AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
NUMERO ÚNICO PROC.: ROAR Nº 286/2005.000.05-00
Publicação DJ 19.10.07
PROCESSO Nº TST-ROAR nº 286/2005.000.05.00-9
C:
ACORDÃO
SBDI-2
EMENTA
Ação rescisória – Acordo homologado – Inexistência de colusão, vício de consentimento ou defeito de forma – Impossibilidade. A pretensão de desconstituição de transação judicial, com amparo no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, deve fazer clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma do ajuste. Na hipótese dos autos, a alegação de existência de simulação e coação para a propositura de ação trabalhista não é suficiente para a procedência do pedido rescisório, ante a ausência de prova cabal quanto aos fatos, fincando-se as alegações no campo dos indícios e presunções. Ademais, o Reclamante, em depoimento pessoal na instrução desta ação, admitiu não ter sido coagido, mesmo porque compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. O que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista. Não estando configurado qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença é que o homologou.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 286/2005.000.05.00-9, em que é Recorrente Robson Guimarães Cavalcanti e Recorrido Jailto Costa Representações e Serviços Ltda.
Robson Guimarães Cavalcanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no art. 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923/2003.006.05.00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 98-105, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Irresignado, Robson Guimarães Cavalcanti interpôs recurso ordinário (fls. 108-120), pretendendo a reforma do acórdão recorrido. Houve recolhimento das custas processuais à fl. 121.
Por meio do despacho de fl. 123, o egrégio Tribunal a quo admitiu o recurso ordinário interposto.
Apresentadas contra-razões por Jailto Costa Representações e Serviços Ltda. às fls. 125-135.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 139-140).
É o relatório.
VOTO
I – CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – PRELIMINAR
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE
O Recorrente sustenta em preliminar a nulidade da decisão recorrida, ante o indeferimento de prova testemunhal requerida nesta ação. Afirma pretender comprovar o vício de consentimento como fundamento de rescindibilidade desta ação e, assim sendo, não poderia o juízo prescindir da prova oral.
Todavia, não se vislumbra o pretendido cerceamento, uma vez que o Colegiado de origem concluiu que no ato da instrução desta ação o Autor confessou não ter sido coagido a assinar o acordo que agora pretende rescindir. Assim, as provas carreadas aos autos seriam suficientes para a formação de seu convencimento, orientando-se pelo princípio da persuasão racional, como disposto no art. 131 do CPC.
Ora, cabe ao juiz a direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). A decisão recorrida está fundamentada nas provas e fatos já constantes dos autos, motivo pelo qual o Tribunal se considerou suficientemente esclarecido e convencido quanto à não caracterização dos elementos para a desconstituição da decisão rescindenda. Assim, não se pode entender como caracterizada a figura do cerceamento do direito de defesa pelo fato de o instrutor ter indeferido o pedido de produção de provas consideradas desnecessárias.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em recurso.
III – MÉRITO
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO
Como já relatado, Robson Guimarães Cavalcanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no art. 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923-2003-006-05-00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
Na petição inicial, o Autor sustentou ter ajuizado reclamação trabalhista coagido pela Reclamada, para que pudesse na Justiça do Trabalho dar quitação ao contrato de trabalho até então mantido, sob pena de desligamento sumário. Afirma ter aceitado a avença e que, após a celebração do acordo, o Autor continuou desempenhando as mesmas funções na Reclamada.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, assim asseverando (fls. 98-105):
A confissão do autor, colhida ante sua insistência de instruir a presente ação com depoimento de testemunhas, já era suficiente em seu julgamento, restando desnecessária a prova oral, sem implicar em nulidade por cerceamento do direito de defesa alegado (fls. 80).
Admitiu expressamente a inexistência de coação, no pretexto de temor subjetivo de o empregador exercitar o seu direito de despedir o empregado, com pagamento dos valores devidos. Se ocorreu procedimento temerário em relação a empregados anteriormente despedidos, o fato não pode ser considerado como coação autorizando a rescisão do julgado.
O autor firmou a conciliação, foi advertido pelo juízo, nada esclareceu a este em relação ao seu temor, recebeu os valores colocados à sua disposição e continuou trabalhando por cerca de um ano. Circunstâncias que evidenciam a inexistência de coação, de vício na manifestação de vontade expressada na homologação da conciliação.
De referência a dolo, a alegação já foi parcialmente tratada no exame do inciso III, com indicação da jurisprudência dominante acerca do referido inciso, apenas merecendo nesta oportunidade a sua reiteração, acrescendo-se não demonstrada, não só pela confissão do autor, ainda em decorrência da prova vinda dos autos.
Seja por colusão, dolo, coação vício de consentimento, enfim, a presente ação não merece acolhida.
O Recorrente postula a reforma da decisão recorrida, sustentando inexistirem indícios suficientes nos autos para confirmar a simulação da lide trabalhista e a coação para a celebração do acordo homologado. Afirma não ter confessado a inexistência da mencionada coação, mas somente ter confirmado a anuência ao acordo diante do temor de perder o emprego, como havia ocorrido com outros colegas de trabalho. Ademais, o fato de o preposto ouvido nesta ação não conhecer todos os fatos debatidos na causa importaria em confissão quanto aos pedidos formulados.
Sem razão o Recorrente, merecendo ser confirmado o venerando acórdão recorrido. Inicialmente, vale destacar o que nos ensina o ilustre Mestre Carnelutti, A conciliação é a justa composição da lide pelas partes, alcançada pela intervenção do Juiz. Enquanto a decisão é uma conciliação imposta às partes, a conciliação é uma decisão aceita por elas (em Direito Processual do Trabalho, Coqueijo Costa, p. 305, 2. ed.).
Tem-se, portanto, que, no caso, as Partes fizeram concessões recíprocas, como é próprio das conciliações. Ademais, não há nos autos qualquer fundamento a se coadunar com as declarações do Reclamante, no sentido da existência de simulação da reclamatória trabalhista e/ou coação para a celebração do acordo. Ademais, conforme ensinamento do eminente jurista Coqueijo Costa, somente a colusão e não a simulação, é passível de rescisão, arrematando com a lição de que:
“...a simulação redundará em anulação do processo da causa principal, mas não em ação rescisória” (Ação Rescisória, p. 64).
Não há como se invalidar a transação ultimada em acordo considerado legítimo e legal. Trata-se de ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento ou de forma, visto que em nenhum momento o Recorrente demonstrou a ocorrência de coação da Reclamada. Assim, não há, nos autos, prova, nem ao menos indício, de que a declaração de vontade manifestada no ajuste resultou de erro, dolo, coação ou fraude. Por fim, a alegada simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, mas, quando muito, da sentença que o homologou, visto que a desconstituição da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento.
Este entendimento é perfilhado por meio de arestos oriundos desta Corte, abaixo transcritos:
“Ação rescisória – Acordo judicial – Art. 485, incisos III e VIII, do CPC – Improcedência do pedido. A pretensa simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, visto que a invalidação da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos não evidenciam a existência de vício que contaminasse o ajuste. Ao contrário, o que se constata é que o reclamante participou da audiência em que homologado o acordo, estando acompanhado por sua advogada. Assim, não se afigura erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar a via judicial com quitação das verbas pleiteadas na inicial, pois a parte sabia a utilidade e finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando da hipótese da ocorrência de vício de consentimento mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas. É imperioso considerar que o reclamante, na presença do juiz, poderia ter optado por constituir outro advogado e prosseguir com a reclamação trabalhista postulando as parcelas que considerava devidas, valendo ressaltar que eventual prejuízo, em relação ao valor recebido, não é suficiente para que se possa deduzir a existência de vícios que invalidem a transação. Recurso provido. (TST-ROAR nº 217/2004.000.08-00, DJ de 11.02.05, SBDI-2, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen).
Recurso ordinário em ação rescisória – Pedido de rescisão de sentença homologatória de acordo, por vício de consentimento – Coação, erro e dolo (art. 485, VIII, do CPC) – Não-configuração. Para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, é necessário que haja prova de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão. O motivo alegado como prova da existência de coação, erro e dolo, baseado na imposição da Empresa a seus empregados para que ajuizassem ações, perante a Justiça do Trabalho, não vicia a declaração de vontade incutida na sentença homologatória de acordo. No máximo pode caracterizar pretensão resistida.
Ademais, constata-se dos autos que o acordo em questão discriminou as verbas rescisórias, bem como foi claro na questão da quitação dos pedidos, tendo sido homologado em audiência designada para conciliação, sendo que a esta compareceu pessoalmente o Reclamante, acompanhado de sua advogada. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante, quer seja com relação aos termos do pactuado, quer seja quanto ao porquê de estar recebendo seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Não havendo comprovação dos vícios que estariam a macular o acordo, não se há falar em rescisão. Recurso Ordinário parcialmente provido.” (TST-ROAR nº 177/2004.000.08-00, DJ de 15.04.05, SBDI-2, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes).
Assim, não deve ser mantida a decisão recorrida, pela inexistência de erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar reclamatória trabalhista com quitação das verbas postuladas, pois a parte, sabendo a utilidade e finalidade do ato jurídico que promove, não pode vir a alegar vício de consentimento. Não configurado erro, coação ou qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença que o homologou.
Ademais, o Reclamante compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. Ademais, em depoimento pessoal na audiência de instrução deste processo, não só confessou não ter sido coagido pela Reclamada para a celebração do acordo, mas que ajuizou a ação trabalhista para o recebimento das verbas inadimplidas. Vale transcrever o mencionado depoimento para melhor elucidação dos fatos (fls. 64-66): em razão de problemas com as comissões manteve contato com a empresa e pediu que fosse dispensado; não se recorda o último dia de trabalho; após essa conversa com a reclamada permaneceu por uma semana até que teve acesso ao computador negado (sic) e foi despedido; durante a semana tentou entrar em acordo com a acionada, o que não foi conseguido; ajuizou reclamação em razão da falta de pagamento; anteriormente, em maio ou junho de 2003, fez um acordo objetivando a empresa regularizar as comissões, porque as comissões eram pagas por fora em depósito bancário; na ocasião do acordo foi advertido pelo Juiz, inclusive dos termos da conciliação; o Juiz também insistiu com o interrogado, indagando se o valor era correto nada informou ao Juiz porque foi obrigado a aceitar; ...não foi coagido para fazer o acordo pela empresa, mas acompanhou a demissão de outros colegas anteriormente, que não aceitaram o acordo.
Desse modo, o que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista.
Também não há como atribuir os efeitos da revelia no processo rescisório, pois seu objeto é desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, não podendo pois ser presumida ou confessada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 e seus incisos ainda que o preposto tenha dito não conhecer os fatos, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 398 desta Corte, que se aplica ao caso por analogia, cujo teor expressamente consagra:
“Ação rescisória – Ausência de defesa – Inaplicáveis os efeitos da revelia. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.”
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto.
Brasília, 25 de setembro de 2007.
Emmanoel Pereira
Ministro-Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
RDT nº 07 – julho de 2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10 REGIÃO
Ação Rescisória Cabimento
TRT AR n 0044/93 (AC. T. P. n 0094/94)
Relator: Juiz Bertholdo Satyro
Revisor: Juiz Ricardo Alencar Machado
Autores: A.S.de F. e outros
Adv.: Fernando Cunha
Réu: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Adv. Laura Rita Mendes Miranda
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE " SENTENÇA DE MÉRITO" - NÃO-CABIMENTO DA DEMANDA PROPOSTA. Nos termos do art. 485, caput, do CPC, somente é passível de ser rescindida a "sentença de mérito" .
Em que pese à dificuldade doutrinária existente na definição precisa do que seja meritum causae, de modo a se aferir no campo conceitual, com clareza absoluta, o que seja "sentença de mérito" , o certo é que os mestres e a jurisprudência mais abalizados vêm-se inclinando em interpretar a "sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC como aquela que decide e soluciona a relação substancial submetida à apreciação do órgão jurisdicional, ou seja, aquela " decorrente da atividade cognitiva do juiz em decidir se o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido ou rejeitado" (LIEBMAN).
O agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como é sabido, é interponível das decisões denegatórias de seguimento a recurso (CLT, art. 897, b), tendo como bem assevera Manoel Antônio Teixeira Filho, caráter liberativo e destrancatório em relação a outro recurso.
Como recurso, obviamente dotado de fundamentação suficiente a ensejar o reexame da matéria pela instância superior, o agravo de instrumento traz em seu bojo um conjunto de questões através do qual a parte pretende ver destrancado o seu recurso obstado. Tal conjunto de questões é o mérito do recurso, que não se confunde com meritum causae, decorrente da própria relação substancial levada anteriormente ao conhecimento da Junta e solucionada através da sentença.
O mérito do recurso de agravo, portanto, não está diretamente afeto à pretensão de direito material da parte, habitando uma esfera distinta, no plano estritamente da pretensão processual.
A jurisprudência, como emanação interpretativa dos Tribunais sobre o texto da lei, também tem-se inclinado pela orientação de que a exegese a ser conferida à expressão "sentença de mérito" do art. 485 do CPC é restrita, não abrangendo decisões que, no campo da pretensão processual, julga o mérito do recurso, e não da causa.
Diante de tal contexto, verifica-se que o mérito recursal do agravo de instrumento não está abrangido pela expressão" sentença de mérito" do art. 485 do CPC, de modo que a decisão que julga o agravo não é passível de rescindibilidade, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sua composição Plena, decidindo por maioria, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto do Juiz-Relator, divergindo parcialmente da fundamentação o Juiz Sebastião Machado Filho. Vencidos os Juízes Libânio Cardoso e José Luciano de Castilho Pereira, que não extinguiam.
Juntará declaração de voto vencido o Juiz Libânio Cardoso.
Obs. - Não participou a Juíza Heloísa Marques, pela distribuição ao Juiz Ricardo Alencar Machado no período que a substituía.
Ausentes os Juízes Ricardo Alencar Machado (Revisor) e Herácito Pena Júnior, que proferiram seus votos na Sessão do dia 18.05.94.
Brasília, 14 de setembro de 1994 (data do julgamento).
RELATÓRIO
A.S. de F., E.L.da C., E.S.R., G. de O.M., M.R.T e A.C.M.C., com fulcro no art. 678, I, alínea c, da CLT e art. 485, caput e incisos V e VI do CPC, ajuizaram a presente Ação Rescisória contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1 Turma desse egrégio Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n 048/91.
Sustentam que o v. acórdão rescindendo, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto, com aplicação do Enunciado n 197/TST, malferiu os incisos LIV e LV, do art. 5, da Constituição Federal, sendo cabível a rescisória com espeque no art. 458, V, do CPC.
Defendem, ainda, o cabimento da demanda rescisória com esteio no art. 485, VI, do CPC, porquanto a decisão rescindenda considerou como válida a certidão fornecida pela Secretaria da Junta atestando a data da juntada da sentença aos autos, de teor, segundo alegam, falso.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/42.
Através do despacho de fl. 46, foi determinada a regularização da representação processual de alguns dos autores, no prazo de quinze dias, tendo sido juntado apenas o instrumento de mandato de fl. 50. Regularmente citado (fl. 53-v),o réu apresentou a contestação de fls. 55/58, alegando, em preliminar, a " inépcia da ação proposta" e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão.
Pelo despacho de fl. 54, foram as partes intimadas para informar se tinham outras provas a produzir, indicando com precisão as suas finalidades, tendo aquelas permanecido silentes (certidão de fl. 62-v).
Em face da omissão das partes, que não indicaram outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 63), tendo sido facultada às partes a apresentação de razões finais em forma de memorial.
Somente os autores se manifestaram em razões finais (fls. 66/67), requerendo a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial.
O Ministério Público do Trabalho oficiou às fls. 69/71, opinando, preliminarmente, pelo não-cabimento da ação rescisória, por não se voltar contra decisão de mérito e, se ultrapassada a preliminar, no mérito pela sua improcedência.
Pelo despacho de fls. 76/78 foi indeferido o pedido dos autores de reabertura da instrução processual, porquanto já se encontrava preclusa a produção probatória, além de ser inócua para o deslinde da causa a realização da perícia solicitada.
É o relatório.
VOTO
CABIMENTO
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Preliminarmente, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., porquanto este, mesmo intimado, não trouxe aos autos o instrumento de mandato que legitimaria a sua representação processual.
Sendo caso de inexistência de representação, não sanada diante de expressa determinação do Juízo, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., ex-vi do art. 267, IV, do CPC.
PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA DEMANDA
O Ministério Público noticiou nos autos ainda como matéria preliminar, atinente a pressuposto específico de cabimento da demanda rescisória; opina o Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer de fls. 69/71, que o presente processo deverá ser julgado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sustenta o órgão do Ministério Público:
" Malgrado a existência de jurisprudência mais liberal, entendendo cabível a rescisória contra decisão que, no julgamento do agravo de instrumento, mantém o trancamento de recurso ordinário, sou dos que entendem que o art. 485 do CPC não comporta interpretação extensiva, de modo que somente a sentença de mérito, a meu ver e rescindida.
Vai daí que a presente rescisória não é de ser admitida, pois se volta contra decisão, em agravo de instrumento, que confirmou a intempestividade de recurso ordinário, não tocando, portanto, no mérito da Reclamação proposta".
A questão ora trazida à análise apresenta certa complexidade, sendo alvo de inúmeras controvérsias nos planos doutrinário e jurisprudencial. O ponto nevrálgico da quaestio juris posta em debate resume-se à escorreita interpretação a ser conferida à expressão "sentença de mérito", utilizada pelo legislador no caput do art. 485 do CPC.
O conceito de meritum causae, no campo doutrinário, é alvo de preocupações por parte dos estudiosos e, não raras vezes, de equívocos, advertindo o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, LTr., pág. 126) que "Em que pese ao empenho afanoso dos eminentes juristas que se lançaram à missão de isolar, dentre os elementos fornecidos pela ciência do processo, aquele que refletisse, com precisão, o mérito da causa, a dolorosa verdade é que muito se escreveu, muito se respingou, muito se errou e pouco se acertou", confessando o renomado mestre, com certo desalento, que"... o momento consagrador de apresentar-se ao mundo jurídico um elemento que, submetido ao rigor da investigação científica e ao espírito crítico da doutrina, possa ser aceito por todos como verdadeiro meritum causae, muito ainda se terá a avançar".
Mesmo diante das incertezas e dificuldades enfrentadas pela doutrina, o julgador não pode, em sua difícil arte de aplicar o direito ao caso concreto, se furtar de abeberar-se nos conceito e orientações formuladas pelos estudiosos da ciência jurídica, absorvendo desses ensinamentos doutrinários os aspectos realmente úteis à solução da lide.
LIEBMAN, notável jurista italiano o grande influenciador ideológico do nosso CPC de 1973, citado por MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, sustenta que "a atividade cognitiva do juiz se prende ao objeto de decidir se o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido ou rejeitado. Deste modo, todas as questões cuja solução possa influir, de forma direta ou indireta, nessa decisão, formam, em seu conjunto, o mérito da causa".
CARNELUTTI defende que "o mérito da lide constitui o conjunto das questões materiais que a lide revela".
Já CHIOVENDA, em obra clássica, escreveu que a sentença de mérito "é o provimento do juiz acolhendo ou rejeitando a demanda do autor destinada a obter a declaração da existência de uma vontade de lei que lhe garanta um bem, ou da inexistência de uma vontade legal que o garanta ao réu".
Dentre os juristas pátrios, BARBOSA MOREIRA (in Comentários ao CPC, Forense, vol. V, pág. 98) sustenta que "A locução "sentença de mérito" aplica-se precipuamente ao ato pelo qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita o pedido, ou - o que é dizer o mesmo - se julga a lide, que justamente por meio do pedido se submeteu à cognição judicial".
Em que pese à dificuldade doutrinária existente sobre o assunto, pode-se afirmar, entretanto, que a grande maioria dos doutos inclina-se em interpretar como "sentença de mérito" aquela que decide e soluciona a relação substancial submetida à apreciação do órgão jurisdicional.
Dentro desse contexto, é de se perguntar: seria a decisão que julga recurso de agravo de instrumento, tecnicamente, uma "sentença de mérito", de modo a ser passível de ser rescindida nos moldes do art. 485 do CPC?
COQUEIJO COSTA (in Ação Rescisória, LTr., pág. 33), com sua autoridade de jurista renomado, afirma:
" Na Justiça do Trabalho, porém, em que o agravo de instrumento destina-se exclusivamente a destrancar o seguimento de outro recurso, não divisamos a possibilidade de ação rescisória contra acórdão que o julgar, pois a matéria de mérito nunca é abordada".
Em sintonia com o entendimento acima transcrito, BARBOSA MOREIRA (ob. cit., pág. 102) esclarece:
" ... Tampouco é possível rescindir acórdão que julgue recurso contra decisão, interlocutória (art. 162, § 2) ou final (art. 267), de primeiro grau ou de grau superior, sobre matéria estranha ao meritum causae: assim, por exemplo, acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento (art. 522), salvo se se tratar de causa sujeita à regra especial, acaso subsistente após a entrada do código em vigor, que preveja tal agravo como recurso cabível contra sentença de mérito. Fora desses casos, o acórdão em grau de agravo de instrumento, ainda que conheça do recurso (e, pois, julgue o mérito deste), não extinguindo o processo, nem se pronunciando sobre o mérito da causa - que é o de que cogita o art. 485 -, não é passível de rescisão".
Penso que o cerne da controvérsia, com base nos ensinamentos do mestre BARBOSA MOREIRA, é distinguir-se o mérito do recurso de agravo de instrumento do meritum causae (mérito da causa), especificando o alcance buscado pelo legislador no art. 485 do CPC.
O agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como é sabido, é interponível das decisões denegatórias de seguimento a recurso (CLT, art. 897, b), tendo, como bem assevera MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, caráter liberativo e destrancatório em relação a outro recurso.
Como recurso, obviamente dotado de fundamentação suficiente a ensejar o reexame da matéria pela instância superior, o agravo de instrumento traz em seu bojo um conjunto de questões através do qual a parte pretende ver destrancado o seu recurso obstado. Tal conjunto de questões é o mérito do recurso, que não se confunde com o meritum causae, decorrente da própria relação substancial levada anteriormente ao conhecimento da Junta e solucionada através da sentença.
O mérito do recurso de agravo, assim, não está diretamente afeto à pretensão de direito material da parte, habitando uma esfera distinta, no plano estritamente da pretensão processual.
Feitas tais considerações, e após confronta-las com as lições dos mestres anteriormente transcritas, verifica-se que tal mérito recursal do agravo de instrumento não está abrangido pela expressão "sentença de mérito" do art. 485 do CPC, de modo que a decisão que julga o agravo não é passível de rescindibilidade.
A jurisprudência, como emanação interpretativa dos Tribunais sobre o texto da lei, também tem se inclinado pela orientação de que a exegese a ser conferida à expressão "sentença de mérito" do art. 485 do CPC é restrita, não abrangendo decisões que, no campo da pretensão processual, julga o mérito do recurso e não da causa.
Na esfera cível, vários são os arestos que consagram o não cabimento da ação rescisória para desconstituir decisão que aprecia agravo de instrumento, verbis:
"Descabe ação rescisória do julgado que, em agravo de instrumento, versou decisão sobre admissibilidade de apelação. Aplica-se à espécie o princípio da rescindibilidade da sentença de mérito, contido no art. 485, caput, do CPC" (Ac. unân. da 1 Sec. do TFR, na AR 691-RJ, Rel. Min. Evandro Gueiros Leite, in DJ 17.09.81).
"Estabelecendo que somente a "sentença de mérito" se rescinde, impossível juridicamente a pretensão rescisória de julgamento de agravo de instrumento que apenas versou sobre não recebimento de apelação" (Ac. unân. das Câms. Civs. Reuns. do TA-RS, na Ar 17.702, Rel. Juiz Mílton dos Santos, in Julgs. do TA-RS, vol. 35, pág. 170).
No âmbito da realidade de nossos Tribunais Trabalhistas, a orientação seguida é a mesma valendo-se transcrever, a título de precedentes, os arestos da Seção Especializada de dissídios Individuais - SDI do colendo TST, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, descabe ação rescisória contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por suposta violência ao art. 896/CLT, porquanto não se trata de decisão sobre o mérito da controvérsia havida entre as partes, não atendendo, assim, o disposto no art. 485/CPC" (TST, AR 32/89.2, Rel. Min. Ursulino Santos, Ac. SDI 1.424/90.1).
"A decisão que, acolhendo a exceção de incompetência, determina a remessa dos autos ao Juízo competente é de natureza processual e não adentra no mérito, não sendo, portanto, rescindível. Recurso desprovido" (TST, SDI-AG-29565/91.5, Rel. Min. Hélio Regato, in DJ 22.05.92, pág. 7276).
"Se a ação apontada como rescindida não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se a analisar aspectos jungidos aos pressupostos de conhecimento do recurso ordinário, ou seja, os requisitos extrínsecos, in casu, a tempestividade, incabível se mostra a pretendida rescisão, por impossibilidade jurídica do pedido, ante o teor claríssimo consubstanciado no art. 485, caput, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento" (TST, Ac. SDI 2392/91, Rel. Min. Francisco Fausto, in DJ 24.04.92).
De todo o exposto, firme na doutrinária e na jurisprudência mais abalizadas, exsurge como incabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão que julga agravo de instrumento, por ausência de apreciação do meritum causae.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., por irregularidade de representação processual, não sanada diante de expressa determinação judicial.
Quanto aos demais autores, em consonância com o parecer do órgão do Ministério Público do Trabalho, também julgo o extinto o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Custas pelos autores, solidariamente, sobre o valor da causa, calculadas sobre o valor atualizado da causa.
É o meu voto.
Isto Posto, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sua composição Plena, decidindo, por maioria, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto do Juiz-Relator, divergindo parcialmente da fundamentação o Juiz Sebastião Machado Filho. Vencidos os Juízes Libânio Cardoso e José Luciano de Castilho Pereira que não extinguiam.
Juntará declaração de voto vencido o Juiz Libânio Cardoso.
Obs. - Não participou a Juíza Heloísa Marques, pela distribuição ao Juiz Ricardo Alencar Machado, no período que a substituía.
Ausentes os Juízes Ricardo Alencar Machado (Revisor) e Herácito Pena Júnior, que proferiram seus votos na Sessão do dia 18.05.94.
Brasília, 14 de setembro de 1994 (data de julgamento).
Fernando Américo Veiga Damasceno
Juiz-Presidente
Bertholdo Satyro
Juiz-Relator
PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO
(*) RDT 05/95, p.78
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO
PROCESSO ROAR Nº 286/2005-000-05-00
Publicação: DJ 19.10.07
ACÓRDÃO
SBDI-2
EMENTA
Ação rescisória – Acordo homologado – Inexistência de colusão, vício de consentimento ou defeito de forma – Impossibilidade. A pretensão de desconstituição de transação judicial, com amparo no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, deve fazer clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma do ajuste. Na hipótese dos autos, a alegação de existência de simulação e coação para a propositura de ação trabalhista não é suficiente para a procedência do pedido rescisório, ante a ausência de prova cabal quanto aos fatos, fincando-se as alegações no campo dos indícios e presunções. Ademais, o Reclamante, em depoimento pessoal na instrução desta ação, admitiu não ter sido coagido, mesmo porque compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. O que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista. Não estando configurado qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença é que o homologou. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR nº 286/2005.000.05.00-9, em que é Recorrente Robson Guimarães Cavalcanti e Recorrido Jailto Costa Representações e Serviços Ltda.
Robson Guimarães Cavalvanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923/2003.006.05.00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 98-105, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Irresignado, Robson Guimarães Cavalvanti interpôs recurso ordinário (fls. 108-120), pretendendo a reforma do acórdão recorrido. Houve recolhimento das custas processuais à fl. 121.
Por meio do despacho de fl. 123, o egrégio Tribunal a quo admitiu o recurso ordinário interposto.
Apresentadas contra-razões por Jailto Costa Representações e Serviços Ltda. às fls. 125-135.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 139-140).
É o relatório.
VOTO
I – CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – PRELIMINAR
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
O Recorrente sustenta em preliminar a nulidade da decisão recorrida, ante o indeferimento de prova testemunhal requerida nesta ação. Afirma pretender comprovar o vício de consentimento como fundamento de rescindibilidade desta ação e, assim sendo, não poderia o juízo prescindir da prova oral.
Todavia, não se vislumbra o pretendido cerceamento, uma vez que o Colegiado de origem concluiu que no ato da instrução desta ação o Autor confessou não ter sido coagido a assinar o acordo que agora pretende rescindir. Assim, as provas carreadas aos autos seriam suficientes para a formação de seu convencimento, orientando-se pelo princípio da persuasão racional, como disposto no artigo 131 do CPC.
Ora, cabe ao juiz a direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC). A decisão recorrida está fundamentada nas provas e fatos já constantes dos autos, motivo pelo qual o Tribunal se considerou suficientemente esclarecido e convencido quanto à não-caracterização dos elementos para a desconstituição da decisão rescindenda. Assim, não se pode entender como caracterizada a figura do cerceamento do direito de defesa pelo fato de o instrutor ter indeferido o pedido de produção de provas consideradas desnecessárias.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em recurso.
III – MÉRITO
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO
Como já relatado, Robson Guimarães Cavalcanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923/2003-006-05-00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
Na petição inicial, o Autor sustentou ter ajuizado reclamação trabalhista coagido pela Reclamada, para que pudesse na Justiça do Trabalho dar quitação ao contrato de trabalho até então mantido, sob pena de desligamento sumário. Afirma ter aceitado a avença e que, após a celebração do acordo, o Autor continuou desempenhando as mesmas funções na Reclamada.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, assim asseverando (fls. 98-105):
A confissão do autor, colhida ante sua insistência de instruir a presente ação com depoimento de testemunhas, já era suficiente em seu julgamento, restando desnecessária a prova oral, sem implicar em nulidade por cerceamento do direito de defesa alegado fls. 80.
Admitiu expressamente a inexistência de coação, no pretexto de temor subjetivo de o empregador exercitar o seu direito de despedir o empregado, com pagamento dos valores devidos. Se ocorreu procedimento temerário em relação a empregados anteriormente despedidos, o fato não pode ser considerado como coação autorizando a rescisão do julgado.
O autor firmou a conciliação, foi advertido pelo juízo, nada esclareceu a este em relação ao seu temor, recebeu os valores colocados à sua disposição e continuou trabalhando por cerca de um ano. Circunstâncias que evidenciam a inexistência de coação, de vício na manifestação de vontade expressada na homologação da conciliação.
De referência a dolo, a alegação já foi parcialmente tratada no exame do inciso III, com indicação da jurisprudência dominante acerca do referido inciso, apenas merecendo nesta oportunidade a sua reiteração, acrescendo-se não demonstrada, não só pela confissão do autor, ainda em decorrência da prova vinda dos autos.
Seja por colusão, dolo, coação, vício de consentimento, enfim, a presente ação não merece acolhida.
O Recorrente postula a reforma da decisão recorrida, sustentando inexistirem indícios suficientes nos autos para confirmar a simulação da lide trabalhista e a coação para a celebração do acordo homologado. Afirma não ter confessado a inexistência da mencionada coação, mas somente ter confirmado a anuência ao acordo diante do temor de perder o emprego, como havia ocorrido com outros colegas de trabalho. Ademais, o fato de o preposto ouvido nesta ação não conhecer todos os fatos debatidos na causa importaria em confissão quanto aos pedidos formulados.
Sem razão o Recorrente, merecendo ser confirmado o venerando acórdão recorrido. Inicialmente, vale destacar o que nos ensina o ilustre Mestre Carnelutti, “A conciliação é a justa composição da lide pelas partes, alcançada pela intervenção do Juiz. Enquanto a decisão é uma conciliação imposta às partes, a conciliação é uma decisão aceita por elas” (em Direito Processual do Trabalho, Coqueijo Costa, página 305, 2ª edição).
Tem-se, portanto, que, no caso, as Partes fizeram concessões recíprocas, como é próprio das conciliações. Ademais, não há nos autos qualquer fundamento a se coadunar com as declarações do Reclamante, no sentido da existência de simulação da reclamatória trabalhista e/ou coação para a celebração do acordo. Ademais, conforme ensinamento do eminente jurista Coqueijo Costa, somente a colusão e não a simulação, é passível de rescisão, arrematando com a lição de que:
“...a simulação redundará em anulação do processo da causa principal, mas não em ação rescisória” (Ação Rescisória, página 64).
Não há como se invalidar a transação ultimada em acordo considerado legítimo e legal. Trata-se de ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento ou de forma, visto que em nenhum momento o Recorrente demonstrou a ocorrência de coação da Reclamada na Assim, não há, nos autos, prova, nem ao menos indício, de que a declaração de vontade manifestada no ajuste resultou de erro, dolo, coação ou fraude. Por fim, a alegada simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, mas, quando muito, da sentença que o homologou, visto que a desconstituição da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento.
Este entendimento é perfilhado por meio de arestos oriundos desta Corte, abaixo transcritos:
Ação rescisória – Acordo judicial – Art. 485, incisos III e VIII, do CPC – Improcedência do pedido. A pretensa simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, visto que a invalidação da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos não evidenciam a existência de vício que contaminasse o ajuste. Ao contrário, o que se constata é que o reclamante participou da audiência em que homologado o acordo, estando acompanhado por sua advogada. Assim, não se afigura erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar a via judicial com quitação das verbas pleiteadas na inicial, pois a parte sabia a utilidade e finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando da hipótese da ocorrência de vício de consentimento mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas. É imperioso considerar que o reclamante, na presença do juiz, poderia ter optado por constituir outro advogado e prosseguir com a reclamação trabalhista postulando as parcelas que considerava devidas, valendo ressaltar que eventual prejuízo, em relação ao valor recebido, não é suficiente para que se possa deduzir a existência de vícios que invalidem a transação. Recurso provido (TST-ROAR nº 217/2004.000.08-00, DJ de 11.02.05, SBDI-2, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen).
Recurso ordinário em ação rescisória – Pedido de rescisão de sentença homologatória de acordo, por vício de consentimento – Coação, erro e dolo (artigo 485, VIII, do CPC) – Não-configuração. Para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, é necessário que haja prova de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão. O motivo alegado como prova da existência de coação, erro e dolo, baseado na imposição da Empresa a seus empregados para que ajuizassem ações, perante a Justiça do Trabalho, não vicia a declaração de vontade incutida na sentença homologatória de acordo. No máximo pode caracterizar pretensão resistida.
Ademais, constata-se dos autos que o acordo em questão discriminou as verbas rescisórias, bem como foi claro na questão da quitação dos pedidos, tendo sido homologado em audiência designada para conciliação, sendo que a esta compareceu pessoalmente o Reclamante, acompanhado de sua advogada. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante, quer seja com relação aos termos do pactuado, quer seja quanto ao porquê de estar recebendo seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Não havendo comprovação dos vícios que estariam a macular o acordo, não se há falar em rescisão. Recurso Ordinário parcialmente provido (TST-ROAR nº 177/2004.000.08-00, DJ de 15.04.05, SBDI-2, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes).
Assim, não deve ser mantida a decisão recorrida, pela inexistência de erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar reclamatória trabalhista com quitação das verbas postuladas, pois a parte, sabendo a utilidade e finalidade do ato jurídico que promove, não pode vir a alegar vício de consentimento. Não configurado erro, coação ou qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença que o homologou.
Ademais, o Reclamante compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. Ademais, em depoimento pessoal na audiência de instrução deste processo, não só confessou não ter sido coagido pela Reclamada para a celebração do acordo, mas que ajuizou a ação trabalhista para o recebimento das verbas inadimplidas. Vale transcrever o mencionado depoimento para melhor elucidação dos fatos (fls. 64-66): em razão de problemas com as comissões manteve contato com a empresa e pediu que fosse dispensado; não se recorda o último dia de trabalho; após essa conversa com a reclamada permaneceu por uma semana até que teve acesso ao computador negado (sic) e foi despedido; durante a semana tentou entrar em acordo com a acionada, o que não foi conseguido; ajuizou reclamação em razão da falta de pagamento; anteriormente, em maio ou junho de 2003, fez um acordo objetivando a empresa regularizar as comissões, porque as comissões eram pagas por fora em depósito bancário; na ocasião do acordo foi advertido pelo Juiz, inclusive dos termos da conciliação; o Juiz também insistiu com o interrogado, indagando se o valor era correto nada informou ao Juiz porque foi obrigado a aceitar; ...não foi coagido para fazer o acordo pela empresa, mas acompanhou a demissão de outros colegas anteriormente, que não aceitaram o acordo.
Desse modo, o que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista.
Também não há como atribuir os efeitos da revelia no processo rescisório, pois seu objeto é desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, não podendo pois ser presumida ou confessada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 485 e seus incisos ainda que o preposto tenha dito não conhecer os fatos, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 398 desta Corte, que se aplica ao caso por analogia, cujo teor expressamente consagra:
Ação rescisória – Ausência de defesa – Inaplicáveis os efeitos da revelia.
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Isto posto acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto.
Brasília, 25 de setembro de 2007.
Emmanoel Pereira
Ministro-Relator
Ciente:
Representante do Ministério
Público do Trabalho
RDT nº 02 - Fevereiro de 2008
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
NUMERO ÚNICO PROC.: ROAR Nº 286/2005.000.05-00
Publicação DJ 19.10.07
PROCESSO Nº TST-ROAR nº 286/2005.000.05.00-9
C:
ACORDÃO
SBDI-2
EMENTA
Ação rescisória – Acordo homologado – Inexistência de colusão, vício de consentimento ou defeito de forma – Impossibilidade. A pretensão de desconstituição de transação judicial, com amparo no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, deve fazer clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma do ajuste. Na hipótese dos autos, a alegação de existência de simulação e coação para a propositura de ação trabalhista não é suficiente para a procedência do pedido rescisório, ante a ausência de prova cabal quanto aos fatos, fincando-se as alegações no campo dos indícios e presunções. Ademais, o Reclamante, em depoimento pessoal na instrução desta ação, admitiu não ter sido coagido, mesmo porque compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. O que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista. Não estando configurado qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença é que o homologou.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 286/2005.000.05.00-9, em que é Recorrente Robson Guimarães Cavalcanti e Recorrido Jailto Costa Representações e Serviços Ltda.
Robson Guimarães Cavalcanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no art. 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923/2003.006.05.00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 98-105, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Irresignado, Robson Guimarães Cavalcanti interpôs recurso ordinário (fls. 108-120), pretendendo a reforma do acórdão recorrido. Houve recolhimento das custas processuais à fl. 121.
Por meio do despacho de fl. 123, o egrégio Tribunal a quo admitiu o recurso ordinário interposto.
Apresentadas contra-razões por Jailto Costa Representações e Serviços Ltda. às fls. 125-135.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 139-140).
É o relatório.
VOTO
I – CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – PRELIMINAR
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE
O Recorrente sustenta em preliminar a nulidade da decisão recorrida, ante o indeferimento de prova testemunhal requerida nesta ação. Afirma pretender comprovar o vício de consentimento como fundamento de rescindibilidade desta ação e, assim sendo, não poderia o juízo prescindir da prova oral.
Todavia, não se vislumbra o pretendido cerceamento, uma vez que o Colegiado de origem concluiu que no ato da instrução desta ação o Autor confessou não ter sido coagido a assinar o acordo que agora pretende rescindir. Assim, as provas carreadas aos autos seriam suficientes para a formação de seu convencimento, orientando-se pelo princípio da persuasão racional, como disposto no art. 131 do CPC.
Ora, cabe ao juiz a direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). A decisão recorrida está fundamentada nas provas e fatos já constantes dos autos, motivo pelo qual o Tribunal se considerou suficientemente esclarecido e convencido quanto à não caracterização dos elementos para a desconstituição da decisão rescindenda. Assim, não se pode entender como caracterizada a figura do cerceamento do direito de defesa pelo fato de o instrutor ter indeferido o pedido de produção de provas consideradas desnecessárias.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em recurso.
III – MÉRITO
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO
Como já relatado, Robson Guimarães Cavalcanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no art. 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923-2003-006-05-00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
Na petição inicial, o Autor sustentou ter ajuizado reclamação trabalhista coagido pela Reclamada, para que pudesse na Justiça do Trabalho dar quitação ao contrato de trabalho até então mantido, sob pena de desligamento sumário. Afirma ter aceitado a avença e que, após a celebração do acordo, o Autor continuou desempenhando as mesmas funções na Reclamada.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, assim asseverando (fls. 98-105):
A confissão do autor, colhida ante sua insistência de instruir a presente ação com depoimento de testemunhas, já era suficiente em seu julgamento, restando desnecessária a prova oral, sem implicar em nulidade por cerceamento do direito de defesa alegado (fls. 80).
Admitiu expressamente a inexistência de coação, no pretexto de temor subjetivo de o empregador exercitar o seu direito de despedir o empregado, com pagamento dos valores devidos. Se ocorreu procedimento temerário em relação a empregados anteriormente despedidos, o fato não pode ser considerado como coação autorizando a rescisão do julgado.
O autor firmou a conciliação, foi advertido pelo juízo, nada esclareceu a este em relação ao seu temor, recebeu os valores colocados à sua disposição e continuou trabalhando por cerca de um ano. Circunstâncias que evidenciam a inexistência de coação, de vício na manifestação de vontade expressada na homologação da conciliação.
De referência a dolo, a alegação já foi parcialmente tratada no exame do inciso III, com indicação da jurisprudência dominante acerca do referido inciso, apenas merecendo nesta oportunidade a sua reiteração, acrescendo-se não demonstrada, não só pela confissão do autor, ainda em decorrência da prova vinda dos autos.
Seja por colusão, dolo, coação vício de consentimento, enfim, a presente ação não merece acolhida.
O Recorrente postula a reforma da decisão recorrida, sustentando inexistirem indícios suficientes nos autos para confirmar a simulação da lide trabalhista e a coação para a celebração do acordo homologado. Afirma não ter confessado a inexistência da mencionada coação, mas somente ter confirmado a anuência ao acordo diante do temor de perder o emprego, como havia ocorrido com outros colegas de trabalho. Ademais, o fato de o preposto ouvido nesta ação não conhecer todos os fatos debatidos na causa importaria em confissão quanto aos pedidos formulados.
Sem razão o Recorrente, merecendo ser confirmado o venerando acórdão recorrido. Inicialmente, vale destacar o que nos ensina o ilustre Mestre Carnelutti, A conciliação é a justa composição da lide pelas partes, alcançada pela intervenção do Juiz. Enquanto a decisão é uma conciliação imposta às partes, a conciliação é uma decisão aceita por elas (em Direito Processual do Trabalho, Coqueijo Costa, p. 305, 2. ed.).
Tem-se, portanto, que, no caso, as Partes fizeram concessões recíprocas, como é próprio das conciliações. Ademais, não há nos autos qualquer fundamento a se coadunar com as declarações do Reclamante, no sentido da existência de simulação da reclamatória trabalhista e/ou coação para a celebração do acordo. Ademais, conforme ensinamento do eminente jurista Coqueijo Costa, somente a colusão e não a simulação, é passível de rescisão, arrematando com a lição de que:
“…a simulação redundará em anulação do processo da causa principal, mas não em ação rescisória” (Ação Rescisória, p. 64).
Não há como se invalidar a transação ultimada em acordo considerado legítimo e legal. Trata-se de ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento ou de forma, visto que em nenhum momento o Recorrente demonstrou a ocorrência de coação da Reclamada. Assim, não há, nos autos, prova, nem ao menos indício, de que a declaração de vontade manifestada no ajuste resultou de erro, dolo, coação ou fraude. Por fim, a alegada simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, mas, quando muito, da sentença que o homologou, visto que a desconstituição da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento.
Este entendimento é perfilhado por meio de arestos oriundos desta Corte, abaixo transcritos:
“Ação rescisória – Acordo judicial – Art. 485, incisos III e VIII, do CPC – Improcedência do pedido. A pretensa simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, visto que a invalidação da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos não evidenciam a existência de vício que contaminasse o ajuste. Ao contrário, o que se constata é que o reclamante participou da audiência em que homologado o acordo, estando acompanhado por sua advogada. Assim, não se afigura erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar a via judicial com quitação das verbas pleiteadas na inicial, pois a parte sabia a utilidade e finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando da hipótese da ocorrência de vício de consentimento mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas. É imperioso considerar que o reclamante, na presença do juiz, poderia ter optado por constituir outro advogado e prosseguir com a reclamação trabalhista postulando as parcelas que considerava devidas, valendo ressaltar que eventual prejuízo, em relação ao valor recebido, não é suficiente para que se possa deduzir a existência de vícios que invalidem a transação. Recurso provido. (TST-ROAR nº 217/2004.000.08-00, DJ de 11.02.05, SBDI-2, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen).
Recurso ordinário em ação rescisória – Pedido de rescisão de sentença homologatória de acordo, por vício de consentimento – Coação, erro e dolo (art. 485, VIII, do CPC) – Não-configuração. Para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, é necessário que haja prova de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão. O motivo alegado como prova da existência de coação, erro e dolo, baseado na imposição da Empresa a seus empregados para que ajuizassem ações, perante a Justiça do Trabalho, não vicia a declaração de vontade incutida na sentença homologatória de acordo. No máximo pode caracterizar pretensão resistida.
Ademais, constata-se dos autos que o acordo em questão discriminou as verbas rescisórias, bem como foi claro na questão da quitação dos pedidos, tendo sido homologado em audiência designada para conciliação, sendo que a esta compareceu pessoalmente o Reclamante, acompanhado de sua advogada. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante, quer seja com relação aos termos do pactuado, quer seja quanto ao porquê de estar recebendo seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Não havendo comprovação dos vícios que estariam a macular o acordo, não se há falar em rescisão. Recurso Ordinário parcialmente provido.” (TST-ROAR nº 177/2004.000.08-00, DJ de 15.04.05, SBDI-2, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes).
Assim, não deve ser mantida a decisão recorrida, pela inexistência de erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar reclamatória trabalhista com quitação das verbas postuladas, pois a parte, sabendo a utilidade e finalidade do ato jurídico que promove, não pode vir a alegar vício de consentimento. Não configurado erro, coação ou qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença que o homologou.
Ademais, o Reclamante compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. Ademais, em depoimento pessoal na audiência de instrução deste processo, não só confessou não ter sido coagido pela Reclamada para a celebração do acordo, mas que ajuizou a ação trabalhista para o recebimento das verbas inadimplidas. Vale transcrever o mencionado depoimento para melhor elucidação dos fatos (fls. 64-66): em razão de problemas com as comissões manteve contato com a empresa e pediu que fosse dispensado; não se recorda o último dia de trabalho; após essa conversa com a reclamada permaneceu por uma semana até que teve acesso ao computador negado (sic) e foi despedido; durante a semana tentou entrar em acordo com a acionada, o que não foi conseguido; ajuizou reclamação em razão da falta de pagamento; anteriormente, em maio ou junho de 2003, fez um acordo objetivando a empresa regularizar as comissões, porque as comissões eram pagas por fora em depósito bancário; na ocasião do acordo foi advertido pelo Juiz, inclusive dos termos da conciliação; o Juiz também insistiu com o interrogado, indagando se o valor era correto nada informou ao Juiz porque foi obrigado a aceitar; …não foi coagido para fazer o acordo pela empresa, mas acompanhou a demissão de outros colegas anteriormente, que não aceitaram o acordo.
Desse modo, o que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista.
Também não há como atribuir os efeitos da revelia no processo rescisório, pois seu objeto é desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, não podendo pois ser presumida ou confessada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 e seus incisos ainda que o preposto tenha dito não conhecer os fatos, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 398 desta Corte, que se aplica ao caso por analogia, cujo teor expressamente consagra:
“Ação rescisória – Ausência de defesa – Inaplicáveis os efeitos da revelia. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.”
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto.
Brasília, 25 de setembro de 2007.
Emmanoel Pereira
Ministro-Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
RDT nº 07 – julho de 2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10 REGIÃO
Ação Rescisória Cabimento
TRT AR n 0044/93 (AC. T. P. n 0094/94)
Relator: Juiz Bertholdo Satyro
Revisor: Juiz Ricardo Alencar Machado
Autores: A.S.de F. e outros
Adv.: Fernando Cunha
Réu: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA
Adv. Laura Rita Mendes Miranda
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE ” SENTENÇA DE MÉRITO” – NÃO-CABIMENTO DA DEMANDA PROPOSTA. Nos termos do art. 485, caput, do CPC, somente é passível de ser rescindida a “sentença de mérito” .
Em que pese à dificuldade doutrinária existente na definição precisa do que seja meritum causae, de modo a se aferir no campo conceitual, com clareza absoluta, o que seja “sentença de mérito” , o certo é que os mestres e a jurisprudência mais abalizados vêm-se inclinando em interpretar a “sentença de mérito” a que se refere o art. 485 do CPC como aquela que decide e soluciona a relação substancial submetida à apreciação do órgão jurisdicional, ou seja, aquela ” decorrente da atividade cognitiva do juiz em decidir se o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido ou rejeitado” (LIEBMAN).
O agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como é sabido, é interponível das decisões denegatórias de seguimento a recurso (CLT, art. 897, b), tendo como bem assevera Manoel Antônio Teixeira Filho, caráter liberativo e destrancatório em relação a outro recurso.
Como recurso, obviamente dotado de fundamentação suficiente a ensejar o reexame da matéria pela instância superior, o agravo de instrumento traz em seu bojo um conjunto de questões através do qual a parte pretende ver destrancado o seu recurso obstado. Tal conjunto de questões é o mérito do recurso, que não se confunde com meritum causae, decorrente da própria relação substancial levada anteriormente ao conhecimento da Junta e solucionada através da sentença.
O mérito do recurso de agravo, portanto, não está diretamente afeto à pretensão de direito material da parte, habitando uma esfera distinta, no plano estritamente da pretensão processual.
A jurisprudência, como emanação interpretativa dos Tribunais sobre o texto da lei, também tem-se inclinado pela orientação de que a exegese a ser conferida à expressão “sentença de mérito” do art. 485 do CPC é restrita, não abrangendo decisões que, no campo da pretensão processual, julga o mérito do recurso, e não da causa.
Diante de tal contexto, verifica-se que o mérito recursal do agravo de instrumento não está abrangido pela expressão” sentença de mérito” do art. 485 do CPC, de modo que a decisão que julga o agravo não é passível de rescindibilidade, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sua composição Plena, decidindo por maioria, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto do Juiz-Relator, divergindo parcialmente da fundamentação o Juiz Sebastião Machado Filho. Vencidos os Juízes Libânio Cardoso e José Luciano de Castilho Pereira, que não extinguiam.
Juntará declaração de voto vencido o Juiz Libânio Cardoso.
Obs. – Não participou a Juíza Heloísa Marques, pela distribuição ao Juiz Ricardo Alencar Machado no período que a substituía.
Ausentes os Juízes Ricardo Alencar Machado (Revisor) e Herácito Pena Júnior, que proferiram seus votos na Sessão do dia 18.05.94.
Brasília, 14 de setembro de 1994 (data do julgamento).
RELATÓRIO
A.S. de F., E.L.da C., E.S.R., G. de O.M., M.R.T e A.C.M.C., com fulcro no art. 678, I, alínea c, da CLT e art. 485, caput e incisos V e VI do CPC, ajuizaram a presente Ação Rescisória contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1 Turma desse egrégio Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n 048/91.
Sustentam que o v. acórdão rescindendo, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto, com aplicação do Enunciado n 197/TST, malferiu os incisos LIV e LV, do art. 5, da Constituição Federal, sendo cabível a rescisória com espeque no art. 458, V, do CPC.
Defendem, ainda, o cabimento da demanda rescisória com esteio no art. 485, VI, do CPC, porquanto a decisão rescindenda considerou como válida a certidão fornecida pela Secretaria da Junta atestando a data da juntada da sentença aos autos, de teor, segundo alegam, falso.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/42.
Através do despacho de fl. 46, foi determinada a regularização da representação processual de alguns dos autores, no prazo de quinze dias, tendo sido juntado apenas o instrumento de mandato de fl. 50. Regularmente citado (fl. 53-v),o réu apresentou a contestação de fls. 55/58, alegando, em preliminar, a ” inépcia da ação proposta” e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão.
Pelo despacho de fl. 54, foram as partes intimadas para informar se tinham outras provas a produzir, indicando com precisão as suas finalidades, tendo aquelas permanecido silentes (certidão de fl. 62-v).
Em face da omissão das partes, que não indicaram outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 63), tendo sido facultada às partes a apresentação de razões finais em forma de memorial.
Somente os autores se manifestaram em razões finais (fls. 66/67), requerendo a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial.
O Ministério Público do Trabalho oficiou às fls. 69/71, opinando, preliminarmente, pelo não-cabimento da ação rescisória, por não se voltar contra decisão de mérito e, se ultrapassada a preliminar, no mérito pela sua improcedência.
Pelo despacho de fls. 76/78 foi indeferido o pedido dos autores de reabertura da instrução processual, porquanto já se encontrava preclusa a produção probatória, além de ser inócua para o deslinde da causa a realização da perícia solicitada.
É o relatório.
VOTO
CABIMENTO
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Preliminarmente, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., porquanto este, mesmo intimado, não trouxe aos autos o instrumento de mandato que legitimaria a sua representação processual.
Sendo caso de inexistência de representação, não sanada diante de expressa determinação do Juízo, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., ex-vi do art. 267, IV, do CPC.
PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA DEMANDA
O Ministério Público noticiou nos autos ainda como matéria preliminar, atinente a pressuposto específico de cabimento da demanda rescisória; opina o Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer de fls. 69/71, que o presente processo deverá ser julgado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sustenta o órgão do Ministério Público:
” Malgrado a existência de jurisprudência mais liberal, entendendo cabível a rescisória contra decisão que, no julgamento do agravo de instrumento, mantém o trancamento de recurso ordinário, sou dos que entendem que o art. 485 do CPC não comporta interpretação extensiva, de modo que somente a sentença de mérito, a meu ver e rescindida.
Vai daí que a presente rescisória não é de ser admitida, pois se volta contra decisão, em agravo de instrumento, que confirmou a intempestividade de recurso ordinário, não tocando, portanto, no mérito da Reclamação proposta”.
A questão ora trazida à análise apresenta certa complexidade, sendo alvo de inúmeras controvérsias nos planos doutrinário e jurisprudencial. O ponto nevrálgico da quaestio juris posta em debate resume-se à escorreita interpretação a ser conferida à expressão “sentença de mérito”, utilizada pelo legislador no caput do art. 485 do CPC.
O conceito de meritum causae, no campo doutrinário, é alvo de preocupações por parte dos estudiosos e, não raras vezes, de equívocos, advertindo o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, LTr., pág. 126) que “Em que pese ao empenho afanoso dos eminentes juristas que se lançaram à missão de isolar, dentre os elementos fornecidos pela ciência do processo, aquele que refletisse, com precisão, o mérito da causa, a dolorosa verdade é que muito se escreveu, muito se respingou, muito se errou e pouco se acertou”, confessando o renomado mestre, com certo desalento, que”… o momento consagrador de apresentar-se ao mundo jurídico um elemento que, submetido ao rigor da investigação científica e ao espírito crítico da doutrina, possa ser aceito por todos como verdadeiro meritum causae, muito ainda se terá a avançar”.
Mesmo diante das incertezas e dificuldades enfrentadas pela doutrina, o julgador não pode, em sua difícil arte de aplicar o direito ao caso concreto, se furtar de abeberar-se nos conceito e orientações formuladas pelos estudiosos da ciência jurídica, absorvendo desses ensinamentos doutrinários os aspectos realmente úteis à solução da lide.
LIEBMAN, notável jurista italiano o grande influenciador ideológico do nosso CPC de 1973, citado por MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, sustenta que “a atividade cognitiva do juiz se prende ao objeto de decidir se o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido ou rejeitado. Deste modo, todas as questões cuja solução possa influir, de forma direta ou indireta, nessa decisão, formam, em seu conjunto, o mérito da causa”.
CARNELUTTI defende que “o mérito da lide constitui o conjunto das questões materiais que a lide revela”.
Já CHIOVENDA, em obra clássica, escreveu que a sentença de mérito “é o provimento do juiz acolhendo ou rejeitando a demanda do autor destinada a obter a declaração da existência de uma vontade de lei que lhe garanta um bem, ou da inexistência de uma vontade legal que o garanta ao réu”.
Dentre os juristas pátrios, BARBOSA MOREIRA (in Comentários ao CPC, Forense, vol. V, pág. 98) sustenta que “A locução “sentença de mérito” aplica-se precipuamente ao ato pelo qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita o pedido, ou – o que é dizer o mesmo – se julga a lide, que justamente por meio do pedido se submeteu à cognição judicial”.
Em que pese à dificuldade doutrinária existente sobre o assunto, pode-se afirmar, entretanto, que a grande maioria dos doutos inclina-se em interpretar como “sentença de mérito” aquela que decide e soluciona a relação substancial submetida à apreciação do órgão jurisdicional.
Dentro desse contexto, é de se perguntar: seria a decisão que julga recurso de agravo de instrumento, tecnicamente, uma “sentença de mérito”, de modo a ser passível de ser rescindida nos moldes do art. 485 do CPC?
COQUEIJO COSTA (in Ação Rescisória, LTr., pág. 33), com sua autoridade de jurista renomado, afirma:
” Na Justiça do Trabalho, porém, em que o agravo de instrumento destina-se exclusivamente a destrancar o seguimento de outro recurso, não divisamos a possibilidade de ação rescisória contra acórdão que o julgar, pois a matéria de mérito nunca é abordada”.
Em sintonia com o entendimento acima transcrito, BARBOSA MOREIRA (ob. cit., pág. 102) esclarece:
” … Tampouco é possível rescindir acórdão que julgue recurso contra decisão, interlocutória (art. 162, § 2) ou final (art. 267), de primeiro grau ou de grau superior, sobre matéria estranha ao meritum causae: assim, por exemplo, acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento (art. 522), salvo se se tratar de causa sujeita à regra especial, acaso subsistente após a entrada do código em vigor, que preveja tal agravo como recurso cabível contra sentença de mérito. Fora desses casos, o acórdão em grau de agravo de instrumento, ainda que conheça do recurso (e, pois, julgue o mérito deste), não extinguindo o processo, nem se pronunciando sobre o mérito da causa – que é o de que cogita o art. 485 -, não é passível de rescisão”.
Penso que o cerne da controvérsia, com base nos ensinamentos do mestre BARBOSA MOREIRA, é distinguir-se o mérito do recurso de agravo de instrumento do meritum causae (mérito da causa), especificando o alcance buscado pelo legislador no art. 485 do CPC.
O agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como é sabido, é interponível das decisões denegatórias de seguimento a recurso (CLT, art. 897, b), tendo, como bem assevera MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, caráter liberativo e destrancatório em relação a outro recurso.
Como recurso, obviamente dotado de fundamentação suficiente a ensejar o reexame da matéria pela instância superior, o agravo de instrumento traz em seu bojo um conjunto de questões através do qual a parte pretende ver destrancado o seu recurso obstado. Tal conjunto de questões é o mérito do recurso, que não se confunde com o meritum causae, decorrente da própria relação substancial levada anteriormente ao conhecimento da Junta e solucionada através da sentença.
O mérito do recurso de agravo, assim, não está diretamente afeto à pretensão de direito material da parte, habitando uma esfera distinta, no plano estritamente da pretensão processual.
Feitas tais considerações, e após confronta-las com as lições dos mestres anteriormente transcritas, verifica-se que tal mérito recursal do agravo de instrumento não está abrangido pela expressão “sentença de mérito” do art. 485 do CPC, de modo que a decisão que julga o agravo não é passível de rescindibilidade.
A jurisprudência, como emanação interpretativa dos Tribunais sobre o texto da lei, também tem se inclinado pela orientação de que a exegese a ser conferida à expressão “sentença de mérito” do art. 485 do CPC é restrita, não abrangendo decisões que, no campo da pretensão processual, julga o mérito do recurso e não da causa.
Na esfera cível, vários são os arestos que consagram o não cabimento da ação rescisória para desconstituir decisão que aprecia agravo de instrumento, verbis:
“Descabe ação rescisória do julgado que, em agravo de instrumento, versou decisão sobre admissibilidade de apelação. Aplica-se à espécie o princípio da rescindibilidade da sentença de mérito, contido no art. 485, caput, do CPC” (Ac. unân. da 1 Sec. do TFR, na AR 691-RJ, Rel. Min. Evandro Gueiros Leite, in DJ 17.09.81).
“Estabelecendo que somente a “sentença de mérito” se rescinde, impossível juridicamente a pretensão rescisória de julgamento de agravo de instrumento que apenas versou sobre não recebimento de apelação” (Ac. unân. das Câms. Civs. Reuns. do TA-RS, na Ar 17.702, Rel. Juiz Mílton dos Santos, in Julgs. do TA-RS, vol. 35, pág. 170).
No âmbito da realidade de nossos Tribunais Trabalhistas, a orientação seguida é a mesma valendo-se transcrever, a título de precedentes, os arestos da Seção Especializada de dissídios Individuais – SDI do colendo TST, verbis:
“AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, descabe ação rescisória contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por suposta violência ao art. 896/CLT, porquanto não se trata de decisão sobre o mérito da controvérsia havida entre as partes, não atendendo, assim, o disposto no art. 485/CPC” (TST, AR 32/89.2, Rel. Min. Ursulino Santos, Ac. SDI 1.424/90.1).
“A decisão que, acolhendo a exceção de incompetência, determina a remessa dos autos ao Juízo competente é de natureza processual e não adentra no mérito, não sendo, portanto, rescindível. Recurso desprovido” (TST, SDI-AG-29565/91.5, Rel. Min. Hélio Regato, in DJ 22.05.92, pág. 7276).
“Se a ação apontada como rescindida não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se a analisar aspectos jungidos aos pressupostos de conhecimento do recurso ordinário, ou seja, os requisitos extrínsecos, in casu, a tempestividade, incabível se mostra a pretendida rescisão, por impossibilidade jurídica do pedido, ante o teor claríssimo consubstanciado no art. 485, caput, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento” (TST, Ac. SDI 2392/91, Rel. Min. Francisco Fausto, in DJ 24.04.92).
De todo o exposto, firme na doutrinária e na jurisprudência mais abalizadas, exsurge como incabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão que julga agravo de instrumento, por ausência de apreciação do meritum causae.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., por irregularidade de representação processual, não sanada diante de expressa determinação judicial.
Quanto aos demais autores, em consonância com o parecer do órgão do Ministério Público do Trabalho, também julgo o extinto o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Custas pelos autores, solidariamente, sobre o valor da causa, calculadas sobre o valor atualizado da causa.
É o meu voto.
Isto Posto, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sua composição Plena, decidindo, por maioria, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto do Juiz-Relator, divergindo parcialmente da fundamentação o Juiz Sebastião Machado Filho. Vencidos os Juízes Libânio Cardoso e José Luciano de Castilho Pereira que não extinguiam.
Juntará declaração de voto vencido o Juiz Libânio Cardoso.
Obs. – Não participou a Juíza Heloísa Marques, pela distribuição ao Juiz Ricardo Alencar Machado, no período que a substituía.
Ausentes os Juízes Ricardo Alencar Machado (Revisor) e Herácito Pena Júnior, que proferiram seus votos na Sessão do dia 18.05.94.
Brasília, 14 de setembro de 1994 (data de julgamento).
Fernando Américo Veiga Damasceno
Juiz-Presidente
Bertholdo Satyro
Juiz-Relator
PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO
(*) RDT 05/95, p.78
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO
PROCESSO ROAR Nº 286/2005-000-05-00
Publicação: DJ 19.10.07
ACÓRDÃO
SBDI-2
EMENTA
Ação rescisória – Acordo homologado – Inexistência de colusão, vício de consentimento ou defeito de forma – Impossibilidade. A pretensão de desconstituição de transação judicial, com amparo no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, deve fazer clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma do ajuste. Na hipótese dos autos, a alegação de existência de simulação e coação para a propositura de ação trabalhista não é suficiente para a procedência do pedido rescisório, ante a ausência de prova cabal quanto aos fatos, fincando-se as alegações no campo dos indícios e presunções. Ademais, o Reclamante, em depoimento pessoal na instrução desta ação, admitiu não ter sido coagido, mesmo porque compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. O que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista. Não estando configurado qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença é que o homologou. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR nº 286/2005.000.05.00-9, em que é Recorrente Robson Guimarães Cavalcanti e Recorrido Jailto Costa Representações e Serviços Ltda.
Robson Guimarães Cavalvanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923/2003.006.05.00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 98-105, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Irresignado, Robson Guimarães Cavalvanti interpôs recurso ordinário (fls. 108-120), pretendendo a reforma do acórdão recorrido. Houve recolhimento das custas processuais à fl. 121.
Por meio do despacho de fl. 123, o egrégio Tribunal a quo admitiu o recurso ordinário interposto.
Apresentadas contra-razões por Jailto Costa Representações e Serviços Ltda. às fls. 125-135.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 139-140).
É o relatório.
VOTO
I – CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – PRELIMINAR
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
O Recorrente sustenta em preliminar a nulidade da decisão recorrida, ante o indeferimento de prova testemunhal requerida nesta ação. Afirma pretender comprovar o vício de consentimento como fundamento de rescindibilidade desta ação e, assim sendo, não poderia o juízo prescindir da prova oral.
Todavia, não se vislumbra o pretendido cerceamento, uma vez que o Colegiado de origem concluiu que no ato da instrução desta ação o Autor confessou não ter sido coagido a assinar o acordo que agora pretende rescindir. Assim, as provas carreadas aos autos seriam suficientes para a formação de seu convencimento, orientando-se pelo princípio da persuasão racional, como disposto no artigo 131 do CPC.
Ora, cabe ao juiz a direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC). A decisão recorrida está fundamentada nas provas e fatos já constantes dos autos, motivo pelo qual o Tribunal se considerou suficientemente esclarecido e convencido quanto à não-caracterização dos elementos para a desconstituição da decisão rescindenda. Assim, não se pode entender como caracterizada a figura do cerceamento do direito de defesa pelo fato de o instrutor ter indeferido o pedido de produção de provas consideradas desnecessárias.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em recurso.
III – MÉRITO
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO
Como já relatado, Robson Guimarães Cavalcanti ajuizou a presente ação rescisória, na forma preconizada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, argüindo a existência de fundamento para invalidar transação, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo (fl. 14), prolatada na Reclamatória Trabalhista nº 00923/2003-006-05-00-3, movida perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador.
Na petição inicial, o Autor sustentou ter ajuizado reclamação trabalhista coagido pela Reclamada, para que pudesse na Justiça do Trabalho dar quitação ao contrato de trabalho até então mantido, sob pena de desligamento sumário. Afirma ter aceitado a avença e que, após a celebração do acordo, o Autor continuou desempenhando as mesmas funções na Reclamada.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, assim asseverando (fls. 98-105):
A confissão do autor, colhida ante sua insistência de instruir a presente ação com depoimento de testemunhas, já era suficiente em seu julgamento, restando desnecessária a prova oral, sem implicar em nulidade por cerceamento do direito de defesa alegado fls. 80.
Admitiu expressamente a inexistência de coação, no pretexto de temor subjetivo de o empregador exercitar o seu direito de despedir o empregado, com pagamento dos valores devidos. Se ocorreu procedimento temerário em relação a empregados anteriormente despedidos, o fato não pode ser considerado como coação autorizando a rescisão do julgado.
O autor firmou a conciliação, foi advertido pelo juízo, nada esclareceu a este em relação ao seu temor, recebeu os valores colocados à sua disposição e continuou trabalhando por cerca de um ano. Circunstâncias que evidenciam a inexistência de coação, de vício na manifestação de vontade expressada na homologação da conciliação.
De referência a dolo, a alegação já foi parcialmente tratada no exame do inciso III, com indicação da jurisprudência dominante acerca do referido inciso, apenas merecendo nesta oportunidade a sua reiteração, acrescendo-se não demonstrada, não só pela confissão do autor, ainda em decorrência da prova vinda dos autos.
Seja por colusão, dolo, coação, vício de consentimento, enfim, a presente ação não merece acolhida.
O Recorrente postula a reforma da decisão recorrida, sustentando inexistirem indícios suficientes nos autos para confirmar a simulação da lide trabalhista e a coação para a celebração do acordo homologado. Afirma não ter confessado a inexistência da mencionada coação, mas somente ter confirmado a anuência ao acordo diante do temor de perder o emprego, como havia ocorrido com outros colegas de trabalho. Ademais, o fato de o preposto ouvido nesta ação não conhecer todos os fatos debatidos na causa importaria em confissão quanto aos pedidos formulados.
Sem razão o Recorrente, merecendo ser confirmado o venerando acórdão recorrido. Inicialmente, vale destacar o que nos ensina o ilustre Mestre Carnelutti, “A conciliação é a justa composição da lide pelas partes, alcançada pela intervenção do Juiz. Enquanto a decisão é uma conciliação imposta às partes, a conciliação é uma decisão aceita por elas” (em Direito Processual do Trabalho, Coqueijo Costa, página 305, 2ª edição).
Tem-se, portanto, que, no caso, as Partes fizeram concessões recíprocas, como é próprio das conciliações. Ademais, não há nos autos qualquer fundamento a se coadunar com as declarações do Reclamante, no sentido da existência de simulação da reclamatória trabalhista e/ou coação para a celebração do acordo. Ademais, conforme ensinamento do eminente jurista Coqueijo Costa, somente a colusão e não a simulação, é passível de rescisão, arrematando com a lição de que:
“…a simulação redundará em anulação do processo da causa principal, mas não em ação rescisória” (Ação Rescisória, página 64).
Não há como se invalidar a transação ultimada em acordo considerado legítimo e legal. Trata-se de ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento ou de forma, visto que em nenhum momento o Recorrente demonstrou a ocorrência de coação da Reclamada na Assim, não há, nos autos, prova, nem ao menos indício, de que a declaração de vontade manifestada no ajuste resultou de erro, dolo, coação ou fraude. Por fim, a alegada simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, mas, quando muito, da sentença que o homologou, visto que a desconstituição da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento.
Este entendimento é perfilhado por meio de arestos oriundos desta Corte, abaixo transcritos:
Ação rescisória – Acordo judicial – Art. 485, incisos III e VIII, do CPC – Improcedência do pedido. A pretensa simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, visto que a invalidação da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos não evidenciam a existência de vício que contaminasse o ajuste. Ao contrário, o que se constata é que o reclamante participou da audiência em que homologado o acordo, estando acompanhado por sua advogada. Assim, não se afigura erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar a via judicial com quitação das verbas pleiteadas na inicial, pois a parte sabia a utilidade e finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando da hipótese da ocorrência de vício de consentimento mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas. É imperioso considerar que o reclamante, na presença do juiz, poderia ter optado por constituir outro advogado e prosseguir com a reclamação trabalhista postulando as parcelas que considerava devidas, valendo ressaltar que eventual prejuízo, em relação ao valor recebido, não é suficiente para que se possa deduzir a existência de vícios que invalidem a transação. Recurso provido (TST-ROAR nº 217/2004.000.08-00, DJ de 11.02.05, SBDI-2, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen).
Recurso ordinário em ação rescisória – Pedido de rescisão de sentença homologatória de acordo, por vício de consentimento – Coação, erro e dolo (artigo 485, VIII, do CPC) – Não-configuração. Para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, é necessário que haja prova de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão. O motivo alegado como prova da existência de coação, erro e dolo, baseado na imposição da Empresa a seus empregados para que ajuizassem ações, perante a Justiça do Trabalho, não vicia a declaração de vontade incutida na sentença homologatória de acordo. No máximo pode caracterizar pretensão resistida.
Ademais, constata-se dos autos que o acordo em questão discriminou as verbas rescisórias, bem como foi claro na questão da quitação dos pedidos, tendo sido homologado em audiência designada para conciliação, sendo que a esta compareceu pessoalmente o Reclamante, acompanhado de sua advogada. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante, quer seja com relação aos termos do pactuado, quer seja quanto ao porquê de estar recebendo seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Não havendo comprovação dos vícios que estariam a macular o acordo, não se há falar em rescisão. Recurso Ordinário parcialmente provido (TST-ROAR nº 177/2004.000.08-00, DJ de 15.04.05, SBDI-2, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes).
Assim, não deve ser mantida a decisão recorrida, pela inexistência de erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar reclamatória trabalhista com quitação das verbas postuladas, pois a parte, sabendo a utilidade e finalidade do ato jurídico que promove, não pode vir a alegar vício de consentimento. Não configurado erro, coação ou qualquer vício de consentimento, válido o ato e perfeita a sentença que o homologou.
Ademais, o Reclamante compareceu à audiência designada para a homologação do acordo, e contra este não se insurgiu. Ademais, em depoimento pessoal na audiência de instrução deste processo, não só confessou não ter sido coagido pela Reclamada para a celebração do acordo, mas que ajuizou a ação trabalhista para o recebimento das verbas inadimplidas. Vale transcrever o mencionado depoimento para melhor elucidação dos fatos (fls. 64-66): em razão de problemas com as comissões manteve contato com a empresa e pediu que fosse dispensado; não se recorda o último dia de trabalho; após essa conversa com a reclamada permaneceu por uma semana até que teve acesso ao computador negado (sic) e foi despedido; durante a semana tentou entrar em acordo com a acionada, o que não foi conseguido; ajuizou reclamação em razão da falta de pagamento; anteriormente, em maio ou junho de 2003, fez um acordo objetivando a empresa regularizar as comissões, porque as comissões eram pagas por fora em depósito bancário; na ocasião do acordo foi advertido pelo Juiz, inclusive dos termos da conciliação; o Juiz também insistiu com o interrogado, indagando se o valor era correto nada informou ao Juiz porque foi obrigado a aceitar; …não foi coagido para fazer o acordo pela empresa, mas acompanhou a demissão de outros colegas anteriormente, que não aceitaram o acordo.
Desse modo, o que se verifica nos autos é a existência de concessões recíprocas para finalizar ação trabalhista.
Também não há como atribuir os efeitos da revelia no processo rescisório, pois seu objeto é desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, não podendo pois ser presumida ou confessada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 485 e seus incisos ainda que o preposto tenha dito não conhecer os fatos, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 398 desta Corte, que se aplica ao caso por analogia, cujo teor expressamente consagra:
Ação rescisória – Ausência de defesa – Inaplicáveis os efeitos da revelia.
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Isto posto acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto.
Brasília, 25 de setembro de 2007.
Emmanoel Pereira
Ministro-Relator
Ciente:
Representante do Ministério
Público do Trabalho
RDT nº 02 – Fevereiro de 2008
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