TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba   Ação – Litispendência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba Ação – Litispendência

EMENTA

 

LITISPENDÊNCIA - Havendo identidade de fundamento e de pedido entre a reclamação trabalhista e o dissídio coletivo, envolvendo as mesmas partes face o instituto da substituição processual, caracterizada está a litispendência. Preliminar acolhida.

 

TRT 17ª REG - RO.303/93 - AC. 27.10.93

 

Rel. Juiz Hélio Mário de Arruda

 

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

 

Recorrido: G. S.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de recurso ordinário da reclamada contra a r. sentença da MM. JCJ de Linhares, da lavra da e. Magistrada Maria Francisca dos Santos Lacerda, que julgou procedente em parte o pedido de fls. 02/05.

 

Argúi a Rda. preliminares de litispendência e coisa julgada. No mérito, diz que o IPC de março/90 não é devido por se tratar, tão-somente, de expectativa de direito, e que agiu dentro da mais estrita ordem legal.

 

Sem contra-razões.

 

Custas e depósito às fls. 59.

 

O Ministério Público opina pelo conhecimento, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I - DO CONHECIMENTO

 

 

 

 

Conheço do recurso por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

 

 

 

II - DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

 

 

 

 

A presente reclamação trabalhista foi proposta por um trabalhador "petroleiro" contra a PETROBRÁS e o colendo TST no Dissídio Coletivo nº 7.820/94.4 tem como suscitante a Federação Nacional dos Petroleiros e como suscitada a PETROBRÁS. A presente reclamação tem o mesmo fundamento e pedido daquele Dissídio, ou seja, da aplicação ao trabalhador petroleiro do sistema de reajustes da Lei nº 7.788/89, em decorrência de ter sido revogada pela MP 154/90, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.90.

 

Naquele Dissídio Coletivo de âmbito nacional, a Federação profissional suscitou como substituto processual, porque pleiteia em nome próprio, direitos dos integrantes da categoria. Esta é a lição da doutrina, conforme PEDRO VIDAL NETO, in Do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, LTr., 1993, S. Paulo, p. 140.

 

Havendo identidade de fundamento e de pedido entre a reclamação trabalhista e o dissídio coletivo, envolvendo as mesmas partes face o instituto da substituição processual, julgo caracterizada a litispendência argüída pelo recorrente, em preliminar.

 

Acolho, pois, a preliminar de litispendência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.

 

Relatados e discutidos, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, acolher a preliminar de litispendência para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem apreciação do mérito.

 

Publique-se.

 

Vitória, 27 de outubro de 1993.

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Presidente

 

Juiz Hélio Mário de Arruda

 

Relator

 

Ciente:

 

Dr. Ricardo Kathar

 

Procurador Chefe

 

(*) RDT 03/95, p.88

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª R

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIÇO AUTÔNOMO

 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01934/2007.067.15.00-0 RO

 

Recorrente: União

 

Recorrido: Patrícia Venância de Almeida

 

Recorrido: Érica Aparecida Amaral Tão Fernandes

 

Sentença: Homologatória de acordo – Fls. 18/19

 

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto

 

Juíza Prolatora: Andréa Maria Pfrimer Falcão

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Contribuição previdenciária – Serviços domésticos prestados de forma autônoma – Não incidência. Tratando-se de prestação de serviços de natureza doméstica de forma autônoma, não há que se cogitar em incidência de contribuição previdenciária, eis que o prestador de serviços não exerce atividade econômica e, assim, não se enquadra na hipótese prevista na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e art. 195, II, da CF. Recurso ordinário não provido.

 

Vistos etc. União, já qualificada nos autos, ingressou com recurso ordinário às fls. 22/35, alegando, em síntese, que deve haver a incidência da contribuição previdenciária da reclamante, na condição de contribuinte individual, na forma do art. 12, V, h, da Lei nº 8.212/91. Pede provimento.

 

Não foram apresentadas contra-razões (fls. 37, verso).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – TRABALHO DOMÉSTICO

 

Na audiência realizada no dia 06.02.2008, as partes conciliaram-se mediante o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 para quitação do objeto do processo, bem como quanto à discussão relativa à existência ou não do vínculo empregatício (fls. 18/19).

 

O Juízo de origem homologou o acordo para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos.

 

Cumpre observar que o acordo foi celebrado na fase de conhecimento, antes mesmo do oferecimento da defesa e sem apreciação do mérito por parte do juízo, não se podendo, portanto, afirmar, nem por hipótese, que os pedidos formulados na exordial seriam atendidos, de modo que, ainda que a transação implique em concessões recíprocas das partes envolvidas, não estão as partes obrigadas a celebrar o acordo com base nos pedidos postulados, tanto que o empregador pode pagar por montante sequer postulado.

 

Neste sentido, há de se considerar perfeitamente lícita a avença que indicou que o valor pago seria referente a serviços domésticos autônomos prestados.

 

No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de serviços prestados à pessoa física no âmbito doméstico, há as seguintes considerações a serem feitas.

 

Destaque-se, primeiramente, que a prestação de serviços deu-se em âmbito residencial à pessoa física.

 

Dispõe o art. 195, I, a e II, da Constituição Federal:

 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara na forma da lei, incidentes sobre:

 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

 

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, ...”

 

De se observar, portanto, que o art. 195, I, a, estabelece as contribuições sociais devidas no caso de prestação de serviço sem vínculo empregatício. Contudo, faz referência expressa apenas a empresas ou entidade a ela equiparada.

 

Nada obstante o contribuinte individual, para efeitos da Lei nº 8.212/91, seja equiparado à empresa, conforme previsão do parágrafo único do art. 15, é mister considerar que a reclamada não pode ser considerada contribuinte individual, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso V do art. 12 da referida lei, eis que, por se tratar de entidade familiar que é tomadora de serviços domésticos, não se inclui entre as pessoas físicas que “exploram a atividade econômica”.

 

Desta forma, considerando-se que a reclamada não se trata de “empregador doméstico” e, tampouco, de contribuinte individual, é forçoso concluir-se que não há incidência de contribuições previdenciárias a cargo da ré.

 

Do mesmo modo, não é possível enquadrar a reclamante na condição de contribuinte individual, uma vez que a alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91 refere-se, expressamente, à pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana.

 

Ora, como já referido nas linhas supra, os serviços domésticos não se caracterizam como atividade econômica.

 

Logo, nego provimento.

 

Ante o exposto, resolvo conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.

 

 

 

Lorival Ferreira dos Santos

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

 

 

 

RDT nº 04 – abril de 2010

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª R

 

 

 

 

 

AÇÃO – LITISPENDÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 20080253622

 

PROCESSO TRT/SP Nº 694200744402006

 

Recurso Ordinário – 04 VT de Santos

 

Recorrente: Rosa Mitie Nakashima

 

Recorrido: Banco Santander S/A

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Ação individual e ação coletiva – Inexistência de litispendência. A litispendência, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º do CPC somente se verifica quando se reproduz ação em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica quando ajuizada ação coletiva pela Associação de Aposentados e Pensionistas, representante dos empregados do reclamado. A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe, como na presente hipótese, para propositura de ação civil pública ou ações coletivas (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em vigor). O art. 104 da Lei nº 8.078/90 preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A higidez do pronunciamento jurisdicional, isento de eventual contradição com outros julgados, é garantida pela lei sob comento, cujo art. 103 estabelece os contornos da coisa julgada no âmbito da coletivização de direitos. Ainda que assim não fosse, caso os autores recebessem algum tipo de pagamento em razão da ação civil pública intentada, caberia àquele que o efetuou noticiá-lo como causa extintiva da obrigação, por simples petição ou na forma do art. 741 do CPC.

 

Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Exmª Juíza Silvana Abramo Margherito Ariano, dar provimento ao apelo para afastar a preliminar de litispendência acolhida na origem e, em face do decidido, retornem os autos à Vara de origem para a regular tramitação do feito, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito.

 

São Paulo, 01 de abril de 2008.

 

Ricardo Artur Costa e Trigueiros

 

Presidente

 

Paulo Augusto Camara

 

Relator

 

 

RDT nº 04 – abril de 2010

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

EMENTA

 

LITISPENDÊNCIA – Havendo identidade de fundamento e de pedido entre a reclamação trabalhista e o dissídio coletivo, envolvendo as mesmas partes face o instituto da substituição processual, caracterizada está a litispendência. Preliminar acolhida.

 

TRT 17ª REG – RO.303/93 – AC. 27.10.93

 

Rel. Juiz Hélio Mário de Arruda

 

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS

 

Recorrido: G. S.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso ordinário da reclamada contra a r. sentença da MM. JCJ de Linhares, da lavra da e. Magistrada Maria Francisca dos Santos Lacerda, que julgou procedente em parte o pedido de fls. 02/05.

 

Argúi a Rda. preliminares de litispendência e coisa julgada. No mérito, diz que o IPC de março/90 não é devido por se tratar, tão-somente, de expectativa de direito, e que agiu dentro da mais estrita ordem legal.

 

Sem contra-razões.

 

Custas e depósito às fls. 59.

 

O Ministério Público opina pelo conhecimento, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

 

Conheço do recurso por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

II – DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

 

A presente reclamação trabalhista foi proposta por um trabalhador “petroleiro” contra a PETROBRÁS e o colendo TST no Dissídio Coletivo nº 7.820/94.4 tem como suscitante a Federação Nacional dos Petroleiros e como suscitada a PETROBRÁS. A presente reclamação tem o mesmo fundamento e pedido daquele Dissídio, ou seja, da aplicação ao trabalhador petroleiro do sistema de reajustes da Lei nº 7.788/89, em decorrência de ter sido revogada pela MP 154/90, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.90.

 

Naquele Dissídio Coletivo de âmbito nacional, a Federação profissional suscitou como substituto processual, porque pleiteia em nome próprio, direitos dos integrantes da categoria. Esta é a lição da doutrina, conforme PEDRO VIDAL NETO, in Do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, LTr., 1993, S. Paulo, p. 140.

 

Havendo identidade de fundamento e de pedido entre a reclamação trabalhista e o dissídio coletivo, envolvendo as mesmas partes face o instituto da substituição processual, julgo caracterizada a litispendência argüída pelo recorrente, em preliminar.

 

Acolho, pois, a preliminar de litispendência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.

 

Relatados e discutidos, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, acolher a preliminar de litispendência para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem apreciação do mérito.

 

Publique-se.

 

Vitória, 27 de outubro de 1993.

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Presidente

 

Juiz Hélio Mário de Arruda

 

Relator

 

Ciente:

 

Dr. Ricardo Kathar

 

Procurador Chefe

 

(*) RDT 03/95, p.88

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª R

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIÇO AUTÔNOMO

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01934/2007.067.15.00-0 RO

 

Recorrente: União

 

Recorrido: Patrícia Venância de Almeida

 

Recorrido: Érica Aparecida Amaral Tão Fernandes

 

Sentença: Homologatória de acordo – Fls. 18/19

 

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto

 

Juíza Prolatora: Andréa Maria Pfrimer Falcão

 

EMENTA

 

Contribuição previdenciária – Serviços domésticos prestados de forma autônoma – Não incidência. Tratando-se de prestação de serviços de natureza doméstica de forma autônoma, não há que se cogitar em incidência de contribuição previdenciária, eis que o prestador de serviços não exerce atividade econômica e, assim, não se enquadra na hipótese prevista na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e art. 195, II, da CF. Recurso ordinário não provido.

 

Vistos etc. União, já qualificada nos autos, ingressou com recurso ordinário às fls. 22/35, alegando, em síntese, que deve haver a incidência da contribuição previdenciária da reclamante, na condição de contribuinte individual, na forma do art. 12, V, h, da Lei nº 8.212/91. Pede provimento.

 

Não foram apresentadas contra-razões (fls. 37, verso).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – TRABALHO DOMÉSTICO

 

Na audiência realizada no dia 06.02.2008, as partes conciliaram-se mediante o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 para quitação do objeto do processo, bem como quanto à discussão relativa à existência ou não do vínculo empregatício (fls. 18/19).

 

O Juízo de origem homologou o acordo para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos.

 

Cumpre observar que o acordo foi celebrado na fase de conhecimento, antes mesmo do oferecimento da defesa e sem apreciação do mérito por parte do juízo, não se podendo, portanto, afirmar, nem por hipótese, que os pedidos formulados na exordial seriam atendidos, de modo que, ainda que a transação implique em concessões recíprocas das partes envolvidas, não estão as partes obrigadas a celebrar o acordo com base nos pedidos postulados, tanto que o empregador pode pagar por montante sequer postulado.

 

Neste sentido, há de se considerar perfeitamente lícita a avença que indicou que o valor pago seria referente a serviços domésticos autônomos prestados.

 

No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de serviços prestados à pessoa física no âmbito doméstico, há as seguintes considerações a serem feitas.

 

Destaque-se, primeiramente, que a prestação de serviços deu-se em âmbito residencial à pessoa física.

 

Dispõe o art. 195, I, a e II, da Constituição Federal:

 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara na forma da lei, incidentes sobre:

 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

 

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, …”

 

De se observar, portanto, que o art. 195, I, a, estabelece as contribuições sociais devidas no caso de prestação de serviço sem vínculo empregatício. Contudo, faz referência expressa apenas a empresas ou entidade a ela equiparada.

 

Nada obstante o contribuinte individual, para efeitos da Lei nº 8.212/91, seja equiparado à empresa, conforme previsão do parágrafo único do art. 15, é mister considerar que a reclamada não pode ser considerada contribuinte individual, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso V do art. 12 da referida lei, eis que, por se tratar de entidade familiar que é tomadora de serviços domésticos, não se inclui entre as pessoas físicas que “exploram a atividade econômica”.

 

Desta forma, considerando-se que a reclamada não se trata de “empregador doméstico” e, tampouco, de contribuinte individual, é forçoso concluir-se que não há incidência de contribuições previdenciárias a cargo da ré.

 

Do mesmo modo, não é possível enquadrar a reclamante na condição de contribuinte individual, uma vez que a alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91 refere-se, expressamente, à pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana.

 

Ora, como já referido nas linhas supra, os serviços domésticos não se caracterizam como atividade econômica.

 

Logo, nego provimento.

 

Ante o exposto, resolvo conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.

 

Lorival Ferreira dos Santos

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

RDT nº 04 – abril de 2010

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª R

 

AÇÃO – LITISPENDÊNCIA

 

ACÓRDÃO Nº 20080253622

 

PROCESSO TRT/SP Nº 694200744402006

 

Recurso Ordinário – 04 VT de Santos

 

Recorrente: Rosa Mitie Nakashima

 

Recorrido: Banco Santander S/A

 

EMENTA

 

Ação individual e ação coletiva – Inexistência de litispendência. A litispendência, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º do CPC somente se verifica quando se reproduz ação em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica quando ajuizada ação coletiva pela Associação de Aposentados e Pensionistas, representante dos empregados do reclamado. A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe, como na presente hipótese, para propositura de ação civil pública ou ações coletivas (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em vigor). O art. 104 da Lei nº 8.078/90 preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A higidez do pronunciamento jurisdicional, isento de eventual contradição com outros julgados, é garantida pela lei sob comento, cujo art. 103 estabelece os contornos da coisa julgada no âmbito da coletivização de direitos. Ainda que assim não fosse, caso os autores recebessem algum tipo de pagamento em razão da ação civil pública intentada, caberia àquele que o efetuou noticiá-lo como causa extintiva da obrigação, por simples petição ou na forma do art. 741 do CPC.

 

Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Exmª Juíza Silvana Abramo Margherito Ariano, dar provimento ao apelo para afastar a preliminar de litispendência acolhida na origem e, em face do decidido, retornem os autos à Vara de origem para a regular tramitação do feito, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito.

 

São Paulo, 01 de abril de 2008.

 

Ricardo Artur Costa e Trigueiros

 

Presidente

 

Paulo Augusto Camara

 

Relator

 

RDT nº 04 – abril de 2010

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima