TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba Ação Civil Pública – Cabimento
ACóRDãO Nº 96.032221-3 DIV
EMENTA
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, visando coibir a admissão de servidores não submetidos a concurso público, pelo réu. Interesses coletivos tutelados por esta ação distintos dos próprios de dissídio coletivo. Competência originária da Junta de Conciliação e Julgamento para processar e julgar o feito.
Vistos e relatados estes autos de Ação Civil Pública, em que é autor Ministério Público do Trabalho e réu Município de Cacequi.
O Ministério Público do Trabalho propõe ação civil pública, perante a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, sustentando que foram contratados pelo réu, antes e depois do advento da atual Constituição, servidores não submetidos a concurso público, para o exercício de funções de caráter permanente. Relata que, anteriormente a presente ação, instaurou procedimento investigatório para averiguar os referidos fatos, que chegaram ao seu conhecimento através da ação trabalhista nº 45-47/93. Aponta violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e fraude aos princípios contidos no artigo 1º, inciso IV, artigo 7º, inciso I, e artigo 193 da mesma Carta. Entende que a prática de tais atos pelo réu fere o interesse de todas as pessoas potencialmente capazes de se candidatarem a concurso público. Ressalta que não se trata de hipótese prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e adverte que a realização de contrato por tempo determinado, para atividades essenciais, é derrogatória dos princípios de proteção típicos do direito do trabalho. Invoca, ainda, o artigo 114 da mesma Carta, no que se refere à competência da justiça especializada de 1º grau para conhecer e julgar o feito. Requer, por conseguinte, seja determinado ao réu que se abstenha de praticar atos que importem no aproveitamento de mão-de-obra sem aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e de títulos, ressalvadas as hipóteses legais. Busca a decretação de nulidade das contratações efetivadas ao arrepio da Constituição e pretende a fixação de multa diária.
Realiza-se audiência, em que o réu apresenta defesa escrita. Argúi exceção de incompetência em razão da matéria e requer a denunciação da lide ao ex-prefeito municipal.
Ao prosseguimento da audiência, é deferido o pedido das partes de suspensão do processo. Transcorrido o prazo assinalado, é encerrada a instrução, restando prejudicada a última proposta conciliatória.
Sobem os autos, eis que a MM. Junta (fls. 245/248) entende competente este Tribunal para, originariamente, processar e julgar o feito.
O Ministério Público manifesta-se, postulando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
É o relatório.
Isto posto:
Considera o juízo de 1º grau que se trata, na espécie, de ação de natureza coletiva, assemelhada aos dissídios coletivos, na qual a atuação do Ministério Público do Trabalho se dá na defesa da ordem jurídica e na tutela dos interesses difusos e coletivos.
Note-se, no entanto, que a presente ação pretende impedir a admissão de servidores não submetidos a concurso público, pelo município, como já referido no relatório. A competência para processar e julgar as ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho é das Juntas de Conciliação e Julgamento originariamente. Apreciando a mesma matéria, nos autos do Processo nº 94.026858-2 MS assim nos manifestamos: Os interesses coletivos que concernem à ação civil são os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base”, como os conceitua a Lei nº 8.078, de 11.09.90, artigo 81, parágrafo único, inciso II. Trata-se, pois, de interesses “coletivos” de maior amplitude ou generalidade do que os concernentes à ação de dissídio coletivo laboral, para o qual o Ministério Público do Trabalho só teria legitimidade ativa para ajuizá-lo na hipótese de suspensão do trabalho, como prevê o artigo 856 da CLT, caso não se entendesse esse dispositivo ab-rogado pelos artigos 8º e 9º da Constituição de 1988. Acresce que a ação pelo Ministério Público do Trabalho não visa a criação de normas e condições de trabalho, o que constitui o objeto da sentença normativa própria do dissídio coletivo, a qual cria direito intercategorial, revelando-se, nitidamente, jurígena. O dissídio coletivo é julgado pelos tribunais regionais ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, quando exceder a jurisdição daqueles, por força dos artigos 678, I, a, e 702, I, b, da CLT, que não poderiam contemplar a ação civil pública, simplesmente porque não existia quanto aqueles foram concebidos. Ação nova, surgida em nosso Direito há menos de uma década, não seria judicioso definir a competência para apreciar ação civil pública por analogia com outras ações. Tratando-se de ação nova e especial, não se poderia imaginar que a competência respectiva estivesse prevista na velha, na mais que cinqüentenária CLT. O diploma indicado para defini-la seria a lei especial que a criou ou aquela que a disciplinou. Nessa esteira, dispôs o artigo 93, II, da Lei nº 8.078, de 11.09.90, revigorado pelo artigo 117, que acresceu à Lei nº 7.347, de 24.07.85, o artigo 21: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:... II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. “Esse dispositivo ampara a assertiva de ser a Junta de Conciliação e Julgamento competente para apreciar em primeiro grau a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse mesmo sentido escreveu João Oreste Dalazen, na sua excelente obra Competência Material Trabalhista: “Por derradeiro, mas não menos importante, a Lei Complementar nº 75/93 deferiu ao Ministério Público do Trabalho a titularidade para a ação civil pública ‘junto aos órgãos da Justiça do Trabalho’, o que indubitavelmente também sinaliza que não é apenas um dos seus órgãos o competente para equacioná-la: em tese, a causa pode percorrer os órgãos dos três graus de jurisdição. De resto, quando a lei busca erigir uma causa da competência originária de Tribunal, di-lo sempre expressamente, o que inocorre com a ação especial em apreço. Enfim, não há identidade fundamental entre o dissídio coletivo e a ação civil pública, em caso algum, para se estenderem a estas normas atinentes à competência funcional daquele. A ação civil pública ‘trabalhista’ guarda maior sintonia e semelhança com o dissídio individual plúrimo, razão por que, a exemplo deste, deve ser proposta originariamente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e submeter-se à cognição dos demais órgãos da Justiça do Trabalho, na forma da lei.” (DALAZEN, João Oreste. Competência Material Trabalhista. São Paulo, LTr., 1994, pág. 235).
Impõe-se pois, o retorno dos autos à MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acordam os juízes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, em determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que julgue o presente feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1997.
Darcy Carlos Mahle
Juiz no exercício da Presidência
José Fernando Ehlers de Moura
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DORS em 17.03.97).
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EMENTA
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, visando coibir a admissão de servidores não submetidos a concurso público, pelo réu. Interesses coletivos tutelados por esta ação distintos dos próprios de dissídio coletivo. Competência originária da Junta de Conciliação e Julgamento para processar e julgar o feito.
Vistos e relatados estes autos de Ação Civil Pública, em que é autor Ministério Público do Trabalho e réu Município de Cacequi.
O Ministério Público do Trabalho propõe ação civil pública, perante a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, sustentando que foram contratados pelo réu, antes e depois do advento da atual Constituição, servidores não submetidos a concurso público, para o exercício de funções de caráter permanente. Relata que, anteriormente a presente ação, instaurou procedimento investigatório para averiguar os referidos fatos, que chegaram ao seu conhecimento através da ação trabalhista nº 45-47/93. Aponta violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e fraude aos princípios contidos no artigo 1º, inciso IV, artigo 7º, inciso I, e artigo 193 da mesma Carta. Entende que a prática de tais atos pelo réu fere o interesse de todas as pessoas potencialmente capazes de se candidatarem a concurso público. Ressalta que não se trata de hipótese prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e adverte que a realização de contrato por tempo determinado, para atividades essenciais, é derrogatória dos princípios de proteção típicos do direito do trabalho. Invoca, ainda, o artigo 114 da mesma Carta, no que se refere à competência da justiça especializada de 1º grau para conhecer e julgar o feito. Requer, por conseguinte, seja determinado ao réu que se abstenha de praticar atos que importem no aproveitamento de mão-de-obra sem aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e de títulos, ressalvadas as hipóteses legais. Busca a decretação de nulidade das contratações efetivadas ao arrepio da Constituição e pretende a fixação de multa diária.
Realiza-se audiência, em que o réu apresenta defesa escrita. Argúi exceção de incompetência em razão da matéria e requer a denunciação da lide ao ex-prefeito municipal.
Ao prosseguimento da audiência, é deferido o pedido das partes de suspensão do processo. Transcorrido o prazo assinalado, é encerrada a instrução, restando prejudicada a última proposta conciliatória.
Sobem os autos, eis que a MM. Junta (fls. 245/248) entende competente este Tribunal para, originariamente, processar e julgar o feito.
O Ministério Público manifesta-se, postulando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
É o relatório.
Isto posto:
Considera o juízo de 1º grau que se trata, na espécie, de ação de natureza coletiva, assemelhada aos dissídios coletivos, na qual a atuação do Ministério Público do Trabalho se dá na defesa da ordem jurídica e na tutela dos interesses difusos e coletivos.
Note-se, no entanto, que a presente ação pretende impedir a admissão de servidores não submetidos a concurso público, pelo município, como já referido no relatório. A competência para processar e julgar as ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho é das Juntas de Conciliação e Julgamento originariamente. Apreciando a mesma matéria, nos autos do Processo nº 94.026858-2 MS assim nos manifestamos: Os interesses coletivos que concernem à ação civil são os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base”, como os conceitua a Lei nº 8.078, de 11.09.90, artigo 81, parágrafo único, inciso II. Trata-se, pois, de interesses “coletivos” de maior amplitude ou generalidade do que os concernentes à ação de dissídio coletivo laboral, para o qual o Ministério Público do Trabalho só teria legitimidade ativa para ajuizá-lo na hipótese de suspensão do trabalho, como prevê o artigo 856 da CLT, caso não se entendesse esse dispositivo ab-rogado pelos artigos 8º e 9º da Constituição de 1988. Acresce que a ação pelo Ministério Público do Trabalho não visa a criação de normas e condições de trabalho, o que constitui o objeto da sentença normativa própria do dissídio coletivo, a qual cria direito intercategorial, revelando-se, nitidamente, jurígena. O dissídio coletivo é julgado pelos tribunais regionais ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, quando exceder a jurisdição daqueles, por força dos artigos 678, I, a, e 702, I, b, da CLT, que não poderiam contemplar a ação civil pública, simplesmente porque não existia quanto aqueles foram concebidos. Ação nova, surgida em nosso Direito há menos de uma década, não seria judicioso definir a competência para apreciar ação civil pública por analogia com outras ações. Tratando-se de ação nova e especial, não se poderia imaginar que a competência respectiva estivesse prevista na velha, na mais que cinqüentenária CLT. O diploma indicado para defini-la seria a lei especial que a criou ou aquela que a disciplinou. Nessa esteira, dispôs o artigo 93, II, da Lei nº 8.078, de 11.09.90, revigorado pelo artigo 117, que acresceu à Lei nº 7.347, de 24.07.85, o artigo 21: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:… II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. “Esse dispositivo ampara a assertiva de ser a Junta de Conciliação e Julgamento competente para apreciar em primeiro grau a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse mesmo sentido escreveu João Oreste Dalazen, na sua excelente obra Competência Material Trabalhista: “Por derradeiro, mas não menos importante, a Lei Complementar nº 75/93 deferiu ao Ministério Público do Trabalho a titularidade para a ação civil pública ‘junto aos órgãos da Justiça do Trabalho’, o que indubitavelmente também sinaliza que não é apenas um dos seus órgãos o competente para equacioná-la: em tese, a causa pode percorrer os órgãos dos três graus de jurisdição. De resto, quando a lei busca erigir uma causa da competência originária de Tribunal, di-lo sempre expressamente, o que inocorre com a ação especial em apreço. Enfim, não há identidade fundamental entre o dissídio coletivo e a ação civil pública, em caso algum, para se estenderem a estas normas atinentes à competência funcional daquele. A ação civil pública ‘trabalhista’ guarda maior sintonia e semelhança com o dissídio individual plúrimo, razão por que, a exemplo deste, deve ser proposta originariamente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e submeter-se à cognição dos demais órgãos da Justiça do Trabalho, na forma da lei.” (DALAZEN, João Oreste. Competência Material Trabalhista. São Paulo, LTr., 1994, pág. 235).
Impõe-se pois, o retorno dos autos à MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acordam os juízes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, em determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que julgue o presente feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1997.
Darcy Carlos Mahle
Juiz no exercício da Presidência
José Fernando Ehlers de Moura
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DORS em 17.03.97).
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