AÇÃO RESCISÓRIA – COLUSÃO – PROVA INDICIÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
AÇÃO RESCISÓRIA – COLUSÃO –
PROVA INDICIÁRIA – CARACTERIZAÇÃO - Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TST – ROAR Nº 700.001/00.7
ACÓRDÃO SBDI-2
EMENTA
Ação rescisória – Colusão – Prova indiciária – Caracterização. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público, sob a alegação de conluio do qual teriam participado os requeridos, com a finalidade de fraudar a lei. 2. A rescindibilidade de sentença fundada no art. 485, inciso III, do CPC está adstrita à comprovação da colusão, extraída inclusive de provas indiciárias suficientes à demonstração do intuito fraudulento das partes. 3. Constituem indícios caracterizadores da colusão entre as partes o ajuizamento de doze ações trabalhistas contra o reclamado, nove das quais por seus parentes; o julgamento da maioria delas à revelia do reclamado e a condenação ao pagamento de importâncias exorbitantes. 4. Recurso ordinário provido para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo trabalhista, sem exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 700.001/00.7, em que é recorrente Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e são recorridos Jorge da Rosa e Massa Falida de Reimundo Gelsdorf.
Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou ação rescisória, com fulcro nos arts. 485, inciso III, segunda parte, e 487, inciso III, alínea b, do CPC, visando a desconstituir a r. sentença proferida pela então MM. 1ª JCJ de Santa Cruz do Sul (RS), nos autos do Processo trabalhista nº 531.731/97 (fls. 183/187).
Sustentou o autor a existência de indícios de fraude contra credores, na medida em que a condenação no processo originário decorreria do não-comparecimento do síndico-representante da Massa Falida à audiência inaugural, ensejando a aplicação de revelia e confissão. Alegou ainda que a condenação da então reclamada em outras ações trabalhistas, ajuizadas, em sua grande maioria, por parentes do falido, também em razão de revelia, denotaria o descaso do síndico da Massa Falida e evidenciaria o conluio entre as partes no intuito de lesar credores. Argumentou, por fim, que, muito embora o ora requerido não seja parente do falido, "hoje detém título executivo (equivalente à obrigação de pagar R$ 110 mil, valores de nov./98) contra a ‘Massa’ por ter laborado para o autofalido por cerca de dois anos, como motorista" (fl. 3).
O egrégio 4º Regional julgou improcedente o pedido de rescisão, por ausência de prova do alegado vício de vontade e do conluio praticado pelos requeridos. No mesmo acórdão, julgou improcedente o pedido de suspensão da execução formulado na ação cautelar apensada. Eis o entendimento consignado no v. acórdão (fls. 246/249):
"A tese da inicial de que a sentença rescindenda teria decorrido de colusão das partes, com o fito de fraudar a lei, não está amparada em prova documental ou testemunhal que autorize a rescisão da sentença. A invocada evidência de fraude em virtude de parentesco com a demandada, dos autores das reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra a Massa, não aproveita o autor, esclarecido, na inicial, que o réu não era parente do falido. O testemunho prestado pelo atual síndico da Massa, nos autos de outra ação rescisória, utilizado como prova emprestada (fls. 210/211), no qual manifesta sua surpresa com o montante da dívida trabalhista e alude à possível falta de exação do antigo síndico, uma vez que não compareceu às audiências iniciais de reclamatórias em trâmite, dando causa à revelia da Massa reclamada, a afigurar hipótese de má administração passível de responsabilização, uma vez apurada, não se mostra hábil a caracterizar a colusão das partes para fraudar a lei, justificadora da rescisão do julgado. Na verdade, o embasamento da ação está unicamente na circunstância de várias reclamatórias terem sido ajuizadas por parentes do falido, que não é o caso do réu Jorge da Rosa, não terem sido objetadas pelo então síndico, transitando em julgado. Trata-se, à evidência, de hipótese de responsabilização do antigo síndico pela má administração da Massa. Ademais, ainda que a situação relatada pudesse caracterizar prova de ajuste entre os parentes com o intuito de fraudar a lei, não se poderia chegar à mesma conclusão em relação aos réus, já que, como visto, Jorge da Rosa não era parente do falido, embora o síndico tenha testemunhado no sentido de que é tio de uma sobrinha do falido, denotando laços de parentesco. Deste modo, em relação aos réus há mero indício de fraude, circunstância que, na melhor doutrina, não autoriza o corte rescisório. Assim, nada existindo nos autos que confirme as alegações do autor, tem-se por regular o processamento da reclamatória, impondo-se o julgamento pela improcedência da presente ação rescisória."
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário, sustentando que esta egrégia Corte "tem se manifestado no sentido de que os ‘veementes indícios de colusão’, bem como ‘a revelia voluntária do reclamado, reforçada por outros elementos indiciários’ são o bastante para caracterizar a fraude entre as partes" (fls. 261/262), insurgindo-se, ainda, contra a parte do v. acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido cautelar (fls. 255/263).
Contra-razões apresentadas às fls. 269/274.
O representante da douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fl. 277).
É o relatório.
1. Conhecimento
Conheço do recurso ordinário em ação rescisória, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Insurge-se, ainda, o autor, ao final do presente recurso ordinário, contra o julgamento da ação cautelar, cujos autos encontram-se apensados aos da ação rescisória. O egrégio 4º Regional proferiu decisão conjunta, anexando o acórdão apenas no processo da ação rescisória.
Tendo em vista que o egrégio Regional não adotou providências no sentido de juntar o acórdão na ação cautelar, e para não prejudicar a parte que interpõe apelo também no particular, conheço do recurso ordinário do autor no tocante à ação cautelar, porque regularmente interposto.
2. Mérito do recurso
2.1. Recurso ordinário em ação rescisória
Para melhor entendimento da controvérsia, convém que se proceda a um brevíssimo retrospecto dos fatos ensejadores da presente ação rescisória.
Jorge da Rosa ajuizou ação trabalhista em desfavor da Massa Falida de Reimundo Gelsdorf, mediante a qual, "alegando que trabalhou para a mesma de 5 de março de 1994 a 8 de abril de 1996, quando foi despedido sem justa causa" (fl. 183). Requereu, assim, a retificação dos registros na CTPS, bem como o pagamento de verbas salariais e rescisórias, honorários advocatícios e a aplicação do art. 476 da CLT.
Ausente a então reclamado à audiência inaugural, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 35), tendo sido julgado procedente o pedido, para condenar a Massa Falida à anotação na CTPS do então reclamante como período contratual o de 5.3.1994 a 8.4.1996, em honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento das parcelas postuladas na petição inicial e da multa do art. 467 da CLT (fls. 183/187).
Daí a presente ação rescisória, em que o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, com fulcro no art. 485, inciso III, segunda parte, do CPC, visa à desconstituição da r. sentença proferida pela então MM. 1ª JCJ de Santa Cruz do Sul, que teria resultado de conluio entre os ora requeridos, porquanto o síndico à época representante da Massa Falida não compareceu à audiência inaugural. Apresenta cópias de sentenças proferidas em outras ações trabalhistas, ajuizadas, segundo sustenta, por parentes do falido, em que a Massa Falida de Reimundo Gelsdorf também foi condenada devido à falta de manifestação do síndico, o que corroboraria o suposto conluio entre as partes.
Protesta, ainda, provar o alegado mediante a juntada aos autos do depoimento prestado pelo atual síndico da Massa Falida nos autos de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra Luís F. Seckler e Massa Falida de Reimundo Gelsdorf, no seguinte sentido (fls. 210/211):
"Dada a palavra ao procurador do autor, p.r. que determinou a nomeação do depoente como síndico o fato relativo à exoneração do cargo do síndico anterior, e mais o fato de que o ora depoente atua como síndico em outras falências, sendo portanto nomeado para o encargo pelo Juízo Falimentar; que tão logo assumiu como síndico lhe assustaram os valores atribuídos a cálculos de liquidação relativos a uma única reclamatória, dos quais fora notificado; que se tratava de valor extraordinário, vez que montavam (sic) a mais de 300.000 reais em 8/98; que então compareceu às Unidades Judiciárias desta Comarca para verificar todas as reclamatórias trabalhistas em andamento; que constatou que existiam em andamento 11 reclamatórias trabalhistas; que todas se encontravam em fase de liquidação, sem que houvesse o síndico anterior apresentado qualquer defesa; que Candelária se trata de uma cidade pequena, que então pode verificar que um grande percentual das ações era ajuizado contra a Massa por parentes do falido; que também constatou que o bacharel ajuizou 12 ações rescisórias; que foram extintas, sem julgamento do mérito; que somente duas reclamatórias das 12 mencionadas não foram ajuizadas por parentes do Falido, sendo que numa delas o reclamante Jorge da Rosa é tio de uma sobrinha do Falido; que quanto ao processo falimentar em si, relata o depoente que no período pré-falimentar o Falido agiu de má-fé; que hipotecou o imóvel residencial junto a uma empresa; que inicialmente a falência foi decretada somente no tocante à pessoa jurídica; que face às circunstâncias do processo falimentar foi ampliada para atingir também a pessoa física; que relata que, em vista das circunstâncias, ajuizou ações revocatórias, tendo em vista a alienação de imóveis e mais a hipoteca já referida..."
Assiste razão ao autor.
Como se sabe, a rescindibilidade da sentença fundada no art. 485, inciso III, do CPC está adstrita à comprovação de vício na manifestação da vontade, tal como erro, dolo, coação, fraude ou simulação.
Nesse passo, ensina Coqueijo Costa:
"Colusão entre as partes. Simulação.
Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, ‘não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada’ (Antônio Macedo de Campos, ob. cit., p. 105).
Nos termos do art. 129 do CPC, o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição." (in Ação Rescisória, LTr., 1993, 6. ed., p. 63).
Todavia, entendo que a colusão entre as partes não necessita ser caracterizada tão-somente por provas inequívocas do intuito fraudulento das partes. Ora, se se trata de ardil engendrado pelas partes, entendo que a intenção das partes pode ser extraída das provas indiciárias contidas nos autos.
Na espécie, o autor-recorrente demonstrou cabalmente a existência de dolo bilateral das partes, em prejuízo direto da Massa Falida e indireto do Erário, porquanto se pretendeu o pagamento de verba trabalhista postulada por parente do falido, em detrimento de outros reclamantes e das verbas tributárias a ela subseqüentes.
Com efeito, declarada a autofalência do ora requerido (fls. 10/11), foram ajuizadas doze ações trabalhistas, nove das quais por parentes do então reclamado (fl. 6 e demais documentos): Leomar Albino Gelsdorf (sobrinho); Luís F. Seckler (genro); Martiene Gelsdorf Seckler (filha); Matias Gelsdorf (filho); Nelson da Silveira (concunhado) e Viviane V. da S. Gomes (sobrinha).
De outro lado, à exceção da ação trabalhista ajuizada por Clécio R. dos Santos (fls. 13/25), verifica-se que nas demais, inclusive no processo principal, o reclamado não compareceu à audiência inaugural, resultando na condenação do reclamado em face de sua revelia.
Ademais, constata-se que, em face da revelia, o então reclamado foi condenado ao pagamento de importâncias astronômicas, como exemplificam os valores apurados nas execuções trabalhistas de Daison Ivanor Butzke: R$ 83.061,45 (fls. 28/34); Leomar Albino Gelsdorf: R$ 309.543,72 (fls. 39/59); Matias Gelsdorf: R$ 87.428,97 (fls. 124/139); Nélson da Silveira: R$ 303.387,31 (fls. 140/157); e Viviane V. da S. Gomes: R$ 5.276,45 (fls. 158/175).
O processo de cuja sentença se busca a rescisão também fluiu de maneira atípica, porquanto noticiou-se o grau de parentesco por afinidade entre as partes, e o pedido também foi julgado à revelia do então reclamado, resultando na condenação de R$ 110.000,00 em favor do então reclamante, que exercia a função de motorista.
Entendo, pois, que a situação fática demonstra inequivocamente a colusão em fraude à Massa Falida, a outros reclamantes não beneficiados e ao Erário.
Assim, cumpre a esta egrégia Corte manter a idoneidade da Justiça, coibindo quaisquer atitudes das partes, que visem a burlar a lei, como se verificou no processo que deu origem à presente ação rescisória.
Resultando evidente, pois, a colusão entre as partes, visando a fraudar a lei e a prejudicar terceiros, dou provimento ao recurso ordinário para rescindir a r. sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo trabalhista, sem exame do mérito, invertido o ônus da sucumbência.
2.2. Recurso ordinário em ação cautelar
Insurge-se, ainda, o autor, contra o v. acórdão regional, na parte em que julgou improcedente o pedido de suspensão da execução, formulado em ação cautelar incidental à ação rescisória.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, para se tolher a eficácia de um título executivo transitado em julgado, em cautelar, mister que se evidencie, de modo ostensivo e irrefragável, a plausibilidade de desconstituição da decisão. Embora não se reclame para tanto a imprevisível certeza de rescindibilidade, torna-se imperioso o convencimento de que a pretensão deduzida na ação rescisória apresente objetiva e palpável viabilidade de êxito.
Na hipótese vertente, há fortes visos a conspirar em favor da rescindibilidade da r. sentença, ante a caracterização de conluio entre as partes no processo originário, conforme exposto no item anterior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido cautelar e determinar a suspensão da execução trabalhista, até julgamento final da ação rescisória.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a Ação Cautelar, a fim de suspender a execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 531.731/97, que tramitou perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), até o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos.
Brasília, 9 de outubro de 2001.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho
RDT nº 02 - fevereiro de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
AÇÃO RESCISÓRIA – COLUSÃO –
PROVA INDICIÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TST – ROAR Nº 700.001/00.7
ACÓRDÃO SBDI-2
EMENTA
Ação rescisória – Colusão – Prova indiciária – Caracterização. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público, sob a alegação de conluio do qual teriam participado os requeridos, com a finalidade de fraudar a lei. 2. A rescindibilidade de sentença fundada no art. 485, inciso III, do CPC está adstrita à comprovação da colusão, extraída inclusive de provas indiciárias suficientes à demonstração do intuito fraudulento das partes. 3. Constituem indícios caracterizadores da colusão entre as partes o ajuizamento de doze ações trabalhistas contra o reclamado, nove das quais por seus parentes; o julgamento da maioria delas à revelia do reclamado e a condenação ao pagamento de importâncias exorbitantes. 4. Recurso ordinário provido para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo trabalhista, sem exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 700.001/00.7, em que é recorrente Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e são recorridos Jorge da Rosa e Massa Falida de Reimundo Gelsdorf.
Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou ação rescisória, com fulcro nos arts. 485, inciso III, segunda parte, e 487, inciso III, alínea b, do CPC, visando a desconstituir a r. sentença proferida pela então MM. 1ª JCJ de Santa Cruz do Sul (RS), nos autos do Processo trabalhista nº 531.731/97 (fls. 183/187).
Sustentou o autor a existência de indícios de fraude contra credores, na medida em que a condenação no processo originário decorreria do não-comparecimento do síndico-representante da Massa Falida à audiência inaugural, ensejando a aplicação de revelia e confissão. Alegou ainda que a condenação da então reclamada em outras ações trabalhistas, ajuizadas, em sua grande maioria, por parentes do falido, também em razão de revelia, denotaria o descaso do síndico da Massa Falida e evidenciaria o conluio entre as partes no intuito de lesar credores. Argumentou, por fim, que, muito embora o ora requerido não seja parente do falido, “hoje detém título executivo (equivalente à obrigação de pagar R$ 110 mil, valores de nov./98) contra a ‘Massa’ por ter laborado para o autofalido por cerca de dois anos, como motorista” (fl. 3).
O egrégio 4º Regional julgou improcedente o pedido de rescisão, por ausência de prova do alegado vício de vontade e do conluio praticado pelos requeridos. No mesmo acórdão, julgou improcedente o pedido de suspensão da execução formulado na ação cautelar apensada. Eis o entendimento consignado no v. acórdão (fls. 246/249):
“A tese da inicial de que a sentença rescindenda teria decorrido de colusão das partes, com o fito de fraudar a lei, não está amparada em prova documental ou testemunhal que autorize a rescisão da sentença. A invocada evidência de fraude em virtude de parentesco com a demandada, dos autores das reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra a Massa, não aproveita o autor, esclarecido, na inicial, que o réu não era parente do falido. O testemunho prestado pelo atual síndico da Massa, nos autos de outra ação rescisória, utilizado como prova emprestada (fls. 210/211), no qual manifesta sua surpresa com o montante da dívida trabalhista e alude à possível falta de exação do antigo síndico, uma vez que não compareceu às audiências iniciais de reclamatórias em trâmite, dando causa à revelia da Massa reclamada, a afigurar hipótese de má administração passível de responsabilização, uma vez apurada, não se mostra hábil a caracterizar a colusão das partes para fraudar a lei, justificadora da rescisão do julgado. Na verdade, o embasamento da ação está unicamente na circunstância de várias reclamatórias terem sido ajuizadas por parentes do falido, que não é o caso do réu Jorge da Rosa, não terem sido objetadas pelo então síndico, transitando em julgado. Trata-se, à evidência, de hipótese de responsabilização do antigo síndico pela má administração da Massa. Ademais, ainda que a situação relatada pudesse caracterizar prova de ajuste entre os parentes com o intuito de fraudar a lei, não se poderia chegar à mesma conclusão em relação aos réus, já que, como visto, Jorge da Rosa não era parente do falido, embora o síndico tenha testemunhado no sentido de que é tio de uma sobrinha do falido, denotando laços de parentesco. Deste modo, em relação aos réus há mero indício de fraude, circunstância que, na melhor doutrina, não autoriza o corte rescisório. Assim, nada existindo nos autos que confirme as alegações do autor, tem-se por regular o processamento da reclamatória, impondo-se o julgamento pela improcedência da presente ação rescisória.”
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário, sustentando que esta egrégia Corte “tem se manifestado no sentido de que os ‘veementes indícios de colusão’, bem como ‘a revelia voluntária do reclamado, reforçada por outros elementos indiciários’ são o bastante para caracterizar a fraude entre as partes” (fls. 261/262), insurgindo-se, ainda, contra a parte do v. acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido cautelar (fls. 255/263).
Contra-razões apresentadas às fls. 269/274.
O representante da douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fl. 277).
É o relatório.
1. Conhecimento
Conheço do recurso ordinário em ação rescisória, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Insurge-se, ainda, o autor, ao final do presente recurso ordinário, contra o julgamento da ação cautelar, cujos autos encontram-se apensados aos da ação rescisória. O egrégio 4º Regional proferiu decisão conjunta, anexando o acórdão apenas no processo da ação rescisória.
Tendo em vista que o egrégio Regional não adotou providências no sentido de juntar o acórdão na ação cautelar, e para não prejudicar a parte que interpõe apelo também no particular, conheço do recurso ordinário do autor no tocante à ação cautelar, porque regularmente interposto.
2. Mérito do recurso
2.1. Recurso ordinário em ação rescisória
Para melhor entendimento da controvérsia, convém que se proceda a um brevíssimo retrospecto dos fatos ensejadores da presente ação rescisória.
Jorge da Rosa ajuizou ação trabalhista em desfavor da Massa Falida de Reimundo Gelsdorf, mediante a qual, “alegando que trabalhou para a mesma de 5 de março de 1994 a 8 de abril de 1996, quando foi despedido sem justa causa” (fl. 183). Requereu, assim, a retificação dos registros na CTPS, bem como o pagamento de verbas salariais e rescisórias, honorários advocatícios e a aplicação do art. 476 da CLT.
Ausente a então reclamado à audiência inaugural, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 35), tendo sido julgado procedente o pedido, para condenar a Massa Falida à anotação na CTPS do então reclamante como período contratual o de 5.3.1994 a 8.4.1996, em honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento das parcelas postuladas na petição inicial e da multa do art. 467 da CLT (fls. 183/187).
Daí a presente ação rescisória, em que o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, com fulcro no art. 485, inciso III, segunda parte, do CPC, visa à desconstituição da r. sentença proferida pela então MM. 1ª JCJ de Santa Cruz do Sul, que teria resultado de conluio entre os ora requeridos, porquanto o síndico à época representante da Massa Falida não compareceu à audiência inaugural. Apresenta cópias de sentenças proferidas em outras ações trabalhistas, ajuizadas, segundo sustenta, por parentes do falido, em que a Massa Falida de Reimundo Gelsdorf também foi condenada devido à falta de manifestação do síndico, o que corroboraria o suposto conluio entre as partes.
Protesta, ainda, provar o alegado mediante a juntada aos autos do depoimento prestado pelo atual síndico da Massa Falida nos autos de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra Luís F. Seckler e Massa Falida de Reimundo Gelsdorf, no seguinte sentido (fls. 210/211):
“Dada a palavra ao procurador do autor, p.r. que determinou a nomeação do depoente como síndico o fato relativo à exoneração do cargo do síndico anterior, e mais o fato de que o ora depoente atua como síndico em outras falências, sendo portanto nomeado para o encargo pelo Juízo Falimentar; que tão logo assumiu como síndico lhe assustaram os valores atribuídos a cálculos de liquidação relativos a uma única reclamatória, dos quais fora notificado; que se tratava de valor extraordinário, vez que montavam (sic) a mais de 300.000 reais em 8/98; que então compareceu às Unidades Judiciárias desta Comarca para verificar todas as reclamatórias trabalhistas em andamento; que constatou que existiam em andamento 11 reclamatórias trabalhistas; que todas se encontravam em fase de liquidação, sem que houvesse o síndico anterior apresentado qualquer defesa; que Candelária se trata de uma cidade pequena, que então pode verificar que um grande percentual das ações era ajuizado contra a Massa por parentes do falido; que também constatou que o bacharel ajuizou 12 ações rescisórias; que foram extintas, sem julgamento do mérito; que somente duas reclamatórias das 12 mencionadas não foram ajuizadas por parentes do Falido, sendo que numa delas o reclamante Jorge da Rosa é tio de uma sobrinha do Falido; que quanto ao processo falimentar em si, relata o depoente que no período pré-falimentar o Falido agiu de má-fé; que hipotecou o imóvel residencial junto a uma empresa; que inicialmente a falência foi decretada somente no tocante à pessoa jurídica; que face às circunstâncias do processo falimentar foi ampliada para atingir também a pessoa física; que relata que, em vista das circunstâncias, ajuizou ações revocatórias, tendo em vista a alienação de imóveis e mais a hipoteca já referida…”
Assiste razão ao autor.
Como se sabe, a rescindibilidade da sentença fundada no art. 485, inciso III, do CPC está adstrita à comprovação de vício na manifestação da vontade, tal como erro, dolo, coação, fraude ou simulação.
Nesse passo, ensina Coqueijo Costa:
“Colusão entre as partes. Simulação.
Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, ‘não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada’ (Antônio Macedo de Campos, ob. cit., p. 105).
Nos termos do art. 129 do CPC, o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição.” (in Ação Rescisória, LTr., 1993, 6. ed., p. 63).
Todavia, entendo que a colusão entre as partes não necessita ser caracterizada tão-somente por provas inequívocas do intuito fraudulento das partes. Ora, se se trata de ardil engendrado pelas partes, entendo que a intenção das partes pode ser extraída das provas indiciárias contidas nos autos.
Na espécie, o autor-recorrente demonstrou cabalmente a existência de dolo bilateral das partes, em prejuízo direto da Massa Falida e indireto do Erário, porquanto se pretendeu o pagamento de verba trabalhista postulada por parente do falido, em detrimento de outros reclamantes e das verbas tributárias a ela subseqüentes.
Com efeito, declarada a autofalência do ora requerido (fls. 10/11), foram ajuizadas doze ações trabalhistas, nove das quais por parentes do então reclamado (fl. 6 e demais documentos): Leomar Albino Gelsdorf (sobrinho); Luís F. Seckler (genro); Martiene Gelsdorf Seckler (filha); Matias Gelsdorf (filho); Nelson da Silveira (concunhado) e Viviane V. da S. Gomes (sobrinha).
De outro lado, à exceção da ação trabalhista ajuizada por Clécio R. dos Santos (fls. 13/25), verifica-se que nas demais, inclusive no processo principal, o reclamado não compareceu à audiência inaugural, resultando na condenação do reclamado em face de sua revelia.
Ademais, constata-se que, em face da revelia, o então reclamado foi condenado ao pagamento de importâncias astronômicas, como exemplificam os valores apurados nas execuções trabalhistas de Daison Ivanor Butzke: R$ 83.061,45 (fls. 28/34); Leomar Albino Gelsdorf: R$ 309.543,72 (fls. 39/59); Matias Gelsdorf: R$ 87.428,97 (fls. 124/139); Nélson da Silveira: R$ 303.387,31 (fls. 140/157); e Viviane V. da S. Gomes: R$ 5.276,45 (fls. 158/175).
O processo de cuja sentença se busca a rescisão também fluiu de maneira atípica, porquanto noticiou-se o grau de parentesco por afinidade entre as partes, e o pedido também foi julgado à revelia do então reclamado, resultando na condenação de R$ 110.000,00 em favor do então reclamante, que exercia a função de motorista.
Entendo, pois, que a situação fática demonstra inequivocamente a colusão em fraude à Massa Falida, a outros reclamantes não beneficiados e ao Erário.
Assim, cumpre a esta egrégia Corte manter a idoneidade da Justiça, coibindo quaisquer atitudes das partes, que visem a burlar a lei, como se verificou no processo que deu origem à presente ação rescisória.
Resultando evidente, pois, a colusão entre as partes, visando a fraudar a lei e a prejudicar terceiros, dou provimento ao recurso ordinário para rescindir a r. sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo trabalhista, sem exame do mérito, invertido o ônus da sucumbência.
2.2. Recurso ordinário em ação cautelar
Insurge-se, ainda, o autor, contra o v. acórdão regional, na parte em que julgou improcedente o pedido de suspensão da execução, formulado em ação cautelar incidental à ação rescisória.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, para se tolher a eficácia de um título executivo transitado em julgado, em cautelar, mister que se evidencie, de modo ostensivo e irrefragável, a plausibilidade de desconstituição da decisão. Embora não se reclame para tanto a imprevisível certeza de rescindibilidade, torna-se imperioso o convencimento de que a pretensão deduzida na ação rescisória apresente objetiva e palpável viabilidade de êxito.
Na hipótese vertente, há fortes visos a conspirar em favor da rescindibilidade da r. sentença, ante a caracterização de conluio entre as partes no processo originário, conforme exposto no item anterior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido cautelar e determinar a suspensão da execução trabalhista, até julgamento final da ação rescisória.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a Ação Cautelar, a fim de suspender a execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 531.731/97, que tramitou perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), até o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos.
Brasília, 9 de outubro de 2001.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho
RDT nº 02 – fevereiro de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

