TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba  AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 812/2007.016.15.00-3

 

Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba

 

Recorrente: Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba

 

Recorrido: Loja dos Filtros Sorocaba Ltda. – ME

 

Juiz Sentenciante: Hamilton Luiz Scarabelim

 

EMENTA

 

Contribuições sindicais – Ação de cobrança – Desnecessidade da participação do Ministério do Trabalho. A cobrança da contribuição sindical deve ser processada entre o sindicato e os integrantes da categoria respectiva, independentemente de qualquer ato ou participação do Ministério do Trabalho, pois apenas aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (art. 8º, inciso III, da Carta Magna), como no caso da cobrança da contribuição sindical, sem a possibilidade de ingerência do Estado nessas iniciativas.

 

Da r. sentença de fls. 32/36, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, recorre o autor, inconformado com o indeferimento da petição inicial, alinhando as razões de sua insurgência a fls. 40/46.

 

Fls. 39 – Comprovado o recolhimento das custas.

 

Autos relatados.

 

VOTO

 

Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Sindicato postulou perante as rés o pagamento das contribuições sindicais relativas às competências de 2004 a 2007.

 

Em síntese, a petição inicial foi indeferida sob os argumentos de que não foi utilizado o procedimento adequado (executivo), nem anexado documento essencial (certidão do Ministério do Trabalho), como exige a lei (art. 606 da CLT).

 

Com efeito, o referido artigo assim dispõe:

 

“Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.”

 

O § 1º do art. 606 determina que “O Ministério do Trabalho  baixará instruções regulando a expedição de certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.”

 

O § 2º do mesmo artigo dispõe que:

 

“Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.”

 

Todas essas disposições, evidentemente, têm integral vinculação com o sistema de regulamentação sindical que vigia antes da Constituição Federal de 1988, quando o sindicato estava ligado de forma estreita com o Estado, vivendo sob sua sombra e domínio. Isto não mais prevalece diante do que dispõe o art. 8º, inciso I, da Carta Magna, que veda a intervenção e a interferência estatais na vida sindical.

 

Por conseqüência, não cabe mais a participação obrigatória do Ministério do Trabalho no procedimento de exigência da contribuição sindical. Também não se justificam privilégios como os previstos no § 2º do art. 606 da CLT.

 

A cobrança da contribuição sindical deve ser processada entre o sindicato e os integrantes da categoria respectiva, independentemente de qualquer ato ou participação do Ministério do Trabalho, pois apenas aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (art. 8º, inciso III, da Carta Magna), como no caso da cobrança da contribuição sindical, sem a possibilidade de ingerência do Estado nessas iniciativas.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

“EMENTA: Contribuição Sindical – Cobrança – Privilégios da Fazenda Nacional. O art. 606 da CLT foi revogado pela Constituição da República de 1988, na medida em que se vedou no inciso I, do art. 8º, ‘ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical’. Daí, não se pode mais condicionar a cobrança das contribuições sindicais à expedição pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho de título de dívida (caput). Não é sem sentido que a cobrança agora feita decorre exclusivamente de emissão de documento pelo próprio Sindicato, firmado, exatamente em sua total autonomia sindical. Desta feita, o privilégio posto no § 2º, do art. 606, ‘os da Fazenda Pública, para a cobrança da dívida ativa’ também não tem razão de ser, afinal, quando se tem por revogado o caput de uma norma, igual destino cabe aos seus parágrafos. O art. 606 e seus parágrafos da CLT tinha razão de ser, enquanto se sustentou, até a Constituição da República de 1988, que a natureza jurídica dos Sindicatos era de entidade paraestatal (daí se aduzir em certidão de dívida e privilégios da Fazenda), fixada a sua autonomia privada, não há que se lhe assegurar, ainda, aqueles privilégios” (TRT 3ª Região – Sexta Turma – Proc. nº 616/2006.152.03.00-5 – Rel. Antonio Fernando Guimarães – DJMG 26.10.06, pág. 14).

 

Além disso, em que pese o respeitável entendimento do Juízo a quo, não há previsão legal reconhecendo as mencionadas certidões do Ministério do Trabalho como títulos executivos extrajudiciais. O procedimento para a cobrança da contribuição sindical é o ordinário, e não o executivo.

 

Assim, o procedimento é adequado e não pode ser exigida a juntada de documento expedido pelo Ministério do Trabalho como do-

cumento essencial para o ajuizamento da ação.

 

O indeferimento da petição inicial, por tais motivos, s.m.j., não tem cabimento, rejeitando-se, portanto, a extinção do feito decretada pela origem.

 

Embora se trate de matéria de Direito, com provas pré-constituídas, que em tese atrairia a norma inscrita no art. 515, parágrafo terceiro, do CPC, por não ter sido oferecida oportunidade de defesa aos réus, baixem-se os autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Posto isto, decido conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito e determinar a baixa dos autos à origem, para regular prosseguimento, observada a fundamentação supra.

 

Mariane Khayat

 

Juíza-Relatora

 

 

RDT nº 09 - setembro de 2008

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 812/2007.016.15.00-3

 

Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba

 

Recorrente: Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba

 

Recorrido: Loja dos Filtros Sorocaba Ltda. – ME

 

Juiz Sentenciante: Hamilton Luiz Scarabelim

 

EMENTA

 

Contribuições sindicais – Ação de cobrança – Desnecessidade da participação do Ministério do Trabalho. A cobrança da contribuição sindical deve ser processada entre o sindicato e os integrantes da categoria respectiva, independentemente de qualquer ato ou participação do Ministério do Trabalho, pois apenas aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (art. 8º, inciso III, da Carta Magna), como no caso da cobrança da contribuição sindical, sem a possibilidade de ingerência do Estado nessas iniciativas.

 

Da r. sentença de fls. 32/36, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, recorre o autor, inconformado com o indeferimento da petição inicial, alinhando as razões de sua insurgência a fls. 40/46.

 

Fls. 39 – Comprovado o recolhimento das custas.

 

Autos relatados.

 

VOTO

 

Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Sindicato postulou perante as rés o pagamento das contribuições sindicais relativas às competências de 2004 a 2007.

 

Em síntese, a petição inicial foi indeferida sob os argumentos de que não foi utilizado o procedimento adequado (executivo), nem anexado documento essencial (certidão do Ministério do Trabalho), como exige a lei (art. 606 da CLT).

 

Com efeito, o referido artigo assim dispõe:

 

“Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.”

 

O § 1º do art. 606 determina que “O Ministério do Trabalho  baixará instruções regulando a expedição de certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.”

 

O § 2º do mesmo artigo dispõe que:

 

“Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.”

 

Todas essas disposições, evidentemente, têm integral vinculação com o sistema de regulamentação sindical que vigia antes da Constituição Federal de 1988, quando o sindicato estava ligado de forma estreita com o Estado, vivendo sob sua sombra e domínio. Isto não mais prevalece diante do que dispõe o art. 8º, inciso I, da Carta Magna, que veda a intervenção e a interferência estatais na vida sindical.

 

Por conseqüência, não cabe mais a participação obrigatória do Ministério do Trabalho no procedimento de exigência da contribuição sindical. Também não se justificam privilégios como os previstos no § 2º do art. 606 da CLT.

 

A cobrança da contribuição sindical deve ser processada entre o sindicato e os integrantes da categoria respectiva, independentemente de qualquer ato ou participação do Ministério do Trabalho, pois apenas aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (art. 8º, inciso III, da Carta Magna), como no caso da cobrança da contribuição sindical, sem a possibilidade de ingerência do Estado nessas iniciativas.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

“EMENTA: Contribuição Sindical – Cobrança – Privilégios da Fazenda Nacional. O art. 606 da CLT foi revogado pela Constituição da República de 1988, na medida em que se vedou no inciso I, do art. 8º, ‘ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical’. Daí, não se pode mais condicionar a cobrança das contribuições sindicais à expedição pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho de título de dívida (caput). Não é sem sentido que a cobrança agora feita decorre exclusivamente de emissão de documento pelo próprio Sindicato, firmado, exatamente em sua total autonomia sindical. Desta feita, o privilégio posto no § 2º, do art. 606, ‘os da Fazenda Pública, para a cobrança da dívida ativa’ também não tem razão de ser, afinal, quando se tem por revogado o caput de uma norma, igual destino cabe aos seus parágrafos. O art. 606 e seus parágrafos da CLT tinha razão de ser, enquanto se sustentou, até a Constituição da República de 1988, que a natureza jurídica dos Sindicatos era de entidade paraestatal (daí se aduzir em certidão de dívida e privilégios da Fazenda), fixada a sua autonomia privada, não há que se lhe assegurar, ainda, aqueles privilégios” (TRT 3ª Região – Sexta Turma – Proc. nº 616/2006.152.03.00-5 – Rel. Antonio Fernando Guimarães – DJMG 26.10.06, pág. 14).

 

Além disso, em que pese o respeitável entendimento do Juízo a quo, não há previsão legal reconhecendo as mencionadas certidões do Ministério do Trabalho como títulos executivos extrajudiciais. O procedimento para a cobrança da contribuição sindical é o ordinário, e não o executivo.

 

Assim, o procedimento é adequado e não pode ser exigida a juntada de documento expedido pelo Ministério do Trabalho como do-

cumento essencial para o ajuizamento da ação.

 

O indeferimento da petição inicial, por tais motivos, s.m.j., não tem cabimento, rejeitando-se, portanto, a extinção do feito decretada pela origem.

 

Embora se trate de matéria de Direito, com provas pré-constituídas, que em tese atrairia a norma inscrita no art. 515, parágrafo terceiro, do CPC, por não ter sido oferecida oportunidade de defesa aos réus, baixem-se os autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Posto isto, decido conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito e determinar a baixa dos autos à origem, para regular prosseguimento, observada a fundamentação supra.

 

Mariane Khayat

 

Juíza-Relatora

 

RDT nº 09 – setembro de 2008

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