Ação Rescisória – Liminar – Inviabilidade  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória – Liminar – Inviabilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

 

 

A União Federal interpôs Agravo Regimental contra decisão que indeferiu medida liminar pretendida na petição inicial de ação rescisória com objetivo de que fosse concedido efeito suspensivo à referida ação.

 

Trata-se, evidentemente, de um grande erro dos advogados da União. É pacífica a orientação, inclusive em conformidade com a lei, salvo excepcionais hipóteses autorizadas pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, in contrario sensu, de que a propositura de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda.

 

Por outro lado, mesmo que fosse cabível a suspensão da execução relativamente à matéria da ação rescisória em análise, em virtude do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho somente restaria o seu indeferimento, como foi, uma vez que essa medida deveria ter sido proposta em autos separados dos da ação principal.

 

Portanto, dois fundamentos serviram para a confirmação do indeferimento dessa medida cautelar, com pedido de liminar, proposta nos mesmos autos da ação principal, para conceder a suspensão da execução da decisão rescindenda.

 

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília, e-mail contato@zhaadvogados.com.br

 

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 48/98

ACÓRDÃO – SEDI

 

Ementa

 

Ação rescisória – Liminar embutida na petição inicial – Inviabilidade. Salvo hipótese de estrita previsão legal, como ocorre, verbi gratia, no mandado de segurança, nas ações possessórias e na ação trabalhista para sustar a transferência do empregado, é inadmissível a veiculação de medida cautelar, em processo de conhecimento, como é o caso da ação rescisória, ante a manifesta incompatibilidade de procedimento. Agravo regimental improvido.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nos quais União Federal (Sucessora da Interbrás) agrava regimentalmente contra despacho do juiz-relator no TRT AR nº 48/98, onde figura como autora, sendo réu Nildes Monteiro Pinto.

 

Transcrevo na íntegra, ipsis litteris, parte do parecer da eminente Procuradora Matilde de Fátima Gomes Ramos que oficiou, nos autos pelo parquet, inclusive seu breve relatório.

 

"Cuida-se de agravo regimental interposto pela União Federal da decisão que indeferiu medida cautelar requerida nos autos da Ação Rescisória.

 

O recurso é próprio, tempestivo, regular a representação, merece ser conhecido.

 

Primeiramente, a ação cautelar, incidente ou preparatória, deve ser processada em autos apartados, conforme a disciplina do art. 801 do CPC, sendo descabida acumulação pretendida.

 

A respeito do tema, colhe-se na jurisprudência: "Não podem ser cumulados ação cautelar com a ação principal (RTFR 152/29; RT 498, JTA)", devendo o autor ser intimado para promover o desmembramento dos feitos, sob pena de indeferimento da inicial (TFR – 4ª Turma) (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 1997, pág. 273).

 

Não fosse assim, na dicção do art. 489 do CPC, a ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda. Conseqüentemente, não é lícito à parte, através de ação acessória, postular efeito que a Lei veda à ação principal. O pedido de medida cautelar com tal finalidade é mesmo juridicamente impossível."

 

Ademais, salvo hipótese de estrita previsão legal, como ocorre, verbi gratia, no mandado de segurança, nas ações possessórias e na ação trabalhista visando a sustar a transferência de empregado ou a obter a reintegração de dirigente sindical, inadmissível a veiculação de medida cautelar – in casu, sob a forma de liminar – em processo de conhecimento, como é o caso da ação rescisória. A incompossibilidade de rito é evidente por si mesma.

 

A diversidade dos respectivos procedimentos inviabiliza a cumulação do processo cautelar no processo de conhecimento, entre outras razões, porque:

 

a) – procedimento no processo cautelar tem ritos próprios (CPC, arts. 801/812), não apenas distintos, mas incompatíveis com o procedimento que rege a ação rescisória (CPC, arts. 488/494);

 

b) – do deferimento ou indeferimento da liminar cabe sempre recurso, que não encontra, contudo, previsão na disciplina específica da ação cautelar;

 

c) – o pedido contido na ação cautelar é decidido por sentença autônoma, independentemente da decisão liminar (CPC, art. 810).

 

Conclusão

 

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

 

Acordam os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental.

 

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1999.

 

Juiz José Maria de Mello Porto

Presidente

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Redator designado

Ciente: Regina Butrus

Procuradora-chefe

 

(Publicado no DORJ de 26.07.99, pág. 131)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

A União Federal interpôs Agravo Regimental contra decisão que indeferiu medida liminar pretendida na petição inicial de ação rescisória com objetivo de que fosse concedido efeito suspensivo à referida ação.

 

Trata-se, evidentemente, de um grande erro dos advogados da União. É pacífica a orientação, inclusive em conformidade com a lei, salvo excepcionais hipóteses autorizadas pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, in contrario sensu, de que a propositura de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda.

 

Por outro lado, mesmo que fosse cabível a suspensão da execução relativamente à matéria da ação rescisória em análise, em virtude do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho somente restaria o seu indeferimento, como foi, uma vez que essa medida deveria ter sido proposta em autos separados dos da ação principal.

 

Portanto, dois fundamentos serviram para a confirmação do indeferimento dessa medida cautelar, com pedido de liminar, proposta nos mesmos autos da ação principal, para conceder a suspensão da execução da decisão rescindenda.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília, e-mail contato@zhaadvogados.com.br

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 48/98

ACÓRDÃO – SEDI

 

Ementa

 

Ação rescisória – Liminar embutida na petição inicial – Inviabilidade. Salvo hipótese de estrita previsão legal, como ocorre, verbi gratia, no mandado de segurança, nas ações possessórias e na ação trabalhista para sustar a transferência do empregado, é inadmissível a veiculação de medida cautelar, em processo de conhecimento, como é o caso da ação rescisória, ante a manifesta incompatibilidade de procedimento. Agravo regimental improvido.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nos quais União Federal (Sucessora da Interbrás) agrava regimentalmente contra despacho do juiz-relator no TRT AR nº 48/98, onde figura como autora, sendo réu Nildes Monteiro Pinto.

 

Transcrevo na íntegra, ipsis litteris, parte do parecer da eminente Procuradora Matilde de Fátima Gomes Ramos que oficiou, nos autos pelo parquet, inclusive seu breve relatório.

 

“Cuida-se de agravo regimental interposto pela União Federal da decisão que indeferiu medida cautelar requerida nos autos da Ação Rescisória.

 

O recurso é próprio, tempestivo, regular a representação, merece ser conhecido.

 

Primeiramente, a ação cautelar, incidente ou preparatória, deve ser processada em autos apartados, conforme a disciplina do art. 801 do CPC, sendo descabida acumulação pretendida.

 

A respeito do tema, colhe-se na jurisprudência: “Não podem ser cumulados ação cautelar com a ação principal (RTFR 152/29; RT 498, JTA)”, devendo o autor ser intimado para promover o desmembramento dos feitos, sob pena de indeferimento da inicial (TFR – 4ª Turma) (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 1997, pág. 273).

 

Não fosse assim, na dicção do art. 489 do CPC, a ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda. Conseqüentemente, não é lícito à parte, através de ação acessória, postular efeito que a Lei veda à ação principal. O pedido de medida cautelar com tal finalidade é mesmo juridicamente impossível.”

 

Ademais, salvo hipótese de estrita previsão legal, como ocorre, verbi gratia, no mandado de segurança, nas ações possessórias e na ação trabalhista visando a sustar a transferência de empregado ou a obter a reintegração de dirigente sindical, inadmissível a veiculação de medida cautelar – in casu, sob a forma de liminar – em processo de conhecimento, como é o caso da ação rescisória. A incompossibilidade de rito é evidente por si mesma.

 

A diversidade dos respectivos procedimentos inviabiliza a cumulação do processo cautelar no processo de conhecimento, entre outras razões, porque:

 

a) – procedimento no processo cautelar tem ritos próprios (CPC, arts. 801/812), não apenas distintos, mas incompatíveis com o procedimento que rege a ação rescisória (CPC, arts. 488/494);

 

b) – do deferimento ou indeferimento da liminar cabe sempre recurso, que não encontra, contudo, previsão na disciplina específica da ação cautelar;

 

c) – o pedido contido na ação cautelar é decidido por sentença autônoma, independentemente da decisão liminar (CPC, art. 810).

 

Conclusão

 

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

 

Acordam os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental.

 

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1999.

 

Juiz José Maria de Mello Porto

Presidente

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Redator designado

Ciente: Regina Butrus

Procuradora-chefe

 

(Publicado no DORJ de 26.07.99, pág. 131)

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