AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R
PROCESSO Nº 2094/2005.371.02.00-5
Recurso Ordinário da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Recorrente: Maria Luiza Araújo
Recorrido: Município de Mogi das Cruzes
EMENTA
Ação declaratória de cunho condenatório – Prescrição. Apesar de as ações declaratórias serem imprescritíveis, não é este o caso dos autos. Aqui apesar dos argumentos recursais relativos à natureza declaratória da ação, a pretensão da recorrente é de recebimento de indenização correspondente a nove anos, período que faltava para sua aposentadoria compulsória, por ter sido demitida sem justa causa quando gozava de “suposta” estabilidade. No entanto, ainda que reconhecida eventual natureza declaratória da ação, inafastável a prescrição da ação condenatória, tendo em vista a inércia da recorrente por 13 (treze) longos anos do término do contrato de trabalho para propositura da ação, ressaltando-se, ainda, que na hipótese a recorrente não postulou qualquer reconhecimento de estabilidade.
Recurso a que se nega provimento.
Da r. sentença de fls. 65/66, que extinguiu a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, interpõe a reclamante o recurso ordinário de fls. 68/74.
Sustenta a recorrente ter sido admitida em 17.02.86 e despedida imotivadamente em 11.06.91, quando faltavam nove anos para sua aposentadoria compulsória.
Afirma que, não obstante a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, a, da CF, como a ação visa o pagamento de indenização decorrente de suposta estabilidade no serviço público (art. 19 do ADCT), tratando-se de ação de cunho declaratório não ocorre a prescrição. Requer seja afastada a prescrição e julgado procedente seu pedido de indenização correspondente a nove anos, porquanto sua aposentadoria não ocorreu ante a dispensa sem justa causa.
Isenta do recolhimento das custas (fls. 66)
Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 79/87.
Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, fls. 90, pelo não-provimento.
É o relatório.
VOTO
Recurso adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído (fl. 11). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Sustenta a recorrente ter sido admitida em 17.02.86 e despedida imotivadamente em 11.06.91, quando faltavam nove anos para sua aposentadoria compulsória. Afirma que, não obstante a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, a, da CF, como a ação visa o pagamento de indenização decorrente de estabilidade no serviço público (art. 19 do ADCT), tratando-se de ação de cunho declaratório, não ocorre a prescrição. Requer seja afastada a prescrição e julgado procedente seu pedido de indenização correspondente a nove anos, porquanto sua aposentadoria não ocorreu ante a dispensa sem justa causa.
A sentença de origem acolheu a preliminar de prescrição argüida em defesa pela ré a extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, uma vez que o contrato de trabalho entre as partes extinguiu-se em 11.06.91, e a presente ação foi ajuizada em 22.06.04.
No processo do trabalho, são várias as hipóteses de ações declaratórias: reconhecimento da estabilidade, existência ou não do vínculo empregatício etc.
De acordo com a jurisprudência:
“ACÓRDÃO Nº 20010281317 PROCESSO TRT/SP Nº 20000024753 RECURSO ORDINÁRIO – 01 VT de Guarulhos EMENTA. Ação declaratória – Prescrição – Inexistência. As ações meramente declaratórias não prescrevem e a elas não se aplica a disposição constitucional relativa à prescrição extintiva do direito de ação (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Aqui, não se persegue ‘... créditos resultantes das relações de trabalho...’, mas em que circunstâncias esta se desenvolveu.
“Ação declaratória – Prescrição. A ação declaratória não está sujeita ao instituto da prescrição, porquanto visa, como no presente caso, apenas eliminar uma incerteza sobre uma determinada relação jurídica, não se vinculando a uma obrigação de dar ou de fazer” (TRT 2ª R – 1ª T – RO nº 29405.07931 – Ac. nº 14161/96 – Rel. Floriano Corrêa Vaz da Silva – J. 11.03.96 – in Revista LTr 60-09/1225).
Apesar do entendimento supra, de que as ações declaratórias são imprescritíveis, estas são utilizadas para as situações de incerteza, visando o reconhecimento da existência ou não de uma relação jurídica, sem pretensão de sanção. Não é este o caso dos autos.
Aqui o interesse da reclamante é de natureza condenatória (indenização). Apesar dos argumentos recursais relativos à natureza declaratória da ação, a realidade se resume na pretensão da recorrente de recebimento de indenização correspondente a nove anos, período que faltava para sua aposentadoria compulsória, por ter sido demitida sem justa causa quando gozava de “suposta” estabilidade. É o que se depreende da leitura da pretensão deduzida às fls. 2/9.
Mas, ainda que reconhecida eventual natureza declaratória da ação, não resultaria daí qualquer benefício, porquanto inafastável a prescrição da ação condenatória em face da inércia por longos anos, pois, na data da propositura da ação, já havia decorrido mais de 13 (treze) anos do término do contrato de trabalho, logo, ainda que imprescritível eventual ação declaratória, não haveria qualquer utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.
Veja-se decisão deste Regional em caso análogo:
“ACÓRDÃO Nº 20060371026 PROCESSO TRT/SP Nº 2184200444202010 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMENTA: Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Art. 790, § 3º, da CLT. Concede-se o benefício na forma requerida, utilizando a faculdade deferida pela lei. Agravo de instrumento que é provido. Recurso ordinário – Ação declaratória – Ação condenatória prescrita – Incabível. Não subsiste a pretensão de obter uma decisão de natureza declaratória, se o objeto da ação condenatória estiver fulminado pela prescrição total. (RTFR nº 135/103, RJTJESP nº 109/70) Recurso a que se nega provimento. Relator Juiz Carlos Francisco Berardo (g.n.).”
Observe-se não ter o MM. Juízo a quo solucionado qualquer questão da existência ou não de estabilidade/reintegraçãos, pois esta não foi postulada na inicial.
Desta forma, se não pela prescrição, pela ausência de interesse de agir resultaria o insucesso da reclamante.
Portanto, a r. decisão recorrida prevalece por todos os seus jurídicos fundamentos.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantenho o valor da condenação, isentando a recorrente do recolhimento das custas processuais.
Sonia Maria Prince Franzini
Juíza-Relatora
RDT nº 02 - fevereiro de 2009
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R
PROCESSO Nº 2094/2005.371.02.00-5
Recurso Ordinário da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Recorrente: Maria Luiza Araújo
Recorrido: Município de Mogi das Cruzes
EMENTA
Ação declaratória de cunho condenatório – Prescrição. Apesar de as ações declaratórias serem imprescritíveis, não é este o caso dos autos. Aqui apesar dos argumentos recursais relativos à natureza declaratória da ação, a pretensão da recorrente é de recebimento de indenização correspondente a nove anos, período que faltava para sua aposentadoria compulsória, por ter sido demitida sem justa causa quando gozava de “suposta” estabilidade. No entanto, ainda que reconhecida eventual natureza declaratória da ação, inafastável a prescrição da ação condenatória, tendo em vista a inércia da recorrente por 13 (treze) longos anos do término do contrato de trabalho para propositura da ação, ressaltando-se, ainda, que na hipótese a recorrente não postulou qualquer reconhecimento de estabilidade.
Recurso a que se nega provimento.
Da r. sentença de fls. 65/66, que extinguiu a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, interpõe a reclamante o recurso ordinário de fls. 68/74.
Sustenta a recorrente ter sido admitida em 17.02.86 e despedida imotivadamente em 11.06.91, quando faltavam nove anos para sua aposentadoria compulsória.
Afirma que, não obstante a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, a, da CF, como a ação visa o pagamento de indenização decorrente de suposta estabilidade no serviço público (art. 19 do ADCT), tratando-se de ação de cunho declaratório não ocorre a prescrição. Requer seja afastada a prescrição e julgado procedente seu pedido de indenização correspondente a nove anos, porquanto sua aposentadoria não ocorreu ante a dispensa sem justa causa.
Isenta do recolhimento das custas (fls. 66)
Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 79/87.
Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, fls. 90, pelo não-provimento.
É o relatório.
VOTO
Recurso adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído (fl. 11). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Sustenta a recorrente ter sido admitida em 17.02.86 e despedida imotivadamente em 11.06.91, quando faltavam nove anos para sua aposentadoria compulsória. Afirma que, não obstante a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, a, da CF, como a ação visa o pagamento de indenização decorrente de estabilidade no serviço público (art. 19 do ADCT), tratando-se de ação de cunho declaratório, não ocorre a prescrição. Requer seja afastada a prescrição e julgado procedente seu pedido de indenização correspondente a nove anos, porquanto sua aposentadoria não ocorreu ante a dispensa sem justa causa.
A sentença de origem acolheu a preliminar de prescrição argüida em defesa pela ré a extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, uma vez que o contrato de trabalho entre as partes extinguiu-se em 11.06.91, e a presente ação foi ajuizada em 22.06.04.
No processo do trabalho, são várias as hipóteses de ações declaratórias: reconhecimento da estabilidade, existência ou não do vínculo empregatício etc.
De acordo com a jurisprudência:
“ACÓRDÃO Nº 20010281317 PROCESSO TRT/SP Nº 20000024753 RECURSO ORDINÁRIO – 01 VT de Guarulhos EMENTA. Ação declaratória – Prescrição – Inexistência. As ações meramente declaratórias não prescrevem e a elas não se aplica a disposição constitucional relativa à prescrição extintiva do direito de ação (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Aqui, não se persegue ‘… créditos resultantes das relações de trabalho…’, mas em que circunstâncias esta se desenvolveu.
“Ação declaratória – Prescrição. A ação declaratória não está sujeita ao instituto da prescrição, porquanto visa, como no presente caso, apenas eliminar uma incerteza sobre uma determinada relação jurídica, não se vinculando a uma obrigação de dar ou de fazer” (TRT 2ª R – 1ª T – RO nº 29405.07931 – Ac. nº 14161/96 – Rel. Floriano Corrêa Vaz da Silva – J. 11.03.96 – in Revista LTr 60-09/1225).
Apesar do entendimento supra, de que as ações declaratórias são imprescritíveis, estas são utilizadas para as situações de incerteza, visando o reconhecimento da existência ou não de uma relação jurídica, sem pretensão de sanção. Não é este o caso dos autos.
Aqui o interesse da reclamante é de natureza condenatória (indenização). Apesar dos argumentos recursais relativos à natureza declaratória da ação, a realidade se resume na pretensão da recorrente de recebimento de indenização correspondente a nove anos, período que faltava para sua aposentadoria compulsória, por ter sido demitida sem justa causa quando gozava de “suposta” estabilidade. É o que se depreende da leitura da pretensão deduzida às fls. 2/9.
Mas, ainda que reconhecida eventual natureza declaratória da ação, não resultaria daí qualquer benefício, porquanto inafastável a prescrição da ação condenatória em face da inércia por longos anos, pois, na data da propositura da ação, já havia decorrido mais de 13 (treze) anos do término do contrato de trabalho, logo, ainda que imprescritível eventual ação declaratória, não haveria qualquer utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.
Veja-se decisão deste Regional em caso análogo:
“ACÓRDÃO Nº 20060371026 PROCESSO TRT/SP Nº 2184200444202010 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMENTA: Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Art. 790, § 3º, da CLT. Concede-se o benefício na forma requerida, utilizando a faculdade deferida pela lei. Agravo de instrumento que é provido. Recurso ordinário – Ação declaratória – Ação condenatória prescrita – Incabível. Não subsiste a pretensão de obter uma decisão de natureza declaratória, se o objeto da ação condenatória estiver fulminado pela prescrição total. (RTFR nº 135/103, RJTJESP nº 109/70) Recurso a que se nega provimento. Relator Juiz Carlos Francisco Berardo (g.n.).”
Observe-se não ter o MM. Juízo a quo solucionado qualquer questão da existência ou não de estabilidade/reintegraçãos, pois esta não foi postulada na inicial.
Desta forma, se não pela prescrição, pela ausência de interesse de agir resultaria o insucesso da reclamante.
Portanto, a r. decisão recorrida prevalece por todos os seus jurídicos fundamentos.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantenho o valor da condenação, isentando a recorrente do recolhimento das custas processuais.
Sonia Maria Prince Franzini
Juíza-Relatora
RDT nº 02 – fevereiro de 2009
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