Ação Rescisória – Decadência – Ampliação do Prazo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI2
COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
A decisão aqui analisada configura-se num belo exemplo de direito intertemporal, sobretudo por se tratar de assunto tão interessante e polêmico: a concessão de prazo em dobro à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público quando propuserem ações rescisórias nas quais figurarem como autores.
Após a edição da Medida Provisória n° 1.577/97, o prazo para propor ação rescisória foi ampliado para quatro anos, o que causou enorme polêmica a respeito das eventuais rescisórias de decisões transitadas em julgado há mais de dois anos de sua edição. Ou seja, com a edição da medida provisória que ampliou o prazo de dois para quatro anos, o direito de propor ações rescisórias estaria assegurado em relação às decisões transitadas em julgado há mais de dois anos, portanto, verificada a decadência nos termos do Código de Processo Civil, ou não?
É justamente sobre isso que o acórdão em destaque se manifestou.
Os principais argumentos utilizados pelo ilustre ministro-relator para negar provimento ao recurso ordinário e à remessa de ofício concentram-se nos princípios insculpidos na Lei de Introdução ao Código Civil consubstanciados na proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, além de valer-se do princípio da irretroatividade das leis.
Vale frisar que críticas duríssimas já foram lançadas contra os termos do ato legislativo que ampliou o prazo decadencial do direito de propor ação rescisória quando os órgãos da Administração direta ou indireta figurassem como autores, inclusive com ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o colendo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, muito bem colocada a transcrição da liminar da primeira ADIn, proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, especialmente quando diz que atos dessa natureza "desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais" e "agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido".
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília.
E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
PROC. TST-RXOF-ROAR Nº 488.361/98.0
ACÓRDÃO SBDI 2
Ementa
Ação rescisória – Decadência – Ampliação do prazo – Pessoa jurídica de direito público – Direito intertemporal. 1. Hipótese em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 1994, exaurindo-se em 1996 o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória. 2. Regra ampliativa do prazo para ajuizamento de ação rescisória por pessoa jurídica de direito público, de dois para quatro anos, sobrevindo apenas em 1997, com a edição da Medida Provisória n° 1.577/97. 3. Aplicação do princípio geral da irretroatividade das leis, segundo o qual as leis são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, de modo a ser respeitada a decadência já consumada sob a égide da lei anterior, por consubstanciar-se em direito adquirido. 4. Recursos ordinário e de ofício a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-RXOF-ROAR nº 488.361/98.0, em que é recorrente Município de Alegrete e recorrido Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete e remetente Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Município de Alegrete ajuizou ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão proferida pela MM. JCJ de Alegrete no que reconheceu aos substituídos pelo ora requerido diferenças salariais resultantes do IPC de março de 1990.
A ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC, apontou como violado o artigo 5°, incisos II e XXXVI, da Constituição da República e a Lei n° 8.030/90.
O eg. Regional da Quarta Região, declarando a decadência do direito de rescisão, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento estampado na ementa de fl. 291:
Ação rescisória – Ampliação do prazo para interpor a ação – Medida Provisória nº 1.577/97 – Decadência. Diz o art. 495 do CPC, verbis: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Ajuizada a presente ação rescisória apenas em 19.11.97, portanto, mais de três anos e cinco meses depois do trânsito em julgado da decisão, resta pronunciar a decadência do direito de intentar ação. A Medida Provisória n° 1.577/97, que ampliou para quatro (4) anos o prazo para a propositura de Ação Rescisória por parte de ente público, foi editada quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não aproveitando ao autor, sob pena de violação ao disposto no art. 6° da LICC.
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário (fls. 296/303), pugnando pela reforma do acórdão recorrido sob o argumento de haver a Medida Provisória nº 1.577/97 possibilitado ao ente público prazo maior para insurgir-se mediante rescisória contra decisões em matérias pacificadas, "evitando assim o desperdício do dinheiro público a favor de alguns, em detrimento de toda a sociedade" (fl. 302). Reitera, ainda, os argumentos alinhados na petição inicial da ação rescisória acerca da inexistência de direito adquirido às diferenças salariais deferidas na sentença rescindenda.
Sem contra-razões (certidão, fl. 307).
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 310/311).
É o relatório.
1. Conhecimento
Conheço da remessa de ofício e do recurso ordinário do autor, visto que regularmente interpostos.
2. Mérito dos recursos
Analiso conjuntamente o recurso ordinário do município, bem como o recurso de ofício, em virtude da identidade de matérias.
O v. acórdão recorrido assim assentou:
Ação rescisória – Ampliação do prazo para interpor a ação – Medida Provisória nº 1.577/97 – Decadência. Diz o art. 495 do CPC, verbis: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Ajuizada a presente ação rescisória apenas em 19.11.97, portanto, mais de três anos e cinco meses depois do trânsito em julgado da decisão, resta pronunciar a decadência do direito de intentar ação. A Medida Provisória n° 1.577/97, que ampliou para quatro (4) anos o prazo para a propositura de Ação Rescisória por parte de ente público, foi editada quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não aproveitando ao autor, sob pena de violação ao disposto no art. 6° da LICC.
O ora recorrente alega que a Medida Provisória nº 1.577/97 possibilitou ao ente público prazo maior para insurgir-se, mediante rescisória, contra decisões em matérias pacificadas, "evitando assim, o desperdício do dinheiro público a favor de alguns, em detrimento de toda a sociedade" (fl. 302).
Não merece prosperar a sua irresignação.
Para tanto, cabe tecer algumas considerações a respeito de direito intertemporal, a fim de se concluir pela inaplicabilidade da referida Medida Provisória n° 1.577/97.
Com efeito, constitui noção universalmente consagrada a de que as leis são expedidas para disciplinarem situações presentes e futuras – tempus regit actum. As ações pretéritas não podem estar a elas submissas, sob pena de configurar-se um atentado à estabilidade das relações jurídicas, ante a surpresa da modificação legislativa.
Daí o surgimento do princípio da irretroatividade das leis que, segundo Washington de Barros Monteiro, "constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea", assentando-se sobre ele "a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e a invulnerabilidade da coisa julgada, que, entre nós, constituem garantias constitucionais" (in Curso de Direito Civil, vol. l, 30ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, pág. 30).
Imperiosa, portanto, a aplicação do princípio da não-retroprojeção das leis, insculpido prefacialmente no art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil e elevado à categoria constitucional pela redação dada ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, a Medida Provisória n° 1.577, de 11 de junho de 1997, estabeleceu no art. 4° a ampliação do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória de dois para quatro anos, quando figurar como autora a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público.
Sucede, todavia, que o Município-autor não se pode valer da prerrogativa ali prevista, uma vez que já expirado o antigo prazo decadencial à propositura da ação rescisória.
Com efeito, a sentença que se pretende desconstituir transitou em julgado em 03.06.94, conforme certidão de fl. 14.
Aplicando-se a regra geral e inafastável contida no art. 495 do CPC, o exaurimento do biênio ocorreu iniludivelmente em 04.06.96.
Dessa forma, resta evidente a total inaplicabilidade da aludida Medida Provisória n° 1.577, de 1997, em razão de sua edição haver sobrevindo posteriormente à consumação da decadência, regida ainda pela lei que lhe precedia.
Tratando-se assim de legislação surgida no mundo jurídico posteriormente, esta não deve retrotrair para regular fatos acontecidos sob a égide da lei velha. Como já frisado, a eficácia do novo diploma legal restringe-se exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência.
Em outras palavras, pode-se dizer que a configuração da decadência antes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.577/97 caracteriza um direito adquirido, tal como conceituado no § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Dessa maneira, possibilitar a aplicação de uma regra normativa a um ato cuja eficácia já se consumou anteriormente à sua edição constituiria violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por fim, vale acenar o posicionamento ora vigorante no eg. Supremo Tribunal Federal no tocante à referida medida provisória.
Submetida à apreciação do Plenário daquela col. Corte a ADIMC n° 1.753-DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em que figurou como relator o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu-se o pedido de medida cautelar para suspender até a decisão final da ação direta os efeitos do art. 4° da Medida Provisória (DJ de 12.06.98).
Posteriormente, houve a prolação de decisão de mérito nesse processo, cassando a liminar, porque prejudicada a própria ação, tendo em vista a reedição daquela medida provisória, que mudou substancialmente a legislação impugnada, ressaltando-se aí a necessidade de propositura de nova ação direta contra a nova medida provisória editada (DJ de 23.10.98).
Daí o ajuizamento da ADIMC nº 1.910-1 pelo mesmo requerente, insurgindo-se contra o teor do art. 5° da Medida Provisória n° 1.703-18 – reedição da Medida Provisória n° 1.577/97 aqui referida –, que alterou o art. 188 do CPC, deferindo prazo em dobro para o ajuizamento de ação rescisória por pessoas jurídicas de direito público.
A liminar também restou deferida em 22.04.99, com o fim de suspender a eficácia do art. 188 do Código de Processo Civil, na redação dada pelo art. 5° da Medida Provisória n° 1.703-18, de 27.10.98, em sua reedição no art. 1° da Medida Provisória n° 1.798-03, de 08.04.99, restando ainda pendente o julgamento da ação direta pelo col. STF, aguardando o julgamento final da ação direta até a presente data.
De toda sorte, vale trazer à baila a fundamentação de que se utilizou o Excelso Pretório para suspender a eficácia da medida provisória no que tange à prerrogativa do prazo em dobro para ajuizar ação rescisória:
1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas – a criação de novo caso de rescindibilidade – é pacificamente inadmissível e quanto à outra – a ampliação do prazo de decadência – é pelo menos duvidosa.
2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vestutez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. (Liminar deferida na ADIMC nº 1.753-DF, Plenário, 16.04.98, DJ de 12.06.98.)
Ante o exposto, correto o v. acórdão recorrido no que extinguiu o processo, com julgamento equivalente à decisão de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício.
Brasília, 26 de outubro de 1999.
Ursulino Santos
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da Presidência
João Oreste Dalazen
Ministro-Relator
Ciente: Representante do Ministério
Público do Trabalho
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI2
COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
A decisão aqui analisada configura-se num belo exemplo de direito intertemporal, sobretudo por se tratar de assunto tão interessante e polêmico: a concessão de prazo em dobro à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público quando propuserem ações rescisórias nas quais figurarem como autores.
Após a edição da Medida Provisória n° 1.577/97, o prazo para propor ação rescisória foi ampliado para quatro anos, o que causou enorme polêmica a respeito das eventuais rescisórias de decisões transitadas em julgado há mais de dois anos de sua edição. Ou seja, com a edição da medida provisória que ampliou o prazo de dois para quatro anos, o direito de propor ações rescisórias estaria assegurado em relação às decisões transitadas em julgado há mais de dois anos, portanto, verificada a decadência nos termos do Código de Processo Civil, ou não?
É justamente sobre isso que o acórdão em destaque se manifestou.
Os principais argumentos utilizados pelo ilustre ministro-relator para negar provimento ao recurso ordinário e à remessa de ofício concentram-se nos princípios insculpidos na Lei de Introdução ao Código Civil consubstanciados na proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, além de valer-se do princípio da irretroatividade das leis.
Vale frisar que críticas duríssimas já foram lançadas contra os termos do ato legislativo que ampliou o prazo decadencial do direito de propor ação rescisória quando os órgãos da Administração direta ou indireta figurassem como autores, inclusive com ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o colendo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, muito bem colocada a transcrição da liminar da primeira ADIn, proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, especialmente quando diz que atos dessa natureza “desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais” e “agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido”.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília.
E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
PROC. TST-RXOF-ROAR Nº 488.361/98.0
ACÓRDÃO SBDI 2
Ementa
Ação rescisória – Decadência – Ampliação do prazo – Pessoa jurídica de direito público – Direito intertemporal. 1. Hipótese em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 1994, exaurindo-se em 1996 o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória. 2. Regra ampliativa do prazo para ajuizamento de ação rescisória por pessoa jurídica de direito público, de dois para quatro anos, sobrevindo apenas em 1997, com a edição da Medida Provisória n° 1.577/97. 3. Aplicação do princípio geral da irretroatividade das leis, segundo o qual as leis são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, de modo a ser respeitada a decadência já consumada sob a égide da lei anterior, por consubstanciar-se em direito adquirido. 4. Recursos ordinário e de ofício a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-RXOF-ROAR nº 488.361/98.0, em que é recorrente Município de Alegrete e recorrido Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete e remetente Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Município de Alegrete ajuizou ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão proferida pela MM. JCJ de Alegrete no que reconheceu aos substituídos pelo ora requerido diferenças salariais resultantes do IPC de março de 1990.
A ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC, apontou como violado o artigo 5°, incisos II e XXXVI, da Constituição da República e a Lei n° 8.030/90.
O eg. Regional da Quarta Região, declarando a decadência do direito de rescisão, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento estampado na ementa de fl. 291:
Ação rescisória – Ampliação do prazo para interpor a ação – Medida Provisória nº 1.577/97 – Decadência. Diz o art. 495 do CPC, verbis: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Ajuizada a presente ação rescisória apenas em 19.11.97, portanto, mais de três anos e cinco meses depois do trânsito em julgado da decisão, resta pronunciar a decadência do direito de intentar ação. A Medida Provisória n° 1.577/97, que ampliou para quatro (4) anos o prazo para a propositura de Ação Rescisória por parte de ente público, foi editada quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não aproveitando ao autor, sob pena de violação ao disposto no art. 6° da LICC.
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário (fls. 296/303), pugnando pela reforma do acórdão recorrido sob o argumento de haver a Medida Provisória nº 1.577/97 possibilitado ao ente público prazo maior para insurgir-se mediante rescisória contra decisões em matérias pacificadas, “evitando assim o desperdício do dinheiro público a favor de alguns, em detrimento de toda a sociedade” (fl. 302). Reitera, ainda, os argumentos alinhados na petição inicial da ação rescisória acerca da inexistência de direito adquirido às diferenças salariais deferidas na sentença rescindenda.
Sem contra-razões (certidão, fl. 307).
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 310/311).
É o relatório.
1. Conhecimento
Conheço da remessa de ofício e do recurso ordinário do autor, visto que regularmente interpostos.
2. Mérito dos recursos
Analiso conjuntamente o recurso ordinário do município, bem como o recurso de ofício, em virtude da identidade de matérias.
O v. acórdão recorrido assim assentou:
Ação rescisória – Ampliação do prazo para interpor a ação – Medida Provisória nº 1.577/97 – Decadência. Diz o art. 495 do CPC, verbis: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Ajuizada a presente ação rescisória apenas em 19.11.97, portanto, mais de três anos e cinco meses depois do trânsito em julgado da decisão, resta pronunciar a decadência do direito de intentar ação. A Medida Provisória n° 1.577/97, que ampliou para quatro (4) anos o prazo para a propositura de Ação Rescisória por parte de ente público, foi editada quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não aproveitando ao autor, sob pena de violação ao disposto no art. 6° da LICC.
O ora recorrente alega que a Medida Provisória nº 1.577/97 possibilitou ao ente público prazo maior para insurgir-se, mediante rescisória, contra decisões em matérias pacificadas, “evitando assim, o desperdício do dinheiro público a favor de alguns, em detrimento de toda a sociedade” (fl. 302).
Não merece prosperar a sua irresignação.
Para tanto, cabe tecer algumas considerações a respeito de direito intertemporal, a fim de se concluir pela inaplicabilidade da referida Medida Provisória n° 1.577/97.
Com efeito, constitui noção universalmente consagrada a de que as leis são expedidas para disciplinarem situações presentes e futuras – tempus regit actum. As ações pretéritas não podem estar a elas submissas, sob pena de configurar-se um atentado à estabilidade das relações jurídicas, ante a surpresa da modificação legislativa.
Daí o surgimento do princípio da irretroatividade das leis que, segundo Washington de Barros Monteiro, “constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea”, assentando-se sobre ele “a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e a invulnerabilidade da coisa julgada, que, entre nós, constituem garantias constitucionais” (in Curso de Direito Civil, vol. l, 30ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, pág. 30).
Imperiosa, portanto, a aplicação do princípio da não-retroprojeção das leis, insculpido prefacialmente no art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil e elevado à categoria constitucional pela redação dada ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, a Medida Provisória n° 1.577, de 11 de junho de 1997, estabeleceu no art. 4° a ampliação do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória de dois para quatro anos, quando figurar como autora a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público.
Sucede, todavia, que o Município-autor não se pode valer da prerrogativa ali prevista, uma vez que já expirado o antigo prazo decadencial à propositura da ação rescisória.
Com efeito, a sentença que se pretende desconstituir transitou em julgado em 03.06.94, conforme certidão de fl. 14.
Aplicando-se a regra geral e inafastável contida no art. 495 do CPC, o exaurimento do biênio ocorreu iniludivelmente em 04.06.96.
Dessa forma, resta evidente a total inaplicabilidade da aludida Medida Provisória n° 1.577, de 1997, em razão de sua edição haver sobrevindo posteriormente à consumação da decadência, regida ainda pela lei que lhe precedia.
Tratando-se assim de legislação surgida no mundo jurídico posteriormente, esta não deve retrotrair para regular fatos acontecidos sob a égide da lei velha. Como já frisado, a eficácia do novo diploma legal restringe-se exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência.
Em outras palavras, pode-se dizer que a configuração da decadência antes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.577/97 caracteriza um direito adquirido, tal como conceituado no § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Dessa maneira, possibilitar a aplicação de uma regra normativa a um ato cuja eficácia já se consumou anteriormente à sua edição constituiria violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por fim, vale acenar o posicionamento ora vigorante no eg. Supremo Tribunal Federal no tocante à referida medida provisória.
Submetida à apreciação do Plenário daquela col. Corte a ADIMC n° 1.753-DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em que figurou como relator o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu-se o pedido de medida cautelar para suspender até a decisão final da ação direta os efeitos do art. 4° da Medida Provisória (DJ de 12.06.98).
Posteriormente, houve a prolação de decisão de mérito nesse processo, cassando a liminar, porque prejudicada a própria ação, tendo em vista a reedição daquela medida provisória, que mudou substancialmente a legislação impugnada, ressaltando-se aí a necessidade de propositura de nova ação direta contra a nova medida provisória editada (DJ de 23.10.98).
Daí o ajuizamento da ADIMC nº 1.910-1 pelo mesmo requerente, insurgindo-se contra o teor do art. 5° da Medida Provisória n° 1.703-18 – reedição da Medida Provisória n° 1.577/97 aqui referida –, que alterou o art. 188 do CPC, deferindo prazo em dobro para o ajuizamento de ação rescisória por pessoas jurídicas de direito público.
A liminar também restou deferida em 22.04.99, com o fim de suspender a eficácia do art. 188 do Código de Processo Civil, na redação dada pelo art. 5° da Medida Provisória n° 1.703-18, de 27.10.98, em sua reedição no art. 1° da Medida Provisória n° 1.798-03, de 08.04.99, restando ainda pendente o julgamento da ação direta pelo col. STF, aguardando o julgamento final da ação direta até a presente data.
De toda sorte, vale trazer à baila a fundamentação de que se utilizou o Excelso Pretório para suspender a eficácia da medida provisória no que tange à prerrogativa do prazo em dobro para ajuizar ação rescisória:
1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas – a criação de novo caso de rescindibilidade – é pacificamente inadmissível e quanto à outra – a ampliação do prazo de decadência – é pelo menos duvidosa.
2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vestutez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. (Liminar deferida na ADIMC nº 1.753-DF, Plenário, 16.04.98, DJ de 12.06.98.)
Ante o exposto, correto o v. acórdão recorrido no que extinguiu o processo, com julgamento equivalente à decisão de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício.
Brasília, 26 de outubro de 1999.
Ursulino Santos
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da Presidência
João Oreste Dalazen
Ministro-Relator
Ciente: Representante do Ministério
Público do Trabalho
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