Ação Rescisória  Penhora sobre Bem Alienado Fiduciariamente  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória Penhora sobre Bem Alienado Fiduciariamente – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 95037598-5-AR

 

EMENTA

 

 

Ação rescisória – Penhora realizada sobre bem alienado fiduciariamente em garantia. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, o qual, por determinação legal (Decreto-Lei nº 911/69), não detém a propriedade, mas apenas a posse direta do bem.

 

 

 

 

Vistos e relatados estes autos de Ação Rescisória, em que é autora Caixa Econômica Federal – CEF e réus Luiz Garcia de Carvalho e Léo Iuchno.

 

A Caixa Econômica Federal propõe a presente Ação

 

Rescisória contra Luiz Garcia de Carvalho e Léo Iuchno. Busca rescindir a sentença prolatada nos Embargos à Arrematação decorrente da execução originária da Reclamatória Trabalhista nº 48/92 que tramitou na MM. JCJ de Alvorada.

 

Invocam como suporte o art. 485, inciso V, do CPC. Alegam que ao decidir os embargos o julgador desconsiderou que o veículo penhorado era propriedade da CEF, afrontando, deste modo, norma que regulamenta o instituto da alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69) e o art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal.

 

Junta documentos de fls. 11 a 21.

 

O réu Léo Iuchno contesta às fls. 34 a 39 e junta documentos às fls. 40 a 88, quando requer a sua exclusão da lide.

 

Devidamente citado (fls. 95 e 96), o réu Luiz Garcia de Carvalho não contesta o feito.

 

Encerrada a instrução (fl. 97), as partes não se manifestam no prazo concedido para razões finais. Todavia, o réu Léo Iuchno, às fls. 99 a 103, apresenta o que ele denomina “memoriais”.

 

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 105 a 107, opina, preliminarmente, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao requerido Léo Iuchno e, no mérito, pela procedência da Ação Rescisória.

 

A Caixa Econômica Federal ajuíza Ação Cautelar Inominada, incidental à presente Ação Rescisória, objetivando ver suspensos os efeitos decorrentes da sentença proferida nos embargos à arrematação opostos na execução decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 48/92 da JCJ de Alvorada. Distribuído o feito, o pedido de liminar inaudita altera parte é indeferido. Devidamente citados, apenas o segundo réu, Léo Iuchno, apresenta defesa. O Ministério Público do Trabalho opina pelo acolhimento da ação para conceder a liminar pretendida e, no mérito, determinar a suspensão da execução trabalhista até julgamento definitivo da ação rescisória em curso. Os autos vem conclusos a este relator, que determina o apensamento aos autos da Ação Rescisória nº 95037598-5.

 

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

I. Da Ação Rescisória

 

Preliminarmente

 

Não-conhecimento da petição de fls. 99 a 103 (“memoriais”)

 

A instrução foi encerrada em 18.09.96, quando este relator concedeu o prazo para que as partes se manifestassem em razões finais (fl. 97). Transcorreu este prazo sem que houvesse manifestação das partes.

 

Portanto, não se conhece da petição de fls. 99 a 103, porquanto intempestiva.

 

Ilegitimidade passiva do réu Léo Iuchno

 

O réu Léo Iuchno sustenta ter havido um equívoco da Caixa Econômica Federal ao lançar o seu nome como réu na presente ação rescisória. Alega sofrer injusta constrição processual, porquanto não pode ser considerado réu em uma ação a que não deu causa, além do que, também estaria tentando reaver seu bem (veículo Ford ano 1929, placa CC 1929), o qual teria sido penhorado nas mesmas condições do da autora.

 

Realmente o objeto da presente rescisória é a desconstituição da decisão relativamente a penhora sobre o veículo Ford Escort 1.0 Hobby, ano 93, placa IBD 5918, o qual a Caixa Econômica Federal sustenta ser de sua propriedade.

 

Ressalta-se que ambos os veículos foram penhorados como sendo de Mário Fernando Degani, sócio de M. Degani e Cia., Ltda. (empresa reclamada). Verifica-se, desta forma, que o réu Léo Iuchno não tem nenhuma relação com o bem objeto da penhora e leilão sobre o qual versa a presente ação rescisória.

 

Assim, extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, com relação a este réu, seguindo-se na apreciação do mérito com relação ao outro.

 

MéRITO

 

Violação de lei. Penhora sobre bem alienado fiduciariamente

 

A Caixa Econômica Federal busca a rescisão da sentença prolatada nos Embargos à Arrematação, com apoio no art. 485, inciso V, da CLT, por entender que esta decisão afrontou norma que regulamenta o instituto da alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), bem como o art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal. Alega que foi penhorado e levado a leilão “um veículo Ford Escort 1.0 Hobby, placa IBD 5918, ano 1993”, desconsiderando-se que o mesmo havia sido dado em garantia à Caixa Econômica Federal, em alienação fiduciária, em razão do contrato de mútuo firmado entre a CEF e o sr. Mário Fernando Degani (sócio da empresa executada).

 

Não se pode deixar de reconhecer que o julgador de primeiro grau de uma solução razoável à questão que lhe foi apresentada, principalmente quando diz que “o responsável pela execução (sócio da executada), ainda que não considerado proprietário do veículo objeto de penhora, é detentor de direitos relativamente ao mesmo na medida em que veio pagando as prestações derivadas do contrato de alienação fiduciária”, ou, ainda, quando afirma que “os valores que o possuidor do veículo penhorado pagou à CEF constituem direitos passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação do credor trabalhista”.

 

Entretanto, também não se pode desconhecer que o Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária, assegura a propriedade ao fiduciante, figurando o devedor fiduciário como mero depositário. Este Decreto-Lei altera a redação do art. 66 da Lei nº 4.728/65, que passa a ter a seguinte redação:

 

“A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.”

 

Assim, o devedor da obrigação garantida pela alienação fiduciária não é por determinação de lei, proprietário do bem alienado, mas apenas seu possuidor direto.

 

Conclui-se então, que os bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial, vez que não integram a esfera patrimonial do devedor, porquanto transferidos ao credor fiduciário. A execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta.

 

Deste modo, não sendo o sócio da reclamada o verdadeiro proprietário do veículo objeto da penhora, não poderia esta ter sido realizada.

 

Julga-se procedente a presente rescisória para, em novo julgamento, desconstituir a penhora, com a liberação do bem penhorado.

 

II. Da ação cautelar

 

Preliminarmente

 

Ilegitimidade passiva do réu Léo Iuchno

 

Conforme já referido na Ação Rescisória, o requerido Léo Iuchno é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, vez que não tem qualquer relação com o bem objeto da penhora.

 

Extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, com relação a este réu.

 

No mérito.

 

A Caixa Econômica Federal propõe Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, incidentalmente à Ação Rescisória, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida nos embargos a arrematação opostos na execução decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 48/92 da JCJ de Alvorada. A liminar foi indeferida. Encerrada a instrução, este relator determina o apensamento dos autos aos da ação principal.

 

Considerando que a Ação Cautelar é dependente da ação principal, e que esta foi julgada procedente, julga-se também procedente a cautelar, para sustar a execução até o trânsito em julgado da Ação Rescisória.

 

Ante o exposto, acordam os Juízes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Preliminarmente, por unanimidade de votos, quanto à ação rescisória, não conhecer da petição de fls. 99 a 103, porque intempestiva, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação ao réu Léo Iuchno.

 

No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Ciro Castilho Machado e Edir Inácio da Silva, em julgar procedente a ação rescisória para, em novo julgamento, desconstituir a penhora, com a liberação do bem penhorado. Por unanimidade de votos, quanto a ação cautelar, preliminarmente, em extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação ao réu Léo Iuchno.

 

No mérito, por unanimidade de votos, em julgar procedente a cautelar, para sustar a execução até o trânsito em julgado da ação rescisória. Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).

 

Intime-se.

 

Porto Alegre, 7 de março de 1997.

 

Darcy Carlos Mahle

 

Juiz no exercício da Presidência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª Região

 

Sebastião Alves de Messias

 

Relator

 

Ministério Público do Trabalho

 

(Publicado no DORS de 14.04.97).

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 95037598-5-AR

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Penhora realizada sobre bem alienado fiduciariamente em garantia. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, o qual, por determinação legal (Decreto-Lei nº 911/69), não detém a propriedade, mas apenas a posse direta do bem.

 

Vistos e relatados estes autos de Ação Rescisória, em que é autora Caixa Econômica Federal – CEF e réus Luiz Garcia de Carvalho e Léo Iuchno.

 

A Caixa Econômica Federal propõe a presente Ação

 

Rescisória contra Luiz Garcia de Carvalho e Léo Iuchno. Busca rescindir a sentença prolatada nos Embargos à Arrematação decorrente da execução originária da Reclamatória Trabalhista nº 48/92 que tramitou na MM. JCJ de Alvorada.

 

Invocam como suporte o art. 485, inciso V, do CPC. Alegam que ao decidir os embargos o julgador desconsiderou que o veículo penhorado era propriedade da CEF, afrontando, deste modo, norma que regulamenta o instituto da alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69) e o art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal.

 

Junta documentos de fls. 11 a 21.

 

O réu Léo Iuchno contesta às fls. 34 a 39 e junta documentos às fls. 40 a 88, quando requer a sua exclusão da lide.

 

Devidamente citado (fls. 95 e 96), o réu Luiz Garcia de Carvalho não contesta o feito.

 

Encerrada a instrução (fl. 97), as partes não se manifestam no prazo concedido para razões finais. Todavia, o réu Léo Iuchno, às fls. 99 a 103, apresenta o que ele denomina “memoriais”.

 

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 105 a 107, opina, preliminarmente, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao requerido Léo Iuchno e, no mérito, pela procedência da Ação Rescisória.

 

A Caixa Econômica Federal ajuíza Ação Cautelar Inominada, incidental à presente Ação Rescisória, objetivando ver suspensos os efeitos decorrentes da sentença proferida nos embargos à arrematação opostos na execução decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 48/92 da JCJ de Alvorada. Distribuído o feito, o pedido de liminar inaudita altera parte é indeferido. Devidamente citados, apenas o segundo réu, Léo Iuchno, apresenta defesa. O Ministério Público do Trabalho opina pelo acolhimento da ação para conceder a liminar pretendida e, no mérito, determinar a suspensão da execução trabalhista até julgamento definitivo da ação rescisória em curso. Os autos vem conclusos a este relator, que determina o apensamento aos autos da Ação Rescisória nº 95037598-5.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

I. Da Ação Rescisória

 

Preliminarmente

 

Não-conhecimento da petição de fls. 99 a 103 (“memoriais”)

 

A instrução foi encerrada em 18.09.96, quando este relator concedeu o prazo para que as partes se manifestassem em razões finais (fl. 97). Transcorreu este prazo sem que houvesse manifestação das partes.

 

Portanto, não se conhece da petição de fls. 99 a 103, porquanto intempestiva.

 

Ilegitimidade passiva do réu Léo Iuchno

 

O réu Léo Iuchno sustenta ter havido um equívoco da Caixa Econômica Federal ao lançar o seu nome como réu na presente ação rescisória. Alega sofrer injusta constrição processual, porquanto não pode ser considerado réu em uma ação a que não deu causa, além do que, também estaria tentando reaver seu bem (veículo Ford ano 1929, placa CC 1929), o qual teria sido penhorado nas mesmas condições do da autora.

 

Realmente o objeto da presente rescisória é a desconstituição da decisão relativamente a penhora sobre o veículo Ford Escort 1.0 Hobby, ano 93, placa IBD 5918, o qual a Caixa Econômica Federal sustenta ser de sua propriedade.

 

Ressalta-se que ambos os veículos foram penhorados como sendo de Mário Fernando Degani, sócio de M. Degani e Cia., Ltda. (empresa reclamada). Verifica-se, desta forma, que o réu Léo Iuchno não tem nenhuma relação com o bem objeto da penhora e leilão sobre o qual versa a presente ação rescisória.

 

Assim, extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, com relação a este réu, seguindo-se na apreciação do mérito com relação ao outro.

 

MéRITO

 

Violação de lei. Penhora sobre bem alienado fiduciariamente

 

A Caixa Econômica Federal busca a rescisão da sentença prolatada nos Embargos à Arrematação, com apoio no art. 485, inciso V, da CLT, por entender que esta decisão afrontou norma que regulamenta o instituto da alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), bem como o art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal. Alega que foi penhorado e levado a leilão “um veículo Ford Escort 1.0 Hobby, placa IBD 5918, ano 1993”, desconsiderando-se que o mesmo havia sido dado em garantia à Caixa Econômica Federal, em alienação fiduciária, em razão do contrato de mútuo firmado entre a CEF e o sr. Mário Fernando Degani (sócio da empresa executada).

 

Não se pode deixar de reconhecer que o julgador de primeiro grau de uma solução razoável à questão que lhe foi apresentada, principalmente quando diz que “o responsável pela execução (sócio da executada), ainda que não considerado proprietário do veículo objeto de penhora, é detentor de direitos relativamente ao mesmo na medida em que veio pagando as prestações derivadas do contrato de alienação fiduciária”, ou, ainda, quando afirma que “os valores que o possuidor do veículo penhorado pagou à CEF constituem direitos passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação do credor trabalhista”.

 

Entretanto, também não se pode desconhecer que o Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária, assegura a propriedade ao fiduciante, figurando o devedor fiduciário como mero depositário. Este Decreto-Lei altera a redação do art. 66 da Lei nº 4.728/65, que passa a ter a seguinte redação:

 

“A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.”

 

Assim, o devedor da obrigação garantida pela alienação fiduciária não é por determinação de lei, proprietário do bem alienado, mas apenas seu possuidor direto.

 

Conclui-se então, que os bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial, vez que não integram a esfera patrimonial do devedor, porquanto transferidos ao credor fiduciário. A execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta.

 

Deste modo, não sendo o sócio da reclamada o verdadeiro proprietário do veículo objeto da penhora, não poderia esta ter sido realizada.

 

Julga-se procedente a presente rescisória para, em novo julgamento, desconstituir a penhora, com a liberação do bem penhorado.

 

II. Da ação cautelar

 

Preliminarmente

 

Ilegitimidade passiva do réu Léo Iuchno

 

Conforme já referido na Ação Rescisória, o requerido Léo Iuchno é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, vez que não tem qualquer relação com o bem objeto da penhora.

 

Extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, com relação a este réu.

 

No mérito.

 

A Caixa Econômica Federal propõe Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, incidentalmente à Ação Rescisória, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida nos embargos a arrematação opostos na execução decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 48/92 da JCJ de Alvorada. A liminar foi indeferida. Encerrada a instrução, este relator determina o apensamento dos autos aos da ação principal.

 

Considerando que a Ação Cautelar é dependente da ação principal, e que esta foi julgada procedente, julga-se também procedente a cautelar, para sustar a execução até o trânsito em julgado da Ação Rescisória.

 

Ante o exposto, acordam os Juízes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Preliminarmente, por unanimidade de votos, quanto à ação rescisória, não conhecer da petição de fls. 99 a 103, porque intempestiva, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação ao réu Léo Iuchno.

 

No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Ciro Castilho Machado e Edir Inácio da Silva, em julgar procedente a ação rescisória para, em novo julgamento, desconstituir a penhora, com a liberação do bem penhorado. Por unanimidade de votos, quanto a ação cautelar, preliminarmente, em extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação ao réu Léo Iuchno.

 

No mérito, por unanimidade de votos, em julgar procedente a cautelar, para sustar a execução até o trânsito em julgado da ação rescisória. Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).

 

Intime-se.

 

Porto Alegre, 7 de março de 1997.

 

Darcy Carlos Mahle

 

Juiz no exercício da Presidência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª Região

 

Sebastião Alves de Messias

 

Relator

 

Ministério Público do Trabalho

 

(Publicado no DORS de 14.04.97).

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