TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 11ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba – Ação Cautelar
ACÓRDÃO Nº 2.139/97
PROCESSO TRT AC. Nº 0054/96
Requerente: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora: Dra. Terezinha Rodrigues dos Santos
Requerida: Eliana Melo Bezerra Lima
Litisconsorte: AR 0091/96
EMENTA
Ação cautelar. Descabe cautelar em Ação Rescisória, cujo alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução de decisão condenatória, hipótese que o legislador não pretendeu contemplar. Se a própria ação principal, a ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescindenda, por expressa vedação legal contida no art. 489 do CPC, muito menos a ação cautelar que é sempre dependente daquela, consoante dispõe o art. 796 também do CPC. Logo, a pretensão deduzida nesta Ação Cautelar encontra óbice intransponível no art. 489 c/c o art. 796 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Cautelar, em que são partes, como requerente, INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e, como requerida, Eliana Melo Bezerra Lima.
Busca o requerente, através da presente Ação Cautelar, suspender a execução da decisão transitada em julgado, que deferiu a ora requerida diferenças salariais relativas aos Planos econômicos Bresser, Verão e Collor.
Negada a medida liminar, conforme despacho de fls. 15/16.
Apesar de devidamente notificada (AR de fl. 19), a requerida não contestou a ação, conforme Certidão de fl. 22.
Razões finais do requerente à fl. 26. A requerida omitiu-se em apresentar razões finais, conforme certidão de (fl. 30).
Em Parecer lançado às fls. 32/35, o douto representante do Ministério Público opina pela procedência da ação cautelar.
É o relatório.
VOTO
O INSS – Instituto Nacional do Serviço Social (sic) ajuizou ação Rescisória pretendendo a desconstituição da decisão que deferiu à parte ora requerida, seu empregado, diferenças salariais relativas aos Planos Bresser, Verão e Collor e seus reflexos, valendo-se agora da presente Ação Cautelar para sobrestar a execução da sentença nos autos da Ação Rescisória, até o seu final julgamento.
Discutível o cabimento de Cautelar em Ação Rescisória, uma vez que o alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução da sentença condenatória, que o legislador não pretendeu contemplar e que afronta a vedação de suspensão da execução por ação rescisória, estabelecida taxativa e expressamente pelo art. 489 do CPC. A pretensão deduzida na vestibular, certamente é contra texto expresso de lei.
A jurisprudência agitada pelo requerente, data venia, não enfrentou o óbice à suspensão da execução motivado pelo aforamento de ação rescisória, expressamente consignado no art. 489 do CPC, sendo, pois, inservível como fundamento válido neste feito.
Os demais argumentos deduzidos pelo requerente, ao derredor da tese de violação da legislação que instituiu os planos econômicos Bresser, Verão e Collor não se prestam a justificar a concessão de medida cautelar, haja vista serem de natureza meritória e recursal, ou seja, admissíveis em recurso contra decisão de mérito, e não para servir de base em processo cautelar ou rescisório. De modo que, imprestáveis para justificar a concessão de medida cautelar que objetiva impor efeito suspensivo à ação rescisória, contra expressa vedação contida no art. 489 do CPC.
Filio-me à corrente jurisprudencial que entende incabível a via eleita, considerando inconsistentes as razões sustentadas na exordial, mormente quando a própria ação principal, a ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescidenda, por expressa vedação legal contida no art. 489 do CPC, muito menos a ação cautelar que é sempre dependente daquela, consoante dispõe o art. 796 também do CPC. Logo, a pretensão deduzida nesta ação cautelar encontra óbice intransponível no art. 489 c/c o art. 796 do CPC.
Certamente não configurado o pressuposto fumus boni iuris, essencial à concessão da medida cautelar.
Em conclusão, acompanhando a iterativa Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, julgo improcedente a presente Ação Cautelar na forma da fundamentação.
Isto posto, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidades de votos, julgar improcedente a Ação Cautelar, na forma da fundamentação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Manaus, 19 de junho de 1997.
Assinado em 8 de julho de 1997.
Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro
Presidente do TRT da 11ª Região
José dos Santos Pereira Braga
Relator
Ciente: Júlia Antonieta de Magalhães Coêlho
Procuradora-chefe
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região
(Publicado no DJAM em 21.07.97).
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AÇÃO CAUTELAR – CABIMENTO
PROCESSO TST-AC Nº 754.447/2001-8
Acórdão – 1ª Turma
EMENTA
Ação cautelar – Cabimento – Inexistência do periculum in mora. O processo cautelar tem regência normativa própria, e a concessão da medida de urgência depende da demonstração de que efetivamente existem os pressupostos processuais ao respectivo cabimento. In casu, não há como concluir pela presença do periculum in mora, já que a autora noticiou, na instrução da ação cautelar incidental ao recurso de revista, estágio de execução que não evidencia situação de risco, ocasionando, portanto, o afastamento da iminência de dano irreparável.
Ação cautelar que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar TST-AC nº 754.447/2001-8, em que é Autora Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, e Réu Jair Fraga Queiroga.
A Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, qualificada à fl. 2, propôs a presente ação cautelar, com pedido de concessão de liminar inaudita altera parte, incidentalmente ao recurso de revista relativo ao Processo TST-RR nº 655.362/2000-4, em trâmite neste Tribunal, contra Jair F. Queiroga, visando suspender a execução provisória que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista nº 253/94, em curso na 2ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), em que a autora, então reclamada, foi condenada a reintegrar o reclamante no emprego, com efeitos retroativos a partir de 7.8.96, após o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso ordinário.
Objetivando demonstrar a plausibilidade do Direito, sustenta que prevê boas possibilidades de êxito no julgamento do seu recurso de revista no TST, uma vez que a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional está caracterizada, pois os vícios existentes no julgado, não-obstante a oposição de sucessivos embargos de declaração, não foram sanados pelo colegiado a quo, ao argumento de que pretendia a parte tão-somente o reexame do mérito da controvérsia. Ademais, considera equivocada a decisão do Regional que afastou a preliminar de intempestividade do recurso ordinário do obreiro, argüida em contra-razões, e repisa o fundamento de que os embargos declaratórios apresentados pelo empregado na primeira instância foram opostos tardiamente. Por fim, reitera os demais temas suscitados no recurso de revista, entendendo que eles também têm o condão de demonstrar o fumus boni iuris.
Outrossim, no que toca ao periculum in mora, aduz que o prosseguimento da execução trará graves prejuízos à requerente, em face da determinação de garantia do juízo no valor exorbitante de aproximadamente R$ 224.000,00. Registra ainda: "Sendo certo que é comum a não-aceitação dos bens ofertados pela executada, determinando-se, assim, o bloqueio em conta, resta evidente os danos que poderão ser causados à requerente se a execução provisória prosseguir uma vez que ficará despojada de quantitativo, imprescindível à sua administração e manutenção". (fl. 11)
Pelo Despacho de fls. 89/90, indeferi a medida liminar requerida, já que não ficou evidenciado um dos requisitos essenciais à concessão da cautelar, qual seja, o peri-
culum in mora.
Regularmente citado (fl. 90), o réu apresentou contestação, às fls. 100/105, suscitando as preliminares de incompetência funcional do TST para suspender a execução provisória em trâmite na 2ª Vara de Trabalho de Vitória(ES) e de inadequação da via eleita pela requerente para a suspensão da exe-
cução provisória, pleiteando, em ambas as prefaciais, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. No mérito, pugna pela improcedência da ação, ao argumento de que não foram demonstrados, in casu, os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Aberta vista às partes para apresentarem razões finais, conforme Despacho de fl. 115, manifestou-se a autora, às fls. 119/123, procurando demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, mas não se manifestou o réu, conforme está certificado à fl. 125.
Opina a Procuradoria Geral, às fls. 129/130, pelo não-acolhimento da preliminar de incompetência funcional do TST, argüida em contestação, e pela improcedência da ação cautelar.
É o relatório.
VOTO
I – Preliminares suscitadas na contestação
1 – Incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar o feito.
Alega o réu que o Tribunal Superior do Trabalho não tem competência para suspender a execução provisória que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 253/94, em trâmite na 2ª Vara de Trabalho de Vitória(ES), em que a requerente, então reclamada, foi condenada a reintegrar o requerido no emprego, com efeitos retroativos a partir de 7.8.96, porque "a matéria não toca a competência material deste c. Tribunal. Se a execução provisória processa-se no juízo de primeiro grau, evidentemente não cabe ao c. TST a apreciação de ação cautelar impetrada para obstar o prosseguimento do referido feito" (fl. 101). Nesse passo, requer que o presente processo seja julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, ou, então, remetido ao juízo competente.
No Parecer de fls. 129/130, propugna a Procuradoria Geral do Trabalho pelo não-acolhimento da preliminar aludida, defendendo a competência desta Corte superior para processar e julgar o feito, pois "já está no TST recurso interposto pela autora da decisão desfavorável do recurso ordinário, portanto pode-se admitir o deslocamento para a Corte Superior da Competência para a apreciação da Medida Cautelar" (fl. 130).
De fato, tal como foi reconhecido pelo Ministério Público do Trabalho, a competência para julgar a ação cautelar é do órgão competente para conhecer e julgar o recurso que foi interposto nos autos principais, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896 da CLT, porque a autora, então reclamada, interpôs recurso de revista à decisão proferida em sede ordinária. Note-se que o referido apelo revisional encontra-se em trâmite nesta Corte, conforme se extrai da informação de fl. 86, estando, assim, fixada a competência deste juízo para processar e julgar a presente medida, em face da exegese do art. 800, parágrafo único, do CPC.
Destarte, rejeito a prefacial.
2 – Inadequação da via eleita pela requerente para a suspensão da execução provisória.
Requer o réu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, haja vista a inegável inadequação da via escolhida pela requerente para a suspensão da execução provisória que se processa nos autos da reclamação trabalhista. Alega que, no caso, "o processo cautelar não é a via adequada para se suspender execução provisória de reclamação trabalhista, porquanto não se apresenta nenhum dano irreparável ou de difícil reparação ao objeto da lide principal (Reintegração no Emprego)" (fl. 94).
A presente prefacial confunde-se com o mérito, razão pela qual será como ele analisado.
II – Conhecimento
Atendidas as formalidades de estilo, conheço da medida.
III – Mérito
Em primeiro plano, é necessário salientar que o fato de a Lei nº 9.756/98 prever efeito meramente devolutivo ao recurso de revista não impede a utilização da ação cautelar. Isso porque, quando se trata de assegurar o resultado útil do pronunciamento judicial, resultante do julgamento de um recurso, ou, nas palavras da lei, "quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação", a medida cabível é exatamente a cautelar, pois somente ela, dentro de sua instrumentalidade, tem a aptidão de, em tese, conferir efeito suspensivo ao recurso, que, por lei, não é dotado de tal efeito.
Ultrapassada a fase de cabimento da cautelar em autos de recurso de revista, torna-se necessário registrar que a jurisprudência desta Corte tem admitido a referida medida para suspender a exe-
cução desde que esteja dotada de eficácia estancadora, circunstância que o julgador avalia, por meio do legítimo exercício do poder geral de cautela que a lei adjetiva civil atribui ao juiz no art. 796 e seguintes, quando se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Impende, pois, perquirir a configuração dos requisitos inerentes à tutela requerida.
Em que pese ao inconformismo da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, verifica-se, de imediato, a não-configuração do periculum in mora, haja vista que os argumentos e os documentos enfeixados nos autos revelam tão-somente que a execução, além de ser provisória, em que os atos não ultrapassam a penhora dos bens, se encontra em fase de cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação expedido em 25 de abril de 2001 pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória(ES), consoante se infere às fls. 81/82. É de se observar que esse estágio da execução não evidencia situação de risco, o que ocasiona, portanto, o afastamento da iminência da diminuição patrimonial.
Como se vê, não há razão para a reforma do posicionamento externado no despacho denegatório da liminar, porquanto não se vislumbra a relevância dos fundamentos em que a autora sustenta o pedido de suspensão da execução.
Destarte, julgo improcedente a medida, diante da ausência de um dos requisitos inerentes à cautelar. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
CONCLUSÃO
Rejeitar a preliminar de incompetência funcional do TST para processar e julgar o feito; relegar ao mérito a análise da prefacial de inadequação da via eleita escolhida pela requerente para a suspensão da execução provisória, ambas suscitadas na contestação, e, no mérito, julgar improcedente a ação cautelar. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência funcional do TST para processar e julgar o feito; relegar ao mérito a análise da prefacial de inadequação da via eleita escolhida pela requerente para a suspensão da execução provisória, ambas suscitadas na contestação, e, no mérito, julgar improcedente a ação cautelar. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Brasília, 8 de maio de 2002.
Ciente: Ronaldo Leal
Relator
Representante do Ministério
Público do Trabalho
(Publicado no Diário da Justiça, de 21.6.2002.)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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ACÓRDÃO Nº 2.139/97
PROCESSO TRT AC. Nº 0054/96
Requerente: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora: Dra. Terezinha Rodrigues dos Santos
Requerida: Eliana Melo Bezerra Lima
Litisconsorte: AR 0091/96
EMENTA
Ação cautelar. Descabe cautelar em Ação Rescisória, cujo alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução de decisão condenatória, hipótese que o legislador não pretendeu contemplar. Se a própria ação principal, a ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescindenda, por expressa vedação legal contida no art. 489 do CPC, muito menos a ação cautelar que é sempre dependente daquela, consoante dispõe o art. 796 também do CPC. Logo, a pretensão deduzida nesta Ação Cautelar encontra óbice intransponível no art. 489 c/c o art. 796 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Cautelar, em que são partes, como requerente, INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e, como requerida, Eliana Melo Bezerra Lima.
Busca o requerente, através da presente Ação Cautelar, suspender a execução da decisão transitada em julgado, que deferiu a ora requerida diferenças salariais relativas aos Planos econômicos Bresser, Verão e Collor.
Negada a medida liminar, conforme despacho de fls. 15/16.
Apesar de devidamente notificada (AR de fl. 19), a requerida não contestou a ação, conforme Certidão de fl. 22.
Razões finais do requerente à fl. 26. A requerida omitiu-se em apresentar razões finais, conforme certidão de (fl. 30).
Em Parecer lançado às fls. 32/35, o douto representante do Ministério Público opina pela procedência da ação cautelar.
É o relatório.
VOTO
O INSS – Instituto Nacional do Serviço Social (sic) ajuizou ação Rescisória pretendendo a desconstituição da decisão que deferiu à parte ora requerida, seu empregado, diferenças salariais relativas aos Planos Bresser, Verão e Collor e seus reflexos, valendo-se agora da presente Ação Cautelar para sobrestar a execução da sentença nos autos da Ação Rescisória, até o seu final julgamento.
Discutível o cabimento de Cautelar em Ação Rescisória, uma vez que o alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução da sentença condenatória, que o legislador não pretendeu contemplar e que afronta a vedação de suspensão da execução por ação rescisória, estabelecida taxativa e expressamente pelo art. 489 do CPC. A pretensão deduzida na vestibular, certamente é contra texto expresso de lei.
A jurisprudência agitada pelo requerente, data venia, não enfrentou o óbice à suspensão da execução motivado pelo aforamento de ação rescisória, expressamente consignado no art. 489 do CPC, sendo, pois, inservível como fundamento válido neste feito.
Os demais argumentos deduzidos pelo requerente, ao derredor da tese de violação da legislação que instituiu os planos econômicos Bresser, Verão e Collor não se prestam a justificar a concessão de medida cautelar, haja vista serem de natureza meritória e recursal, ou seja, admissíveis em recurso contra decisão de mérito, e não para servir de base em processo cautelar ou rescisório. De modo que, imprestáveis para justificar a concessão de medida cautelar que objetiva impor efeito suspensivo à ação rescisória, contra expressa vedação contida no art. 489 do CPC.
Filio-me à corrente jurisprudencial que entende incabível a via eleita, considerando inconsistentes as razões sustentadas na exordial, mormente quando a própria ação principal, a ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescidenda, por expressa vedação legal contida no art. 489 do CPC, muito menos a ação cautelar que é sempre dependente daquela, consoante dispõe o art. 796 também do CPC. Logo, a pretensão deduzida nesta ação cautelar encontra óbice intransponível no art. 489 c/c o art. 796 do CPC.
Certamente não configurado o pressuposto fumus boni iuris, essencial à concessão da medida cautelar.
Em conclusão, acompanhando a iterativa Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, julgo improcedente a presente Ação Cautelar na forma da fundamentação.
Isto posto, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidades de votos, julgar improcedente a Ação Cautelar, na forma da fundamentação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Manaus, 19 de junho de 1997.
Assinado em 8 de julho de 1997.
Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro
Presidente do TRT da 11ª Região
José dos Santos Pereira Braga
Relator
Ciente: Júlia Antonieta de Magalhães Coêlho
Procuradora-chefe
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região
(Publicado no DJAM em 21.07.97).
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AÇÃO CAUTELAR – CABIMENTO
PROCESSO TST-AC Nº 754.447/2001-8
Acórdão – 1ª Turma
EMENTA
Ação cautelar – Cabimento – Inexistência do periculum in mora. O processo cautelar tem regência normativa própria, e a concessão da medida de urgência depende da demonstração de que efetivamente existem os pressupostos processuais ao respectivo cabimento. In casu, não há como concluir pela presença do periculum in mora, já que a autora noticiou, na instrução da ação cautelar incidental ao recurso de revista, estágio de execução que não evidencia situação de risco, ocasionando, portanto, o afastamento da iminência de dano irreparável.
Ação cautelar que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar TST-AC nº 754.447/2001-8, em que é Autora Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, e Réu Jair Fraga Queiroga.
A Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, qualificada à fl. 2, propôs a presente ação cautelar, com pedido de concessão de liminar inaudita altera parte, incidentalmente ao recurso de revista relativo ao Processo TST-RR nº 655.362/2000-4, em trâmite neste Tribunal, contra Jair F. Queiroga, visando suspender a execução provisória que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista nº 253/94, em curso na 2ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), em que a autora, então reclamada, foi condenada a reintegrar o reclamante no emprego, com efeitos retroativos a partir de 7.8.96, após o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso ordinário.
Objetivando demonstrar a plausibilidade do Direito, sustenta que prevê boas possibilidades de êxito no julgamento do seu recurso de revista no TST, uma vez que a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional está caracterizada, pois os vícios existentes no julgado, não-obstante a oposição de sucessivos embargos de declaração, não foram sanados pelo colegiado a quo, ao argumento de que pretendia a parte tão-somente o reexame do mérito da controvérsia. Ademais, considera equivocada a decisão do Regional que afastou a preliminar de intempestividade do recurso ordinário do obreiro, argüida em contra-razões, e repisa o fundamento de que os embargos declaratórios apresentados pelo empregado na primeira instância foram opostos tardiamente. Por fim, reitera os demais temas suscitados no recurso de revista, entendendo que eles também têm o condão de demonstrar o fumus boni iuris.
Outrossim, no que toca ao periculum in mora, aduz que o prosseguimento da execução trará graves prejuízos à requerente, em face da determinação de garantia do juízo no valor exorbitante de aproximadamente R$ 224.000,00. Registra ainda: “Sendo certo que é comum a não-aceitação dos bens ofertados pela executada, determinando-se, assim, o bloqueio em conta, resta evidente os danos que poderão ser causados à requerente se a execução provisória prosseguir uma vez que ficará despojada de quantitativo, imprescindível à sua administração e manutenção”. (fl. 11)
Pelo Despacho de fls. 89/90, indeferi a medida liminar requerida, já que não ficou evidenciado um dos requisitos essenciais à concessão da cautelar, qual seja, o peri-
culum in mora.
Regularmente citado (fl. 90), o réu apresentou contestação, às fls. 100/105, suscitando as preliminares de incompetência funcional do TST para suspender a execução provisória em trâmite na 2ª Vara de Trabalho de Vitória(ES) e de inadequação da via eleita pela requerente para a suspensão da exe-
cução provisória, pleiteando, em ambas as prefaciais, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. No mérito, pugna pela improcedência da ação, ao argumento de que não foram demonstrados, in casu, os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Aberta vista às partes para apresentarem razões finais, conforme Despacho de fl. 115, manifestou-se a autora, às fls. 119/123, procurando demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, mas não se manifestou o réu, conforme está certificado à fl. 125.
Opina a Procuradoria Geral, às fls. 129/130, pelo não-acolhimento da preliminar de incompetência funcional do TST, argüida em contestação, e pela improcedência da ação cautelar.
É o relatório.
VOTO
I – Preliminares suscitadas na contestação
1 – Incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar o feito.
Alega o réu que o Tribunal Superior do Trabalho não tem competência para suspender a execução provisória que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 253/94, em trâmite na 2ª Vara de Trabalho de Vitória(ES), em que a requerente, então reclamada, foi condenada a reintegrar o requerido no emprego, com efeitos retroativos a partir de 7.8.96, porque “a matéria não toca a competência material deste c. Tribunal. Se a execução provisória processa-se no juízo de primeiro grau, evidentemente não cabe ao c. TST a apreciação de ação cautelar impetrada para obstar o prosseguimento do referido feito” (fl. 101). Nesse passo, requer que o presente processo seja julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, ou, então, remetido ao juízo competente.
No Parecer de fls. 129/130, propugna a Procuradoria Geral do Trabalho pelo não-acolhimento da preliminar aludida, defendendo a competência desta Corte superior para processar e julgar o feito, pois “já está no TST recurso interposto pela autora da decisão desfavorável do recurso ordinário, portanto pode-se admitir o deslocamento para a Corte Superior da Competência para a apreciação da Medida Cautelar” (fl. 130).
De fato, tal como foi reconhecido pelo Ministério Público do Trabalho, a competência para julgar a ação cautelar é do órgão competente para conhecer e julgar o recurso que foi interposto nos autos principais, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896 da CLT, porque a autora, então reclamada, interpôs recurso de revista à decisão proferida em sede ordinária. Note-se que o referido apelo revisional encontra-se em trâmite nesta Corte, conforme se extrai da informação de fl. 86, estando, assim, fixada a competência deste juízo para processar e julgar a presente medida, em face da exegese do art. 800, parágrafo único, do CPC.
Destarte, rejeito a prefacial.
2 – Inadequação da via eleita pela requerente para a suspensão da execução provisória.
Requer o réu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, haja vista a inegável inadequação da via escolhida pela requerente para a suspensão da execução provisória que se processa nos autos da reclamação trabalhista. Alega que, no caso, “o processo cautelar não é a via adequada para se suspender execução provisória de reclamação trabalhista, porquanto não se apresenta nenhum dano irreparável ou de difícil reparação ao objeto da lide principal (Reintegração no Emprego)” (fl. 94).
A presente prefacial confunde-se com o mérito, razão pela qual será como ele analisado.
II – Conhecimento
Atendidas as formalidades de estilo, conheço da medida.
III – Mérito
Em primeiro plano, é necessário salientar que o fato de a Lei nº 9.756/98 prever efeito meramente devolutivo ao recurso de revista não impede a utilização da ação cautelar. Isso porque, quando se trata de assegurar o resultado útil do pronunciamento judicial, resultante do julgamento de um recurso, ou, nas palavras da lei, “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”, a medida cabível é exatamente a cautelar, pois somente ela, dentro de sua instrumentalidade, tem a aptidão de, em tese, conferir efeito suspensivo ao recurso, que, por lei, não é dotado de tal efeito.
Ultrapassada a fase de cabimento da cautelar em autos de recurso de revista, torna-se necessário registrar que a jurisprudência desta Corte tem admitido a referida medida para suspender a exe-
cução desde que esteja dotada de eficácia estancadora, circunstância que o julgador avalia, por meio do legítimo exercício do poder geral de cautela que a lei adjetiva civil atribui ao juiz no art. 796 e seguintes, quando se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Impende, pois, perquirir a configuração dos requisitos inerentes à tutela requerida.
Em que pese ao inconformismo da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, verifica-se, de imediato, a não-configuração do periculum in mora, haja vista que os argumentos e os documentos enfeixados nos autos revelam tão-somente que a execução, além de ser provisória, em que os atos não ultrapassam a penhora dos bens, se encontra em fase de cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação expedido em 25 de abril de 2001 pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória(ES), consoante se infere às fls. 81/82. É de se observar que esse estágio da execução não evidencia situação de risco, o que ocasiona, portanto, o afastamento da iminência da diminuição patrimonial.
Como se vê, não há razão para a reforma do posicionamento externado no despacho denegatório da liminar, porquanto não se vislumbra a relevância dos fundamentos em que a autora sustenta o pedido de suspensão da execução.
Destarte, julgo improcedente a medida, diante da ausência de um dos requisitos inerentes à cautelar. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
CONCLUSÃO
Rejeitar a preliminar de incompetência funcional do TST para processar e julgar o feito; relegar ao mérito a análise da prefacial de inadequação da via eleita escolhida pela requerente para a suspensão da execução provisória, ambas suscitadas na contestação, e, no mérito, julgar improcedente a ação cautelar. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência funcional do TST para processar e julgar o feito; relegar ao mérito a análise da prefacial de inadequação da via eleita escolhida pela requerente para a suspensão da execução provisória, ambas suscitadas na contestação, e, no mérito, julgar improcedente a ação cautelar. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Brasília, 8 de maio de 2002.
Ciente: Ronaldo Leal
Relator
Representante do Ministério
Público do Trabalho
(Publicado no Diário da Justiça, de 21.6.2002.)
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