AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT/AR Nº 418/95

 

ACÓRDÃO SEDI

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Decadência. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do recurso ordinário, a coisa julgada se forma ao final do expediente do último dia do prazo para interposição do recurso "trancado" e não no dia do trânsito em julgado do acórdão proferido no referido agravo de instrumento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória em que são partes, Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, como autor e Antônio Francelino do Nascimento, como réu.

 

Trata-se de ação rescisória (fls. 2/4) em que se postula, no juízo rescindente, a desconstituição de sentença que deferiu ao réu – autor no processo de origem – diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do reajuste legal devido no mês de março de 1990 e, no juízo rescisório, a improcedência do pedido acolhido pelo título rescindendo.

 

A petição inicial veio instruída com pro-

curação original por instrumento particular, sem prova alguma da qualidade do outorgante e cópias de peças do processo em que exarado o título rescindendo, todas devidamente autenticadas.

 

Na resposta (fls. 77/79), o réu sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei.

 

Após as razões finais apresentadas apenas pelo autor (fls. 85/87), o Ministério Público, em promoção inserida no interior do parecer, sugeriu a intimação do autor para apresentação de certidão original do trânsito em julgado do título rescindendo, pronunciando-se desde logo pela procedência do pedido.

 

A despeito de regularmente intimado (fl. 88) o autor quedou-se inerte (fl. 89), pronunciando-se o Ministério Público, novamente, já agora no sentido da extinção do processo, sem julgamento de mérito.

 

Contra a extinção do processo pelo Colegiado desta Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI (fls. 96/98), o autor interpôs recurso ordinário ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 100/101) que lhe deu provimento (fls. 116/118) para determinar o retorno dos autos a esta corte (verbis) "... para que examine a rescisória como entender de direito".

 

Aqui chegando, os autos foram-me redistribuídos visto que a eminente relatora se encontra no exercício da Presidência.

 

É o relatório.

 

PREJUDICIAL PRONUNCIADA DE OFÍCIO: DECADÊNCIA

 

A intimação da sentença exarada nos embargos de declaração (fls. 33-v°) foi remetida às partes, por via postal, no dia 15 de janeiro de 1996 (fl. 34), que recaiu numa sexta-feira, presumindo-se recebida, portanto, na terça-feira seguinte, dia 19 de janeiro. Dado que o dia 20 de janeiro é feriado no Município do Rio de Janeiro, o prazo recursal passou a fluir do dia 21 de janeiro, quinta-feira, para expirar na quinta-feira seguinte 28 de janeiro. O recurso ordinário contra a sentença rescindenda foi interposto na segunda-feira, 25 de janeiro, bem antes do decurso do prazo recursal, mas teve seu curso denegado, ao fundamento de deserção por insuficiência do depósito prévio ad recursum e ao agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória foi negado provimento.

 

Ora, como é sabido, as decisões interlocutórias, em juízo de admissibilidade de qualquer recurso, têm natureza meramente declaratória e, como tal, produzem efeito ex tunc, isto é, efeito retroativo à data em que ocorreu o fato nela declarado. Portanto, ao negar provimento ao agravo de instrumento do ora autor, então réu, o acórdão regional ratificou a decisão interlocutória a quo que lhe negara segmento por deserto em 27 de janeiro. Não é essa, contudo, a data de trânsito em julgado da sentença rescindenda. Embora a insuficiência de depósito tenha sido detectada em 27 de janeiro, quarta­feira, nesta data o recurso ainda não se podia reputar deserto pois o prazo recursal se estendeu até o dia seguinte, quinta-feira, 28 de janeiro e até o dies ad quem do prazo recursal é lícito à parte integralizar o depósito prévio ad recursum. Deu-se o trânsito em julgado da sentença rescindenda, portanto, em 28 de janeiro 1993. Contudo, a presente ação rescisória só viria a ser ajuizada em 20 de outubro de 1995, transcorridos, portanto, dois anos, oito meses e 22 dias desde o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda.

 

Ostensiva, portanto, a decadência do direito à rescisão.

 

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora nas custas – já recolhidas – de R$ 600,00 sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à causa no acórdão precedente.

 

Acordam os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, pronunciar a decadência e julgar improcedente o pedido. Custas de R$ 600,00, pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 30.000,00.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2001.

 

Juiz Mello Porto

Presidente

Juiz Luiz C. T. Bomfim

Relator

Ciente: Aída Glanz

Procuradora-chefe

 

(Publicado no DORJ-III, de 27.9.2001, p. 112/113.)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT/AR Nº 418/95

 

ACÓRDÃO SEDI

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Decadência. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do recurso ordinário, a coisa julgada se forma ao final do expediente do último dia do prazo para interposição do recurso “trancado” e não no dia do trânsito em julgado do acórdão proferido no referido agravo de instrumento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória em que são partes, Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, como autor e Antônio Francelino do Nascimento, como réu.

 

Trata-se de ação rescisória (fls. 2/4) em que se postula, no juízo rescindente, a desconstituição de sentença que deferiu ao réu – autor no processo de origem – diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do reajuste legal devido no mês de março de 1990 e, no juízo rescisório, a improcedência do pedido acolhido pelo título rescindendo.

 

A petição inicial veio instruída com pro-

curação original por instrumento particular, sem prova alguma da qualidade do outorgante e cópias de peças do processo em que exarado o título rescindendo, todas devidamente autenticadas.

 

Na resposta (fls. 77/79), o réu sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei.

 

Após as razões finais apresentadas apenas pelo autor (fls. 85/87), o Ministério Público, em promoção inserida no interior do parecer, sugeriu a intimação do autor para apresentação de certidão original do trânsito em julgado do título rescindendo, pronunciando-se desde logo pela procedência do pedido.

 

A despeito de regularmente intimado (fl. 88) o autor quedou-se inerte (fl. 89), pronunciando-se o Ministério Público, novamente, já agora no sentido da extinção do processo, sem julgamento de mérito.

 

Contra a extinção do processo pelo Colegiado desta Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI (fls. 96/98), o autor interpôs recurso ordinário ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 100/101) que lhe deu provimento (fls. 116/118) para determinar o retorno dos autos a esta corte (verbis) “… para que examine a rescisória como entender de direito”.

 

Aqui chegando, os autos foram-me redistribuídos visto que a eminente relatora se encontra no exercício da Presidência.

 

É o relatório.

 

PREJUDICIAL PRONUNCIADA DE OFÍCIO: DECADÊNCIA

 

A intimação da sentença exarada nos embargos de declaração (fls. 33-v°) foi remetida às partes, por via postal, no dia 15 de janeiro de 1996 (fl. 34), que recaiu numa sexta-feira, presumindo-se recebida, portanto, na terça-feira seguinte, dia 19 de janeiro. Dado que o dia 20 de janeiro é feriado no Município do Rio de Janeiro, o prazo recursal passou a fluir do dia 21 de janeiro, quinta-feira, para expirar na quinta-feira seguinte 28 de janeiro. O recurso ordinário contra a sentença rescindenda foi interposto na segunda-feira, 25 de janeiro, bem antes do decurso do prazo recursal, mas teve seu curso denegado, ao fundamento de deserção por insuficiência do depósito prévio ad recursum e ao agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória foi negado provimento.

 

Ora, como é sabido, as decisões interlocutórias, em juízo de admissibilidade de qualquer recurso, têm natureza meramente declaratória e, como tal, produzem efeito ex tunc, isto é, efeito retroativo à data em que ocorreu o fato nela declarado. Portanto, ao negar provimento ao agravo de instrumento do ora autor, então réu, o acórdão regional ratificou a decisão interlocutória a quo que lhe negara segmento por deserto em 27 de janeiro. Não é essa, contudo, a data de trânsito em julgado da sentença rescindenda. Embora a insuficiência de depósito tenha sido detectada em 27 de janeiro, quarta­feira, nesta data o recurso ainda não se podia reputar deserto pois o prazo recursal se estendeu até o dia seguinte, quinta-feira, 28 de janeiro e até o dies ad quem do prazo recursal é lícito à parte integralizar o depósito prévio ad recursum. Deu-se o trânsito em julgado da sentença rescindenda, portanto, em 28 de janeiro 1993. Contudo, a presente ação rescisória só viria a ser ajuizada em 20 de outubro de 1995, transcorridos, portanto, dois anos, oito meses e 22 dias desde o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda.

 

Ostensiva, portanto, a decadência do direito à rescisão.

 

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora nas custas – já recolhidas – de R$ 600,00 sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à causa no acórdão precedente.

 

Acordam os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, pronunciar a decadência e julgar improcedente o pedido. Custas de R$ 600,00, pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 30.000,00.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2001.

 

Juiz Mello Porto

Presidente

Juiz Luiz C. T. Bomfim

Relator

Ciente: Aída Glanz

Procuradora-chefe

 

(Publicado no DORJ-III, de 27.9.2001, p. 112/113.)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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