Tribunal Regional do Trabalho – 4ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba  ABONOS – INTEGRAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho – 4ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba ABONOS – INTEGRAÇÃO

 

PROCESSO Nº 267.761/99-6 (REO/RO)

 

Juíza: Eurídice Josefina Bazo Tôrres

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Integração dos abonos – Hipótese em que os abonos, integrantes do salário nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT como deve ser reconhecido, não perdem, porém, sua natureza temporária e não representam propriamente aumento salarial. Entretanto, entende a Turma Julgadora, em sua composição majoritária, que os abonos, ainda que tenham natureza remuneratória, foram instituídos por Leis Municipais que, de forma expressa, determinam que "O abono salarial de que trata esta Lei, não será incorporado no vencimento mensal e nem será considerado para efeito de cálculo de vantagens extraordinárias", razão de ser mantido o indeferimento do pedido de incorporação dos mesmos. Apelo não provido.

 

 

 

BIÊNIOS

 

 

 

Tratando-se de vantagem instituída na Lei nº 779/92, que instituiu o regime jurídico dos servidores do Município de Triunfo, para que o servidor celetista faça jus à sua percepção é necessária a existência de dispositivo legal expresso nesse sentido. Na hipótese dos autos não há qualquer menção de que os servidores celetistas façam jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 86 da Lei nº 779/92. Provimento negado.

 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA REMANESCENTE

 

 

 

Anotação na CTPS. O desempenho pelo autor da função de motorista foi reconhecido na sentença, devendo ser mantida a condenação imposta ao reclamado de proceder a retificação da anotação na CTPS do reclamante, para que conste a função de motorista.

 

Vistos e relatados estes autos, oriundos da Vara do Trabalho de Triunfo, em remessa ex officio e Recurso Ordinário, sendo recorrente Marcelo dos Santos Braga e recorrido Município de Triunfo.

 

Sobem os autos por força do reexame necessário e do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Através da decisão das fls. 695/696, que julgou procedentes em partes os embargos declaratórios opostos pelo reclamante, o Município de Triunfo foi condenado a proceder a retificação na CTPS do autor para que conste a função de motorista. A condenação abrangeu ainda o pagamento de custas processuais, em conformidade com a decisão da fl. 704, de cujo recolhimento foi dispensado em face do disposto na instrução Normativa nº 81/96.

 

O recurso ordinário do reclamante versa sobre reposições salariais decorrentes do previsto no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Triunfo, diferenças salariais referentes a promoção vertical ou sucessivamente indenização decorrente da não concessão, prêmio assiduidade ou sucessivamente indenização decorrente da não concessão, incorporação de abonos, diferenças salariais decorrentes da concessão de índices de aumento apenas aos servidores enquadrados no padrão 13, adicional por tempo de serviço (biênios), gratificação de férias/férias com 1/3, horas extras, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, PIS, benefício da assistência judiciária gratuita/honorários advocatícios e honorários do perito (fls. 707/784).

 

Contra-razões juntadas pelo reclamado às fls. 790/812.

 

O representante do Ministério Público do Trabalho exara parecer às fls. 819/821, opinando pelo provimento parcial do recurso.

 

No despacho da fl. 837, em face da verificação através de diligência realizada depois da notícia de ajuizamento de ADIN objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Triunfo que a mesma foi julgada procedente, foi determinado que fosse dado vista dos autos ao reclamante e ao Ministério Público do Trabalho. Não houve manifestação por parte do reclamante, tendo o representante do Ministério Público do Trabalho exarado parecer complementar à fl. 842 ratificando o parecer já exarado.

 

É o relatório.

 

Isto posto...

 

INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ABONOS

 

Não se conforma o reclamante com a decisão de origem que indeferiu o pedido de incorporação dos abonos. Diz que a sentença sustenta a improcedência unicamente sob o argumento de que os abonos, tratavam-se de benefício estendido pelo Município como plus salarial, além da Legislação Federal aplicada à espécie, que o proceder do recorrido foi "de livre e espontânea vontade sem obrigação e sem intenção de assumir o encargo de continuar a fazê-lo". Assevera que o executivo municipal concedeu aumento na forma de abono, objetivando com esta manobra não integrar o suposto abono nas demais parcelas. Argumenta que o Município desvirtua a natureza jurídica do abono, que como é consabido tem caráter de excepcionalidade e emergência, situação não demonstrada pelo reclamado. Assevera que os abonos pagos freqüentemente, com flagrante natureza salarial devem integrar o salário básico da CLT, instituído através do artigo 9º, que nulifica atos com o escopo de fraudar os preceitos contidos na consolidação. Requer seja reformada a sentença para que seja determinada a incorporação dos mesmos ao salário.

 

A Julgadora de origem entendendo que os abonos concedidos não possuem a natureza de reajustamento salarial, não se tratando de salário, indefere o pedido de incorporação dos abonos ao salário. Destaca, ainda, que os abonos eram concedidos em valores variáveis e sem vinculação com o salário básico mensal, visto que concedido indistintamente, em valor fixo, para todos os funcionários.

 

As leis municipais juntadas às fls. 571 e 617/667 demonstram a instituição de "abono salarial", com previsão de que a parcela não seria incorporada ao vencimento básico mensal, nem seria considerada para efeitos de cálculo de vantagens extraordinárias.

 

O reclamado não nega a concessão de abonos e os documentos de fls. 70/85 comprovam que o autor os percebia com habitualidade. No ano de 1995, por exemplo, verifica-se que houve concessão de abono mensal, exceto quanto ao mês de julho. O próprio demonstrativo apresentado pelo demandado à fl. 488 demonstra a habitualidade havida na concessão dos abonos. Entende esta Relatora que a vantagem concedida, diversamente do alegado na contestação, era integrante do salário por força do disposto no § 1º do artigo 457 da CLT. Todavia, por ter caráter salarial abono é parcela que não perde sua também natureza emergencial e transitória. De tal se segue que deve ser reconhecida a natureza salarial ao abono, porque é de lei federal, e assim prevalece em detrimento da lei municipal, mas não cabe atribuir uma extensão maior da vantagem tendo-a como efeito de reajuste salarial. Enquanto deva refletir em parcelas contratuais calculadas com base na remuneração, como 13ºs salários e férias, e repercutir nos depósitos de FGTS, não cabe de outra parte ser integrada em todas parcelas componentes da remuneração (também o abono é integrante da remuneração) e não é somada ao salário básico como pretende o recorrente. Não sendo devida a integração do abono no salário como aumento salarial, também não há falar nos reflexos desta nas parcelas calculadas sobre o salário-base, quais sejam: prêmio-assiduidade, promoção horizontal e gratificação de férias, por falta de suporte legal ou contratual. Nas horas extras e horas operadas, os reflexos do abono ocorrem nos meses em que o empregado recebeu o pagamento de abono. Neste passo, a decisão deve ser reformada.

 

Entretanto, a Turma Julgadora, em sua maioria, entende de forma diversa. Cabe transcrever os fundamentos da decisão proferida pelo Juiz Hugo Carlos Scheuermann, em processo semelhante (Acórdão nº 405/2002.761.04.00-3, 3ª Turma do TRT da 4ª Região. DOE de 02.12.03), os quais refletem o posicionamento majoritário da Turma e que são adotados como as razões de decidir no presente feito.

 

"Os abonos, ainda que tenham natureza remuneratória, foram instituídos por Leis Municipais que, de forma expressa, determinam que ‘O abono salarial de que trata esta Lei, não será incorporado no vencimento mensal e nem será considerado para efeito de cálculo de vantagens extraordinárias’ (v.g., artigo 2º, fl. 151).

 

Por se tratar de vantagem não prevista em lei federal, de observância obrigatória por todos os empregadores, equivale à cláusula benéfica instituída pelo empregador e, como tal, deve ser atendida nos estritos limites em que estabelecida, não comportando interpretação extensiva."

 

Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do autor no aspecto.

 

 

 

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

 

 

 

Na contestação o reclamado requereu a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais.

 

Os descontos previdenciários são autorizados de acordo com o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.620/93; e, ainda, nos Provimentos nºs 1/96 da CGJT e 141/89, da CJT – 4ª Região. Quanto aos descontos fiscais, o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.713/88, referendado pelo artigo 27 da Lei nº 8.218/91 e mantido pela Lei nº 8.541/92, além do provimento da CGJT acima citado, autorizam a dedução correspondente ao imposto de renda.

 

Assim, em face do provimento parcial do recurso do reclamante, deve ser autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais.

 

REEXAME NECESSÁRIO (matéria remanescente)

 

ANOTAÇÃO CTPS. FUNÇÃO DE MOTORISTA

 

Reconhecido na sentença (item "12", fl. 679) o desempenho pelo autor da função de motorista, deve ser mantida a condenação imposta ao reclamado de proceder a retificação da anotação na CTPS do reclamante, para que conste a função de motorista, como decidido às fls. 695/696.

 

Nada a alterar.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contra-razões apresentadas às fls. 790/812, por inexistentes. No mérito, por maioria, vencida em parte a Exma. Juíza-relatora, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o Município reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação, com adicionais de 50% para as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados e reflexos em férias com 1/3, abono de férias, 13º salário, aviso prévio, repousos e feriados não laborados e FGTS com 40%, revertendo ao reclamado o encargo do pagamento dos honorários do perito contador; para conceder ao reclamante o benefício da Justiça gratuita; para autorizar a realização dos descontos fiscais e previdenciários. Em reexame necessário, por unanimidade, manter a sentença no remanescente. Custas de R$ 60,00 sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 3.000,00, pelo reclamado, de cujo recolhimento é dispensado face o disposto no artigo 790-A da CLT.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 26 de maio de 2004.

 

 

 

Eurídice Josefina Bazo

Tôrres – Juíza-relatora

Ministério Público do Trabalho

 

 

 

(Publicado em 16.06.04.)

 

RDT  nº 12 Dezembro de 2004

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

PROCESSO Nº 267.761/99-6 (REO/RO)

 

Juíza: Eurídice Josefina Bazo Tôrres

 

EMENTA

 

Integração dos abonos – Hipótese em que os abonos, integrantes do salário nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT como deve ser reconhecido, não perdem, porém, sua natureza temporária e não representam propriamente aumento salarial. Entretanto, entende a Turma Julgadora, em sua composição majoritária, que os abonos, ainda que tenham natureza remuneratória, foram instituídos por Leis Municipais que, de forma expressa, determinam que “O abono salarial de que trata esta Lei, não será incorporado no vencimento mensal e nem será considerado para efeito de cálculo de vantagens extraordinárias”, razão de ser mantido o indeferimento do pedido de incorporação dos mesmos. Apelo não provido.

 

BIÊNIOS

 

Tratando-se de vantagem instituída na Lei nº 779/92, que instituiu o regime jurídico dos servidores do Município de Triunfo, para que o servidor celetista faça jus à sua percepção é necessária a existência de dispositivo legal expresso nesse sentido. Na hipótese dos autos não há qualquer menção de que os servidores celetistas façam jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 86 da Lei nº 779/92. Provimento negado.

 

REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA REMANESCENTE

 

Anotação na CTPS. O desempenho pelo autor da função de motorista foi reconhecido na sentença, devendo ser mantida a condenação imposta ao reclamado de proceder a retificação da anotação na CTPS do reclamante, para que conste a função de motorista.

 

Vistos e relatados estes autos, oriundos da Vara do Trabalho de Triunfo, em remessa ex officio e Recurso Ordinário, sendo recorrente Marcelo dos Santos Braga e recorrido Município de Triunfo.

 

Sobem os autos por força do reexame necessário e do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Através da decisão das fls. 695/696, que julgou procedentes em partes os embargos declaratórios opostos pelo reclamante, o Município de Triunfo foi condenado a proceder a retificação na CTPS do autor para que conste a função de motorista. A condenação abrangeu ainda o pagamento de custas processuais, em conformidade com a decisão da fl. 704, de cujo recolhimento foi dispensado em face do disposto na instrução Normativa nº 81/96.

 

O recurso ordinário do reclamante versa sobre reposições salariais decorrentes do previsto no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Triunfo, diferenças salariais referentes a promoção vertical ou sucessivamente indenização decorrente da não concessão, prêmio assiduidade ou sucessivamente indenização decorrente da não concessão, incorporação de abonos, diferenças salariais decorrentes da concessão de índices de aumento apenas aos servidores enquadrados no padrão 13, adicional por tempo de serviço (biênios), gratificação de férias/férias com 1/3, horas extras, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, PIS, benefício da assistência judiciária gratuita/honorários advocatícios e honorários do perito (fls. 707/784).

 

Contra-razões juntadas pelo reclamado às fls. 790/812.

 

O representante do Ministério Público do Trabalho exara parecer às fls. 819/821, opinando pelo provimento parcial do recurso.

 

No despacho da fl. 837, em face da verificação através de diligência realizada depois da notícia de ajuizamento de ADIN objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Triunfo que a mesma foi julgada procedente, foi determinado que fosse dado vista dos autos ao reclamante e ao Ministério Público do Trabalho. Não houve manifestação por parte do reclamante, tendo o representante do Ministério Público do Trabalho exarado parecer complementar à fl. 842 ratificando o parecer já exarado.

 

É o relatório.

 

Isto posto…

 

INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ABONOS

 

Não se conforma o reclamante com a decisão de origem que indeferiu o pedido de incorporação dos abonos. Diz que a sentença sustenta a improcedência unicamente sob o argumento de que os abonos, tratavam-se de benefício estendido pelo Município como plus salarial, além da Legislação Federal aplicada à espécie, que o proceder do recorrido foi “de livre e espontânea vontade sem obrigação e sem intenção de assumir o encargo de continuar a fazê-lo”. Assevera que o executivo municipal concedeu aumento na forma de abono, objetivando com esta manobra não integrar o suposto abono nas demais parcelas. Argumenta que o Município desvirtua a natureza jurídica do abono, que como é consabido tem caráter de excepcionalidade e emergência, situação não demonstrada pelo reclamado. Assevera que os abonos pagos freqüentemente, com flagrante natureza salarial devem integrar o salário básico da CLT, instituído através do artigo 9º, que nulifica atos com o escopo de fraudar os preceitos contidos na consolidação. Requer seja reformada a sentença para que seja determinada a incorporação dos mesmos ao salário.

 

A Julgadora de origem entendendo que os abonos concedidos não possuem a natureza de reajustamento salarial, não se tratando de salário, indefere o pedido de incorporação dos abonos ao salário. Destaca, ainda, que os abonos eram concedidos em valores variáveis e sem vinculação com o salário básico mensal, visto que concedido indistintamente, em valor fixo, para todos os funcionários.

 

As leis municipais juntadas às fls. 571 e 617/667 demonstram a instituição de “abono salarial”, com previsão de que a parcela não seria incorporada ao vencimento básico mensal, nem seria considerada para efeitos de cálculo de vantagens extraordinárias.

 

O reclamado não nega a concessão de abonos e os documentos de fls. 70/85 comprovam que o autor os percebia com habitualidade. No ano de 1995, por exemplo, verifica-se que houve concessão de abono mensal, exceto quanto ao mês de julho. O próprio demonstrativo apresentado pelo demandado à fl. 488 demonstra a habitualidade havida na concessão dos abonos. Entende esta Relatora que a vantagem concedida, diversamente do alegado na contestação, era integrante do salário por força do disposto no § 1º do artigo 457 da CLT. Todavia, por ter caráter salarial abono é parcela que não perde sua também natureza emergencial e transitória. De tal se segue que deve ser reconhecida a natureza salarial ao abono, porque é de lei federal, e assim prevalece em detrimento da lei municipal, mas não cabe atribuir uma extensão maior da vantagem tendo-a como efeito de reajuste salarial. Enquanto deva refletir em parcelas contratuais calculadas com base na remuneração, como 13ºs salários e férias, e repercutir nos depósitos de FGTS, não cabe de outra parte ser integrada em todas parcelas componentes da remuneração (também o abono é integrante da remuneração) e não é somada ao salário básico como pretende o recorrente. Não sendo devida a integração do abono no salário como aumento salarial, também não há falar nos reflexos desta nas parcelas calculadas sobre o salário-base, quais sejam: prêmio-assiduidade, promoção horizontal e gratificação de férias, por falta de suporte legal ou contratual. Nas horas extras e horas operadas, os reflexos do abono ocorrem nos meses em que o empregado recebeu o pagamento de abono. Neste passo, a decisão deve ser reformada.

 

Entretanto, a Turma Julgadora, em sua maioria, entende de forma diversa. Cabe transcrever os fundamentos da decisão proferida pelo Juiz Hugo Carlos Scheuermann, em processo semelhante (Acórdão nº 405/2002.761.04.00-3, 3ª Turma do TRT da 4ª Região. DOE de 02.12.03), os quais refletem o posicionamento majoritário da Turma e que são adotados como as razões de decidir no presente feito.

 

“Os abonos, ainda que tenham natureza remuneratória, foram instituídos por Leis Municipais que, de forma expressa, determinam que ‘O abono salarial de que trata esta Lei, não será incorporado no vencimento mensal e nem será considerado para efeito de cálculo de vantagens extraordinárias’ (v.g., artigo 2º, fl. 151).

 

Por se tratar de vantagem não prevista em lei federal, de observância obrigatória por todos os empregadores, equivale à cláusula benéfica instituída pelo empregador e, como tal, deve ser atendida nos estritos limites em que estabelecida, não comportando interpretação extensiva.”

 

Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do autor no aspecto.

 

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

 

Na contestação o reclamado requereu a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais.

 

Os descontos previdenciários são autorizados de acordo com o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.620/93; e, ainda, nos Provimentos nºs 1/96 da CGJT e 141/89, da CJT – 4ª Região. Quanto aos descontos fiscais, o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.713/88, referendado pelo artigo 27 da Lei nº 8.218/91 e mantido pela Lei nº 8.541/92, além do provimento da CGJT acima citado, autorizam a dedução correspondente ao imposto de renda.

 

Assim, em face do provimento parcial do recurso do reclamante, deve ser autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais.

 

REEXAME NECESSÁRIO (matéria remanescente)

 

ANOTAÇÃO CTPS. FUNÇÃO DE MOTORISTA

 

Reconhecido na sentença (item “12”, fl. 679) o desempenho pelo autor da função de motorista, deve ser mantida a condenação imposta ao reclamado de proceder a retificação da anotação na CTPS do reclamante, para que conste a função de motorista, como decidido às fls. 695/696.

 

Nada a alterar.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contra-razões apresentadas às fls. 790/812, por inexistentes. No mérito, por maioria, vencida em parte a Exma. Juíza-relatora, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o Município reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação, com adicionais de 50% para as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados e reflexos em férias com 1/3, abono de férias, 13º salário, aviso prévio, repousos e feriados não laborados e FGTS com 40%, revertendo ao reclamado o encargo do pagamento dos honorários do perito contador; para conceder ao reclamante o benefício da Justiça gratuita; para autorizar a realização dos descontos fiscais e previdenciários. Em reexame necessário, por unanimidade, manter a sentença no remanescente. Custas de R$ 60,00 sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 3.000,00, pelo reclamado, de cujo recolhimento é dispensado face o disposto no artigo 790-A da CLT.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 26 de maio de 2004.

 

Eurídice Josefina Bazo

Tôrres – Juíza-relatora

Ministério Público do Trabalho

 

(Publicado em 16.06.04.)

 

RDT  nº 12 Dezembro de 2004

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