Ação Rescisória – Direito Adquirido – Inexistência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO nº 95029029-7-AR - TRT 4ª R
EMENTA
Ação Rescisória. Considerando que a decisão rescindenda, ao condenar a ora autora a pagar ao réu diferenças salariais decorrentes da URP fev/89 e do IPC de março/90, violou dispositivo constitucional (art. 5º, incisos II e XXXVI, da Carta Magna), pois inexistia direito adquirido ao percebimento das referidas parcelas, mas mera expectativa de direito, a presente ação deve ser julgada procedente, para desconstituindo a decisão rescindenda, absolver a demandada da condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas a URP de fevereiro de 89 e do IPC de março de 90. Ressalte-se a posição vencida deste Juiz-Relator.
Vistos e relatados estes autos de Ação Rescisória, em que é autora MEDABIL S.A. e réu J. R. Z.
A autora não se conforma com a decisão rescindenda, que a condenou ao pagamento das seguintes parcelas, e pelos seguintes motivos:
a) Diferenças salariais: o reclamante não possuía direito adquirido à URP de fevereiro de 1989, pois a Medida Provisória nº 32 revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87; invoca o Enunciado nº 317 do TST; também não tinha direito adquirido ao IPC de março de 1990, consoante jurisprudência majoritária expressa no Enunciado nº 315 do TST. Argumenta que, "No que tange ao percentual de 26,05%, concedido, constitui ofensa ao art. 5º, anexo I, da Lei nº 7.730, e no que concerne ao percentual de 84,32%, importa em ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.030, editadas com esteio no art. 62 da Constituição Federal, que autorizou edição das Medidas Provisórias que deram origem a tais disposições legais. Com a promulgação de tais Leis, modificou-se a Política Salarial, congelando-se preços e salários, e inclusive, definiu como crime de abuso de poder econômico o descumprimento dos limites de reajustes e salários, como é da redação do art. 4º da Lei nº 8.030/90".
b) Da limitação à data-base: argumenta que a decisão rescindenda não se manifestou sobre a limitação dos reajustes à data-base, conforme entendimento jurisprudencial contida no Enunciado nº 322 do TST.
c) Das horas extras: aduz que o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada, pois tinha procuração outorgada por instrumento público, e exercia funções de direção da empresa, não se podendo admiti-lo na jornada legal, conforme estabelece o art. 62 da CLT.
d) Da compensação dos reajustes deferidos: Assevera que o "pedido de compensação dos aumentos espontâneos, sem que houvesse manifestação na sentença proferida, acarretando, assim, dupla incidência dos referidos percentuais sobre salário já reajustado.
Embasa sua pretensão no inciso V do art. 485 do CPC.
Afirma que está presente o fumus boni juris pela infração à legislação citada, e o periculum in mora, pois em sendo mantida a condenação, não terá como, após a execução, haver a devolução dos valores pagos. Pede, por cautela, a suspensão da execução, liminarmente e inaudita altera partes e, no mérito, seja rescindida a sentença e que novo julgamento seja proferido, assim como a condenação do requerido ao pagamento das demais cominações de estilo.
Junta aos autos instrumento de mandato, prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e documentos que entende necessários à prova de suas alegações.
Distribuídos os autos a este Relator, é indeferido o pedido liminar por suspensão da execução e é determinada a citação do réu para contestar, o que é por ele feito às fls. 191 a 209.
Sem outras provas, e com razões finais de ambas as partes (fls. 262 a 267 e 269 a 274), são os autos enviados ao Ministério Público do Trabalho que, no parecer de fls. 279 a 281, opinou pela admissão da presente ação rescisória e, no mérito, pela procedência parcial da mesma.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
DA FALTA DE PROCURAÇÃO.
O réu, em contestação (fls. 191 a 192), pretende a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Sustenta que "Conforme se observava do documento juntado à fl. 08 dos autos da ação rescisória, os procuradores que subscrevem a inicial não tem poderes para tanto, haja vista que o referido documento é específico para contestar Reclamatória Trabalhista. (...) Em vista disso a ação proposta não deve ser recebida, uma vez que não está o autor legalmente representado." (Sic).
Com efeito, efetivamente, a procuração de fl. 08 dos autos, não outorga poderes ao procurador que subscreve à inicial para propor a presente ação.
Contudo, a autora supriu a irregularidade, ao juntar ao processo o instrumento de mandato à fl. 268.
Destarte, rejeita-se a prefacial arguida.
NO MÉRITO.
1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Neste tópico, busca o autor a reforma da sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais relativamente à incidência da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de março de 1990, alegando, em ambas as hipóteses, a inexistência de direito adquirido a tanto.
Ressalvada a posição deste Relator que entende que deve ser julgada improcedente a apresente ação rescisória, neste item. Isto porque com relação à URP de fev/89, o art. 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 2.335/87 criou a unidade de referência de preços como índice de reajuste dos salários dos trabalhadores. Dito dispositivo legal determina que a URP seja calculada pela média do IPC ocorrida no trimestre anterior, no caso dos autos, setembro, outubro e novembro/88, a ser aplicada no trimestre subsequente, ou seja, dezembro/88, janeiro e fevereiro/89.
Assim, vê-se que, apurada a URP, esta vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos obreiros, tratando-se, pois, de direito intocável por lei, eis que definitivamente constituído.
Nesse contexto, inoperante a alteração instituída pela Lei nº 7.730/89, sem que dita normatividade houvesse instituído outra forma de reajuste.
Inegável, pois, o direito dos trabalhadores à URP de fevereiro/89. Neste sentido era a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 2, aprovada pela Resolução Administrativa nº 8/92, que foi revogada pela Resolução Administrativa nº 14/95.
É certo que o Enunciado nº 317 do TST, que reconhecia o direito adquirido dos trabalhadores às diferenças salariais pertinentes à URP de fevereiro de 1989, foi cancelado pela Resolução do TST nº 37/94, e que existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade já julgadas, entendendo pela ausência de direito adquirido. Mas não é menos certo que a matéria é de interpretação controvertida e, ao tempo do acórdão (fls. 42 a 46) - 02.09.93, ainda não vigia o Enunciado nº 317 do TST e quiçá havia ele sido cancelado.
Por outro lado, quanto ao IPC de março/90, é entendimento deste Juiz-Relator que, de acordo com o disposto na Lei nº 7.788/89, os salários deveriam ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês seguinte. Com a edição da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, transformada na Lei nº 8.030, de 12.04.90, que instituiu o chamado "Plano Brasil Novo", foi alterado o critério de reajustamento dos salários.
Ocorre que, embora a Medida Provisória nº 154/90 tenha revogado a Lei nº 7.788/89, o índice do IPC (84,32%) já havia sido apurado, eis que a coleta dos preços efetivou-se entre 16 de fevereiro e 15 de março, e cuja média foi comparada com a média obtida pela variação de preços entre 16 de janeiro e 15 de fevereiro de 1990. Destarte, quando da entrada em vigor da referida medida provisória, o direito ao reajuste dos salários pela aplicação do índice de 84,32% (já se havia consolidado e incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de forma irreversível, eis que a própria Constituição Federal protege o direito adquirido contra a lei nova (art. 5º, XXXVI).
E não se diga que os trabalhadores possuíam apenas expectativa de direito, eis que esta supõe, como leciona Pontes de Miranda, fato fora do mundo jurídico sobre o qual não houve a incidência da norma jurídica por completo no respectivo suporte fático.
Publicada a Medida Provisória nº 154/90, a mesma não produz eficácia quanto ao período que lhe é anterior, eis que a lei vige para o futuro. Desta sorte, tendo o período aquisitivo ao reajuste na forma da Lei nº 7.788/89 terminado no dia anterior, em 15.03.90, ao da entrada em vigor da MP nº 154/90, é evidente que a incidência do índice de 84,32% não pode ser negado.
Assim é o entendimento dos Tribunais: nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor"; e nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho: "Não cabe ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
Desta forma, incabível a ação rescisória quando a matéria é de interpretação controvertida, é de ser a mesma julgada improcedente.
Contudo, entende a Seção Especializada deste Tribunal, por maioria de votos, deve ser desconstituída a decisão rescindenda, no aspecto, para absolver a demanda da condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas a URP de fevereiro de 89 e do IPC de março de 90 e reflexos.
Isto porque não há direito adquirido do réu para o percebimento das parcelas pleiteadas neste item, mas mera expectativa de direito, pois os planos econômicos que previam a concessão da URP e do IPC, foram devidamente revogados pelas Leis nºs 7.730/89 e 8.030/90, respectivamente.
Ressalte-se, ainda, que é posição dominante do TST que não há direito adquirido dos obreiros ao percebimento da URP de fevereiro de 89 e do IPC de março de 90, conforme Enunciado nº 315 do TST e da Resolução nº 37/94, que revogou o Enunciado nº 317 do TST.
Assim, considerando que a decisão rescindenda ao determinar a aplicação dos já citados reajustes salariais (URP de fevereiro de 89, no percentual de 26,05%, e IPC de março de 90, no percentual de 84,32%), ofendeu os incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Por conseguinte, a mesma deve ser desconstituída.
2. DA LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS À DATA-BASE E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Como já foi exposto no relatório, a autora argumenta que a decisão rescindenda não se manifestou sobre a limitação dos reajustes à data-base, conforme entendimento jurisprudencial contida no Enunciado nº 322 do TST. Sustenta, por outro lado, que o pedido de compensação dos aumentos espontâneos, sem que houvesse manifestação na sentença proferida, acarretando, assim, dupla incidência dos referidos percentuais sobre salário já reajustado.
Com efeito, como já foi referido no tópico anterior, os reajustes salariais decorrentes da URP de fev/89 e do IPC de março/90, não são devidos ao réu, pois inexistente direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Sendo assim, a decisão rescindenda, ao condenar a ora autora ao pagamento dos referidos percentuais, violou dispositivo constitucional (art. 5º, incisos II e XXXVI), mostrando-se prejudicado o pedido sucessivo por limitação das diferenças salariais à data-base da categoria, bem como de compensação de possíveis valores já pagos.
3. DAS HORAS EXTRAS
Aduz a autora que o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada, pois tinha procuração outorgada por instrumento público, e exercia funções de direção da empresa, não se podendo admiti-lo na jornada legal, conforme estabelece o art. 62 da CLT.
Sem razão.
A decisão rescindenda (fl. 42) fundamentou que, conforme depoimento do preposto da reclamada, restou inequívoco que o reclamante prestava horas extras. Por outro lado, o documento de fl. 32 dos autos, revela que, embora a reclamada tivesse outorgado procuração ao reclamante, o mesmo não tinha poderes irrestritos, pois tinha superiores hierárquicos que detinham a última palavra nas decisões a serem tomadas.
Não se verifica, assim, motivos para que seja reformada a decisão rescindenda.
Esta, por sua vez, não violou qualquer dispositivo de lei, pois aplicou a legislação vigente, mediante interpretação razoável.
Desta forma, improcede o pedido.
Ante o exposto,
Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial arguida pelo réu, em contestação. No mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Juiz-Relator, julgou procedente em parte a ação rescisória para, desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda, absolver a demandada da condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas a URP de fevereiro/89 e IPC de março/90 e reflexos.
Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ ...
Porto Alegre, 31 de janeiro de 1996.
Mauro Augusto Breton Viola
no exercício da Presidência
Luís Carlos Silva Barbosa - Relator
Ministério Público do Trabalho
(*) RDT 04/96, p.47
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO nº 95029029-7-AR – TRT 4ª R
EMENTA
Ação Rescisória. Considerando que a decisão rescindenda, ao condenar a ora autora a pagar ao réu diferenças salariais decorrentes da URP fev/89 e do IPC de março/90, violou dispositivo constitucional (art. 5º, incisos II e XXXVI, da Carta Magna), pois inexistia direito adquirido ao percebimento das referidas parcelas, mas mera expectativa de direito, a presente ação deve ser julgada procedente, para desconstituindo a decisão rescindenda, absolver a demandada da condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas a URP de fevereiro de 89 e do IPC de março de 90. Ressalte-se a posição vencida deste Juiz-Relator.
Vistos e relatados estes autos de Ação Rescisória, em que é autora MEDABIL S.A. e réu J. R. Z.
A autora não se conforma com a decisão rescindenda, que a condenou ao pagamento das seguintes parcelas, e pelos seguintes motivos:
a) Diferenças salariais: o reclamante não possuía direito adquirido à URP de fevereiro de 1989, pois a Medida Provisória nº 32 revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87; invoca o Enunciado nº 317 do TST; também não tinha direito adquirido ao IPC de março de 1990, consoante jurisprudência majoritária expressa no Enunciado nº 315 do TST. Argumenta que, “No que tange ao percentual de 26,05%, concedido, constitui ofensa ao art. 5º, anexo I, da Lei nº 7.730, e no que concerne ao percentual de 84,32%, importa em ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.030, editadas com esteio no art. 62 da Constituição Federal, que autorizou edição das Medidas Provisórias que deram origem a tais disposições legais. Com a promulgação de tais Leis, modificou-se a Política Salarial, congelando-se preços e salários, e inclusive, definiu como crime de abuso de poder econômico o descumprimento dos limites de reajustes e salários, como é da redação do art. 4º da Lei nº 8.030/90”.
b) Da limitação à data-base: argumenta que a decisão rescindenda não se manifestou sobre a limitação dos reajustes à data-base, conforme entendimento jurisprudencial contida no Enunciado nº 322 do TST.
c) Das horas extras: aduz que o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada, pois tinha procuração outorgada por instrumento público, e exercia funções de direção da empresa, não se podendo admiti-lo na jornada legal, conforme estabelece o art. 62 da CLT.
d) Da compensação dos reajustes deferidos: Assevera que o “pedido de compensação dos aumentos espontâneos, sem que houvesse manifestação na sentença proferida, acarretando, assim, dupla incidência dos referidos percentuais sobre salário já reajustado.
Embasa sua pretensão no inciso V do art. 485 do CPC.
Afirma que está presente o fumus boni juris pela infração à legislação citada, e o periculum in mora, pois em sendo mantida a condenação, não terá como, após a execução, haver a devolução dos valores pagos. Pede, por cautela, a suspensão da execução, liminarmente e inaudita altera partes e, no mérito, seja rescindida a sentença e que novo julgamento seja proferido, assim como a condenação do requerido ao pagamento das demais cominações de estilo.
Junta aos autos instrumento de mandato, prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e documentos que entende necessários à prova de suas alegações.
Distribuídos os autos a este Relator, é indeferido o pedido liminar por suspensão da execução e é determinada a citação do réu para contestar, o que é por ele feito às fls. 191 a 209.
Sem outras provas, e com razões finais de ambas as partes (fls. 262 a 267 e 269 a 274), são os autos enviados ao Ministério Público do Trabalho que, no parecer de fls. 279 a 281, opinou pela admissão da presente ação rescisória e, no mérito, pela procedência parcial da mesma.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
DA FALTA DE PROCURAÇÃO.
O réu, em contestação (fls. 191 a 192), pretende a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Sustenta que “Conforme se observava do documento juntado à fl. 08 dos autos da ação rescisória, os procuradores que subscrevem a inicial não tem poderes para tanto, haja vista que o referido documento é específico para contestar Reclamatória Trabalhista. (…) Em vista disso a ação proposta não deve ser recebida, uma vez que não está o autor legalmente representado.” (Sic).
Com efeito, efetivamente, a procuração de fl. 08 dos autos, não outorga poderes ao procurador que subscreve à inicial para propor a presente ação.
Contudo, a autora supriu a irregularidade, ao juntar ao processo o instrumento de mandato à fl. 268.
Destarte, rejeita-se a prefacial arguida.
NO MÉRITO.
1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Neste tópico, busca o autor a reforma da sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais relativamente à incidência da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de março de 1990, alegando, em ambas as hipóteses, a inexistência de direito adquirido a tanto.
Ressalvada a posição deste Relator que entende que deve ser julgada improcedente a apresente ação rescisória, neste item. Isto porque com relação à URP de fev/89, o art. 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 2.335/87 criou a unidade de referência de preços como índice de reajuste dos salários dos trabalhadores. Dito dispositivo legal determina que a URP seja calculada pela média do IPC ocorrida no trimestre anterior, no caso dos autos, setembro, outubro e novembro/88, a ser aplicada no trimestre subsequente, ou seja, dezembro/88, janeiro e fevereiro/89.
Assim, vê-se que, apurada a URP, esta vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos obreiros, tratando-se, pois, de direito intocável por lei, eis que definitivamente constituído.
Nesse contexto, inoperante a alteração instituída pela Lei nº 7.730/89, sem que dita normatividade houvesse instituído outra forma de reajuste.
Inegável, pois, o direito dos trabalhadores à URP de fevereiro/89. Neste sentido era a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 2, aprovada pela Resolução Administrativa nº 8/92, que foi revogada pela Resolução Administrativa nº 14/95.
É certo que o Enunciado nº 317 do TST, que reconhecia o direito adquirido dos trabalhadores às diferenças salariais pertinentes à URP de fevereiro de 1989, foi cancelado pela Resolução do TST nº 37/94, e que existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade já julgadas, entendendo pela ausência de direito adquirido. Mas não é menos certo que a matéria é de interpretação controvertida e, ao tempo do acórdão (fls. 42 a 46) – 02.09.93, ainda não vigia o Enunciado nº 317 do TST e quiçá havia ele sido cancelado.
Por outro lado, quanto ao IPC de março/90, é entendimento deste Juiz-Relator que, de acordo com o disposto na Lei nº 7.788/89, os salários deveriam ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês seguinte. Com a edição da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, transformada na Lei nº 8.030, de 12.04.90, que instituiu o chamado “Plano Brasil Novo”, foi alterado o critério de reajustamento dos salários.
Ocorre que, embora a Medida Provisória nº 154/90 tenha revogado a Lei nº 7.788/89, o índice do IPC (84,32%) já havia sido apurado, eis que a coleta dos preços efetivou-se entre 16 de fevereiro e 15 de março, e cuja média foi comparada com a média obtida pela variação de preços entre 16 de janeiro e 15 de fevereiro de 1990. Destarte, quando da entrada em vigor da referida medida provisória, o direito ao reajuste dos salários pela aplicação do índice de 84,32% (já se havia consolidado e incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de forma irreversível, eis que a própria Constituição Federal protege o direito adquirido contra a lei nova (art. 5º, XXXVI).
E não se diga que os trabalhadores possuíam apenas expectativa de direito, eis que esta supõe, como leciona Pontes de Miranda, fato fora do mundo jurídico sobre o qual não houve a incidência da norma jurídica por completo no respectivo suporte fático.
Publicada a Medida Provisória nº 154/90, a mesma não produz eficácia quanto ao período que lhe é anterior, eis que a lei vige para o futuro. Desta sorte, tendo o período aquisitivo ao reajuste na forma da Lei nº 7.788/89 terminado no dia anterior, em 15.03.90, ao da entrada em vigor da MP nº 154/90, é evidente que a incidência do índice de 84,32% não pode ser negado.
Assim é o entendimento dos Tribunais: nº 343 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”; nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor”; e nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho: “Não cabe ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”.
Desta forma, incabível a ação rescisória quando a matéria é de interpretação controvertida, é de ser a mesma julgada improcedente.
Contudo, entende a Seção Especializada deste Tribunal, por maioria de votos, deve ser desconstituída a decisão rescindenda, no aspecto, para absolver a demanda da condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas a URP de fevereiro de 89 e do IPC de março de 90 e reflexos.
Isto porque não há direito adquirido do réu para o percebimento das parcelas pleiteadas neste item, mas mera expectativa de direito, pois os planos econômicos que previam a concessão da URP e do IPC, foram devidamente revogados pelas Leis nºs 7.730/89 e 8.030/90, respectivamente.
Ressalte-se, ainda, que é posição dominante do TST que não há direito adquirido dos obreiros ao percebimento da URP de fevereiro de 89 e do IPC de março de 90, conforme Enunciado nº 315 do TST e da Resolução nº 37/94, que revogou o Enunciado nº 317 do TST.
Assim, considerando que a decisão rescindenda ao determinar a aplicação dos já citados reajustes salariais (URP de fevereiro de 89, no percentual de 26,05%, e IPC de março de 90, no percentual de 84,32%), ofendeu os incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Por conseguinte, a mesma deve ser desconstituída.
2. DA LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS À DATA-BASE E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Como já foi exposto no relatório, a autora argumenta que a decisão rescindenda não se manifestou sobre a limitação dos reajustes à data-base, conforme entendimento jurisprudencial contida no Enunciado nº 322 do TST. Sustenta, por outro lado, que o pedido de compensação dos aumentos espontâneos, sem que houvesse manifestação na sentença proferida, acarretando, assim, dupla incidência dos referidos percentuais sobre salário já reajustado.
Com efeito, como já foi referido no tópico anterior, os reajustes salariais decorrentes da URP de fev/89 e do IPC de março/90, não são devidos ao réu, pois inexistente direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Sendo assim, a decisão rescindenda, ao condenar a ora autora ao pagamento dos referidos percentuais, violou dispositivo constitucional (art. 5º, incisos II e XXXVI), mostrando-se prejudicado o pedido sucessivo por limitação das diferenças salariais à data-base da categoria, bem como de compensação de possíveis valores já pagos.
3. DAS HORAS EXTRAS
Aduz a autora que o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada, pois tinha procuração outorgada por instrumento público, e exercia funções de direção da empresa, não se podendo admiti-lo na jornada legal, conforme estabelece o art. 62 da CLT.
Sem razão.
A decisão rescindenda (fl. 42) fundamentou que, conforme depoimento do preposto da reclamada, restou inequívoco que o reclamante prestava horas extras. Por outro lado, o documento de fl. 32 dos autos, revela que, embora a reclamada tivesse outorgado procuração ao reclamante, o mesmo não tinha poderes irrestritos, pois tinha superiores hierárquicos que detinham a última palavra nas decisões a serem tomadas.
Não se verifica, assim, motivos para que seja reformada a decisão rescindenda.
Esta, por sua vez, não violou qualquer dispositivo de lei, pois aplicou a legislação vigente, mediante interpretação razoável.
Desta forma, improcede o pedido.
Ante o exposto,
Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial arguida pelo réu, em contestação. No mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Juiz-Relator, julgou procedente em parte a ação rescisória para, desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda, absolver a demandada da condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas a URP de fevereiro/89 e IPC de março/90 e reflexos.
Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ …
Porto Alegre, 31 de janeiro de 1996.
Mauro Augusto Breton Viola
no exercício da Presidência
Luís Carlos Silva Barbosa – Relator
Ministério Público do Trabalho
(*) RDT 04/96, p.47
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

