TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO
PROCESSO ROAA
Nº 1509/2002.000.01.00-4
ACÓRDÃO SDC
EMENTA
Ação anulatória – Acordo Coletivo de Trabalho – Labor em feriado – Remuneração com adicional de 30%. 1. Inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que fixa pagamento das horas laboradas em feriados não compensados com adicional de 30%, sem prejuízo da remuneração do dia de repouso. 2. Cláusula desse jaez afronta o art. 9º da Lei nº 605/49, à luz do qual a jurisprudência firmou o entendimento de que é devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador (Súmula nº 146 do TST e Precedente Normativo nº 87 da SDC). A inteligência da Lei nº 605/49 somente pode conduzir a tal conclusão porque, se assim não fosse, inteiramente ociosa a previsão de remuneração em dobro. 3. Não se pode perder de vista também que a norma legal, de cunho eminentemente protetivo do empregado, em regra, proíbe o labor em feriados. Logo, a remuneração em dobro, sem prejuízo da remuneração da folga, visa a desencorajar tal prática. 4. Recurso ordinário interposto pelas empresas requeridas a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória TST ROAA nº 1509/2002.000.01.00.4, em que são recorrentes Viação Itapemirim S.A. e Outra e recorridos Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Campos dos Goitacazes.
Ministério Público do Trabalho da 1ª Região ajuizou ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Campos dos Goitacazes, Viação Itapemerim S/A e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, pleiteando a nulidade das cláusulas: 12ª – Repouso remunerado, 15ª – Responsabilidade por danos e 17ª – Ajuda ao trabalhador e à sua família do acordo coletivo de trabalho celebrado entre os requeridos para o período de 01.06.01 a 31.05.02 (fls. 2/22).
O eg. 1º Regional julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 15ª – Responsabilidade por danos, ao argumento de que, em relação a terceiros, responde o proprietário do veículo objetivamente e o motorista por culpa aquiliana, o que não ensejaria a nulidade da cláusula (fl. 187). Julgou, ainda, procedentes em parte os demais pedidos do autor para declarar a nulidade do § 2º da Cláusula 12ª Repouso remunerado e a nulidade do inteiro teor do caput da cláusula 17ª – Ajuda ao Trabalhador e à sua família, sob os seguintes fundamentos:
No que concerne ao cálculo da remuneração do labor nos dias de feriados, quando não há folga compensatória, tem razão o Autor.
As horas trabalhadas em dia feriado, não compensado, devem ser remuneradas em dobro, ou seja, com o adicional de 100%, sem prejuízo do pagamento relativo ao dia de repouso, que já está incluído na remuneração mensal.
A norma coletiva, em questão, estabelece que, independentemente do pagamento do dia de repouso, devem ser remuneradas as horas trabalhadas no feriado, acrescidas do adicional de 30%, inferior ao pagamento em dobro, previsto no art. 9º da Lei nº 605/49. Nula, portanto.
(...)
Em que pese o art. 462 da CLT, permitir sejam efetuados descontos do salário do empregado quando resultarem de norma coletiva, aqueles oriundos de seguro de vida em grupo exigem autorização expressa e por escrito do empregado, sob pena de violar os princípios da intangibilidade e irredutibilidade salarial, inclusive em consonância com o entendimento expresso no Enunciado nº 342, da Súmula da Jurisprudência do eg. TST (fls. 176/189).
As empresas requeridas interpuseram embargos de declaração, acolhidos parcialmente, para fazer constar do v. acórdão que inexiste autorização constitucional para negociação coletiva acerca da remuneração do labor nos dias de feriado, em prejuízo do empregado, fixada em percentual inferior ao previsto na legislação ordinária (fls. 203/210).
Inconformadas, Viação Itapemirim S/A e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A interpõem recurso ordinário, mediante o qual pugnam pela reforma do v. acórdão regional com a conseqüente restauração das cláusulas declaradas nulas (fls. 215/219).
Contra-razões apresentadas (fls. 225/227).
É o relatório.
1. Conhecimento
Conheço do recurso ordinário, regularmente interposto.
2. Mérito do recurso
2.1. Nulidade da cláusula 12ª, § 2º – Repouso semanal remunerado
O eg. 1º Regional, ao apreciar a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, declarou nulo o § 2º da cláusula 12ª – Repouso semanal remunerado dos acordos coletivos de trabalho, avençado nos seguintes termos (fls. 9/15):
Cláusula 12ª – Repouso semanal remunerado. (...) § 2º – Em se verificando a necessidade do trabalho nos dias considerados feriados, sem que seja concedida ao empregado folga compensatória em outro dia da semana, a remuneração pelas horas trabalhadas no mencionado feriado será composta da seguinte forma: o valor correspondente a um dia normal de serviço, acrescido da importância relativa às horas efetivamente trabalhadas nesse dia (feriados), pagas, estas horas, com o adicional de 30% (trinta por cento). (fl. 11 sem grifo no original)
As empresas recorrentes pugnam pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a base de cálculo ali ajustada em retribuição do trabalho executado em feriado, sem compensação com folga em outro dia da semana, é superior à prevista no art. 9º da Lei nº 605/49, equivalendo a 230% da hora laborada em dias normais (fl. 217).
Entendem que o propalado § 2º não se refere à remuneração do feriado e sim à remuneração pelas horas trabalhadas no mencionado feriado (fl. 217). Aduzem, por fim, que a atual redação da Súmula nº 146/TST conflitaria com a Súmula nº 461/STF quanto ao pagamento duplo, e não tríplice, dos salários destinados aos dias de descanso.
Sustentam, por fim, que os arts. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal contrapor-se-iam à pretensão do Ministério Público do Trabalho que não visa a proteger liberdades individuais ou coletivas, tampouco a direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Não assiste razão aos recorrentes.
A controvérsia prende-se em examinar a validade de cláusula que prevê adicional de 30% (trinta por cento) para o labor prestado em feriado.
No tocante à alegação de que o reconhecimento da negociação coletiva ou a liberdade sindical constituiriam óbice à atuação do Ministério Público do Trabalho, cumpre notar que o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 legitima a pretensão de ver declarada a nulidade de cláusula que atente contra direito individual indisponível do trabalhador.
Nesse sentido, a Lei nº 605/49, ao disciplinar o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários, nos dias feriados civis e religiosos, assim estabelece nos arts. 8º e 9º:
Art. 8º. Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º. Nas atividades em que não for possível em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (sem grifo no original).
Depreende-se da lei que se calcula a contraprestação do feriado laborado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o total das horas trabalhadas. Revela notar que a circunstância de o trabalhador fazer jus à contabilização da paga dos descansos na remuneração mensal, incluindo-se os feriados, não exclui o pagamento em dobro se trabalhados.
Vale dizer: se há labor no feriado, precipuamente destinado ao descanso, em que deveria descansar, tal labor deve ser remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o total das horas laboradas.
Na espécie, a cláusula estabelece o cálculo da remuneração total nos feriados: o valor correspondente a um dia normal de serviço, acrescido da importância relativa às horas efetivamente trabalhadas nesse feriado, pagas, estas horas, com o adicional de 30% (trinta por cento).
A meu juízo, portanto, cláusula desse jaez afronta o art. 9º da Lei nº 605/1949, à luz do qual a jurisprudência firmou o entendimento de que é devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador. (Súmula nº 146/TST e Precedente Normativo nº 87/TST).
A inteligência da Lei nº 605/49 somente pode conduzir a tal conclusão porque, se assim não fosse, inteiramente ociosa a previsão de remuneração em dobro.
Não se pode perder de vista também que a norma legal, de cunho eminentemente protetivo do empregado, em regra, proíbe o labor em feriados. Logo, a remuneração em dobro, sem prejuízo da remuneração da folga, visa a desencorajar tal prática.
Salvo em matéria de jornada de trabalho e de salário, no direito positivo brasileiro não há margem à negociação coletiva válida para flexibilizar normas trabalhistas abaixo do nível de proteção mínimo outorgado em lei e, portanto, em detrimento dos empregados.
Note-se que tal entendimento jurisprudencial encontra-se em perfeita sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula nº 461:
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Afigura-se-me, pois, inválida cláusula coletiva que fixa adicional de 30% (trinta por cento) para as horas trabalhadas nos feriados, por extrapolar a condição permissiva precisamente delineada na norma heterônoma, derruindo a proteção outorgada por norma legal ao hipossuficiente.
Andou bem, portanto, o eg. 1º Regional ao declarar a nulidade da cláusula em apreço.
Mantenho.
2.2. Nulidade da cláusula 17ª, caput – Ajuda ao trabalhador e à sua família
O eg. 1º Regional declarou inválido o caput da cláusula 17ª – Ajuda ao trabalhador e à sua família, sob o fundamento de que o desconto no salário a título de seguro de vida em grupo depende da autorização do empregado.
Eis o teor da cláusula avençada:
Cláusula 17ª – Ajuda ao trabalhador e à sua família. A empresa obriga-se a pagar a importância de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) ao motorista, em virtude de acidente, para o qual não concorreu culposa ou dolosamente e que o torne permanentemente inválido. A empresa ficará desobrigada de pagar esta importância se mantiver um Seguro de Vida em Grupo, sendo, neste caso, desde já autorizado o desconto respectivo em sua folha de pagamento (fl. 12).
Argúem as recorrentes que o art. 462 da CLT permitiria o desconto no salário quando previsto em convenção ou acordo coletivo. Aduzem que a Súmula nº 342/TST não se aplicaria ao caso em tela, porquanto contemplaria a exigência de autorização prévia e por escrito do empregado na hipótese de desconto não resultante de acordo ou convenção coletiva.
Apontam afronta aos arts. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, incisos III e IV, da Constituição da República, afirmando que as vantagens e desvantagens pactuadas não poderão ser avaliadas em função de cada cláusula e sim em consideração ao acordo coletivo em seu contexto global (fl. 213).
Também aqui não lhes assiste razão.
Com efeito. Dispõem o caput e o § 4º do art. 462 da CLT:
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).
(...)
§ 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados ao dispor do seu salário.
Desse modo, o desconto salarial é admissível em caso de adiantamento, expressa previsão em lei ou instrumento normativo.
Todavia, na hipótese de convenção coletiva ou acordo coletivo, é certo que as normas e condições de trabalho pactuadas não podem atentar contra a liberdade individual do trabalhador.
Assim, na hipótese dos autos, o estabelecimento de cláusula que institui seguro de vida em grupo, determinando o desconto de forma compulsória do salário do empregado, afronta os princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial.
Insta consignar que a própria previsão do art. 462 da CLT, no tocante à licitude de desconto previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, não prescinde da autorização prévia e por escrito do empregado.
A meu juízo, tal exigência coaduna-se perfeitamente com a lei e não implica enfraquecimento de qualquer das prerrogativas delegadas ao Sindicato pela Constituição Federal.
Nesse sentido, impende ressaltar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 342/TST:
Descontos salariais. Art. 462 da CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (sem grifo no original).
Por derradeiro, não diviso campo propício para a teoria do conglobamento, cuja aplicação pressupõe análise global do instrumento coletivo. Com efeito, da leitura atenciosa do acordo coletivo, não encontro concessão da empresa a justificar descontos do salário à revelia do empregado.
Reputo inválida cláusula que prevê a instituição de seguro de vida sem condicionar o respectivo desconto à anuência expressa do empregado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
Ciente: Representante do
Ministério Público do Trabalho
RDT nº 09 - setembro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO ROAA
Nº 1509/2002.000.01.00-4
ACÓRDÃO SDC
EMENTA
Ação anulatória – Acordo Coletivo de Trabalho – Labor em feriado – Remuneração com adicional de 30%. 1. Inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que fixa pagamento das horas laboradas em feriados não compensados com adicional de 30%, sem prejuízo da remuneração do dia de repouso. 2. Cláusula desse jaez afronta o art. 9º da Lei nº 605/49, à luz do qual a jurisprudência firmou o entendimento de que é devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador (Súmula nº 146 do TST e Precedente Normativo nº 87 da SDC). A inteligência da Lei nº 605/49 somente pode conduzir a tal conclusão porque, se assim não fosse, inteiramente ociosa a previsão de remuneração em dobro. 3. Não se pode perder de vista também que a norma legal, de cunho eminentemente protetivo do empregado, em regra, proíbe o labor em feriados. Logo, a remuneração em dobro, sem prejuízo da remuneração da folga, visa a desencorajar tal prática. 4. Recurso ordinário interposto pelas empresas requeridas a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória TST ROAA nº 1509/2002.000.01.00.4, em que são recorrentes Viação Itapemirim S.A. e Outra e recorridos Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Campos dos Goitacazes.
Ministério Público do Trabalho da 1ª Região ajuizou ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Campos dos Goitacazes, Viação Itapemerim S/A e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, pleiteando a nulidade das cláusulas: 12ª – Repouso remunerado, 15ª – Responsabilidade por danos e 17ª – Ajuda ao trabalhador e à sua família do acordo coletivo de trabalho celebrado entre os requeridos para o período de 01.06.01 a 31.05.02 (fls. 2/22).
O eg. 1º Regional julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 15ª – Responsabilidade por danos, ao argumento de que, em relação a terceiros, responde o proprietário do veículo objetivamente e o motorista por culpa aquiliana, o que não ensejaria a nulidade da cláusula (fl. 187). Julgou, ainda, procedentes em parte os demais pedidos do autor para declarar a nulidade do § 2º da Cláusula 12ª Repouso remunerado e a nulidade do inteiro teor do caput da cláusula 17ª – Ajuda ao Trabalhador e à sua família, sob os seguintes fundamentos:
No que concerne ao cálculo da remuneração do labor nos dias de feriados, quando não há folga compensatória, tem razão o Autor.
As horas trabalhadas em dia feriado, não compensado, devem ser remuneradas em dobro, ou seja, com o adicional de 100%, sem prejuízo do pagamento relativo ao dia de repouso, que já está incluído na remuneração mensal.
A norma coletiva, em questão, estabelece que, independentemente do pagamento do dia de repouso, devem ser remuneradas as horas trabalhadas no feriado, acrescidas do adicional de 30%, inferior ao pagamento em dobro, previsto no art. 9º da Lei nº 605/49. Nula, portanto.
(…)
Em que pese o art. 462 da CLT, permitir sejam efetuados descontos do salário do empregado quando resultarem de norma coletiva, aqueles oriundos de seguro de vida em grupo exigem autorização expressa e por escrito do empregado, sob pena de violar os princípios da intangibilidade e irredutibilidade salarial, inclusive em consonância com o entendimento expresso no Enunciado nº 342, da Súmula da Jurisprudência do eg. TST (fls. 176/189).
As empresas requeridas interpuseram embargos de declaração, acolhidos parcialmente, para fazer constar do v. acórdão que inexiste autorização constitucional para negociação coletiva acerca da remuneração do labor nos dias de feriado, em prejuízo do empregado, fixada em percentual inferior ao previsto na legislação ordinária (fls. 203/210).
Inconformadas, Viação Itapemirim S/A e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A interpõem recurso ordinário, mediante o qual pugnam pela reforma do v. acórdão regional com a conseqüente restauração das cláusulas declaradas nulas (fls. 215/219).
Contra-razões apresentadas (fls. 225/227).
É o relatório.
1. Conhecimento
Conheço do recurso ordinário, regularmente interposto.
2. Mérito do recurso
2.1. Nulidade da cláusula 12ª, § 2º – Repouso semanal remunerado
O eg. 1º Regional, ao apreciar a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, declarou nulo o § 2º da cláusula 12ª – Repouso semanal remunerado dos acordos coletivos de trabalho, avençado nos seguintes termos (fls. 9/15):
Cláusula 12ª – Repouso semanal remunerado. (…) § 2º – Em se verificando a necessidade do trabalho nos dias considerados feriados, sem que seja concedida ao empregado folga compensatória em outro dia da semana, a remuneração pelas horas trabalhadas no mencionado feriado será composta da seguinte forma: o valor correspondente a um dia normal de serviço, acrescido da importância relativa às horas efetivamente trabalhadas nesse dia (feriados), pagas, estas horas, com o adicional de 30% (trinta por cento). (fl. 11 sem grifo no original)
As empresas recorrentes pugnam pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a base de cálculo ali ajustada em retribuição do trabalho executado em feriado, sem compensação com folga em outro dia da semana, é superior à prevista no art. 9º da Lei nº 605/49, equivalendo a 230% da hora laborada em dias normais (fl. 217).
Entendem que o propalado § 2º não se refere à remuneração do feriado e sim à remuneração pelas horas trabalhadas no mencionado feriado (fl. 217). Aduzem, por fim, que a atual redação da Súmula nº 146/TST conflitaria com a Súmula nº 461/STF quanto ao pagamento duplo, e não tríplice, dos salários destinados aos dias de descanso.
Sustentam, por fim, que os arts. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal contrapor-se-iam à pretensão do Ministério Público do Trabalho que não visa a proteger liberdades individuais ou coletivas, tampouco a direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Não assiste razão aos recorrentes.
A controvérsia prende-se em examinar a validade de cláusula que prevê adicional de 30% (trinta por cento) para o labor prestado em feriado.
No tocante à alegação de que o reconhecimento da negociação coletiva ou a liberdade sindical constituiriam óbice à atuação do Ministério Público do Trabalho, cumpre notar que o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 legitima a pretensão de ver declarada a nulidade de cláusula que atente contra direito individual indisponível do trabalhador.
Nesse sentido, a Lei nº 605/49, ao disciplinar o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários, nos dias feriados civis e religiosos, assim estabelece nos arts. 8º e 9º:
Art. 8º. Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º. Nas atividades em que não for possível em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (sem grifo no original).
Depreende-se da lei que se calcula a contraprestação do feriado laborado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o total das horas trabalhadas. Revela notar que a circunstância de o trabalhador fazer jus à contabilização da paga dos descansos na remuneração mensal, incluindo-se os feriados, não exclui o pagamento em dobro se trabalhados.
Vale dizer: se há labor no feriado, precipuamente destinado ao descanso, em que deveria descansar, tal labor deve ser remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o total das horas laboradas.
Na espécie, a cláusula estabelece o cálculo da remuneração total nos feriados: o valor correspondente a um dia normal de serviço, acrescido da importância relativa às horas efetivamente trabalhadas nesse feriado, pagas, estas horas, com o adicional de 30% (trinta por cento).
A meu juízo, portanto, cláusula desse jaez afronta o art. 9º da Lei nº 605/1949, à luz do qual a jurisprudência firmou o entendimento de que é devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador. (Súmula nº 146/TST e Precedente Normativo nº 87/TST).
A inteligência da Lei nº 605/49 somente pode conduzir a tal conclusão porque, se assim não fosse, inteiramente ociosa a previsão de remuneração em dobro.
Não se pode perder de vista também que a norma legal, de cunho eminentemente protetivo do empregado, em regra, proíbe o labor em feriados. Logo, a remuneração em dobro, sem prejuízo da remuneração da folga, visa a desencorajar tal prática.
Salvo em matéria de jornada de trabalho e de salário, no direito positivo brasileiro não há margem à negociação coletiva válida para flexibilizar normas trabalhistas abaixo do nível de proteção mínimo outorgado em lei e, portanto, em detrimento dos empregados.
Note-se que tal entendimento jurisprudencial encontra-se em perfeita sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula nº 461:
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Afigura-se-me, pois, inválida cláusula coletiva que fixa adicional de 30% (trinta por cento) para as horas trabalhadas nos feriados, por extrapolar a condição permissiva precisamente delineada na norma heterônoma, derruindo a proteção outorgada por norma legal ao hipossuficiente.
Andou bem, portanto, o eg. 1º Regional ao declarar a nulidade da cláusula em apreço.
Mantenho.
2.2. Nulidade da cláusula 17ª, caput – Ajuda ao trabalhador e à sua família
O eg. 1º Regional declarou inválido o caput da cláusula 17ª – Ajuda ao trabalhador e à sua família, sob o fundamento de que o desconto no salário a título de seguro de vida em grupo depende da autorização do empregado.
Eis o teor da cláusula avençada:
Cláusula 17ª – Ajuda ao trabalhador e à sua família. A empresa obriga-se a pagar a importância de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) ao motorista, em virtude de acidente, para o qual não concorreu culposa ou dolosamente e que o torne permanentemente inválido. A empresa ficará desobrigada de pagar esta importância se mantiver um Seguro de Vida em Grupo, sendo, neste caso, desde já autorizado o desconto respectivo em sua folha de pagamento (fl. 12).
Argúem as recorrentes que o art. 462 da CLT permitiria o desconto no salário quando previsto em convenção ou acordo coletivo. Aduzem que a Súmula nº 342/TST não se aplicaria ao caso em tela, porquanto contemplaria a exigência de autorização prévia e por escrito do empregado na hipótese de desconto não resultante de acordo ou convenção coletiva.
Apontam afronta aos arts. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, incisos III e IV, da Constituição da República, afirmando que as vantagens e desvantagens pactuadas não poderão ser avaliadas em função de cada cláusula e sim em consideração ao acordo coletivo em seu contexto global (fl. 213).
Também aqui não lhes assiste razão.
Com efeito. Dispõem o caput e o § 4º do art. 462 da CLT:
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).
(…)
§ 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados ao dispor do seu salário.
Desse modo, o desconto salarial é admissível em caso de adiantamento, expressa previsão em lei ou instrumento normativo.
Todavia, na hipótese de convenção coletiva ou acordo coletivo, é certo que as normas e condições de trabalho pactuadas não podem atentar contra a liberdade individual do trabalhador.
Assim, na hipótese dos autos, o estabelecimento de cláusula que institui seguro de vida em grupo, determinando o desconto de forma compulsória do salário do empregado, afronta os princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial.
Insta consignar que a própria previsão do art. 462 da CLT, no tocante à licitude de desconto previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, não prescinde da autorização prévia e por escrito do empregado.
A meu juízo, tal exigência coaduna-se perfeitamente com a lei e não implica enfraquecimento de qualquer das prerrogativas delegadas ao Sindicato pela Constituição Federal.
Nesse sentido, impende ressaltar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 342/TST:
Descontos salariais. Art. 462 da CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (sem grifo no original).
Por derradeiro, não diviso campo propício para a teoria do conglobamento, cuja aplicação pressupõe análise global do instrumento coletivo. Com efeito, da leitura atenciosa do acordo coletivo, não encontro concessão da empresa a justificar descontos do salário à revelia do empregado.
Reputo inválida cláusula que prevê a instituição de seguro de vida sem condicionar o respectivo desconto à anuência expressa do empregado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
Ciente: Representante do
Ministério Público do Trabalho
RDT nº 09 – setembro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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