TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO – DESISTÊNCIA
PROCESSO TST-E-RR Nº 537.960-99.2
ACÓRDÃO SBDI-1
EMENTA
Proferida decisão – Desistência de ação – Impossibilidade – Inteligência do art. 267, § 4º, do CPC. A desistência da ação significa que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do processo, mas não de seu direito material, que, por isso mesmo, poderá, oportunamente, ser objeto de nova ação. O dispositivo processual em exame explicita que a desistência, após o prazo para resposta, será possível desde que o réu concorde com o pedido. Não há, entretanto, fundamento jurídico, no contexto de uma interpretação sistemática da legislação processual, e até mesmo da Constituição Federal, que assegure às partes o direito de desistirem da ação, após proferida a decisão. Com efeito, a Constituição Federal não deixa dúvida alguma de que o exercício da jurisdição, que se materializa na decisão, é ato estatal e, por isso mesmo, insusceptível de ser objeto de desconsideração ou ineficácia no mundo jurídico por vontade das partes. Salvo a hipótese de ação rescisória, que, frise-se, tem por objeto a desconstituição de uma decisão por vício formal e/ou material que a contamine e que estão expressamente definidos na legislação ordinária, uma vez proferida a decisão, o que existe é a expressa manifestação estatal, que não pode, nem deve, ser desprezada pelas partes. A desistência da ação pressupõe, como é de boa lógica jurídica, uma ação ainda não julgada, de forma que, proferida a decisão, pode, sim, o autor renunciar ou transigir seu direito material, mas impossível que desista de ato que já não mais está na sua esfera jurídica subjetiva, porque, à sua vontade e à do réu, o Estado se faz presente em ato que subsiste, independentemente da vontade das partes litigantes. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR nº 537.960-99.2, em que é embargante Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL e embargado Gilberto de Alcântara Cavalheiro.
Adoto o relatório do douto relator originário, in verbis:
“A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Quanto à desistência da ação, concluiu inexistir ofensa ao art. 267 do CPC, consignando que a desistência, com a concordância do réu, ‘somente pode ocorrer antes do momento em que seja proferido o julgamento de mérito’ (fl. 242).
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 256/260, fac-símile às fls. 246/250). Afirma que a decisão violou os arts. 267, § 4º, do CPC e 896 da CLT. Sustenta que o dispositivo processual apenas definiu o momento processual em que o autor não precisa obter a concordância do réu para desistir da ação.
Não foi oferecida impugnação, consoante a certidão de fl. 265.
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.”
VOTO
Foram satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
I – CONHECIMENTO
I.1 – Violação do art. 896 da CLT – Extinção do processo – Desistência da ação após prolação da decisão
A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, concluindo que inexiste ofensa ao art. 267 do CPC. Consigna que o pedido de desistência, com a concordância do réu, “somente pode ocorrer antes do momento em que seja proferido o julgamento de mérito” (fl. 242).
A reclamada, em seu recurso de embargos, afirma que a decisão viola os arts. 267, § 4º, do CPC e 896 da CLT. Sustenta que o dispositivo processual apenas definiu o momento processual em que o autor não precisa obter a concordância do réu para pedir desistência da ação.
O nobre relator originário sustenta que o art. 267, § 4º, do CPC não impede que o autor desista da ação, após proferida a decisão, desde que exista concordância do réu.
Data venia, sem razão.
O art. 267, § 4º, do CPC dispõe que:
“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
A desistência da ação significa que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do processo, mas não de seu direito material, que, por isso mesmo, poderá, oportunamente, ser objeto de nova ação.
Com efeito, o dispositivo processual em exame explicita que a desistência, após o prazo para resposta, será possível, desde que o réu concorde com o pedido.
Não há, entretanto, fundamento jurídico, no contexto de uma interpretação sistemática da legislação processual, e até mesmo da Constituição Federal, direito algum assegurado às partes para que desistam da ação, após proferida a decisão.
Com efeito, a Constituição Federal não deixa dúvida alguma de que o exercício da jurisdição, que se materializa na decisão, é ato estatal e, por isso mesmo, insusceptível de ser objeto de desconsideração ou ineficácia no mundo jurídico por vontade das partes.
Salvo a hipótese de ação rescisória, que, frise-se, tem por objeto a desconstituição de uma decisão por vício formal e/ou material que a contamine e que estão expressamente definidos na legislação ordinária, uma vez proferida a decisão, o que existe é a expressa manifestação estatal, que não pode, nem deve, ser desprezada pelas partes.
A desistência da ação pressupõe, como é de boa lógica jurídica, uma ação ainda não julgada, de forma que, proferida a decisão, pode, sim, o autor renunciar ou transigir seu direito material, mas impossível que desista de ato que já não mais está na sua esfera jurídica subjetiva, porque, reitere-se, à sua vontade e à do réu, o Estado se faz presente em ato que subsiste, independentemente da vontade das partes litigantes.
No caso em exame, já estava o feito sentenciado, de forma que a desistência da ação é juridicamente inaceitável.
Com estes fundamentos, não conheço do recurso de embargos.
Isto posto, acordam os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Srs. Ministros João Batista Brito Pereira, relator, e Rider Nogueira de Brito.
Brasília, 26 de junho de 2006.
Milton de Moura França
Redator designado
RDT nº 10 - outubro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
PROCESSO TST-E-RR Nº 537.960-99.2
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EMENTA
Proferida decisão – Desistência de ação – Impossibilidade – Inteligência do art. 267, § 4º, do CPC. A desistência da ação significa que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do processo, mas não de seu direito material, que, por isso mesmo, poderá, oportunamente, ser objeto de nova ação. O dispositivo processual em exame explicita que a desistência, após o prazo para resposta, será possível desde que o réu concorde com o pedido. Não há, entretanto, fundamento jurídico, no contexto de uma interpretação sistemática da legislação processual, e até mesmo da Constituição Federal, que assegure às partes o direito de desistirem da ação, após proferida a decisão. Com efeito, a Constituição Federal não deixa dúvida alguma de que o exercício da jurisdição, que se materializa na decisão, é ato estatal e, por isso mesmo, insusceptível de ser objeto de desconsideração ou ineficácia no mundo jurídico por vontade das partes. Salvo a hipótese de ação rescisória, que, frise-se, tem por objeto a desconstituição de uma decisão por vício formal e/ou material que a contamine e que estão expressamente definidos na legislação ordinária, uma vez proferida a decisão, o que existe é a expressa manifestação estatal, que não pode, nem deve, ser desprezada pelas partes. A desistência da ação pressupõe, como é de boa lógica jurídica, uma ação ainda não julgada, de forma que, proferida a decisão, pode, sim, o autor renunciar ou transigir seu direito material, mas impossível que desista de ato que já não mais está na sua esfera jurídica subjetiva, porque, à sua vontade e à do réu, o Estado se faz presente em ato que subsiste, independentemente da vontade das partes litigantes. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR nº 537.960-99.2, em que é embargante Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL e embargado Gilberto de Alcântara Cavalheiro.
Adoto o relatório do douto relator originário, in verbis:
“A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Quanto à desistência da ação, concluiu inexistir ofensa ao art. 267 do CPC, consignando que a desistência, com a concordância do réu, ‘somente pode ocorrer antes do momento em que seja proferido o julgamento de mérito’ (fl. 242).
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 256/260, fac-símile às fls. 246/250). Afirma que a decisão violou os arts. 267, § 4º, do CPC e 896 da CLT. Sustenta que o dispositivo processual apenas definiu o momento processual em que o autor não precisa obter a concordância do réu para desistir da ação.
Não foi oferecida impugnação, consoante a certidão de fl. 265.
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.”
VOTO
Foram satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
I – CONHECIMENTO
I.1 – Violação do art. 896 da CLT – Extinção do processo – Desistência da ação após prolação da decisão
A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, concluindo que inexiste ofensa ao art. 267 do CPC. Consigna que o pedido de desistência, com a concordância do réu, “somente pode ocorrer antes do momento em que seja proferido o julgamento de mérito” (fl. 242).
A reclamada, em seu recurso de embargos, afirma que a decisão viola os arts. 267, § 4º, do CPC e 896 da CLT. Sustenta que o dispositivo processual apenas definiu o momento processual em que o autor não precisa obter a concordância do réu para pedir desistência da ação.
O nobre relator originário sustenta que o art. 267, § 4º, do CPC não impede que o autor desista da ação, após proferida a decisão, desde que exista concordância do réu.
Data venia, sem razão.
O art. 267, § 4º, do CPC dispõe que:
“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
A desistência da ação significa que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do processo, mas não de seu direito material, que, por isso mesmo, poderá, oportunamente, ser objeto de nova ação.
Com efeito, o dispositivo processual em exame explicita que a desistência, após o prazo para resposta, será possível, desde que o réu concorde com o pedido.
Não há, entretanto, fundamento jurídico, no contexto de uma interpretação sistemática da legislação processual, e até mesmo da Constituição Federal, direito algum assegurado às partes para que desistam da ação, após proferida a decisão.
Com efeito, a Constituição Federal não deixa dúvida alguma de que o exercício da jurisdição, que se materializa na decisão, é ato estatal e, por isso mesmo, insusceptível de ser objeto de desconsideração ou ineficácia no mundo jurídico por vontade das partes.
Salvo a hipótese de ação rescisória, que, frise-se, tem por objeto a desconstituição de uma decisão por vício formal e/ou material que a contamine e que estão expressamente definidos na legislação ordinária, uma vez proferida a decisão, o que existe é a expressa manifestação estatal, que não pode, nem deve, ser desprezada pelas partes.
A desistência da ação pressupõe, como é de boa lógica jurídica, uma ação ainda não julgada, de forma que, proferida a decisão, pode, sim, o autor renunciar ou transigir seu direito material, mas impossível que desista de ato que já não mais está na sua esfera jurídica subjetiva, porque, reitere-se, à sua vontade e à do réu, o Estado se faz presente em ato que subsiste, independentemente da vontade das partes litigantes.
No caso em exame, já estava o feito sentenciado, de forma que a desistência da ação é juridicamente inaceitável.
Com estes fundamentos, não conheço do recurso de embargos.
Isto posto, acordam os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Srs. Ministros João Batista Brito Pereira, relator, e Rider Nogueira de Brito.
Brasília, 26 de junho de 2006.
Milton de Moura França
Redator designado
RDT nº 10 – outubro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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