TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI2 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba  Ação Cautelar – Efeito Suspensivo – Impossibilidade

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI2 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba Ação Cautelar – Efeito Suspensivo – Impossibilidade

COMENTÁRIOS: Francisco Damasceno F. Neto

 

 

 

A decisão colegiada julgou improcedente ação cautelar que tinha por finalidade obtenção de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em sede de ação rescisória, que, por sua vez, visa rescindir outro acórdão, que condenou a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM – ao pagamento ... "das diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de 1989 e seus reflexos". Registre-se que o fundamento da ação rescisória ajuizada foi o constante do art. 485, V, CPC, qual seja, violação de literal disposição de lei.

 

Andou bem o acórdão em comento ao julgar improcedente a actio cautelaris, pois fez correta aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, por mais que não tenha efetuado referência expressa à precitada Súmula, é evidente sua aplicação neste caso concreto, vez que ... "a matéria referente aos reajustes salariais sempre foi controvertida nos Tribunais"...

 

Aliás, nunca é demais transcrever a Súmula nº 343 do Excelso Pretório:

 

"Súmula nº 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

 

É de bom alvitre ser lembrado que a interpretação vencedora no Supremo Tribunal Federal, que lastreou o conteúdo da Súmula nº 343, foi o prestígio que deve ser emprestado à coisa julgada, e, conseqüentemente, à segurança jurídica, um dos pilares sobre os quais repousa a Ciência do Direito. Ora, se a interpretação dos tribunais sobre determinada matéria apresentou-se, ao longo do tempo, controvertida, não há como ser configurada a violação a literal disposição de lei.

 

Nessa ordem de idéias, é elogiável a atitude do egrégio Tribunal Superior do Trabalho em rechaçar a ação cautelar que vise a atribuição de efeito suspensivo a ação rescisória, que tem por fundamento violação de literal disposição de lei em lide que, notoriamente, configura caso de interpretação controvertida nos tribunais (IPC de junho/87 e URP de janeiro/89).

 

Tomo a liberdade de, no entanto, fazer um único reparo: é inconsistente e contraditório, em meu entender, o posicionamento do TST no sentido de prestigiar a coisa julgada, decidindo pela improcedência de ações rescisórias, quando fundamentadas, apenas, em violação de literal disposição de lei, bem como as cautelares ajuizadas com o fito de obtenção de efeito suspensivo à decisão rescindenda, mas proceder diversamente quando a ação rescisória vier fundamentada não apenas no art. 485, V, CPC, mas, também, na violação ao art. 5°, XXXVI, da CF/88, como reconhece o ministro-relator do presente acórdão.

 

E considero inconsistente e contraditório tal entendimento, porque a segurança do direito detém base constitucional expressa no aludido art. 5°, XXXVI, ao estatuir proteção à coisa julgada. De fato, uma coisa é a uniformização do direito, sempre desejável, e através da qual se chega, inevitavelmente, à segurança jurídica. Outra, é a coisa julgada, que confere segurança, em vista da imutabilidade da decisão para os litigantes no processo, ao direito aplicado, ou seja, à prestação da jurisdição.

 

Ora, se houve interpretação controvertida, é evidente que nem sempre a uniformização jurisprudencial de determinada matéria se dá como seria desejado. É certo, também, que existem processos que não podem mais ser objeto de ação rescisória, porque o prazo decadencial para a interposição da rescisória já havia escoado e em outros tal prazo não fora ainda atingido e os órgãos públicos, de uma maneira geral, têm ingressado com as rescisórias. E que isso cria dualidade de situações é um fato incontestável. Mas, acima de tudo, deve ser preservada a segurança jurídica nos processos judiciais, individualmente considerados, pois o cidadão comum, homem do povo, não entende e não entenderá nunca porque ganhou em definitivo uma questão e depois perdeu através de um outro processo (afinal, ele não vencera em definitivo a lide?).

 

Com essas considerações e a ressalva acima exposta, considero que, no geral, o acórdão prolatado é tecnicamente correto e elogiável, e corajosa é a atitude do egrégio Tribunal Superior do Trabalho em julgar improcedente a ação cautelar in tela (e cautelares desse naipe e ações rescisórias em geral), fundadas no art. 485, V, CPC, quando a matéria tratada no decisum rescindendo for reconhecidamente de caráter controvertido nos tribunais, mesmo porque não tem sido essa a postura de outros pretórios pátrios, notadamente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que têm negado a incidência da Súmula nº 343 para casos dessa espécie, já no julgamento das ações rescisórias propriamente ditas. O TST já deixou claro que não pensa assim, vez que o próprio relator do acórdão em comento, Ministro Ronaldo Leal, foi claro em seu voto quando disse que ... "a jurisprudência desta corte não acata ação rescisória fulcrada apenas em disposição de lei ordinária"...

 

 

FRANCISCO DAMASCENO F. NETO é advogado em Brasília, Consultor Jurídico da Editora

CONSULEX.

 

PROCESSO Nº TST-AC.502.466/98.6

 

ACÓRDÃO

SBDI2

 

Ementa

 

Ação cautelar – Cabimento – Suspensão da execução de sentença objeto da ação rescisória. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido pelo cabimento da ação cautelar que visa à sustação dos efeitos executórios da sentença objeto de demanda rescisória quando se discutem planos econômicos, desde que fique evidenciado, de forma clara e convincente, a plausividade de se desconstituir a decisão. É imperioso que a pretensão deduzida na ação rescisória contenha argumento convincente sobre a existência dos pressupostos decisivos ao cabimento da referida ação. In casu, considerando que a matéria referente aos reajustes salariais sempre foi controvertida nos Tribunais e que a jurisprudência desta corte não acata ação rescisória fulcrada apenas em disposição de lei ordinária, ou seja, exige que venha embasada em ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI, da Carta da República, não se evidencia a existência de fumus boni iuris, porquanto a demanda rescisória não cumpriu a exigência jurisprudencial.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar n° TST-AC-502.466/98.6, em que é Autora Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM e é réu Rui Sérgio Soares Gomes.

 

A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM ajuizou a presente ação cautelar, com pedido liminar, incidente no RO-AR-492.406/98.6, em tramitação neste Tribunal, objetivando imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto à ação rescisória, e, por conseguinte, a suspensão da execução que se processa nos autos originários da 6a JCJ de Belém, Reclamação Trabalhista n° 1.543/92, em que a autora foi condenada a pagar ao reclamante, ora réu, diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989 e seus reflexos.

 

Para tanto, alega a presença do fumus boni iuris, já que é absolutamente plausível a inexistência do direito adquirido à percepção das parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista, preconizada em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, e do periculum in mora, demonstrado pela manifesta dificuldade na reparação dos danos porventura sofridos.

 

Mediante o Despacho de fl. 68, indeferi a liminar requerida, em face da ausência do fumus boni iuris, decorrente da ausência de invocação expressa na exordial da demanda rescisória de violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o Parecer de fls. 75/77, opina pela improcedência da cautelar.

 

É o relatório.

 

Voto

 

A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM propôs ação cautelar, com pedido liminar, incidente no RO-AR-492.406/98-6, em tramitação neste Tribunal Superior, objetivando imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário veiculado e, conseqüentemente, a suspensão da execução no Processo n° 1.543/92, que se processa perante a 6a JCJ de Belém.

 

Informa que fora condenada por esta justiça especializada a pagar as diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989.

 

Com efeito, alega a presença do fumus boni iuris, já que é absolutamente plausível a inexistência do direito adquirido à percepção das parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista, preconizada em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, e do periculum in mora, demonstrado pela manifesta dificuldade na reparação dos danos porventura sofridos.

 

Inicialmente, é necessário salientar que o Código de Processo Civil não veda a utilização da cautelar na ação rescisória. O art. 489 do ordenamento jurídico referido, ao negar a suspensão da execução, fá-lo exclusiva e expressamente em razão do simples ajuizamento da rescisória. Não veda a aludida norma, nem qualquer outra, que a execução seja suspensa por outra ação, que não a rescisória, desde que esteja datada de eficácia estancadora.

 

Ultrapassada a fase do cabimento da cautelar em autos de ação rescisória, torna-se necessário perquirir a configuração dos requisitos inerentes à cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora. Vale ressaltar que, para se impedir a eficácia de um título executivo transitado em julgado, em cautelar, é necessário que se evidencie, de forma clara e convincente, a plausividade de se desconstituir a decisão. É imperioso que a pretensão deduzida na ação rescisória contenha argumento convincente sobre a existência dos pressupostos decisivos ao cabimento da referida ação.

 

Com efeito, conforme já consignado no despacho de indeferimento da liminar (fl. 68), in casu, não exsurge a plausividade da rescisão do julgado no direito material alegado pela autora, porque a inicial da demanda rescisória fundamentou-se, tão-somente, em alegação de afronta aos arts. 8º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.335/87; 5º e 6° da Lei n° 7.730/89 e 5°, inciso II, da Constituição Federal, não sendo invocada expressamente a ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI, da Lei Fundamental.

 

A ilação acima reside no fato de que o Tribunal Superior do Trabalho vem, reiteradamente, decidindo que o acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação, na petição inicial, de afronta ao art. 5°, inciso XXXVI, da Lei Fundamental, atraindo a incidência do Verbete n° 83 do TST quando vem fulcrada em indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária (ROAR 339.940/97, SBDI2, Relator Ministro Francisco Fausto, DJ de 18.12.98, decisão unânime; ROAR 307.829/96, SBDI2, Relator Ministro J. O. Dalazen, DJ de 30.10.98, decisão unânime, e ROAR 329.124/96, SBDI2, Relator Ministro Moura França, DJ de 23.10.98, decisão unânime). Frise-se, por ser oportuno, que todos os julgados acima mencionados tratam do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989.

 

Destarte, considerando que a matéria referente aos reajustes salariais sempre foi controvertida nos Tribunais e que a jurisprudência desta corte não acata ação rescisória fulcrada apenas em disposição de lei ordinária, ou seja, exige que venha embasada em ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se evidencia a existência do fumus boni iuris.

 

Frise-se, por ser oportuno, que o argumento de vulneração do princípio da legalidade (art. 5°, inciso II, da Lei Maior) tampouco se revela juridicamente plausível, pois se considera que a decisão rescindenda consistiu em aplicar o princípio básico de interpretação das leis para efeito de determinada hipótese concreta.

 

Assim, em face do exposto, julgo improcedente a cautelar, por ausência do requisito legal referente ao fumus boni iuris, haja vista não existir a evidência absoluta de a autora vir a obter êxito em sua pretensão rescisória. Custas pela Companhia sobre o valor atribuído à causa, R$ 3.532,60 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), no importe de R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos).

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar improcedente a Ação Cautelar. Custas pela Autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 3.532,60 no importe de R$ 70,65.

 

Brasília, 28 de junho de 1999.

 

Francisco Fausto

Ministro no exercício eventual

da Presidência

 

Ronaldo Leal

Relator

 

Ciente: Diana Isis Penna da Costa

Subprocuradora-Geral do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

COMENTÁRIOS: Francisco Damasceno F. Neto

 

A decisão colegiada julgou improcedente ação cautelar que tinha por finalidade obtenção de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em sede de ação rescisória, que, por sua vez, visa rescindir outro acórdão, que condenou a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM – ao pagamento … “das diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de 1989 e seus reflexos”. Registre-se que o fundamento da ação rescisória ajuizada foi o constante do art. 485, V, CPC, qual seja, violação de literal disposição de lei.

 

Andou bem o acórdão em comento ao julgar improcedente a actio cautelaris, pois fez correta aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, por mais que não tenha efetuado referência expressa à precitada Súmula, é evidente sua aplicação neste caso concreto, vez que … “a matéria referente aos reajustes salariais sempre foi controvertida nos Tribunais”…

 

Aliás, nunca é demais transcrever a Súmula nº 343 do Excelso Pretório:

 

“Súmula nº 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

 

É de bom alvitre ser lembrado que a interpretação vencedora no Supremo Tribunal Federal, que lastreou o conteúdo da Súmula nº 343, foi o prestígio que deve ser emprestado à coisa julgada, e, conseqüentemente, à segurança jurídica, um dos pilares sobre os quais repousa a Ciência do Direito. Ora, se a interpretação dos tribunais sobre determinada matéria apresentou-se, ao longo do tempo, controvertida, não há como ser configurada a violação a literal disposição de lei.

 

Nessa ordem de idéias, é elogiável a atitude do egrégio Tribunal Superior do Trabalho em rechaçar a ação cautelar que vise a atribuição de efeito suspensivo a ação rescisória, que tem por fundamento violação de literal disposição de lei em lide que, notoriamente, configura caso de interpretação controvertida nos tribunais (IPC de junho/87 e URP de janeiro/89).

 

Tomo a liberdade de, no entanto, fazer um único reparo: é inconsistente e contraditório, em meu entender, o posicionamento do TST no sentido de prestigiar a coisa julgada, decidindo pela improcedência de ações rescisórias, quando fundamentadas, apenas, em violação de literal disposição de lei, bem como as cautelares ajuizadas com o fito de obtenção de efeito suspensivo à decisão rescindenda, mas proceder diversamente quando a ação rescisória vier fundamentada não apenas no art. 485, V, CPC, mas, também, na violação ao art. 5°, XXXVI, da CF/88, como reconhece o ministro-relator do presente acórdão.

 

E considero inconsistente e contraditório tal entendimento, porque a segurança do direito detém base constitucional expressa no aludido art. 5°, XXXVI, ao estatuir proteção à coisa julgada. De fato, uma coisa é a uniformização do direito, sempre desejável, e através da qual se chega, inevitavelmente, à segurança jurídica. Outra, é a coisa julgada, que confere segurança, em vista da imutabilidade da decisão para os litigantes no processo, ao direito aplicado, ou seja, à prestação da jurisdição.

 

Ora, se houve interpretação controvertida, é evidente que nem sempre a uniformização jurisprudencial de determinada matéria se dá como seria desejado. É certo, também, que existem processos que não podem mais ser objeto de ação rescisória, porque o prazo decadencial para a interposição da rescisória já havia escoado e em outros tal prazo não fora ainda atingido e os órgãos públicos, de uma maneira geral, têm ingressado com as rescisórias. E que isso cria dualidade de situações é um fato incontestável. Mas, acima de tudo, deve ser preservada a segurança jurídica nos processos judiciais, individualmente considerados, pois o cidadão comum, homem do povo, não entende e não entenderá nunca porque ganhou em definitivo uma questão e depois perdeu através de um outro processo (afinal, ele não vencera em definitivo a lide?).

 

Com essas considerações e a ressalva acima exposta, considero que, no geral, o acórdão prolatado é tecnicamente correto e elogiável, e corajosa é a atitude do egrégio Tribunal Superior do Trabalho em julgar improcedente a ação cautelar in tela (e cautelares desse naipe e ações rescisórias em geral), fundadas no art. 485, V, CPC, quando a matéria tratada no decisum rescindendo for reconhecidamente de caráter controvertido nos tribunais, mesmo porque não tem sido essa a postura de outros pretórios pátrios, notadamente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que têm negado a incidência da Súmula nº 343 para casos dessa espécie, já no julgamento das ações rescisórias propriamente ditas. O TST já deixou claro que não pensa assim, vez que o próprio relator do acórdão em comento, Ministro Ronaldo Leal, foi claro em seu voto quando disse que … “a jurisprudência desta corte não acata ação rescisória fulcrada apenas em disposição de lei ordinária”…

 

FRANCISCO DAMASCENO F. NETO é advogado em Brasília, Consultor Jurídico da Editora

CONSULEX.

 

PROCESSO Nº TST-AC.502.466/98.6

 

ACÓRDÃO

SBDI2

 

Ementa

 

Ação cautelar – Cabimento – Suspensão da execução de sentença objeto da ação rescisória. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido pelo cabimento da ação cautelar que visa à sustação dos efeitos executórios da sentença objeto de demanda rescisória quando se discutem planos econômicos, desde que fique evidenciado, de forma clara e convincente, a plausividade de se desconstituir a decisão. É imperioso que a pretensão deduzida na ação rescisória contenha argumento convincente sobre a existência dos pressupostos decisivos ao cabimento da referida ação. In casu, considerando que a matéria referente aos reajustes salariais sempre foi controvertida nos Tribunais e que a jurisprudência desta corte não acata ação rescisória fulcrada apenas em disposição de lei ordinária, ou seja, exige que venha embasada em ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI, da Carta da República, não se evidencia a existência de fumus boni iuris, porquanto a demanda rescisória não cumpriu a exigência jurisprudencial.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar n° TST-AC-502.466/98.6, em que é Autora Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM e é réu Rui Sérgio Soares Gomes.

 

A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM ajuizou a presente ação cautelar, com pedido liminar, incidente no RO-AR-492.406/98.6, em tramitação neste Tribunal, objetivando imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto à ação rescisória, e, por conseguinte, a suspensão da execução que se processa nos autos originários da 6a JCJ de Belém, Reclamação Trabalhista n° 1.543/92, em que a autora foi condenada a pagar ao reclamante, ora réu, diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989 e seus reflexos.

 

Para tanto, alega a presença do fumus boni iuris, já que é absolutamente plausível a inexistência do direito adquirido à percepção das parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista, preconizada em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, e do periculum in mora, demonstrado pela manifesta dificuldade na reparação dos danos porventura sofridos.

 

Mediante o Despacho de fl. 68, indeferi a liminar requerida, em face da ausência do fumus boni iuris, decorrente da ausência de invocação expressa na exordial da demanda rescisória de violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o Parecer de fls. 75/77, opina pela improcedência da cautelar.

 

É o relatório.

 

Voto

 

A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM propôs ação cautelar, com pedido liminar, incidente no RO-AR-492.406/98-6, em tramitação neste Tribunal Superior, objetivando imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário veiculado e, conseqüentemente, a suspensão da execução no Processo n° 1.543/92, que se processa perante a 6a JCJ de Belém.

 

Informa que fora condenada por esta justiça especializada a pagar as diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989.

 

Com efeito, alega a presença do fumus boni iuris, já que é absolutamente plausível a inexistência do direito adquirido à percepção das parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista, preconizada em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, e do periculum in mora, demonstrado pela manifesta dificuldade na reparação dos danos porventura sofridos.

 

Inicialmente, é necessário salientar que o Código de Processo Civil não veda a utilização da cautelar na ação rescisória. O art. 489 do ordenamento jurídico referido, ao negar a suspensão da execução, fá-lo exclusiva e expressamente em razão do simples ajuizamento da rescisória. Não veda a aludida norma, nem qualquer outra, que a execução seja suspensa por outra ação, que não a rescisória, desde que esteja datada de eficácia estancadora.

 

Ultrapassada a fase do cabimento da cautelar em autos de ação rescisória, torna-se necessário perquirir a configuração dos requisitos inerentes à cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora. Vale ressaltar que, para se impedir a eficácia de um título executivo transitado em julgado, em cautelar, é necessário que se evidencie, de forma clara e convincente, a plausividade de se desconstituir a decisão. É imperioso que a pretensão deduzida na ação rescisória contenha argumento convincente sobre a existência dos pressupostos decisivos ao cabimento da referida ação.

 

Com efeito, conforme já consignado no despacho de indeferimento da liminar (fl. 68), in casu, não exsurge a plausividade da rescisão do julgado no direito material alegado pela autora, porque a inicial da demanda rescisória fundamentou-se, tão-somente, em alegação de afronta aos arts. 8º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.335/87; 5º e 6° da Lei n° 7.730/89 e 5°, inciso II, da Constituição Federal, não sendo invocada expressamente a ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI, da Lei Fundamental.

 

A ilação acima reside no fato de que o Tribunal Superior do Trabalho vem, reiteradamente, decidindo que o acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação, na petição inicial, de afronta ao art. 5°, inciso XXXVI, da Lei Fundamental, atraindo a incidência do Verbete n° 83 do TST quando vem fulcrada em indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária (ROAR 339.940/97, SBDI2, Relator Ministro Francisco Fausto, DJ de 18.12.98, decisão unânime; ROAR 307.829/96, SBDI2, Relator Ministro J. O. Dalazen, DJ de 30.10.98, decisão unânime, e ROAR 329.124/96, SBDI2, Relator Ministro Moura França, DJ de 23.10.98, decisão unânime). Frise-se, por ser oportuno, que todos os julgados acima mencionados tratam do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989.

 

Destarte, considerando que a matéria referente aos reajustes salariais sempre foi controvertida nos Tribunais e que a jurisprudência desta corte não acata ação rescisória fulcrada apenas em disposição de lei ordinária, ou seja, exige que venha embasada em ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se evidencia a existência do fumus boni iuris.

 

Frise-se, por ser oportuno, que o argumento de vulneração do princípio da legalidade (art. 5°, inciso II, da Lei Maior) tampouco se revela juridicamente plausível, pois se considera que a decisão rescindenda consistiu em aplicar o princípio básico de interpretação das leis para efeito de determinada hipótese concreta.

 

Assim, em face do exposto, julgo improcedente a cautelar, por ausência do requisito legal referente ao fumus boni iuris, haja vista não existir a evidência absoluta de a autora vir a obter êxito em sua pretensão rescisória. Custas pela Companhia sobre o valor atribuído à causa, R$ 3.532,60 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), no importe de R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos).

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar improcedente a Ação Cautelar. Custas pela Autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 3.532,60 no importe de R$ 70,65.

 

Brasília, 28 de junho de 1999.

 

Francisco Fausto

Ministro no exercício eventual

da Presidência

 

Ronaldo Leal

Relator

 

Ciente: Diana Isis Penna da Costa

Subprocuradora-Geral do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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