Ação Rescisória – Julgamento Extra Petita – Prequestionamento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI2
PROC. Nº TST-AR-397.825/97.0
ACÓRDÃO SBDI2
Ementa
Ação rescisória – Julgamento extra petita – Prequestionamento. 1. Não é absoluta a exigência de prequestionamento em sede de ação rescisória, uma vez que a violação legal pode manifestar-se intrínseca à decisão rescindenda. Assim, a inexistência de prequestionamento acerca da infringência ao art. 128, do CPC, não constitui óbice ao acolhimento do pedido formulado na rescisória. 2. Pedido rescisório julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR-397.825/97.0, em que é requerente José Geraldo Félix Xavier e requerido Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE.
José Geraldo Félix Xavier ajuíza ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir v. Acórdão nº 927/97, proferido pela egr. 2ª Turma do TST, que conheceu do recurso de revista do ora requerido para julgar totalmente improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista.
Sustenta o autor que a v. decisão rescindenda julgou fora dos limites do recurso de revista, infringindo disposição dos arts. 128 e 471, do CPC. Alega que, no processo originário, o TRT manteve a r. sentença que julgou procedente o pleito de reintegração e horas extras. Interposto recurso de revista apenas contra a questão da estabilidade, e conseqüente reintegração, o TST deu-lhe provimento, mas julgou improcedentes todos os pedidos da reclamatória, englobando também as horas extras.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 46/48.
Encerrada a instrução processual, apenas o requerido ofereceu razões finais (fl. 53).
Não houve audiência da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 (art. 83) e do RI-TST (art. 113).
Mérito da Causa
Sustenta o autor que v. decisão rescindenda julgou fora dos limites o recurso de revista, violando frontalmente o disposto nos arts. 128 e 471, do CPC.
Realmente, merece acolhimento a pretensão.
O ora autor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no BANDEPE, em razão de estabilidade inserida em Regulamento Interno, bem como horas extras (fls. 09/14). Julgados procedentes os pedidos pela MM. JCJ de Pesqueira e mantida a decisão perante o egr. TRT da 6ª Região, interpôs o Banco, ora requerido, recurso de revista.
Constata-se às fls. 19/29 que o Banco insurgiu-se tão-somente contra a questão da estabilidade regulamentar, e conseqüente reintegração, colacionando arestos para a divergência jurisprudencial e apontando violações de dispositivos legais.
O v. acórdão ora rescindendo (fls. 34/35) conheceu do apelo quanto à estabilidade e, no mérito, assim consignou:
"O entendimento da SDI, consubstanciado no recente Enunciado nº 345 do TST, postula que o Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.
Diante do exposto, tendo em vista que a decisão regional contraria o estabelecido na jurisprudência desta Corte, com ressalta do meu entendimento pessoal, dou provimento ao Recurso para julgar improcedente a Reclamatória, invertidos os ônus da sucumbência com relação às custas."
Primeiramente, cumpre ressaltar que este Tribunal já pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 298, de que a caracterização de violação literal de lei na qual se fundamenta a ação rescisória depende de pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria veiculada.
No entanto, há de se excepcionar os casos em que a violação legal nasce no próprio julgamento rescindendo. É o caso dos autos, onde se pretende a rescisão do v. acórdão proferido pela egr. 2ª Turma desta Corte, tendo em vista que houve julgamento extra petita, eis que retiradas da condenação horas extras, sem que tal pedido fizesse parte do recurso de revista.
Com efeito. Não há como se exigir pronunciamento explícito sobre o alegado julgamento "fora/além dos limites" na decisão rescindenda se este somente poderia ser constatado após a sua prolação.
A meu ver, portanto, a referida Súmula não se aplica à espécie, conforme se extrai dos seguinte precedentes: RO-AR-256.060/96, Ac. nº 715/97, Red. Desig. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 22.08.97; RO-AR-56.633/92, Ac. nº 1.793/96, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ de 07.03.97 e RO-AR-37.184/91.2, Ac. nº 3.565/93, Rel. Min. Afonso Celso, DJ de 11.03.91.
Seguindo esse raciocínio, ressalte-se que o artigo 128 do CPC diz textualmente: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
Ademais, o caput do artigo 460 do CPC dispõe: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Logo, restando confirmado que a decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso de revista, julgou além do que o ora requerido insurgiu-se no apelo, excluindo da condenação matéria já transitada em julgado, houve flagrante violação dos preceitos legais mencionados.
Justifica-se, portanto, a procedência do pedido formulado na presente ação rescisória, com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir em parte o v. Acórdão nº 927/97, proferido nos autos do RR-130.849/94.5 e, em juízo rescisório, declarar que o recurso de revista foi provido tão-somente para excluir a reintegração do reclamante, mantendo a condenação deferida concernente às horas extras.
Custas, pelo requerido, sobre o valor atribuído à causa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), dispensado do recolhimento.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente a Ação Rescisória, para desconstituir em parte o v. Acórdão nº 927/97, proferido nos autos do processo TST-RR-1300849/94.5 e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento, declarar que o Recurso de Revista foi provido tão-somente para excluir da condenação a reintegração do reclamante, mantendo a condenação deferida no que concerne às horas extras. Custas pelo requerido, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120,00, no importe de R$ 2,40, dispensado do recolhimento.
Brasília, 1º de setembro de 1998.
Wagner Pimenta
Ministro-presidente
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
RDT 11/98, pág. 38
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI2
PROC. Nº TST-AR-397.825/97.0
ACÓRDÃO SBDI2
Ementa
Ação rescisória – Julgamento extra petita – Prequestionamento. 1. Não é absoluta a exigência de prequestionamento em sede de ação rescisória, uma vez que a violação legal pode manifestar-se intrínseca à decisão rescindenda. Assim, a inexistência de prequestionamento acerca da infringência ao art. 128, do CPC, não constitui óbice ao acolhimento do pedido formulado na rescisória. 2. Pedido rescisório julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR-397.825/97.0, em que é requerente José Geraldo Félix Xavier e requerido Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE.
José Geraldo Félix Xavier ajuíza ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir v. Acórdão nº 927/97, proferido pela egr. 2ª Turma do TST, que conheceu do recurso de revista do ora requerido para julgar totalmente improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista.
Sustenta o autor que a v. decisão rescindenda julgou fora dos limites do recurso de revista, infringindo disposição dos arts. 128 e 471, do CPC. Alega que, no processo originário, o TRT manteve a r. sentença que julgou procedente o pleito de reintegração e horas extras. Interposto recurso de revista apenas contra a questão da estabilidade, e conseqüente reintegração, o TST deu-lhe provimento, mas julgou improcedentes todos os pedidos da reclamatória, englobando também as horas extras.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 46/48.
Encerrada a instrução processual, apenas o requerido ofereceu razões finais (fl. 53).
Não houve audiência da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 (art. 83) e do RI-TST (art. 113).
Mérito da Causa
Sustenta o autor que v. decisão rescindenda julgou fora dos limites o recurso de revista, violando frontalmente o disposto nos arts. 128 e 471, do CPC.
Realmente, merece acolhimento a pretensão.
O ora autor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no BANDEPE, em razão de estabilidade inserida em Regulamento Interno, bem como horas extras (fls. 09/14). Julgados procedentes os pedidos pela MM. JCJ de Pesqueira e mantida a decisão perante o egr. TRT da 6ª Região, interpôs o Banco, ora requerido, recurso de revista.
Constata-se às fls. 19/29 que o Banco insurgiu-se tão-somente contra a questão da estabilidade regulamentar, e conseqüente reintegração, colacionando arestos para a divergência jurisprudencial e apontando violações de dispositivos legais.
O v. acórdão ora rescindendo (fls. 34/35) conheceu do apelo quanto à estabilidade e, no mérito, assim consignou:
“O entendimento da SDI, consubstanciado no recente Enunciado nº 345 do TST, postula que o Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.
Diante do exposto, tendo em vista que a decisão regional contraria o estabelecido na jurisprudência desta Corte, com ressalta do meu entendimento pessoal, dou provimento ao Recurso para julgar improcedente a Reclamatória, invertidos os ônus da sucumbência com relação às custas.”
Primeiramente, cumpre ressaltar que este Tribunal já pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 298, de que a caracterização de violação literal de lei na qual se fundamenta a ação rescisória depende de pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria veiculada.
No entanto, há de se excepcionar os casos em que a violação legal nasce no próprio julgamento rescindendo. É o caso dos autos, onde se pretende a rescisão do v. acórdão proferido pela egr. 2ª Turma desta Corte, tendo em vista que houve julgamento extra petita, eis que retiradas da condenação horas extras, sem que tal pedido fizesse parte do recurso de revista.
Com efeito. Não há como se exigir pronunciamento explícito sobre o alegado julgamento “fora/além dos limites” na decisão rescindenda se este somente poderia ser constatado após a sua prolação.
A meu ver, portanto, a referida Súmula não se aplica à espécie, conforme se extrai dos seguinte precedentes: RO-AR-256.060/96, Ac. nº 715/97, Red. Desig. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 22.08.97; RO-AR-56.633/92, Ac. nº 1.793/96, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ de 07.03.97 e RO-AR-37.184/91.2, Ac. nº 3.565/93, Rel. Min. Afonso Celso, DJ de 11.03.91.
Seguindo esse raciocínio, ressalte-se que o artigo 128 do CPC diz textualmente: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Ademais, o caput do artigo 460 do CPC dispõe: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Logo, restando confirmado que a decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso de revista, julgou além do que o ora requerido insurgiu-se no apelo, excluindo da condenação matéria já transitada em julgado, houve flagrante violação dos preceitos legais mencionados.
Justifica-se, portanto, a procedência do pedido formulado na presente ação rescisória, com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir em parte o v. Acórdão nº 927/97, proferido nos autos do RR-130.849/94.5 e, em juízo rescisório, declarar que o recurso de revista foi provido tão-somente para excluir a reintegração do reclamante, mantendo a condenação deferida concernente às horas extras.
Custas, pelo requerido, sobre o valor atribuído à causa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), dispensado do recolhimento.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente a Ação Rescisória, para desconstituir em parte o v. Acórdão nº 927/97, proferido nos autos do processo TST-RR-1300849/94.5 e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento, declarar que o Recurso de Revista foi provido tão-somente para excluir da condenação a reintegração do reclamante, mantendo a condenação deferida no que concerne às horas extras. Custas pelo requerido, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120,00, no importe de R$ 2,40, dispensado do recolhimento.
Brasília, 1º de setembro de 1998.
Wagner Pimenta
Ministro-presidente
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
RDT 11/98, pág. 38
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

