Ação de Cumprimento em Sentença Judicial – Cominação de Multa Diária – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação de Cumprimento em Sentença Judicial – Cominação de Multa Diária – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 5ª TURMA -

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

 

"Artigo 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."

 

O reclamado interpôs recurso de revista por divergência jurisprudencial e por violação do artigo 872 da CLT contra acórdão de Regional que manteve a sua condenação no pagamento de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, alegando, em síntese que o artigo apontado como violado só é aplicável para o cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho e que, em relação à multa diária cominada na sentença e no acórdão recorrido, em virtude de dissenso jurisprudencial, não recebe amparo legal para estipulação.

 

Realmente, o artigo acima transcrito só é aplicável em relação ao cumprimento das decisões dos processos de dissídios coletivos, sendo feita a ressalva pelo ilustre ministro-relator de que a via própria para o cumprimento das decisões proferidas em dissídios individuais é o processo de execução, previsto nos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Diante dessa situação extremamente sem sentido, que comprova o despreparo de alguns advogados e magistrados, apenas no órgão de cúpula da Justiça do Trabalho é que foi percebida a irregularidade e bem aplicado o artigo 267, IV do Código de Processo Civil.

 

 

 

RR Nº 438174/98

 

ACÓRDÃO – 5ª Turma

 

Ementa

 

Ação de cumprimento em sentença judicial – Cominação de multa diária. A ação prevista no art. 872 da CLT é cabível somente para o cumprimento do Dissídio Coletivo, quer se trate de acordo homologado ou de decisão, quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido. No caso dos dissídios individuais, a via adequada para o cumprimento das sentenças judiciais é a exe-

cução, na forma do art. 876 e seguintes, e é processada nos próprios autos. A inobservância da forma processual adequada relaciona-se com os pressupostos objetivos de constituição válida e regular do processo e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

Acórdão

 

Revista conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Revista nº TST-RR nº 438174/98.9, em que é recorrente Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPRC e recorridos Francisco Jorge Ferreira e outros.

 

Inicialmente, cabe salientar que ocorreu, no presente processo, a restauração de autos. O reclamado, na revista de fls. 86-9, inconforma-se contra o Acórdão do egrégio 4º Regional que, às fls. 80-4, julgou cabível a ação de cumprimento de sentença judicial e, assim, manteve a aplicação de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 644 e 287 do CPC. Revista admitida por meio do processo TST-AI-RR nº 169857/95.6. Não foram apresentadas as contra-razões, conforme a certidão de fl.157. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 162-3, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

É o relatório.

 

Voto

 

O recurso é tempestivo (fls. 85-6) e, quanto à representação, adoto o entendimento do douto Ministério Público do Trabalho, que opinou o seguinte: "Regular a representação processual do recorrente, apesar do recurso não estar assinado. É que trata-se de restauração de autos, mas o recurso foi apresentado por procurador habilitado nos autos, conforme exame do AI em apenso".(Fl. 162)

 

1. Conhecimento

 

1.1. Ação de cumprimento em sentença judicial – Cominação de multa diária

 

O TRT a quo manteve a condenação do reclamado ao pagamento de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial que deferira aos autores a percepção de adicional por tempo de serviço. Entendeu cabível a multa, porque se tratava de obrigação de fazer, conforme os arts. 644 e 287 do CPC.

 

Na revista, o demandado acosta arestos às fls. 88-9 e alega violação do art. 872 da CLT.

 

Os julgados trazidos demonstram o conflito pretoriano ao apresentarem tese oposta no sentido de que inexiste amparo legal para a cominação de multa diária no caso de descumprimento de sentença. O segundo paradigma é ainda mais específico ao abordar o art. 644 do CPC.

 

No tocante à violação legal, o reclamado sustenta que a decisão recorrida, ao admitir ação de cumprimento em substituição à execução, feriu o art. 872 da CLT, visto que a referida ação só é cabível para o cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não é o caso dos autos.

 

Conheço, por divergência jurisprudencial e por violação do art. 872 da CLT.

 

2. Mérito

 

Ação de cumprimento em sentença judicial – Cominação de multa diária. A ação de cumprimento encontra-se prevista no art. 872 da CLT, na Seção IV, que trata do cumprimento das decisões de dissídio coletivo, pois tal seção está inserida no Capítulo IV, do Titulo X, que regula a matéria relativa aos processos de Dissídios Coletivos.

 

Assim, a ação prevista no art. 872 da CLT é cabível somente para o cumprimento do dissídio coletivo, quer se trate de acordo homologado ou de decisão, quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido. No caso dos dissídios individuais, a via adequada para o cumprimento das sentenças judiciais é a execução, na forma do art. 876 e seguintes, e é processada nos próprios autos.

 

A inobservância da forma processual adequada relaciona-se com os pressupostos objetivos de constituição válida e regular do processo e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Dou provimento ao recurso de revista para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e por violação do art. 872 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

Rider de Brito

Presidente

 

Candeia de Souza

Ministro Suplente-relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 5ª TURMA –

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

 

“Artigo 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.”

 

O reclamado interpôs recurso de revista por divergência jurisprudencial e por violação do artigo 872 da CLT contra acórdão de Regional que manteve a sua condenação no pagamento de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, alegando, em síntese que o artigo apontado como violado só é aplicável para o cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho e que, em relação à multa diária cominada na sentença e no acórdão recorrido, em virtude de dissenso jurisprudencial, não recebe amparo legal para estipulação.

 

Realmente, o artigo acima transcrito só é aplicável em relação ao cumprimento das decisões dos processos de dissídios coletivos, sendo feita a ressalva pelo ilustre ministro-relator de que a via própria para o cumprimento das decisões proferidas em dissídios individuais é o processo de execução, previsto nos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Diante dessa situação extremamente sem sentido, que comprova o despreparo de alguns advogados e magistrados, apenas no órgão de cúpula da Justiça do Trabalho é que foi percebida a irregularidade e bem aplicado o artigo 267, IV do Código de Processo Civil.

 

RR Nº 438174/98

 

ACÓRDÃO – 5ª Turma

 

Ementa

 

Ação de cumprimento em sentença judicial – Cominação de multa diária. A ação prevista no art. 872 da CLT é cabível somente para o cumprimento do Dissídio Coletivo, quer se trate de acordo homologado ou de decisão, quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido. No caso dos dissídios individuais, a via adequada para o cumprimento das sentenças judiciais é a exe-

cução, na forma do art. 876 e seguintes, e é processada nos próprios autos. A inobservância da forma processual adequada relaciona-se com os pressupostos objetivos de constituição válida e regular do processo e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

Acórdão

 

Revista conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Revista nº TST-RR nº 438174/98.9, em que é recorrente Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPRC e recorridos Francisco Jorge Ferreira e outros.

 

Inicialmente, cabe salientar que ocorreu, no presente processo, a restauração de autos. O reclamado, na revista de fls. 86-9, inconforma-se contra o Acórdão do egrégio 4º Regional que, às fls. 80-4, julgou cabível a ação de cumprimento de sentença judicial e, assim, manteve a aplicação de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 644 e 287 do CPC. Revista admitida por meio do processo TST-AI-RR nº 169857/95.6. Não foram apresentadas as contra-razões, conforme a certidão de fl.157. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 162-3, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

É o relatório.

 

Voto

 

O recurso é tempestivo (fls. 85-6) e, quanto à representação, adoto o entendimento do douto Ministério Público do Trabalho, que opinou o seguinte: “Regular a representação processual do recorrente, apesar do recurso não estar assinado. É que trata-se de restauração de autos, mas o recurso foi apresentado por procurador habilitado nos autos, conforme exame do AI em apenso”.(Fl. 162)

 

1. Conhecimento

 

1.1. Ação de cumprimento em sentença judicial – Cominação de multa diária

 

O TRT a quo manteve a condenação do reclamado ao pagamento de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial que deferira aos autores a percepção de adicional por tempo de serviço. Entendeu cabível a multa, porque se tratava de obrigação de fazer, conforme os arts. 644 e 287 do CPC.

 

Na revista, o demandado acosta arestos às fls. 88-9 e alega violação do art. 872 da CLT.

 

Os julgados trazidos demonstram o conflito pretoriano ao apresentarem tese oposta no sentido de que inexiste amparo legal para a cominação de multa diária no caso de descumprimento de sentença. O segundo paradigma é ainda mais específico ao abordar o art. 644 do CPC.

 

No tocante à violação legal, o reclamado sustenta que a decisão recorrida, ao admitir ação de cumprimento em substituição à execução, feriu o art. 872 da CLT, visto que a referida ação só é cabível para o cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não é o caso dos autos.

 

Conheço, por divergência jurisprudencial e por violação do art. 872 da CLT.

 

2. Mérito

 

Ação de cumprimento em sentença judicial – Cominação de multa diária. A ação de cumprimento encontra-se prevista no art. 872 da CLT, na Seção IV, que trata do cumprimento das decisões de dissídio coletivo, pois tal seção está inserida no Capítulo IV, do Titulo X, que regula a matéria relativa aos processos de Dissídios Coletivos.

 

Assim, a ação prevista no art. 872 da CLT é cabível somente para o cumprimento do dissídio coletivo, quer se trate de acordo homologado ou de decisão, quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido. No caso dos dissídios individuais, a via adequada para o cumprimento das sentenças judiciais é a execução, na forma do art. 876 e seguintes, e é processada nos próprios autos.

 

A inobservância da forma processual adequada relaciona-se com os pressupostos objetivos de constituição válida e regular do processo e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Dou provimento ao recurso de revista para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e por violação do art. 872 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

Rider de Brito

Presidente

 

Candeia de Souza

Ministro Suplente-relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

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