AÇÃO RESCISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO Nº TST-AR Nº

 

162.389/2005.000.00.00-0

 

EMENTA

 

 

 

Ação rescisória – Ausência dos fundamentos jurídicos do pedido rescindente alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de Lei e erro de fato – Inépcia da petição inicial – Extinção do Processo.

 

 

 

1. A reclamante ajuíza a presente ação rescisória calcada nos incisos III (dolo), IV (ofensa à coisa julgada), V (violação de lei) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, apontando como violados os arts. 5º, XXXIV, XXXVI, LV e LXXIV, e 7º da Constituição Federal e buscando desconstituir o acórdão da 3ª Turma do TST, que deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada, para limitar a condenação aos depósitos do FGTS referentes ao segundo contrato, excluída a indenização de 40%, por entender que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST.

 

2. In casu, da análise da exordial da presente ação, verifica-se efetivamente que a reclamante tão-só relatou os fatos ocorridos na ação trabalhista principal, mas não indicou os fundamentos jurídicos do pedido rescindente alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de lei e erro de fato, o que era absolutamente indispensável, por constituir a própria causa de pedir da lide rescisória, suscetível de produzir, por si só, o efeito jurídico almejado pelo autor quanto à desconstituição da decisão rescindenda.

 

3. Cabe destacar que a reclamante, na parte final do pedido inserto na exordial, pretende seja acolhida a presente ação, a fim de corrigir o erro praticado e a injustiça, vícios esses que não se prestam ao corte rescisório, porque não elencados dentre as hipóteses de rescindibilidade enumeradas taxativamente pelo art. 485 do CPC, valendo ressaltar que o eventual erro de julgamento perpetrado pela decisão rescindenda não se confunde com o erro de fato.

 

4. Nesse sentido, acolho a preliminar de inépcia da inicial, argüida em contestação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, parágrafo único, I, do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR-162.389/2005-000-00-00.0, em que é autora Mirian Aparecida Marques e ré Telecomunicações de São Paulo S.A. Telesp.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

A reclamante ajuíza a presente ação rescisória (fls. 2-7 e 11-16) calcada nos incisos III (dolo), IV (ofensa à coisa julgada), V (violação de lei) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, apontando como violados os arts. 5º, XXXIV, XXXVI, LV e LXXIV, e 7º da Constituição Federal e buscando desconstituir o acórdão da 3º Turma do TST, proferido em 27.11.02 e 17.09.03 no Processo nº TST-RR nº 30.667/2002-900-02-00.0, que deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada, para limitar a condenação aos depósitos do FGTS referentes ao segundo contrato, excluída a indenização de 40%, por entender que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, sendo que a continuidade na prestação de serviços gera novo contrato, que deve observar o disposto no art. 37, II e § 2º, da CF, na Súmula nº 363 do TST e a Medida Provisória nº 2.164-41/2001, quanto aos depósitos fundiários (fls. 884-888 e 891-893).

 

Determinada a emenda à inicial para a juntada de cópias autenticadas da decisão rescindenda, da respectiva certidão de trânsito em julgado e dos demais documentos essenciais à lide rescisória (fl. 439), verifica-se que a autora atendeu à determinação judicial, mediante a juntada tempestiva (cfr. fls. 442 e 448) das referidas peças (fls. 450-895), como exigido pela Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2 do TST.

 

A reclamada apresentou contestação, sustentando, preliminarmente:

 

a) a ausência da certidão de trânsito em julgado, como exigido pela Súmula nº 299 do TST, pois entende que a certidão de fl. 895 não se presta ao fim colimado;

 

b) a inépcia da inicial, ante a ausência dos fundamentos jurídicos do pedido, alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de lei e erro de fato, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que impossibilita a sua defesa, razão pela qual o processo merece ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c o art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC;

 

c) que o valor dado à causa na presente rescisória é idêntico àquele da ação trabalhista principal, de modo que não atende ao disposto na OJ 147 da SBDI-2 do TST, já que não foi corrigido monetariamente;

 

d) e, quanto ao mérito, pugnando pela aplicação da prescrição parcial e pela improcedência dos pedidos insertos na presente ação, em face da incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, tendo em vista tratar-se de matéria controvertida à época da prolação da decisão rescindenda (fls. 906-917).

 

A reclamante apresentou réplica (fls. 927-929 e 931-933).

 

Encerrada a instrução processual (fl. 935), foram apresentadas razões finais pela autora (fls. 937-939 e 941-943), tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, II, do RITST.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

I) Preliminares

 

 

 

1) Falta de Certidão de Trânsito em julgado

 

 

 

O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 28.10.03, conforme certidão de fl. 895. A ação rescisória foi ajuizada em 21.10.05 (por fax, à fl. 2) e em 26.10.05 (original, à fl. 11), portanto dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC.

 

Oportuno ressaltar, diversamente da preliminar argüida pela ré, no sentido de que não restou atendida a exigência da Súmula nº 299, I, do TST, que o documento de fl. 895 se presta ao fim de comprovar o efetivo trânsito em julgado, porque certifica a não-interposição de recurso contra a decisão rescindenda até o dia 28.10.03, o que é aceito normalmente pela SBDI-2 desta Corte, até porque, in casu, não há dúvida razoável quanto ao termo a quo do prazo decadencial, sendo, portanto, de todo despicienda a juntada de certidão de objeto e pé aventada em contestação (fl. 908).

 

Assim, rejeito tal preliminar.

 

2) Valor da causa

 

De plano, não se conhece de impugnação ao valor da causa formulada no corpo da contestação, uma vez que a ré não observou os ditames do art. 261 do CPC, no sentido de impugná-lo em peça apartada, de modo que este juízo não pode alterá-lo de ofício, consoante precedentes específicos da SBDI-2 do TST, verbis: TST-34.537/2002-900-01-00.1, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 07.02.03; TST-126.953/2004-900-21-00.3, Rel. Min. Gelson de Azevedo, in DJ de 08.04.05; TST-453/2003-000-04-00.5, Rel. Min. Emmanoel Pereira, in DJ de 20.05.05; TST-830/2003-000-05-00.0, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, in DJ de 24.03.06; TST-6.669/2000-000-04-00.1, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, in DJ de 28.04.06.

 

Oportuno ressaltar que a OJ 147 da SBDI-2 do TST somente é aplicável na hipótese de impugnação ao valor da causa pela parte contrária, em peça apartada, nos termos do art. 261 do CPC, o que não ocorreu in casu.

 

Assim, rejeito tal preliminar.

 

 

 

3) Inépcia da inicial

 

 

 

Da análise da exordial da presente ação, verifica-se efetivamente que a reclamante tão-só relatou os fatos ocorridos na ação trabalhista principal (fls. 12-15), mas não indicou os fundamentos jurídicos do pedido rescindente alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de lei e erro de fato, o que era absolutamente indispensável, por constituir a própria causa de pedir da lide rescisória, suscetível de produzir, por si só, o efeito jurídico almejado pelo autor, in casu a desconstituição da decisão rescindenda, daí porque não há que se cogitar da aplicação dos princípios do iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.

 

Cabe destacar que a reclamante, na parte final do pedido inserto na exordial (fl. 16), pretende seja acolhida a presente ação, para o fim de corrigir o erro praticado e a injustiça, vícios esses que não se prestam ao corte rescisório, já que não elencados dentre as hipóteses de rescindibilidade enumeradas taxativamente pelo art. 485 do CPC, valendo ressaltar que o eventual erro de julgamento perpetrado pela decisão rescindenda não se confunde com o erro de fato.

 

Não bastasse tanto, melhor sorte não socorreria à reclamante quanto ao mérito, pois verifica-se que:

 

a) em relação à violação de lei, os indigitados dispositivos tidos por malferidos não foram debatidos na lide principal, sob a ótica neles versada, o que inviabiliza a análise de eventual ofensa à sua literalidade;

 

b) como já assinalado, o eventual erro de julgamento da decisão rescindenda, a que alude a autora, não se confunde com o erro de fato, este sim passível do corte rescisório;

 

c) não há que se falar em ofensa à coisa julgada, já que a decisão rescindenda foi proferida em sede cognitiva, não havendo notícia, na presente lide, de decisão prolatada na fase executória transitada em julgado, que pudesse ter maculado o que ficou decidido no respectivo processo de conhecimento;

 

d) todos os fundamentos insertos na inicial da presente ação são direcionados ao pretenso equívoco do juízo prolator da decisão rescindenda, o que não se confunde com o dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, apto ao corte rescisório.

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares alusivas à falta de certidão de trânsito em julgado e ao valor da causa, e acolho a preliminar de inépcia da inicial, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC.

 

Custas, pela autora, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar as preliminares de falta de certidão de trânsito em julgado e do valor da causa; II – acolher a preliminar de inépcia da inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso I e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.

 

Custas, pela autora, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa.

 

Brasília, 5 de dezembro de 2006.

 

Ives Gandra Martins Filho

 

Ministro-Relator

 

 

RDT nº 03 - Março de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO Nº TST-AR Nº

 

162.389/2005.000.00.00-0

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Ausência dos fundamentos jurídicos do pedido rescindente alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de Lei e erro de fato – Inépcia da petição inicial – Extinção do Processo.

 

1. A reclamante ajuíza a presente ação rescisória calcada nos incisos III (dolo), IV (ofensa à coisa julgada), V (violação de lei) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, apontando como violados os arts. 5º, XXXIV, XXXVI, LV e LXXIV, e 7º da Constituição Federal e buscando desconstituir o acórdão da 3ª Turma do TST, que deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada, para limitar a condenação aos depósitos do FGTS referentes ao segundo contrato, excluída a indenização de 40%, por entender que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST.

 

2. In casu, da análise da exordial da presente ação, verifica-se efetivamente que a reclamante tão-só relatou os fatos ocorridos na ação trabalhista principal, mas não indicou os fundamentos jurídicos do pedido rescindente alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de lei e erro de fato, o que era absolutamente indispensável, por constituir a própria causa de pedir da lide rescisória, suscetível de produzir, por si só, o efeito jurídico almejado pelo autor quanto à desconstituição da decisão rescindenda.

 

3. Cabe destacar que a reclamante, na parte final do pedido inserto na exordial, pretende seja acolhida a presente ação, a fim de corrigir o erro praticado e a injustiça, vícios esses que não se prestam ao corte rescisório, porque não elencados dentre as hipóteses de rescindibilidade enumeradas taxativamente pelo art. 485 do CPC, valendo ressaltar que o eventual erro de julgamento perpetrado pela decisão rescindenda não se confunde com o erro de fato.

 

4. Nesse sentido, acolho a preliminar de inépcia da inicial, argüida em contestação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, parágrafo único, I, do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR-162.389/2005-000-00-00.0, em que é autora Mirian Aparecida Marques e ré Telecomunicações de São Paulo S.A. Telesp.

 

RELATÓRIO

 

A reclamante ajuíza a presente ação rescisória (fls. 2-7 e 11-16) calcada nos incisos III (dolo), IV (ofensa à coisa julgada), V (violação de lei) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, apontando como violados os arts. 5º, XXXIV, XXXVI, LV e LXXIV, e 7º da Constituição Federal e buscando desconstituir o acórdão da 3º Turma do TST, proferido em 27.11.02 e 17.09.03 no Processo nº TST-RR nº 30.667/2002-900-02-00.0, que deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada, para limitar a condenação aos depósitos do FGTS referentes ao segundo contrato, excluída a indenização de 40%, por entender que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, sendo que a continuidade na prestação de serviços gera novo contrato, que deve observar o disposto no art. 37, II e § 2º, da CF, na Súmula nº 363 do TST e a Medida Provisória nº 2.164-41/2001, quanto aos depósitos fundiários (fls. 884-888 e 891-893).

 

Determinada a emenda à inicial para a juntada de cópias autenticadas da decisão rescindenda, da respectiva certidão de trânsito em julgado e dos demais documentos essenciais à lide rescisória (fl. 439), verifica-se que a autora atendeu à determinação judicial, mediante a juntada tempestiva (cfr. fls. 442 e 448) das referidas peças (fls. 450-895), como exigido pela Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2 do TST.

 

A reclamada apresentou contestação, sustentando, preliminarmente:

 

a) a ausência da certidão de trânsito em julgado, como exigido pela Súmula nº 299 do TST, pois entende que a certidão de fl. 895 não se presta ao fim colimado;

 

b) a inépcia da inicial, ante a ausência dos fundamentos jurídicos do pedido, alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de lei e erro de fato, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que impossibilita a sua defesa, razão pela qual o processo merece ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c o art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC;

 

c) que o valor dado à causa na presente rescisória é idêntico àquele da ação trabalhista principal, de modo que não atende ao disposto na OJ 147 da SBDI-2 do TST, já que não foi corrigido monetariamente;

 

d) e, quanto ao mérito, pugnando pela aplicação da prescrição parcial e pela improcedência dos pedidos insertos na presente ação, em face da incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, tendo em vista tratar-se de matéria controvertida à época da prolação da decisão rescindenda (fls. 906-917).

 

A reclamante apresentou réplica (fls. 927-929 e 931-933).

 

Encerrada a instrução processual (fl. 935), foram apresentadas razões finais pela autora (fls. 937-939 e 941-943), tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, II, do RITST.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I) Preliminares

 

1) Falta de Certidão de Trânsito em julgado

 

O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 28.10.03, conforme certidão de fl. 895. A ação rescisória foi ajuizada em 21.10.05 (por fax, à fl. 2) e em 26.10.05 (original, à fl. 11), portanto dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC.

 

Oportuno ressaltar, diversamente da preliminar argüida pela ré, no sentido de que não restou atendida a exigência da Súmula nº 299, I, do TST, que o documento de fl. 895 se presta ao fim de comprovar o efetivo trânsito em julgado, porque certifica a não-interposição de recurso contra a decisão rescindenda até o dia 28.10.03, o que é aceito normalmente pela SBDI-2 desta Corte, até porque, in casu, não há dúvida razoável quanto ao termo a quo do prazo decadencial, sendo, portanto, de todo despicienda a juntada de certidão de objeto e pé aventada em contestação (fl. 908).

 

Assim, rejeito tal preliminar.

 

2) Valor da causa

 

De plano, não se conhece de impugnação ao valor da causa formulada no corpo da contestação, uma vez que a ré não observou os ditames do art. 261 do CPC, no sentido de impugná-lo em peça apartada, de modo que este juízo não pode alterá-lo de ofício, consoante precedentes específicos da SBDI-2 do TST, verbis: TST-34.537/2002-900-01-00.1, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 07.02.03; TST-126.953/2004-900-21-00.3, Rel. Min. Gelson de Azevedo, in DJ de 08.04.05; TST-453/2003-000-04-00.5, Rel. Min. Emmanoel Pereira, in DJ de 20.05.05; TST-830/2003-000-05-00.0, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, in DJ de 24.03.06; TST-6.669/2000-000-04-00.1, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, in DJ de 28.04.06.

 

Oportuno ressaltar que a OJ 147 da SBDI-2 do TST somente é aplicável na hipótese de impugnação ao valor da causa pela parte contrária, em peça apartada, nos termos do art. 261 do CPC, o que não ocorreu in casu.

 

Assim, rejeito tal preliminar.

 

3) Inépcia da inicial

 

Da análise da exordial da presente ação, verifica-se efetivamente que a reclamante tão-só relatou os fatos ocorridos na ação trabalhista principal (fls. 12-15), mas não indicou os fundamentos jurídicos do pedido rescindente alusivos ao dolo, ofensa à coisa julgada, violação de lei e erro de fato, o que era absolutamente indispensável, por constituir a própria causa de pedir da lide rescisória, suscetível de produzir, por si só, o efeito jurídico almejado pelo autor, in casu a desconstituição da decisão rescindenda, daí porque não há que se cogitar da aplicação dos princípios do iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.

 

Cabe destacar que a reclamante, na parte final do pedido inserto na exordial (fl. 16), pretende seja acolhida a presente ação, para o fim de corrigir o erro praticado e a injustiça, vícios esses que não se prestam ao corte rescisório, já que não elencados dentre as hipóteses de rescindibilidade enumeradas taxativamente pelo art. 485 do CPC, valendo ressaltar que o eventual erro de julgamento perpetrado pela decisão rescindenda não se confunde com o erro de fato.

 

Não bastasse tanto, melhor sorte não socorreria à reclamante quanto ao mérito, pois verifica-se que:

 

a) em relação à violação de lei, os indigitados dispositivos tidos por malferidos não foram debatidos na lide principal, sob a ótica neles versada, o que inviabiliza a análise de eventual ofensa à sua literalidade;

 

b) como já assinalado, o eventual erro de julgamento da decisão rescindenda, a que alude a autora, não se confunde com o erro de fato, este sim passível do corte rescisório;

 

c) não há que se falar em ofensa à coisa julgada, já que a decisão rescindenda foi proferida em sede cognitiva, não havendo notícia, na presente lide, de decisão prolatada na fase executória transitada em julgado, que pudesse ter maculado o que ficou decidido no respectivo processo de conhecimento;

 

d) todos os fundamentos insertos na inicial da presente ação são direcionados ao pretenso equívoco do juízo prolator da decisão rescindenda, o que não se confunde com o dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, apto ao corte rescisório.

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares alusivas à falta de certidão de trânsito em julgado e ao valor da causa, e acolho a preliminar de inépcia da inicial, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC.

 

Custas, pela autora, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar as preliminares de falta de certidão de trânsito em julgado e do valor da causa; II – acolher a preliminar de inépcia da inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso I e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.

 

Custas, pela autora, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa.

 

Brasília, 5 de dezembro de 2006.

 

Ives Gandra Martins Filho

 

Ministro-Relator

 

RDT nº 03 – Março de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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