TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba   AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO

PROC. Nº TST-AC-178014/2007.000.00.00-9

 

Publicação: DJ 14.09.07

 

ACÓRDÃO (3ª Turma)

 

EMENTA

 

 

 

Ação cautelar – Agravo de instrumento – Recurso de revista – Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento – Impossibilidade. Tratando-se de pretensão que visa atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, considerando que este já foi julgado por esta Turma, tem-se que o pedido contido na cautelar perdeu o objeto. Ação Cautelar extinta sem resolução de mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar n° TST-AC nº 178014/2007.000.00.00-9, em que são autores Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda. e outro e é réu José de Arimatéia Azevedo. Os Sistema Meio Norte de Comunicação Social e outro ajuizaram Ação Cautelar, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando obter efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento e, em conseqüência, a suspensão da execução provisória que corre no juízo de primeiro grau, até que se opere o trânsito em julgado do mencionado recurso.

 

Às fls.1.385/1.387, deneguei a liminar pleiteada.

 

A Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls.1402/1403, opina pela improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda. e outro ajuizaram ação cautelar inominada, com pedido de liminar inaudita altera parte, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do Processo TRT-22ª Região nº AP nº 1134/2000.001.22.41-0, com a finalidade de obter a suspensão da realização de leilão do bem penhorado, de propriedade do litisconsorte ativo, designado para o dia 09.02.07, até o trânsito em julgado da demanda principal.

 

Às fls. 993/1001, consta o traslado do acórdão que julgou o Agravo de Petição dos Autores, às fls.1.004/1.013, o recurso de revista interposto pelo Sistema Meio Norte de Comunicação, às fls. 1.015/1.016, a cópia do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, e às fls.1.189/1.202 o agravo de instrumento, bem como outras cópias do processo principal.

 

Afirmam os autores que o processo deverá ser anulado a partir da certidão à fl. 795 que, equivocadamente, atestou a intempestividade na interposição dos embargos à execução, em violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88.

 

Alegam que o fumus boni iuris se caracteriza pelo fato de que a lesão temida é iminente, diante da execução de bem imóvel de propriedade do litisconsorte ativo, que se encontra designada para o dia 09.02.07, caracterizando-se também o periculum in mora.

 

Os argumentos declinados pelos requerentes não convencem pelas razões já aduzidas no despacho agravado e a seguir transcritas:

 

“O Regional, em linhas gerais, negou provimento ao Agravo de Petição entendendo que, no que pertine à alegação de nulidade do processo a partir de fl. 185, não causa prejuízo à parte o fato de deixar de consignar, na certidão de julgamento, o inteiro teor do voto vencido e, porque preclusa a discussão.

 

No que se refere a revogação das ordens judiciais de constrição de bens em razão de haver garantia de juízo e conseqüente anulação do processo a partir da certidão de fl. 795, esclarece que somadas as duas medidas constritivas, não ultrapassam o valor da execução, já deduzidos os valores recebidos pelo exeqüente” (fl. 998).

 

Com relação à revisão do despacho que denegou seguimento aos embargos à execução de fls. 786/792, ficou registrado que o recurso sob análise tratava-se de repetição de recurso anterior, que não obteve êxito, gerando a preclusão consumativa.

 

Registre-se, inicialmente, que o § 1º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho define que o Recurso de Revista é dotado de efeito apenas devolutivo.

 

A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, entretanto, firmou-se no sentido da possibilidade de, através de medida cautelar, imprimir efeito suspensivo ao citado recurso, se verificada a probabilidade de seu provimento.

 

O deferimento da pretensão liminar depende, assim, da presença de fumus boni iuris que, na hipótese, é a probabilidade de se dar provimento do recurso de revista, assim como do periculum in mora.

 

Alegam os autores que os embargos à execução intentados pelo suplicante (fls. 786/792 do Processo nº 1134/2000.001.22.41-0) deixaram de ser conhecidos por suposta intempestividade no manejo, atestada por equivocada certidão (de fl. 795) e que tal fato não fora objeto de pronunciamento pelo Regional, embora provocado às fls. 898/900, caracterizando violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição da República.

 

Argumenta, ainda, no sentido de que, nula a certidão de fl. 795, nulos os atos processuais posteriores a ela, havendo cerceio de defesa por não ter tido admitidos os embargos confeccionados e protocolizados no prazo efetivamente legal, já que, não cientificado da penhora de fls. 784/784v (...), a partir de quando deveria fluir o prazo para opor-se à execução em face de si movida, e não quando da notificação em nome de Paulo Delfino Guimarães (fls. 07/08).

 

Aponta existência do fumus boni iuris no fato de ser efetiva a probabilidade do suplicante e o litisconsorte suportarem prejuízo do qual dificilmente serão ressarcidos se realizado o leilão, e o periculum in mora no fato de que a lesão temida é iminente por se encontrar em fase de hasta pública designada para 09.02.07.

 

Foi esclarecido pelo Regional, na decisão de fls. 998/1001, que anteriormente houve interposição de outro agravo de petição visando obter a reforma do despacho que não recebeu os embargos à execução de fls. 786/792, porque deserto, tendo sido interposto Agravo de Instrumento, que não foi conhecido por ausência de peça obrigatória na sua formação, qual seja, cópia da procuração do advogado que substabeleceu poderes ao causídico. O executado então atravessou petição pedindo novamente a reconsideração do despacho que não recebeu os embargos à execução, no intuito de confundir o 22º TRT, abrindo caminho para interpor este agravo de petição de que agora nos ocupamos (fl. 1.000), caracterizando a repetição do recurso e gerando a preclusão consumativa.

 

Do exposto, não se há falar em cerceio de defesa, porque oportunamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela utilização dos meios e recursos cabíveis, nem em afronta ao devido processo legal, pelo que afastada as supostas violações dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

 

Assim, não está evidenciada a aparência do bom direito consistente na possibilidade de ser dado provimento ao agravo de instrumento a que se vincula a presente cautelar, capaz de provocar posterior análise do recurso de revista para efeito de emprestar o desejado efeito suspensivo ao recurso (fls. 1.385/1.387).

 

Evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a execução será suspensa, mediante a concessão de liminar em ação cautelar incidentalmente proposta ao recurso principal, para resguardar a utilidade do pronunciamento jurisdicional futuro.

 

Não é esta, entretanto, a hipótese dos autos conforme se verifica da transcrição supra que consigna que não restaram configurados os pressupostos legalmente exigidos para concessão da tutela pretendida, sendo ainda certo que não se pode apreciar o mérito em sede de cautelar.

 

Não obstante, o Agravo de Instrumento, ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, foi julgado e não conhecido por desfundamentado, com base na Súmula nº 422/TST.

 

Cumpre ressaltar que, compulsando a movimentação processual dos autos principais, TST-AIRR nº 1134/2000.001.22.41-0, do qual a presente Cautelar é acessória, o último registro informa que em 06.06.07 houve a baixa dos autos ao TRT de origem.

 

Considerando que a citada decisão já transitou em julgado (DJ 11.05.07), o pedido perdeu o objeto, e o processo cautelar deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, extinguir sem resolução do mérito a AC nº 178014/2007.000.00.00-9, na forma do art. 267, VI, do CPC.

 

Brasília, 22 de agosto de 2007.

 

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro-Relator Ciente:

Representante do Ministério Público

 

 

RDT nº 09 - setembro de 2008

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO

 

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 20070392867

 

PROCESSO TRT/SP

 

Nº 00125200600002002

 

Medida Cautelar – 45ª VT de São Paulo

 

Requerente:      Fundação São Paulo

 

Requerido:        Carlos Eduardo Meirelles Matheus

 

EMENTA

 

Medida cautelar – Efeito suspensivo a recurso – Reintegração – Estabilidade decenal x Jubilação. A pertinência da medida cautelar inominada, com o fito de se obter efeito suspensivo a recurso, encontra reverberação na demonstração inequívoca de que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, materializada nos autos principais, cede passo diante da plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris), e do receio de dano iminente, de conotação econômica, e, sobretudo, jurídica na esfera organizacional da empregadora (periculum in mora). Desponta antinômica a tese da estabilidade decenal diante da condição de aposentado do trabalhador, independentemente da extensão consentida do contrato.

 

 

 

Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, julgar procedente a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do Processo nº 00253.2006.045.02.00-7, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora arbitrado à causa, das quais o isento (fl. 38).

 

São Paulo, 24 de Maio de 2007.

 

Iara Ramires da Silva de Castro

 

Presidente

 

Rovirso Aparecido Boldo

 

Relator

 

Roberto Rangel Marcondes

 

Procurador (Ciente)

 

 

 

Trata-se de ação cautelar, mediante a qual a Fundação São Paulo persegue a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto da decisão que a condenou a reintegrar o requerido Carlos Eduardo Meirelles Matheus aos quadros daquela instituição, nos autos da reclamação trabalhista, tombada sob o número 00253.2006.045.02.00-7, a qual tramita na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo.

 

Tece a requerente, em sede de preliminar, considerações acerca do cabimento da ação. No mérito, observa que em 17.10.06 a MM. 45ª Vara do Trabalho, ao proferir julgamento, entendeu por bem declarar a nulidade da dispensa, sob o fundamento de que o reclamante era detentor da estabilidade decenal, determinando a reintegração do empregado à Universidade, com a cominação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na eventualidade do descumprimento.

 

Alega que não houve dispensa injustificada, para supedanear e fundamentar a reintegração calcada na tese da estabilidade decenal; e que a manutenção da decisão violará o inc. IV, do art. 5º, da Constituição da República, eis que a lei não exige a reintegração dos não-optantes que se aposentam espontaneamente após 05.10.88 (artigo 453, consolidado). Recorda que a continuidade da prestação de serviços pelo empregado aposentado gera um novo vínculo que, na hipótese de extinção sem justa causa, acarreta a obrigação ao empregador apenas quanto à indenização da multa de 40% sobre os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, mas não a garantia de emprego preconizada no art. 492 da CLT.

 

Pelo fato de encontrar-se em patente crise econômico-financeira, sem as mínimas condições para arcar com pagamento de salários e demais consectários, sem prejuízo de seu funcionamento, muito menos para reintegrar o reclamante em pleno ano letivo, situação que causaria problemas em seu quadro funcional e alunos, é que entende ser plenamente justificável a sua revisão pela Instância de 2º grau, exsurgindo daí, sob sua ótica, a fumaça do bom direito. Ressalta que, concretizada a reintegração na empresa, imprimirá, sem dúvida, verdadeiro caos a inviabilizar a continuidade das atividades, eis que estabelecerá precedentes para diversos empregados dispensados em 17.02.06, na mesma situação do requerido. Decerto que não possui condição financeira para arcar com salário e encargos de forma indeterminada, conforme preconizada pelo MM. Juízo de 1º grau, configurando-se, ante tal premissa, o periculum in mora. Requer a concessão de liminar inaudita altera parte, mercê do art. 800 do CPC.

 

Documentos colacionados às fls. 13/381.

 

Deferida a liminar às fls. 382/383.

 

Agravo regimental interposto pelo requerido (fls. 386/391), com acórdão às fls. 426/427.

 

Devidamente notificado, o requerido contestou a ação às fls. 418/423.

 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 44 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, releva deixar estampado que a Medida Cautelar é o meio adequado para obter efeito suspensivo a recurso ordinário contra o decisum que determinou a reintegração imediata do trabalhador, nos estritos moldes do verbete consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 51 da SDI-II do C. TST.

 

Ultrapassado o aspecto preambular, cabe-nos perscrutar acerca dos pressupostos específicos do intento de urgência.

 

Trata-se a cautelar de ação que objetiva assegurar a eficácia do processo de conhecimento (ou de execução), tutela que será obtida quando evidenciada a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni juris), com a concomitante demonstração de um dano potencial a tal direito, caso não seja concedida a mencionada tutela, conforme art. 798 do CPC.

 

Na hipótese vertente, embora a matéria atinente à reintegração no emprego se encontre sujeita a controvérsia em grau de recurso ordinário, afigurou-se pertinente concluir encontrar-se presente o pressuposto a configurar a fumaça do bom direito.

 

A contrario sensu, manifesta-se plausível que não esteja o autor da reclamatória, que perseguiu a sua reintegração nos quadros da empresa, acobertado pela estabilidade no emprego, não obstante o provimento da sua pretensão no Juízo de 1º grau. Até porque, sua situação atual é a de aposentado, além de haver a possibilidade de o recurso ser conhecido e provido, nos moldes do art. 899 da CLT.

 

Tocantemente ao periculum in mora, outrossim, igualmente foi vislumbrada a hipótese (art. 798 do CPC), dado o ensejo de prejuízo, de conotação econômica, mas antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, face à capacidade real de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes, eis que configura providência tendente a conjurar uma concreta situação de dano iminente e de difícil reparação a direitos ou a interesses legítimos da requerente. Afinal, a ação cautelar, que, bise-se, tem por escopo garantir a instrumentalidade do processo principal, está, em qualquer hipótese, conexa ao processo principal (art. 796 do CPC), onde ocorrerá a cognição plena, buscando satisfazer integralmente, e de forma definitiva, a pretensão perseguida. Com efeito, as decisões são provisórias em sede cautelar, calcadas, apenas, na plausibilidade do direito, mediante constatação da existência do fumus boni juris e do periculum in mora.

 

Nenhum dano sofrerá, in casu, o requerido com a suspensão da reintegração ao emprego decorrente de estabilidade decenal, uma vez que não está aqui a se proteger o emprego, em face do estado de jubilado do autor. Todavia, caso o acórdão que julgar o apelo lhe seja favorável, será beneficiado com as diferenças a partir do momento em que deveria ter se concretizada a reintegração ao trabalho.

 

No mais, os fatos narrados no bojo da cautelar justificam a procedência do provimento acautelatório perseguido.

 

Consoante lembra o eminente Manoel Antônio Teixeira Filho:

 

“O receio de dano, externado pelo solicitante da medida acautelatória, deve ser fundado, ou seja, palpável, perceptível, real e não simplesmente imaginário, de modo a permitir uma constatação – o quanto possível – objetivada pelo Juiz” (...) “O receio manifestado pela parte não deve, por isso, ser produto de um seu capricho ou sentimento meramente pessoal e sim ter justificado temor de dano, de tal modo que o juiz não fique em dúvida quanto a isso” – in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho – LTr., 4. ed., pp. 143 e 144.

 

Assim, por vislumbrar na hipótese dos autos a presença dos requisitos para a concessão da medida requerida, torno definitiva a liminar perseguida para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do Processo no 00253.2006.045.02.00-7.

 

Do exposto, julgo procedente a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do Processo nº 00253/2006.045.02.00-7, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora arbitrado à causa, das quais o isento (fl. 38).

 

Rovirso A. Boldo

Juiz-Relator

 

 

RDT nº 10 - Outubro de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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PROC. Nº TST-AC-178014/2007.000.00.00-9

 

Publicação: DJ 14.09.07

 

ACÓRDÃO (3ª Turma)

 

EMENTA

 

Ação cautelar – Agravo de instrumento – Recurso de revista – Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento – Impossibilidade. Tratando-se de pretensão que visa atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, considerando que este já foi julgado por esta Turma, tem-se que o pedido contido na cautelar perdeu o objeto. Ação Cautelar extinta sem resolução de mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar n° TST-AC nº 178014/2007.000.00.00-9, em que são autores Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda. e outro e é réu José de Arimatéia Azevedo. Os Sistema Meio Norte de Comunicação Social e outro ajuizaram Ação Cautelar, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando obter efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento e, em conseqüência, a suspensão da execução provisória que corre no juízo de primeiro grau, até que se opere o trânsito em julgado do mencionado recurso.

 

Às fls.1.385/1.387, deneguei a liminar pleiteada.

 

A Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls.1402/1403, opina pela improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda. e outro ajuizaram ação cautelar inominada, com pedido de liminar inaudita altera parte, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do Processo TRT-22ª Região nº AP nº 1134/2000.001.22.41-0, com a finalidade de obter a suspensão da realização de leilão do bem penhorado, de propriedade do litisconsorte ativo, designado para o dia 09.02.07, até o trânsito em julgado da demanda principal.

 

Às fls. 993/1001, consta o traslado do acórdão que julgou o Agravo de Petição dos Autores, às fls.1.004/1.013, o recurso de revista interposto pelo Sistema Meio Norte de Comunicação, às fls. 1.015/1.016, a cópia do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, e às fls.1.189/1.202 o agravo de instrumento, bem como outras cópias do processo principal.

 

Afirmam os autores que o processo deverá ser anulado a partir da certidão à fl. 795 que, equivocadamente, atestou a intempestividade na interposição dos embargos à execução, em violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88.

 

Alegam que o fumus boni iuris se caracteriza pelo fato de que a lesão temida é iminente, diante da execução de bem imóvel de propriedade do litisconsorte ativo, que se encontra designada para o dia 09.02.07, caracterizando-se também o periculum in mora.

 

Os argumentos declinados pelos requerentes não convencem pelas razões já aduzidas no despacho agravado e a seguir transcritas:

 

“O Regional, em linhas gerais, negou provimento ao Agravo de Petição entendendo que, no que pertine à alegação de nulidade do processo a partir de fl. 185, não causa prejuízo à parte o fato de deixar de consignar, na certidão de julgamento, o inteiro teor do voto vencido e, porque preclusa a discussão.

 

No que se refere a revogação das ordens judiciais de constrição de bens em razão de haver garantia de juízo e conseqüente anulação do processo a partir da certidão de fl. 795, esclarece que somadas as duas medidas constritivas, não ultrapassam o valor da execução, já deduzidos os valores recebidos pelo exeqüente” (fl. 998).

 

Com relação à revisão do despacho que denegou seguimento aos embargos à execução de fls. 786/792, ficou registrado que o recurso sob análise tratava-se de repetição de recurso anterior, que não obteve êxito, gerando a preclusão consumativa.

 

Registre-se, inicialmente, que o § 1º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho define que o Recurso de Revista é dotado de efeito apenas devolutivo.

 

A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, entretanto, firmou-se no sentido da possibilidade de, através de medida cautelar, imprimir efeito suspensivo ao citado recurso, se verificada a probabilidade de seu provimento.

 

O deferimento da pretensão liminar depende, assim, da presença de fumus boni iuris que, na hipótese, é a probabilidade de se dar provimento do recurso de revista, assim como do periculum in mora.

 

Alegam os autores que os embargos à execução intentados pelo suplicante (fls. 786/792 do Processo nº 1134/2000.001.22.41-0) deixaram de ser conhecidos por suposta intempestividade no manejo, atestada por equivocada certidão (de fl. 795) e que tal fato não fora objeto de pronunciamento pelo Regional, embora provocado às fls. 898/900, caracterizando violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição da República.

 

Argumenta, ainda, no sentido de que, nula a certidão de fl. 795, nulos os atos processuais posteriores a ela, havendo cerceio de defesa por não ter tido admitidos os embargos confeccionados e protocolizados no prazo efetivamente legal, já que, não cientificado da penhora de fls. 784/784v (…), a partir de quando deveria fluir o prazo para opor-se à execução em face de si movida, e não quando da notificação em nome de Paulo Delfino Guimarães (fls. 07/08).

 

Aponta existência do fumus boni iuris no fato de ser efetiva a probabilidade do suplicante e o litisconsorte suportarem prejuízo do qual dificilmente serão ressarcidos se realizado o leilão, e o periculum in mora no fato de que a lesão temida é iminente por se encontrar em fase de hasta pública designada para 09.02.07.

 

Foi esclarecido pelo Regional, na decisão de fls. 998/1001, que anteriormente houve interposição de outro agravo de petição visando obter a reforma do despacho que não recebeu os embargos à execução de fls. 786/792, porque deserto, tendo sido interposto Agravo de Instrumento, que não foi conhecido por ausência de peça obrigatória na sua formação, qual seja, cópia da procuração do advogado que substabeleceu poderes ao causídico. O executado então atravessou petição pedindo novamente a reconsideração do despacho que não recebeu os embargos à execução, no intuito de confundir o 22º TRT, abrindo caminho para interpor este agravo de petição de que agora nos ocupamos (fl. 1.000), caracterizando a repetição do recurso e gerando a preclusão consumativa.

 

Do exposto, não se há falar em cerceio de defesa, porque oportunamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela utilização dos meios e recursos cabíveis, nem em afronta ao devido processo legal, pelo que afastada as supostas violações dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

 

Assim, não está evidenciada a aparência do bom direito consistente na possibilidade de ser dado provimento ao agravo de instrumento a que se vincula a presente cautelar, capaz de provocar posterior análise do recurso de revista para efeito de emprestar o desejado efeito suspensivo ao recurso (fls. 1.385/1.387).

 

Evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a execução será suspensa, mediante a concessão de liminar em ação cautelar incidentalmente proposta ao recurso principal, para resguardar a utilidade do pronunciamento jurisdicional futuro.

 

Não é esta, entretanto, a hipótese dos autos conforme se verifica da transcrição supra que consigna que não restaram configurados os pressupostos legalmente exigidos para concessão da tutela pretendida, sendo ainda certo que não se pode apreciar o mérito em sede de cautelar.

 

Não obstante, o Agravo de Instrumento, ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, foi julgado e não conhecido por desfundamentado, com base na Súmula nº 422/TST.

 

Cumpre ressaltar que, compulsando a movimentação processual dos autos principais, TST-AIRR nº 1134/2000.001.22.41-0, do qual a presente Cautelar é acessória, o último registro informa que em 06.06.07 houve a baixa dos autos ao TRT de origem.

 

Considerando que a citada decisão já transitou em julgado (DJ 11.05.07), o pedido perdeu o objeto, e o processo cautelar deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, extinguir sem resolução do mérito a AC nº 178014/2007.000.00.00-9, na forma do art. 267, VI, do CPC.

 

Brasília, 22 de agosto de 2007.

 

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro-Relator Ciente:

Representante do Ministério Público

 

RDT nº 09 – setembro de 2008

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO

 

ACÓRDÃO Nº 20070392867

 

PROCESSO TRT/SP

 

Nº 00125200600002002

 

Medida Cautelar – 45ª VT de São Paulo

 

Requerente:      Fundação São Paulo

 

Requerido:        Carlos Eduardo Meirelles Matheus

 

EMENTA

 

Medida cautelar – Efeito suspensivo a recurso – Reintegração – Estabilidade decenal x Jubilação. A pertinência da medida cautelar inominada, com o fito de se obter efeito suspensivo a recurso, encontra reverberação na demonstração inequívoca de que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, materializada nos autos principais, cede passo diante da plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris), e do receio de dano iminente, de conotação econômica, e, sobretudo, jurídica na esfera organizacional da empregadora (periculum in mora). Desponta antinômica a tese da estabilidade decenal diante da condição de aposentado do trabalhador, independentemente da extensão consentida do contrato.

 

Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, julgar procedente a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do Processo nº 00253.2006.045.02.00-7, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora arbitrado à causa, das quais o isento (fl. 38).

 

São Paulo, 24 de Maio de 2007.

 

Iara Ramires da Silva de Castro

 

Presidente

 

Rovirso Aparecido Boldo

 

Relator

 

Roberto Rangel Marcondes

 

Procurador (Ciente)

 

Trata-se de ação cautelar, mediante a qual a Fundação São Paulo persegue a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto da decisão que a condenou a reintegrar o requerido Carlos Eduardo Meirelles Matheus aos quadros daquela instituição, nos autos da reclamação trabalhista, tombada sob o número 00253.2006.045.02.00-7, a qual tramita na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo.

 

Tece a requerente, em sede de preliminar, considerações acerca do cabimento da ação. No mérito, observa que em 17.10.06 a MM. 45ª Vara do Trabalho, ao proferir julgamento, entendeu por bem declarar a nulidade da dispensa, sob o fundamento de que o reclamante era detentor da estabilidade decenal, determinando a reintegração do empregado à Universidade, com a cominação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na eventualidade do descumprimento.

 

Alega que não houve dispensa injustificada, para supedanear e fundamentar a reintegração calcada na tese da estabilidade decenal; e que a manutenção da decisão violará o inc. IV, do art. 5º, da Constituição da República, eis que a lei não exige a reintegração dos não-optantes que se aposentam espontaneamente após 05.10.88 (artigo 453, consolidado). Recorda que a continuidade da prestação de serviços pelo empregado aposentado gera um novo vínculo que, na hipótese de extinção sem justa causa, acarreta a obrigação ao empregador apenas quanto à indenização da multa de 40% sobre os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, mas não a garantia de emprego preconizada no art. 492 da CLT.

 

Pelo fato de encontrar-se em patente crise econômico-financeira, sem as mínimas condições para arcar com pagamento de salários e demais consectários, sem prejuízo de seu funcionamento, muito menos para reintegrar o reclamante em pleno ano letivo, situação que causaria problemas em seu quadro funcional e alunos, é que entende ser plenamente justificável a sua revisão pela Instância de 2º grau, exsurgindo daí, sob sua ótica, a fumaça do bom direito. Ressalta que, concretizada a reintegração na empresa, imprimirá, sem dúvida, verdadeiro caos a inviabilizar a continuidade das atividades, eis que estabelecerá precedentes para diversos empregados dispensados em 17.02.06, na mesma situação do requerido. Decerto que não possui condição financeira para arcar com salário e encargos de forma indeterminada, conforme preconizada pelo MM. Juízo de 1º grau, configurando-se, ante tal premissa, o periculum in mora. Requer a concessão de liminar inaudita altera parte, mercê do art. 800 do CPC.

 

Documentos colacionados às fls. 13/381.

 

Deferida a liminar às fls. 382/383.

 

Agravo regimental interposto pelo requerido (fls. 386/391), com acórdão às fls. 426/427.

 

Devidamente notificado, o requerido contestou a ação às fls. 418/423.

 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 44 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, releva deixar estampado que a Medida Cautelar é o meio adequado para obter efeito suspensivo a recurso ordinário contra o decisum que determinou a reintegração imediata do trabalhador, nos estritos moldes do verbete consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 51 da SDI-II do C. TST.

 

Ultrapassado o aspecto preambular, cabe-nos perscrutar acerca dos pressupostos específicos do intento de urgência.

 

Trata-se a cautelar de ação que objetiva assegurar a eficácia do processo de conhecimento (ou de execução), tutela que será obtida quando evidenciada a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni juris), com a concomitante demonstração de um dano potencial a tal direito, caso não seja concedida a mencionada tutela, conforme art. 798 do CPC.

 

Na hipótese vertente, embora a matéria atinente à reintegração no emprego se encontre sujeita a controvérsia em grau de recurso ordinário, afigurou-se pertinente concluir encontrar-se presente o pressuposto a configurar a fumaça do bom direito.

 

A contrario sensu, manifesta-se plausível que não esteja o autor da reclamatória, que perseguiu a sua reintegração nos quadros da empresa, acobertado pela estabilidade no emprego, não obstante o provimento da sua pretensão no Juízo de 1º grau. Até porque, sua situação atual é a de aposentado, além de haver a possibilidade de o recurso ser conhecido e provido, nos moldes do art. 899 da CLT.

 

Tocantemente ao periculum in mora, outrossim, igualmente foi vislumbrada a hipótese (art. 798 do CPC), dado o ensejo de prejuízo, de conotação econômica, mas antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, face à capacidade real de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes, eis que configura providência tendente a conjurar uma concreta situação de dano iminente e de difícil reparação a direitos ou a interesses legítimos da requerente. Afinal, a ação cautelar, que, bise-se, tem por escopo garantir a instrumentalidade do processo principal, está, em qualquer hipótese, conexa ao processo principal (art. 796 do CPC), onde ocorrerá a cognição plena, buscando satisfazer integralmente, e de forma definitiva, a pretensão perseguida. Com efeito, as decisões são provisórias em sede cautelar, calcadas, apenas, na plausibilidade do direito, mediante constatação da existência do fumus boni juris e do periculum in mora.

 

Nenhum dano sofrerá, in casu, o requerido com a suspensão da reintegração ao emprego decorrente de estabilidade decenal, uma vez que não está aqui a se proteger o emprego, em face do estado de jubilado do autor. Todavia, caso o acórdão que julgar o apelo lhe seja favorável, será beneficiado com as diferenças a partir do momento em que deveria ter se concretizada a reintegração ao trabalho.

 

No mais, os fatos narrados no bojo da cautelar justificam a procedência do provimento acautelatório perseguido.

 

Consoante lembra o eminente Manoel Antônio Teixeira Filho:

 

“O receio de dano, externado pelo solicitante da medida acautelatória, deve ser fundado, ou seja, palpável, perceptível, real e não simplesmente imaginário, de modo a permitir uma constatação – o quanto possível – objetivada pelo Juiz” (…) “O receio manifestado pela parte não deve, por isso, ser produto de um seu capricho ou sentimento meramente pessoal e sim ter justificado temor de dano, de tal modo que o juiz não fique em dúvida quanto a isso” – in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho – LTr., 4. ed., pp. 143 e 144.

 

Assim, por vislumbrar na hipótese dos autos a presença dos requisitos para a concessão da medida requerida, torno definitiva a liminar perseguida para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do Processo no 00253.2006.045.02.00-7.

 

Do exposto, julgo procedente a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do Processo nº 00253/2006.045.02.00-7, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora arbitrado à causa, das quais o isento (fl. 38).

 

Rovirso A. Boldo

Juiz-Relator

 

RDT nº 10 – Outubro de 2007

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