Ação Rescisória – Decadência – Prazo  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória – Decadência – Prazo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

PROCESSO Nº TST/RO-AR-176894/95.2

 

 

EMENTA

 

 

 

Ação Rescisória – Decadência – Prazo. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Enunciado nº 100 do TST).

 

Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-RO-AR-176894/95.2, em que é recorrente CIA. de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM e recorridos João Nazareno Nascimento Moraes e Outros.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM propôs Ação Rescisória com pedido liminar de suspensão da execução contra João Nazareno Nascimento Moraes e Outros, pretendendo rescindir a Sentença prolatada pela MM. 3ª JCJ de Belém (PA), nos autos do Processo nº 257/90.

 

Fundamentou o seu pedido no art. 485, incisos III, V, VII e IX, do CPC.

 

A Liminar foi indeferida (fl. 326).

 

Os Réus contestaram a Ação suscitando a preliminar de inépcia da Inicial, por falta de prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda (fls. 389/399).

 

Razões finais foram apresentadas pela Autora às fls. 409/416 e pelos Réus às fls. 438/441.

 

A d. Procuradoria Regional opinou pela improcedência da Ação (fls. 444/447).

 

O e. 8º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 452/454, acolheu a prefacial suscitada pelos Réus e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

 

A Autora opôs Embargos de Declaração (fls. 456/465), os quais foram rejeitados (fls. 469/471).

 

Daí o Recurso Ordinário de fls. 473/483.

 

Contra-razões foram apresentadas às fls. 511/514, opinando a d. Procuradoria-Geral pelo parcial provimento do Recurso Ordinário para que seja julgada procedente em parte a rescisória para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos Planos Econômicos (Bresser, Verão e Collor), fl. 590.

 

 

VOTO

 

 

Regularmente interposto, conheço do Recurso.

 

O Regional acolheu a preliminar de inépcia da Inicial por inexistência da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

A recorrente alega que consta dos autos a respectiva Certidão, tanto assim que a Rescisória não foi indeferida, tampouco lhe foi concedido prazo para emendar a Inicial, como dispõe o Enunciado nº 299 desta Corte.

 

Vejamos o que consta dos autos.

 

A Empresa-autora pretende rescindir a Sentença prolatada pela MM. 3ª JCJ de Belém (PA), na Ação Cautelar Inominada proposta por João Nazareno Nascimento Moraes e Outros contra a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, nº 257/90 (fls. 69/73).

 

Esta Sentença determinou a reintegração dos requerentes ao emprego, condenando a Empresa ao pagamento das parcelas de salários vencidos e vincendos.

 

Contra tal decisão, a Empresa interpôs Recurso Ordinário (fls. 74/80), ao qual foi negado provimento (fls. 81/85).

 

Ainda inconformada, a reclamada recorreu de revista (fls. 90/99), Recurso este que não foi admitido (fl. 100), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 101/109).

 

Seguem-se nos autos cópia do Mandado de Citação e Penhora; dos cálculos; dos Mandados de Reintegração; da Petição Inicial do Dissídio Coletivo proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Economia Mista no Município de Belém – SITREM com a respectiva contestação; do Acórdão regional proferido no Dissídio Coletivo; do Recurso Ordinário contra esta decisão, Acórdão deste TST; bem como dos Declaratórios opostos, e do Despacho denegando seguimento ao Recurso Extraordinário e do que determinou o arquivamento do Agravo de Instrumento interposto contra esta última decisão.

 

Seguem-se, ainda, cópias da Ação de Cumprimento proposta pelo Sindicato.

 

Em seguida, há nos autos a cópia da Ação Cautelar Inominada, com pedido de Liminar, proposta pela reclamada, onde pretende a suspensão da execução do Processo nº 257/90, tendo em vista o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pendente de julgamento (fls. 195/201).

 

A Liminar foi deferida (fls. 204/205).

 

O Mandado de Segurança a que se refere a reclamada está às fls. 206/214 e foi impetrado pelos empregados, contra ato da Juíza que retificou homologação de Acordo, negando-a.

 

O mandamus foi julgado procedente, concedendo-se a Segurança impetrada (fls. 216/224).

 

A Empresa interpôs, então, Recurso Ordinário (fls. 228/248), ao qual foi dado provimento para cassar a Segurança concedida (fls. 254/258).

 

À fl. 264 está a Certidão do trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

 

Por fim, há cópias de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos Réus desta Rescisória, perseguindo o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos Planos Econômicos.

 

Realmente, não há nos autos cópia da decisão que foi proferida no Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, tampouco há notícia do seu trânsito em julgado.

 

Não se pode presumir, como pretende a recorrente, que o fato de se ter iniciado a execução significa o trânsito em julgado da decisão, pois aquela pode ser provisória.

 

Digo mais. Não há como ser verificada a observância do prazo decadencial.

 

Veja-se. O Agravo de Instrumento foi interposto em abril de 1991 (fl. 101), e o Mandado de Citação e Penhora foi expedido em agosto de 1992.

 

Assim, neste intervalo de mais de 1 (um) ano, quando teria ocorrido o trânsito em julgado?

 

Por outro lado, também não subsiste o argumento de que o trânsito em julgado se deu somente com a decisão do Recurso Ordinário interposto contra a decisão proferida no Mandado de Segurança.

 

A última decisão de mérito a que se refere o Enunciado nº 100 desta Corte, é aquela contra a qual não cabe mais qualquer recurso, que é imutável. É aquela que encerra questão acerca da matéria discutida.

 

No caso, as decisões posteriores, proferidas na Ação Cautelar e no Mandado de Segurança, não têm o condão de modificar a Sentença proferida no processo de conhecimento, contra a qual o último Recurso foi o Agravo de Instrumento de fls. 101/109, sobre o qual não há decisão.

 

Finalmente, quanto à não-aplicação do Enunciado nº 299 desta Corte, que determina a abertura de prazo para emendar a inicial, não há falar em cerceamento de defesa.

 

Os Réus na Rescisória, em contestação, suscitaram a prefacial de inépcia da Inicial.

 

Depois disso, a Autora teve oportunidade de se defender do alegado. No entanto, não procurou demonstrar que a Certidão estava nos autos, tampouco se manifestou a respeito da prefacial argüida (fls. 409/416).

 

Assim, a decisão do Regional, que reconheceu a inépcia da Inicial, não cerceou o seu direito de defesa, tanto assim que esta teve a oportunidade de interpor o presente Recurso Ordinário.

 

À vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso.

 

Isto Posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1997.

 

 

 

José Luciano de Castilho Pereira

 

No Exercício Eventual da Presidência e Relator

 

Ciente: Eliana Traverso Calegari

 

Subprocuradoria-Geral do Trabalho

 

 

(Publicado no Diário da Justiça de 21.03.97, pág. 8814).

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO Nº TST/RO-AR-176894/95.2

 

EMENTA

 

Ação Rescisória – Decadência – Prazo. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Enunciado nº 100 do TST).

 

Recurso a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-RO-AR-176894/95.2, em que é recorrente CIA. de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM e recorridos João Nazareno Nascimento Moraes e Outros.

 

RELATÓRIO

 

Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM propôs Ação Rescisória com pedido liminar de suspensão da execução contra João Nazareno Nascimento Moraes e Outros, pretendendo rescindir a Sentença prolatada pela MM. 3ª JCJ de Belém (PA), nos autos do Processo nº 257/90.

 

Fundamentou o seu pedido no art. 485, incisos III, V, VII e IX, do CPC.

 

A Liminar foi indeferida (fl. 326).

 

Os Réus contestaram a Ação suscitando a preliminar de inépcia da Inicial, por falta de prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda (fls. 389/399).

 

Razões finais foram apresentadas pela Autora às fls. 409/416 e pelos Réus às fls. 438/441.

 

A d. Procuradoria Regional opinou pela improcedência da Ação (fls. 444/447).

 

O e. 8º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 452/454, acolheu a prefacial suscitada pelos Réus e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

 

A Autora opôs Embargos de Declaração (fls. 456/465), os quais foram rejeitados (fls. 469/471).

 

Daí o Recurso Ordinário de fls. 473/483.

 

Contra-razões foram apresentadas às fls. 511/514, opinando a d. Procuradoria-Geral pelo parcial provimento do Recurso Ordinário para que seja julgada procedente em parte a rescisória para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos Planos Econômicos (Bresser, Verão e Collor), fl. 590.

 

VOTO

 

Regularmente interposto, conheço do Recurso.

 

O Regional acolheu a preliminar de inépcia da Inicial por inexistência da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

A recorrente alega que consta dos autos a respectiva Certidão, tanto assim que a Rescisória não foi indeferida, tampouco lhe foi concedido prazo para emendar a Inicial, como dispõe o Enunciado nº 299 desta Corte.

 

Vejamos o que consta dos autos.

 

A Empresa-autora pretende rescindir a Sentença prolatada pela MM. 3ª JCJ de Belém (PA), na Ação Cautelar Inominada proposta por João Nazareno Nascimento Moraes e Outros contra a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, nº 257/90 (fls. 69/73).

 

Esta Sentença determinou a reintegração dos requerentes ao emprego, condenando a Empresa ao pagamento das parcelas de salários vencidos e vincendos.

 

Contra tal decisão, a Empresa interpôs Recurso Ordinário (fls. 74/80), ao qual foi negado provimento (fls. 81/85).

 

Ainda inconformada, a reclamada recorreu de revista (fls. 90/99), Recurso este que não foi admitido (fl. 100), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 101/109).

 

Seguem-se nos autos cópia do Mandado de Citação e Penhora; dos cálculos; dos Mandados de Reintegração; da Petição Inicial do Dissídio Coletivo proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Economia Mista no Município de Belém – SITREM com a respectiva contestação; do Acórdão regional proferido no Dissídio Coletivo; do Recurso Ordinário contra esta decisão, Acórdão deste TST; bem como dos Declaratórios opostos, e do Despacho denegando seguimento ao Recurso Extraordinário e do que determinou o arquivamento do Agravo de Instrumento interposto contra esta última decisão.

 

Seguem-se, ainda, cópias da Ação de Cumprimento proposta pelo Sindicato.

 

Em seguida, há nos autos a cópia da Ação Cautelar Inominada, com pedido de Liminar, proposta pela reclamada, onde pretende a suspensão da execução do Processo nº 257/90, tendo em vista o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pendente de julgamento (fls. 195/201).

 

A Liminar foi deferida (fls. 204/205).

 

O Mandado de Segurança a que se refere a reclamada está às fls. 206/214 e foi impetrado pelos empregados, contra ato da Juíza que retificou homologação de Acordo, negando-a.

 

O mandamus foi julgado procedente, concedendo-se a Segurança impetrada (fls. 216/224).

 

A Empresa interpôs, então, Recurso Ordinário (fls. 228/248), ao qual foi dado provimento para cassar a Segurança concedida (fls. 254/258).

 

À fl. 264 está a Certidão do trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

 

Por fim, há cópias de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos Réus desta Rescisória, perseguindo o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos Planos Econômicos.

 

Realmente, não há nos autos cópia da decisão que foi proferida no Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, tampouco há notícia do seu trânsito em julgado.

 

Não se pode presumir, como pretende a recorrente, que o fato de se ter iniciado a execução significa o trânsito em julgado da decisão, pois aquela pode ser provisória.

 

Digo mais. Não há como ser verificada a observância do prazo decadencial.

 

Veja-se. O Agravo de Instrumento foi interposto em abril de 1991 (fl. 101), e o Mandado de Citação e Penhora foi expedido em agosto de 1992.

 

Assim, neste intervalo de mais de 1 (um) ano, quando teria ocorrido o trânsito em julgado?

 

Por outro lado, também não subsiste o argumento de que o trânsito em julgado se deu somente com a decisão do Recurso Ordinário interposto contra a decisão proferida no Mandado de Segurança.

 

A última decisão de mérito a que se refere o Enunciado nº 100 desta Corte, é aquela contra a qual não cabe mais qualquer recurso, que é imutável. É aquela que encerra questão acerca da matéria discutida.

 

No caso, as decisões posteriores, proferidas na Ação Cautelar e no Mandado de Segurança, não têm o condão de modificar a Sentença proferida no processo de conhecimento, contra a qual o último Recurso foi o Agravo de Instrumento de fls. 101/109, sobre o qual não há decisão.

 

Finalmente, quanto à não-aplicação do Enunciado nº 299 desta Corte, que determina a abertura de prazo para emendar a inicial, não há falar em cerceamento de defesa.

 

Os Réus na Rescisória, em contestação, suscitaram a prefacial de inépcia da Inicial.

 

Depois disso, a Autora teve oportunidade de se defender do alegado. No entanto, não procurou demonstrar que a Certidão estava nos autos, tampouco se manifestou a respeito da prefacial argüida (fls. 409/416).

 

Assim, a decisão do Regional, que reconheceu a inépcia da Inicial, não cerceou o seu direito de defesa, tanto assim que esta teve a oportunidade de interpor o presente Recurso Ordinário.

 

À vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso.

 

Isto Posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1997.

 

José Luciano de Castilho Pereira

 

No Exercício Eventual da Presidência e Relator

 

Ciente: Eliana Traverso Calegari

 

Subprocuradoria-Geral do Trabalho

 

(Publicado no Diário da Justiça de 21.03.97, pág. 8814).

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Rolar para cima