do-

cumento que justifique essas ausências.

 

A prova testemunhal não corrobora as alegações iniciais, no sentido de que a reclamante estava sendo obrigada a trabalhar fora do horário ajustado ou de que era impedida de cumpri-lo. Foram ouvidas primeiramente três testemunhas apresentadas pela reclamante e, depois, duas indicadas pela reclamada. As declarações das segundas merecem mais credibilidade.

 

A primeira testemunha disse ter encontrado a reclamante, várias vezes, chorando no corredor e dizendo que havia sido impedida de trabalhar no turno da manhã e que a reclamada exigia-lhe o labor no turno noturno. Esse depoimento não se mostra convincente, porque a testemunha, que laborara na reclamada na mesma época que a reclamante, disse não se lembrar em qual período a reclamante ali trabalhara. Além disso, não se sabe se a situação de injustas exigências por parte da reclamada ocorrera antes ou depois do acordo judicial, o que é relevante no presente caso, tendo sido, ademais, relatada com base em alegações da própria autora.

 

A segunda testemunha não trabalhava na reclamada; era um colega do marido da reclamante e trabalhava em outra loja do shopping (Loja Dadauto). Ele declarou que aproximadamente em outubro/04 a reclamante lhe afirmava que não podia trabalhar porque a primeira reclamada queria que ela trabalhasse à tarde, mas nunca presenciara esse fato.

 

Novamente aqui se tem um relato fundado em assertivas da própria autora. O mesmo ocorre com o depoimento da terceira testemunha. Dizendo que em duas ocasiões a reclamante estivera na Loja Dadauto queixando-se do impedimento ao trabalho: a primeira, por volta das 9:40h e a segunda, à tarde, não soube informar sequer qual o horário de trabalho estipulado para a reclamante.

 

As declarações das testemunhas apresentadas pela reclamada não contêm essas contradições, mostrando-se mais verossímeis (fls. 279-280). A primeira testemunha, operadora de caixa como a reclamante e que com ela compartilhava o labor no turno da manhã, disse que após o acordo judicial, por um ou dois dias, a reclamante solicitara a mudança do horário para o turno da tarde, para resolver assuntos pessoais e que nunca a vira chorando dentro ou fora da loja. A segunda, que laborava após as 14h, declarou que depois de agosto/04 a reclamante solicitara mudança de horário em alguns dias em virtude de mudança de residência.

 

Essa afirmação parece-me verossímil, pois a reclamante disse que durante o período em que trabalhara na primeira reclamada mudara de endereço.

 

Diversamente do que afirmou a reclamante, as entradas mais tarde não se podem creditar a exigências por parte da reclamada; vejo-as mais como conveniência da reclamante, o que deflui, por exemplo, do documento de fl. 33: ali constam atendimentos hospitalares do filho da reclamante, ocorridos no horário da manhã, sendo mais crível que ela o tivesse acompanhando, pois, como alegado desde a inicial, não tinha a quem recorrer para esse tipo de providência.

 

De resto, estão documentadas nos autos as tentativas da reclamada de fazer contato com a reclamante, em três endereços, sendo que pelo menos um telegrama foi recebido (fls. 88-94). Em contrapartida, as provas documentais que justificam as ausências da reclamante são todas anteriores ao acordo judicial.

 

A prolongada ausência da reclamante, ainda que por motivo de saúde do filho, exigiria a exibição de atestado médico ou de qualquer outra prova de que entrara em contato com o empregador para se justificar. Aliás, se a reclamada estava descumprindo o acordo, bastaria à reclamante denunciar judicialmente o fato, e não simplesmente ausentar-se do trabalho por períodos tão longos. O empregador não é obrigado a manter o emprego à disposição do empregado, indefinidamente. A falta de justificativa autoriza entender que à reclamante não mais interessava permanecer laborando para a reclamada.

 

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para, mantendo a justa causa aplicada, absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta. Resta prejudicada a apreciação do pedido sucessivo, a respeito da multa do artigo 477 da CLT.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, em determinar a retificação da autuação para que conste como recorrida apenas a reclamante, Fabrícia Eliana Alves; à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada, Lojas Riachuelo S.A.; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para, mantendo a justa causa aplicada, absolvê-la da condenação que lhe foi imposta; invertidos os ônus da sucumbência, ficando a cargo da reclamante as custas processuais, ora arbitradas em R$ 259,13, sobre o valor dado à causa, de R$ 12.956,44, de cujo pagamento é isenta.

 

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2005.

 

Sebastião Geraldo de Oliveira

Juiz-relator

 

(Publicado em 06.10.05.)

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2006

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PROCESSO TRT-RO Nº 02727/96

 

Recorrente: Maria de Lourdes de Jesus

 

Recorrido: Restaurante Janaina

 

Origem: JCJ de Guarapari

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisora: Juíza Anabella Almeida Gonçalves

 

EMENTA

 

Abandono de emprego A reclamante alega que foi despedida imotivadamente A peça contestatória é no sentido de que a obreira pediu demissão Depois, em audiência, sustentou-se a tese de abandono de emprego. O Juízo de piso entendeu que houve abandono de emprego, uma vez que a empregada abandonou o serviço na sexta-feira precedente ao carnaval, para só voltar na quarta-feira de cinza. A ausência configuradora do abandono há de ser ininterrupta e prolongada. A jurisprudência, cristalizada através da Súmula nº 32 do TST, fixou em trinta o número de dias. Assim, é a ausência do empregado por tempo superior a trinta dias que caracteriza o elemento material do abandono de emprego. É lógico, que a ausência em número de dias inferiores poderá configurar o abandono, desde que provado o elemento intencional de abandonar, consistente no ânimo de não mais voltar. Logo, para configuração da justa causa não basta o elemento material, há de coexistir o elemento intencional. Este elemento intencional, é presumido quando a ausência se der por prazo superior a trinta dias, do contrário deverá ser provado. A prova carreada aos autos demonstrou que a ausência se deu por apenas 4 dias de carnaval. Deveria, pois, ser provada a intenção de abandono, cujo ônus cabia a empresa, uma vez que apresentou o abandono como fato impeditivo ao pleito autoral. Ao contrário, a própria empresa declarou que a obreira retornou ao emprego três dias depois, não sendo aceita. É lógico que a ausência injustificada durante os 4 dias de carnaval deve ter causado sérios transtornos ao recorrido e seria plausível a aplicação de penalidades da monta de advertência ou suspensão, mas não há nada que justifique a despedida por justa causa, sob o fundamento de abandono. Dá-se provimento para reconhecer o despedimento sem justa causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. RELATÓRIO

 

A sentença de fls. 49 julgou procedentes em parte os pleitos exordiais.

 

Inconformado com a decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário de fls. 57/61.

 

Contra-razões do reclamado às fls. 63/68.

 

O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito e ressalva sua manifestação verbal, caso necessária.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Do conhecimento

 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

 

Conhece-se das contra-razões.

 

2.2. Do Mérito

 

2.2.1. Abandono de emprego

 

A obreira alega em sua exordial que foi despedida imotivadamente em 19.02.96.

 

A peça contestatória é no sentido de que a obreira pediu demissão em 19.02.96 (fls. 38). Depois, em audiência, sustentou a tese de abandono de emprego.

 

A sentença de piso julgou improcedentes os pleitos relativos ao pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional, multa do art. 477 celetista e multa de 40%, sob o fundamento de que houve abandono de emprego, uma vez que a empregada abandonou o serviço na sexta-feira precedente ao carnaval, para só voltar na quarta-feira de cinza.

 

A ausência ao emprego, segundo as circunstâncias, poderá dar margens à indisciplina, ao mau procedimento, a desídia e a justa causa para rescisão.

 

A ausência configuradora do abandono há de ser ininterrupta e prolongada, isto é, estender-se por muitos dias. A jurisprudência, cristalizada através da Súmula nº 32 do TST, fixou em trinta o número de dias, por analogia ao disposto nos arts. 474 e 853 da CLT. Assim, do ponto de vista prático, é a ausência do empregado por tempo superior a trinta dias que caracteriza o elemento material do abandono de emprego. É lógico, que a ausência em número de dias inferiores poderá configurar o abandono, desde que provado o elemento intencional de abandonar, consistente no ânimo de não mais voltar.

 

Assim, para configuração da justa causa não basta o elemento material, há de coexistir o elemento intencional. Este elemento intencional, é presumido quando a ausência se der por prazo superior a trinta dias, do contrário deverá ser provado.

 

Vejamos a prova carreada aos autos, através do depoimento da testemunha do reclamado, fls. 44, in verbis:

 

… que a rte. compareceu a última vez na sexta-feira e ligou para a rda. no sábado, avisando que não compareceria, depois retornou na 4ª feira de cinzas, para receber e não retornou mais.

 

Assim, restou provado que a ausência se deu por apenas 4 dias de carnaval. Deveria, pois, ser provada a intenção de abandono, cujo ônus cabia a empresa, uma vez que apresentou o abandono como fato impeditivo ao pleito autoral. Ao contrário, a própria empresa declarou que a obreira retornou ao emprego três dias depois, não sendo aceita (fls. 43).

 

É lógico que a ausência injustificada durante os 4 dias de carnaval deve ter causado sérios transtornos ao recorrido e seria plausível a aplicação de penalidades da monta de advertência ou suspensão, mas não há nada que justifique a despedida por justa causa, sob o fundamento de abandono.

 

Urge observar, ainda, que a empresa inicialmente sustentou que a obreira havia pedido demissão e que comprovaria este fato através de prova testemunhal. Depois, abandonou a tese inicial e abraçou a tese de abandono de emprego, entretanto, não conseguiu provar.

 

Quadra registrar, ainda, que seria inusitado reconhecer como justa a despedida por abandono de empregado, quando o empregador sequer anotou a CTPS do obreiro, motivo ensejador de rescisão contratual indireta (art. 483, d, da CLT) e que permite ao empregado permanecer ou não prestando serviço, ex vi do § 3º, do art. 483, da CLT.

 

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso obreiro para reconhecer o despedimento sem justa causa e deferir o pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional, multa do art. 477 celetista e multa de 40%.

 

2.2. Multa de 1%

 

Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a multa prevista no art. 538, § único, do CPC, deve ser reservada para os casos em que há evidente abuso. Ora, não há como considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, pelo obreiro, que instaurou a instância e tem todo o interesse no rápido desenredar da questão.

 

Dá-se provimento.

 

3. CONCLUSÃO

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, dar provimento ao apelo para afastar da condenação a justa causa e condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias e à multa do art. 477 da CLT e para excluir da condenação a multa de 1% aplicada à reclamante devido a embargos de declaração considerados procrastinatórios. Vencidos, quanto às verbas rescisórias, quanto à multa do art. 477 da CLT e quanto à multa de 1%, os Juízes Maria de Lourdes Vanderlei e Souxa e David Cruz Júnior. Custas, pelo reclamado, de R$ 100,00 calculados sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.

 

Vitória, 19 de dezembro de 1996.

 

Juíza Regina Uchôa da Silva Presidente

 

Juiz José Carlos Rizk Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

RDT 04/97, p. 37

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R

 

ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO

 

PROCESSO TRT-RO Nº 1.254/01

 

Relator: Juiz Nélson Soares Júnior

 

Recorrente: Jurandir Frazão da Silva

 

Recorrida: Formandu’s Promoções de Eventos Ltda.

 

EMENTA

 

Detectado o abandono de emprego imputado pela recorrida ao recorrente, e não sendo possível a reforma da sentença para o colocar em uma situação jurídica pior (uma vez que o juízo de primeiro grau concluiu pela ocorrência de pedido tácito de demissão), o não-acolhimento do recurso se impõe em razão de não lhe serem devidas prestações de natureza indenizatória.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário interposto por Jurandir Frazão da Silva, por intermédio de advogado, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente reclamação que propôs em face da empresa Formandu’s Promoções de Eventos Ltda.

 

II – O recorrente insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de seguro-desemprego, multa moratória e liberação das guias do FGTS acrescido de 40%. Sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em erro, porque, além de não haver formulado pedido de demissão, a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova do alegado abandono de emprego. Acrescenta que o fato de haver sido demitido sem justa causa no dia 17 de fevereiro de 1997 e de a recorrida ter-lhe enviado telegrama de convite para retorno ao trabalho, revela a fraude por parte da recorrida para caracterização da citada tese de justa causa despeditiva. Pede provimento ao recurso (fls. 309-12).

 

III – Contra-razões às fls. 315-7.

 

IV – O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 321).

 

V – É o relatório.

 

VOTO

 

O inconformismo do recorrente centra-se no fato de que o juízo de primeiro grau, em lugar de examinar o abandono de emprego alegado pela recorrida na contestação, concluiu – após examinar a prova dos autos – que ele seria demissionário e que não teria direito, conseqüentemente, a receber aviso prévio, indenização compensatória de seguro-desemprego, acréscimo de 40% sobre o montante do FGTS e multa moratória. Porém, não lhe assiste menor razão.

 

Com efeito, se é certo – certíssimo até – que não houve pedido de demissão, não menos correto – em igual intensidade – é que o recorrente não foi dispensado sem justa causa – como alegou na inicial –, uma vez que o abandono de emprego alegado pela recorrida está claramente demonstrado nos autos.

 

De fato, sabendo-se que essa espécie de justa causa tipifica-se de duas formas, ou seja, objetiva e subjetivamente – necessitando, apenas para caracterização da primeira, a ausência injustificada do trabalhador por mais de trinta dias ao serviço –, dúvida não há que a subjetiva se plasmou no caso em concreto, porque a vontade do recorrente abandonar o emprego – o denominado animus abandonandi – foi confessada por ele, ao prestar depoimento (quando afirmou haver tentado fazer acordo com a empresa e de não haver atendido ao posterior convite dela para retornar ao serviço), e, ainda, corroborada pelas testemunhas (uma de sua própria iniciativa), as quais, em uníssono, revelaram que ele lhes confidenciara: a) o ajuizamento da ação após a recusa da empresa à proposta de acordo; e b) o afastamento da empresa em razão da existência de outro emprego.

 

Observe que a inexecução de obrigações contratuais não justifica abandono de emprego. Como adverte Dorval de Lacerda (A Falta Grave no Direito do Trabalho, Edições Trabalhistas, 4. ed., p. 55), “cometido o ato abusivo, pelo empregador, deve o empregado estar em Justiça, no sentido de que seja reconhecido o abuso e o seu direito às perdas e danos e se não o faz, cometendo, ao contrário, uma outra falta, deve arcar com a responsabilidade da sua negligência, sendo apenas de justiça, isento do aviso prévio. E nem do aviso prévio isentou o Tribunal do Trabalho de Belo Horizonte o empregado que abandonou o serviço pelo fato do empregador, na espécie, não ter cumprido uma obrigação institucional, qual seja a concessão de férias …”.

 

Aliás, embora em tese seja admissível o afastamento do trabalhador dos serviços em razão de inadimplemento de obrigações por parte do empregador, a hipótese não poderia verificar-se – como corretamente observou a eminente professora italiana Luísa Girard Riva Sanseverino ao examinar essa causa de resolução do contrato de trabalho – “… senão em presença de inadimplemento culposo da outra parte; e de um inadimplemento tal que exclua a possibilidade de continuação, ainda que provisória, da relação” (cf. Curso de Direito do Trabalho – trad. Elson Guimarães Gottschalk –, LTr., São Paulo, 1976, p. 333 e s. ), o que não se verifica no caso sub judice.

 

Realmente, aqui não se deparou com fatos que – nas palavras do Ministro Mozart Victor Russomano – “ressaltem a gravidade do comportamento patronal” (cf. Curso de Direito do Trabalho, José Konfino – Editor –, Rio de Janeiro, 1974, p. 232), porquanto, afora o eventual pagamento de salários após o dia do vencimento (fato que poderia ser objeto de advertência), ocorreu somente atraso de recolhimento de depósitos do FGTS (inadimplemento que não implicou prejuízo para o recorrente).

 

Como é fácil de perceber, por qualquer ângulo que se examine a espécie, a conclusão é a de que o recorrente não tem razão: motivo pelo qual nego provimento ao seu recurso.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

 

Recife, 7 de agosto de 2001.

 

Nélson Soares Júnior

Juiz-presidente da Turma e relator

Ministério Público do Trabalho

 

Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região

 

RDT nº 10 – outubro de 2001

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO

 

Processo: 00356.2005.085.03.00-0-RO

 

Data da Sessão:            30.03.06

 

Data da Publicação: 11.04.06

 

Órgão Julgador:            Sétima Turma

 

Juiz Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno

 

Juiz Revisor: Manoel Barbosa da Silva

 

Recorrente:  Atlas Serviços Gerais Ltda.

 

Recorrida:  Maria Geralda Esteves de Souza

 

EMENTA

 

Abandono de emprego – Não-comprovação de tentativa de retorno ao trabalho após indeferimento de pedido de benefício previdenciário – Súmula nº 32/TST. Como a autora não comprovou de forma inequívoca a disposição de retornar ao emprego após o indeferimento de pedido de benefício previdenciário que sequer chegou a ser concedido e que a reclamada a tenha colocado em disponibilidade, fica caracterizado o abandono de emprego, no prazo de 30 dias após a cessação de período de atestado médico por 15 dias.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários em que figuram, como recorrente, Atlas Serviços Gerais Ltda. e, como recorrida, Maria Geralda Esteves de Souza.

 

RELATÓRIO

 

A v. sentença de fls. 137/144, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz Valmir Inácio Vieira, da Vara do Trabalho de Diamantina/MG, julgou ineptos os pedidos (relativos ao período anterior a 12.03.03) de pagamento de 13º salários de 2001 e 2002 e férias acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos 2001/2002 e 2002/2003, extinguindo o processo sem julgamento do mérito no particular (art. 267, I, do CPC). Quanto aos demais pedidos, julgou procedente, em parte, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas alinhadas no decisum de fls. 143/144.

 

A reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 145/148, não se conformando com a r. decisão de Primeiro Grau, pretendendo novo reexame das provas produzidas.

 

Alega que a reclamante em momento algum fez prova de que tenha comunicado à empresa acerca do indeferimento do seu pedido de auxílio-doença, tampouco do recurso administrativo interposto perante o INSS.

 

Diz a reclamada que a reclamante mudou de endereço e da mesma forma não fez comunicação alguma, inclusive aguardando em casa a decisão (sem trabalhar). Ou seja, ela não manifestou a intenção de retornar ao trabalho, tentando imputar seu erro à reclamada.

 

Não foram apresentadas contra-razões (vide certidão de fl. 153).

 

Dispensada a manifestação por escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho.

 

É o Relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso, porque cumpridas as formalidades legais.

 

MÉRITO

 

A reclamante alegou na inicial, que foi admitida em 01.04.99, conforme CTPS juntada aos autos, não tendo ocorrido rescisão contratual.

 

Esclareceu que tinha como função fazer limpeza no estabelecimento do Banco do Brasil, que após sentir dores no braço e diagnosticada a enfermidade “bursite”, ficou afastada, por atestado médico, durante 15 (quinze) dias e em seguida recorreu administrativamente para o INSS, pretendendo receber o auxílio-doença, em 12.03.03. Todavia, não obteve sucesso, sendo que o auxílio-doença foi-lhe negado em primeiro grau e a decisão confirmada, em 01.04.04 (doze meses após o requerimento). Diz que tentou solucionar a questão amigavelmente com a empresa, através de telefonemas e nada conseguiu.

 

Assevera que desde a data em que requereu o auxílio-doença junto ao INSS, não vem trabalhando de fato para a Ré e seu contrato continua em aberto.

 

Requereu o pagamento de seus direitos, no valor de R$ 12.016,62 (fls. 07/08).

 

A defesa da reclamada (fls. 20/22), confirmou o afastamento e alegou que a reclamante teria que retornar ao trabalho a partir da negativa de concessão do auxílio-doença. Assevera a reclamada que a reclamante preferiu correr o risco de permanecer afastada, aguardando o julgamento do recurso administrativo impetrado junto ao INSS, assumindo, com isso, sozinha, o risco de não receber salário.

 

Ainda assim, argumentou que expediu telegrama fonado à reclamante para que essa comparecesse à empresa para justificar suas faltas, e, como não obteve resposta, providenciou seu desligamento por abandono de emprego.

 

Por fim, alegou que se ocorreu descaso foi por culpa da reclamante.

 

Com razão a recorrente.

 

Ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, entendo que ocorreu o abandono de emprego, como consta no TRCT de fl. 28.

 

Com efeito, a reclamada não pode responder pela demora na solução de pendências da autora com o INSS.

 

Aliás, como consta no ofício de fl. 134 do INSS, a ré não foi notificada das decisões do INSS que não acolheu o pedido de auxílio-doença e de indeferimento de recurso administrativo interposto pela empregada.

 

As duas testemunhas ouvidas pela autora, às fls. 135, não informam que, nos telefonemas, a autora comunicava à empresa sua disposição de retornar ao trabalho, mas apenas acerca de mudança de endereço da autora.

 

A empregadora não tem como interferir na relação entre a reclamante e o INSS, convocando a reclamante a todo o momento, como parece fazer com o julgador recorrido, para retornar ao trabalho, se a reclamante não demonstra, de forma inequívoca, sua disposição de retornar ao seu posto de trabalho.

 

Aliás, sequer oficialmente, a ré era notificada das decisões do órgão previdenciário.

 

Na inicial, a reclamante sequer alega que a reclamada tenha permitido a ela aguardar em casa o resultado dos requerimentos de benefício previdenciário. Na defesa, a ré é enfática em dizer que esta autorização ou esta disponibilidade não ocorreu, mas que foi a própria reclamante quem assumiu o risco de aguardar sem trabalhar o julgamento do recurso administrativo (3º parágrafo de fl. 21).

 

Se desejava receber salário, cabia à autora prestar serviços, enquanto aguardava o desenrolar de suas pendências administrativas junto ao INSS. Este é o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, não podendo se pedir pagamento de salário sem a contraprestação do serviço.

 

Conforme a Súmula nº 32 do TST, presume-se o abandono se o empregado não retornar ao trabalho no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. No caso, a autora sequer chegou a receber o benefício previdenciário e não foi capaz de comprovar de forma satisfatória o seu interesse de voltar a trabalhar após o 15º dia do afastamento por doença. Por outro lado, se tivesse havido recusa da ré em admitir a empregada, logo após o indeferimento do pedido de auxílio-doença junto ao INSS, caberia à reclamante, ante a presunção acima citada, para não-caracterização do abandono de emprego, requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT).

 

Como foi decretada a inépcia dos pedidos de parcelas referentes ao período anterior a 12.03.03 (fl. 138) e, a partir desta data, efetivamente, a reclamante não trabalhou, não procedem os pedidos de salários e outras verbas trabalhistas (13º salários e férias mais 1/3), no período de 12.03.03 até 18.10.05 (data da audiência inaugural).

 

Face ao abandono de emprego, também descabe o pedido de liberação do FGTS depositado e do pagamento da multa de 40%.

 

Provejo.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta, julgando a reclamação improcedente, invertido os ônus da sucumbência. Conforme artigo 790, § 3º, CLT, concedo à autora o benefício da justiça gratuita para isentá-la do pagamento de custas, ficando a ré autorizada a requerer junto à Receita Federal a devolução daquelas já pagas.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para absolver a reclamada da condenação que lhe fora imposta, julgando a reclamação improcedente, invertido o ônus da sucumbência. Conforme artigo 790, § 3º, CLT, conceder à autora o benefício da Justiça Gratuita para isentá-la do pagamento de custas, ficando a ré autorizada a requerer junto à Receita Federal a devolução daquelas já pagas.

 

Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

 

Rodrigo Ribeiro Bueno

 

Juiz-Relator

 

RDT nº 05 – Maio de 2007

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

Abandono de emprego – caracterização

 

PROCESSO Nº 1048/2006.005.10.00-6 RO

 

(Ac. 1ª Turma)

 

Origem:  5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz da Sentença:  Rogério Princivalli da Costa Campos

 

Juíza-Relatora: Maria Regina Machado Guimarães

 

Juiz-Revisor:  Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Julgado em:  18.07.07

 

Publicado em:  19.10.07

 

Recorrente:  Felipe José Silva Novais

 

Advogado:  Eduardo Milen Viégas

 

Recorrido:  Rádio e Televisão Capital Ltda.

 

Advogado:  Eliardo Magalhães Ferreira

 

EMENTA

 

Justa causa – Abandono de emprego – Benefício previdenciário – Prorrogação – Nulidade. Diante da comprovação da continuidade da enfermidade atestado por relatório médico com prorrogação do benefício previdenciário, conforme dispõe o art. 75, § 3º do Decreto nº 3.048/99, nula se torna a demissão por justa causa inserta na alínea i do art. 482 da CLT.

 

RELATÓRIO

 

A instância originária por meio da r. sentença de fls. 184/187 da lavra do Exmo. Juiz Rogério Princivalli da Costa Campos, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação consignatória, reconhecendo o abandono de emprego do autor e declarando a consignante parcialmente exonerada das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Julgou, ainda, improcedente o pedido contraposto do consignado. O consignado, por meio das razões de fls. 189/192, objetiva a reforma do julgado no que tange ao reconhecimento do abandono de emprego. Custas processuais dispensadas à fl. 187. Contra-razões da consignante às fls. 196/199. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 102 do RITRT. É o relatório.

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

 

Justa causa por abandono de emprego.

 

Licença médica

 

O reclamante/consignado denunciou admissão em 02.01.02, para trabalhar como motoqueiro, sofrendo acidente de trabalho em 21.06.02. Aduz que teve seu contrato indevidamente rescindido sob a alegação de abandono de emprego em 30.09.06, mesmo ainda encontrando em licença médica pelo INSS. A reclamada/consignante sustentou que o reclamante, após alta médica, em 28.08.2006, não atendeu a convocação da empresa de retornar ao trabalho, motivo pelo qual é aplicável o art. 482, i, da CLT.

 

O juízo originário, com base no conjunto probatório e na Súmula nº 32 do TST, entendeu comprovado o abandono de emprego (art. 482, i, da CLT), indeferido o pleito obreiro de declaração de nulidade de justa causa com a conseqüente manutenção da qualidade de empregado.

 

Pelo meio ora visado, o reclamante pretende a reforma do julgado, sustentando que não restou caracterizado o abandono de emprego, acenando, ainda, com má-valoração das provas dos autos, já que restou comprovado que o obreiro estava afastado do trabalho em decorrência de licença médica e usufruindo de benefício previdenciário.

 

Com razão.

 

A instância originária, com supedâneo na jurisprudência do TST (Súmula nº 32), entendeu caracterizado o abandono de emprego. A tese defensiva é de que o reclamante esteve afastado do emprego, em razão de acidente de trabalho, até o dia 28.08.06, quando a perícia médica do INSS considerou apto ao trabalho (fl. 88). A reclamada alega que após tal fato, o reclamante, mesmo ciente da necessidade de retomar ao trabalho dentro de 30 dias da alta médica, sob pena de demissão por abandono de emprego, não retornou ao emprego, sendo avisado através de telegrama da rescisão por justa causa no dia 29.09.06. Fato este que ensejou a demissão por justa, em decorrência do abandono do emprego pelo obreiro.

 

O abandono de emprego requer a conjugação do elemento objetivo, que diz respeito às faltas ao serviço durante certo tempo e do elemento subjetivo, animus abandonandi, que representa a intenção do empregado de não querer retornar ao emprego, em face do princípio da continuidade da relação de emprego. Relativamente ao animus abandonandi, tanto a doutrina como a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que, deixando o empregado de comparecer por 30 dias ou mais ao seu posto de trabalho, presume-se a intenção de abandono, transferindo-se ao empregado o encargo de provar que não teve tal propósito.

 

Nesse sentido, a Súmula de jurisprudência uniforme do col. TST, verbis:

 

“N° 32. Abandono de emprego – Nova redação – Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003.

 

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”

 

Analisando o contexto probatório existente nos autos, conclui-se que sequer poderia falar em cessação do benefício previdenciário, pois, após a alta médica emitida pela perícia do INSS, em 28.08.06, o reclamante continuou impossibilitado fisicamente pelo seu estado de saúde para exercer suas funções laborais, conforme atesta relatório médico de fl. 111, fato este que resultou no restabelecimento do benefício previdenciário, no dia 27.10.2006, até 30.11.06, conforme documento de fl. 129.

 

Faz mister ressaltar que o § 3º do art. 75 do Decreto n° 3.048/99 considera-se prorrogado o benefício anterior quando “concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior”. Desta maneira, diante da referida prorrogação não há que se falar em abandono de emprego pelo não retorno ao trabalho no prazo de 30 dias, pois não ocorreu a cessação do benefício previdenciário. Além disso, a orientação da parte final da Súmula nº 32 do TST, é no sentido de que somente configura o abandono de emprego se após o término do benefício previdenciário, o obreiro, injustificadamente, não retornar ao posto de trabalho, ou seja, à luz da mencionada Súmula, nos casos em que há a cessação do benefício previdenciário, somente se caracteriza o abandono de emprego se o obreiro não justificar o motivo do não retorno ao trabalho. Assim, mesmo que tivesse ocorrido o término do benefício previdenciário, o reclamante logrou produzir prova segura, afastando a presunção do animus abandonandi, quando através dos documentos de fls. 111/118, 126 e 129 comprovou que ainda sofria seqüelas decorrentes do acidente do trabalho, inclusive, sendo encaminhado pelo médico, Dr. José Carlos de Queiroz Júnior, em 21.09.06, antes dos 30 dias alegados como caracterizador do abandono de emprego, para ser submetido a uma cirurgia da mão.

 

Neste diapasão, releva trazer à colação jurisprudência citada na obra Comentários às Súmulas do TST do ilustre Francisco Antonio de Oliveira:

 

“Empregado que se ausenta do emprego e prova encontrar-se enfermo, no período em que deixou de trabalhar, mesmo sem receber auxílio previdenciário. Não se configura abandono de emprego” (TST, RR 3.032/69, Ac. Pleno 762/70, 16.09.70, rel. Min. Raimundo Nonato, LTr 35/1240).

 

Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão primária, julgando improcedente a consignatória, declarando nula a justa causa imposta ao obreiro, conseqüentemente, mantendo-o na qualidade de empregado da reclamada. CONCLUSÃO: Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão primária, julgando improcedente a consignatória, declarando nula a justa causa imposta ao obreiro e, conseqüentemente, mantendo-o na qualidade de empregado da reclamada, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da Súmula nº 25 do TST. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), a serem recolhidas pela reclamada, incidentes sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor dado à causa. É o meu voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão primária, julgando improcedente a consignatória, declarando nula a justa causa imposta ao obreiro e, conseqüentemente, mantendo-o na qualidade de empregado da reclamada, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da Súmula nº 25 do TST. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), a serem recolhidas pela reclamada, incidentes sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor dado à causa. Ementa aprovada.

 

Brasília (DF), 3 de outubro de 2007.

 

Maria Regina Machado Guimarães

 

Juíza-Relatora

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2009

 

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO

 

PROCESSO Nº 67/2005.013.03.00-7 RO

 

Órgão Julgador: Sexta Turma

 

Juiz-relator: Sebastião Geraldo de Oliveira

 

Juiz-revisor: Fernando A. Viegas Peixoto

 

Recorrente: Lojas Riachuelo S.A.

 

Recorrida: Fabrícia Eliana Alves

 

EMENTA

 

Justa causa – Abandono de emprego. Se o empregado tem motivo legítimo para se ausentar do trabalho por mais de um mês, deve demonstrar isso ao seu empregador, sob pena de se caracterizar a justa causa de abandono do emprego. O patrão não é obrigado a manter o posto de trabalho indefinidamente à disposição do trabalhador, em especial se é mantido insciente dos motivos determinantes da prolongada ausência.

 

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:

 

1. RELATÓRIO

 

Insatisfeita com a sentença de fls. 288-292, integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 296-297), dando pela procedência parcial do pedido, a primeira reclamada apresenta recurso ordinário (fls. 298-307), versando sobre justa causa de abandono de emprego.

 

Depósito recursal efetuado (fl. 308) e custas pagas (fl. 309).

 

Contra-razões às fls. 311-314.

 

Instrumentos de mandato juntados à fl. 23 (reclamante), às fls. 43, 44, 51, 281-282 e 283 (primeira reclamada) e às fls. 56, 57, 58, 59 (segunda reclamada).

 

É o relatório.

 

2. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

 

Determino ao setor competente retificar a autuação, fazendo constar como recorrida apenas a reclamante, Fabrícia Eliana Alves, uma vez que a recorrente nada pretende com relação à segunda reclamada, Adecco Top Services Rh Ltda.

 

3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso e das contra-razões, deles conheço.

 

Quanto a essas últimas, não conheço as pretensões recursais da reclamante, nela inseridas, relativamente a vício de forma no documento de fl. 44, existência de unicidade contratual e pedido de condenação solidária “e” subsidiária das reclamadas, por impropriedade da via processual utilizada.

 

4. JUÍZO DE MÉRITO

 

Insurge-se a reclamada contra o afastamento da justa causa de abandono de emprego, documentada à fl. 84, o que gerou sua condenação no pagamento de aviso prévio, 40% sobre o FGTS, entrega de TRCT e CD, 13º salário, férias proporcionais e multa do artigo 477 da CLT.

 

Quanto a essa multa, a reclamada entende-a especialmente indevida, já que na dispensa pagou oportunamente as verbas devidas, conforme a justa causa aplicada.

 

A d. Juíza de primeiro grau entendeu que não houve prova robusta das faltas injustificadas e que a reclamante demonstrou ter interesse na manutenção do emprego, mostrando-se ausente o animus abandonandi.

 

Examinadas as alegações das partes, especialmente as iniciais, de fl. 6 – item 5 e fl. 7 – item 5.9, em cotejo com a prova dos autos, entendo assistir razão à recorrente.

 

A reclamante foi contratada para laborar no período tarde-noite (fl. 83). Segundo o atestado médico de fl. 31, datado de 26.07.04, seu filho sofrera acidente 48 horas antes. Em 03.08.04, ela e a reclamada celebraram acordo judicial (fl. 12) quanto ao horário de trabalho. Por esse acordo, a reclamante passaria a laborar entre 9:40h e 18h. A partir daí, realmente, esse foi o horário cumprido pela empregada, exceto em alguns dias esparsos, quando a entrada deu-se mais tarde (cf. fls. 120-121).

 

No que tange às faltas da reclamante, motivo pelo qual a reclamada aplicou-lhe a penalidade máxima, verifico que no período posterior ao acordo, de 27.09.04 até 18.10.04, a reclamante não compareceu ao trabalho (fl. 122). Retornando no dia 19.10.04, foi-lhe aplicada suspensão de dois dias (fl. 125). Daí em diante, ela não mais retornou ao trabalho, tendo sido dispensada por justa causa em 23.11.04. Nos autos não há qualquer do-

cumento que justifique essas ausências.

 

A prova testemunhal não corrobora as alegações iniciais, no sentido de que a reclamante estava sendo obrigada a trabalhar fora do horário ajustado ou de que era impedida de cumpri-lo. Foram ouvidas primeiramente três testemunhas apresentadas pela reclamante e, depois, duas indicadas pela reclamada. As declarações das segundas merecem mais credibilidade.

 

A primeira testemunha disse ter encontrado a reclamante, várias vezes, chorando no corredor e dizendo que havia sido impedida de trabalhar no turno da manhã e que a reclamada exigia-lhe o labor no turno noturno. Esse depoimento não se mostra convincente, porque a testemunha, que laborara na reclamada na mesma época que a reclamante, disse não se lembrar em qual período a reclamante ali trabalhara. Além disso, não se sabe se a situação de injustas exigências por parte da reclamada ocorrera antes ou depois do acordo judicial, o que é relevante no presente caso, tendo sido, ademais, relatada com base em alegações da própria autora.

 

A segunda testemunha não trabalhava na reclamada; era um colega do marido da reclamante e trabalhava em outra loja do shopping (Loja Dadauto). Ele declarou que aproximadamente em outubro/04 a reclamante lhe afirmava que não podia trabalhar porque a primeira reclamada queria que ela trabalhasse à tarde, mas nunca presenciara esse fato.

 

Novamente aqui se tem um relato fundado em assertivas da própria autora. O mesmo ocorre com o depoimento da terceira testemunha. Dizendo que em duas ocasiões a reclamante estivera na Loja Dadauto queixando-se do impedimento ao trabalho: a primeira, por volta das 9:40h e a segunda, à tarde, não soube informar sequer qual o horário de trabalho estipulado para a reclamante.

 

As declarações das testemunhas apresentadas pela reclamada não contêm essas contradições, mostrando-se mais verossímeis (fls. 279-280). A primeira testemunha, operadora de caixa como a reclamante e que com ela compartilhava o labor no turno da manhã, disse que após o acordo judicial, por um ou dois dias, a reclamante solicitara a mudança do horário para o turno da tarde, para resolver assuntos pessoais e que nunca a vira chorando dentro ou fora da loja. A segunda, que laborava após as 14h, declarou que depois de agosto/04 a reclamante solicitara mudança de horário em alguns dias em virtude de mudança de residência.

 

Essa afirmação parece-me verossímil, pois a reclamante disse que durante o período em que trabalhara na primeira reclamada mudara de endereço.

 

Diversamente do que afirmou a reclamante, as entradas mais tarde não se podem creditar a exigências por parte da reclamada; vejo-as mais como conveniência da reclamante, o que deflui, por exemplo, do documento de fl. 33: ali constam atendimentos hospitalares do filho da reclamante, ocorridos no horário da manhã, sendo mais crível que ela o tivesse acompanhando, pois, como alegado desde a inicial, não tinha a quem recorrer para esse tipo de providência.

 

De resto, estão documentadas nos autos as tentativas da reclamada de fazer contato com a reclamante, em três endereços, sendo que pelo menos um telegrama foi recebido (fls. 88-94). Em contrapartida, as provas documentais que justificam as ausências da reclamante são todas anteriores ao acordo judicial.

 

A prolongada ausência da reclamante, ainda que por motivo de saúde do filho, exigiria a exibição de atestado médico ou de qualquer outra prova de que entrara em contato com o empregador para se justificar. Aliás, se a reclamada estava descumprindo o acordo, bastaria à reclamante denunciar judicialmente o fato, e não simplesmente ausentar-se do trabalho por períodos tão longos. O empregador não é obrigado a manter o emprego à disposição do empregado, indefinidamente. A falta de justificativa autoriza entender que à reclamante não mais interessava permanecer laborando para a reclamada.

 

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para, mantendo a justa causa aplicada, absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta. Resta prejudicada a apreciação do pedido sucessivo, a respeito da multa do artigo 477 da CLT.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, em determinar a retificação da autuação para que conste como recorrida apenas a reclamante, Fabrícia Eliana Alves; à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada, Lojas Riachuelo S.A.; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para, mantendo a justa causa aplicada, absolvê-la da condenação que lhe foi imposta; invertidos os ônus da sucumbência, ficando a cargo da reclamante as custas processuais, ora arbitradas em R$ 259,13, sobre o valor dado à causa, de R$ 12.956,44, de cujo pagamento é isenta.

 

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2005.

 

Sebastião Geraldo de Oliveira

Juiz-relator

 

(Publicado em 06.10.05.)

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2006

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