AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DE DECADÊNCIA  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DE DECADÊNCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 21ª R

 

ACÓRDÃO Nº 51.246

 

Agravo Regimental nº 03.2309-98

 

Desª. Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

 

Agravante: Banco do Brasil S.A.

 

Advogado: Josinei Pereira Dantas

 

Agravado:        Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte

 

Origem:        Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Para o ajuizamento da ação rescisória, o dies a quo corresponde ao do trânsito em julgado da decisão, que tanto pode ser definitiva ou terminativa, ou seja, de mérito ou não. Nesse sentido, o Enunciado nº 100, TST em sua redação atual explicita que o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, salvo a ocorrência da interposição de recurso intempestivo ou incabível. Agravo regimental provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos etc.

 

Banco do Brasil S.A., ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição de sentença proferida pela então Junta de Conciliação e Julgamento de Assu, RN, em reclamação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Mediante a decisão monocrática de fls. 130/132, foi indeferida a inicial, com julgamento de mérito, considerando ocorrida a decadência.

 

Inconformado, o autor interpôs agravo regimental, que, por decisão unânime dos membros do Tribunal, não foi conhecido, por inadequado, consoante os termos do v. acórdão de fls. 146/147. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sendo determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo regimental, como entender de direito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

1. Conhecimento

 

Firmado o conhecimento, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no v. acórdão de fls. 180/182.

 

2. Mérito

 

A decisão atacada conformou a matéria, sob a seguinte ementa:

 

"Na inadmissão do recurso, porque desatendidos os seus requisitos, há pronunciamento de cunho declaratório, certificando o trânsito em julgado da decisão impugnada na mesma ocasião em que se opôs o obstáculo. Decadência configurada."

 

Para bem precisar a matéria, torna-se oportuno reproduzir os seguintes trechos da decisão:

 

"A sentença que é objeto da pretensão rescindente foi proferida em 4 de fevereiro de 1994 e ante a procedência de que julgou parte dos pedidos, como se constata da cópia juntada às fls. 93/96 destes autos, o reclamado interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido consoante Acórdão nº 14.653, da lavra do Juiz José Ramos dos Santos, cuja ementa assim resume a questão:

 

"Não se conhece de Recurso Ordinário quando o valor referente às custas for recolhido a menor."

 

O acórdão data de 11 de abril de 1996 e, como se verifica dos autos, foi publicado em 29 de outubro de 1997.

 

Em face da única decisão de mérito proferida e do conteúdo da decisão oriunda deste Tribunal, o momento inicial da contagem do prazo, para a verificação do biênio previsto no artigo 495 do CPC é contado, tendo em vista a sentença de mérito, proferida em 04.02.94 e seu prazo de recorribilidade, considerando a ciência da decisão em 08.03.94 (fl. 99) e o término do lapso de oito dias em 16.03.94."

 

Destarte, foi pronunciada a decadência, porque a ação rescisória fora ajuizada em 22.01.98.

 

A argumentação recursal se posta em que o dies a quo corresponde ao do trânsito em julgado da decisão, que tanto pode ser definitiva ou terminativa, ou seja, de mérito ou não. Foi aduzido que, dada a interposição do recurso ao Tribunal Regional e, uma vez pendente o seu exame, não poderia ser utilizado o meio processual, com ajuizamento da ação rescisória.

 

A redação atual do Enunciado nº 100, TST lança orientação sobre o termo inicial do prazo da ação rescisória; no tema em exame são pertinentes os itens I e III assim expressos :

 

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

 

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial."

 

Desse entendimento vem ao caso sub examine, em que a decadência fora pronunciada em razão do não-conhecimento do recurso por deserto e que se confronta com a diretriz que somente contempla as hipóteses de não-conhecimento do recurso por incabível ou intempestivo, a superação do óbice. Com efeito, a parêmia inclusius unius exclusius alterius revela que somente duas hipóteses estão contempladas no entendimento sumulado. Afasto a decadência.

 

Ante ao exposto, dou provimento ao agravo regimental e determino o prosseguimento da ação rescisória.

 

Acordam os desembargadores federais e a juíza do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental.

 

Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento da ação rescisória.

 

Natal (RN), 19 de agosto de 2004.

 

 

 

 

 

Maria do Perpétuo Socorro

 

Wanderley de Castro

Desembargadora-relatora

 

 

 

Xisto Tiago de Medeiros Neto

Procurador Regional do Trabalho

 

 

 

 

 

(Publicado no DJE/RN nº 10.805, de 27.08.04. Traslado nº 224/04)

 

RDT nº 9 Setembro de 2004

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

 

Ação Rescisória – Prazo de Decadência

 

 

 

 

PROC. Nº TST-RXOFROAR Nº 531.296/99.1

 

ACÓRDÃO SBDI2

 

Ementa

 

1. Remessa necessária – 1.1. Ação rescisória – Remessa necessária – Prazo decadencial – Medida Provisória nº 1.577-1/97. Uma vez que a Medida Provisória nº 1.577-1, de 7 de julho de 1997, foi editada no curso do biênio decadencial anterior, pode o autor beneficiar-se do prazo de quatro anos ali previsto, porquanto as leis processuais, resguardado o princípio da irretroatividade das leis, têm alcance imediato quando o feito ainda se encontra pendente de solução. Remessa ex officio a que se dá provimento. 2. Recurso voluntário. Prejudicado.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa ex officio em Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RXOFROAR nº 531.296/99.1, em que é remetente Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, recorrente Município de Amarante e recorrida Maria Zelma Pereira de Sá.

 

O Município de Amarante ajuizou ação rescisória com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, com pedido de tutela antecipada, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 1.450/95 (fls. 26/28), prolatado nos autos do Processo nº 074/95, originário da JCJ de Imperatriz/MA (Proc. nº 718/93), pelo Décimo Sexto Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário, férias, FGTS e honorários advocatícios, sob a tese de que, não obstante ter sido a reclamante admitida após a promulgação da Carta Magna sem se submeter a prévio concurso público, são devidas as verbas rescisórias, uma vez que não se pode devolver o obreiro a força de trabalho despendida no curso da relação laboral.

 

Na inicial, o autor apontou violação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sustentando que a contratação irregular para ingresso no serviço público não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, pelo Acórdão de fls. 77/80, acolheu a preliminar de decadência do direito de o autor promover a ação rescisória, argüida pelo Ministério Público do Trabalho e pela ré, julgando extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

 

O autor manifesta recurso ordinário, com fulcro no artigo 895, alínea b, da CLT (fls. 82/89), aduzindo que o acórdão recorrido deve ser reformado in totum por ter vulnerado os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 37, inciso II, da Carta Magna e 146, inciso III, do Código Civil. Enfatiza que, mesmo tendo o acórdão rescindendo passado em julgado, não se operam os efeitos da coisa julgada, à luz do princípio da legalidade.

 

Pelo Despacho de fl. 91, foi admitido o recurso voluntário e determinada a subida dos autos a este Tribunal para o reexame necessário, por força do Decreto-Lei nº 779/69.

 

Na conformidade da certidão exarada à fl. 94, não houve razões de contrariedade.

 

O Ministério Público do Trabalho, mediante o Parecer de fls. 98/99, opina pelo conhecimento e não-provimento da remessa de ofício e do recurso voluntário.

 

É o relatório.

 

Voto

 

I – Conhecimento

 

Conheço da remessa de ofício, por ser imperativo legal, e do recurso voluntário, porque foram atendidas as formalidades de estilo.

 

II – Mérito

 

1. Remessa de ofício

 

1.1. Prazo Decadencial – Medida Provisória nº 1.577-1/97

 

Trata-se de remessa ex officio, oriunda do TRT da 16ª Região, para exame da legalidade da decisão proferida por aquele Tribunal nos autos da ação rescisória proposta pelo Município de Amarante, ao objetivo de rescindir o acórdão que o condenou a pagar verbas rescisórias e indenizatórias à recorrida, não obstante ter sido considerada nula a sua contratação já que não foi observada a exigência constitucional de realização prévia de concurso público para ingresso no serviço público.

 

A discussão ora empreendida cinge-se à aferição do prazo decadencial do direito de propositura da presente ação rescisória. O Tribunal Regional, pelo Acórdão de fls. 77/80, pronunciou a decadência e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito (art. 269, inciso IV, do CPC), porquanto a ação rescisória fora ajuizada após o vencimento do prazo decadencial para a sua propositura. Destacou o Regional que o autor não poderia ser beneficiado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.577-1, de 10 de julho de 1997, porque se encontram suspensos os efeitos da aludida medida provisória de acordo com a decisão proferida liminarmente na ADIn. nº 1.753-2.

 

Registre-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator da ADIn. nº 1.753-2, julgou prejudicada a ação direta, cassando a medida cautelar anteriormente deferida. Desse modo, não mais existe o óbice suscitado pelo Regional, uma vez que continua vigendo, mediante sucessivas reedições de medidas provisórias, o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ajuizarem ação rescisória.

 

Por outro lado, as leis processuais têm efeito imediato quando o feito ainda se encontra pendente de solução, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados, conforme preconiza o princípio da irretroatividade das leis.

 

No caso em tela, a coisa julgada, fato jurídico ensejador da presente demanda rescisória, ocorreu em 02.10.95 (fl. 37) e o biênio decadencial em 02.10.97. A Medida Provisória nº 1.577-1, que ampliou o prazo decadencial para quatro anos, foi editada ainda na fluência do prazo decadencial anterior, em 10.07.97.

 

Logo, não se configura a decadência do direito do autor em relação à decisão (fls. 26/28) que visa desconstituir, pois a presente ação foi ajuizada em 27.01.98 e o prazo decadencial instituído pela medida somente expirou em 02.10.99.

 

Em face do exposto, dou provimento à remessa de ofício para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja apreciado o mérito da controvérsia como entender de direito.

 

2. Recurso Ordinário

 

Ante o decidido em relação à remessa de ofício, fica prejudicada a análise do recurso voluntário.

 

III – Conclusão

 

Dar provimento à remessa de ofício para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja apreciado o mérito da controvérsia como entender de direito. Fica prejudicada a análise do recurso voluntário.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Excelentíssimo Sr. Ministro João Oreste Dalazen, dar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que julgue o mérito da Ação Rescisória, como entender de direito.

 

Brasília, 9 de maio de 2000.

 

Ronaldo Leal

Ministro no exercício da Presidência e Relator

 

Ciente: Jonhson Meira Santos

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Tribunal Regional do Trabalho – 21ª R

 

ACÓRDÃO Nº 51.246

 

Agravo Regimental nº 03.2309-98

 

Desª. Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

 

Agravante: Banco do Brasil S.A.

 

Advogado: Josinei Pereira Dantas

 

Agravado:        Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte

 

Origem:        Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

 

EMENTA

 

Para o ajuizamento da ação rescisória, o dies a quo corresponde ao do trânsito em julgado da decisão, que tanto pode ser definitiva ou terminativa, ou seja, de mérito ou não. Nesse sentido, o Enunciado nº 100, TST em sua redação atual explicita que o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, salvo a ocorrência da interposição de recurso intempestivo ou incabível. Agravo regimental provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc.

 

Banco do Brasil S.A., ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição de sentença proferida pela então Junta de Conciliação e Julgamento de Assu, RN, em reclamação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Mediante a decisão monocrática de fls. 130/132, foi indeferida a inicial, com julgamento de mérito, considerando ocorrida a decadência.

 

Inconformado, o autor interpôs agravo regimental, que, por decisão unânime dos membros do Tribunal, não foi conhecido, por inadequado, consoante os termos do v. acórdão de fls. 146/147. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sendo determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo regimental, como entender de direito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Conhecimento

 

Firmado o conhecimento, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no v. acórdão de fls. 180/182.

 

2. Mérito

 

A decisão atacada conformou a matéria, sob a seguinte ementa:

 

“Na inadmissão do recurso, porque desatendidos os seus requisitos, há pronunciamento de cunho declaratório, certificando o trânsito em julgado da decisão impugnada na mesma ocasião em que se opôs o obstáculo. Decadência configurada.”

 

Para bem precisar a matéria, torna-se oportuno reproduzir os seguintes trechos da decisão:

 

“A sentença que é objeto da pretensão rescindente foi proferida em 4 de fevereiro de 1994 e ante a procedência de que julgou parte dos pedidos, como se constata da cópia juntada às fls. 93/96 destes autos, o reclamado interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido consoante Acórdão nº 14.653, da lavra do Juiz José Ramos dos Santos, cuja ementa assim resume a questão:

 

“Não se conhece de Recurso Ordinário quando o valor referente às custas for recolhido a menor.”

 

O acórdão data de 11 de abril de 1996 e, como se verifica dos autos, foi publicado em 29 de outubro de 1997.

 

Em face da única decisão de mérito proferida e do conteúdo da decisão oriunda deste Tribunal, o momento inicial da contagem do prazo, para a verificação do biênio previsto no artigo 495 do CPC é contado, tendo em vista a sentença de mérito, proferida em 04.02.94 e seu prazo de recorribilidade, considerando a ciência da decisão em 08.03.94 (fl. 99) e o término do lapso de oito dias em 16.03.94.”

 

Destarte, foi pronunciada a decadência, porque a ação rescisória fora ajuizada em 22.01.98.

 

A argumentação recursal se posta em que o dies a quo corresponde ao do trânsito em julgado da decisão, que tanto pode ser definitiva ou terminativa, ou seja, de mérito ou não. Foi aduzido que, dada a interposição do recurso ao Tribunal Regional e, uma vez pendente o seu exame, não poderia ser utilizado o meio processual, com ajuizamento da ação rescisória.

 

A redação atual do Enunciado nº 100, TST lança orientação sobre o termo inicial do prazo da ação rescisória; no tema em exame são pertinentes os itens I e III assim expressos :

 

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

 

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.”

 

Desse entendimento vem ao caso sub examine, em que a decadência fora pronunciada em razão do não-conhecimento do recurso por deserto e que se confronta com a diretriz que somente contempla as hipóteses de não-conhecimento do recurso por incabível ou intempestivo, a superação do óbice. Com efeito, a parêmia inclusius unius exclusius alterius revela que somente duas hipóteses estão contempladas no entendimento sumulado. Afasto a decadência.

 

Ante ao exposto, dou provimento ao agravo regimental e determino o prosseguimento da ação rescisória.

 

Acordam os desembargadores federais e a juíza do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental.

 

Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento da ação rescisória.

 

Natal (RN), 19 de agosto de 2004.

 

Maria do Perpétuo Socorro

 

Wanderley de Castro

Desembargadora-relatora

 

Xisto Tiago de Medeiros Neto

Procurador Regional do Trabalho

 

(Publicado no DJE/RN nº 10.805, de 27.08.04. Traslado nº 224/04)

 

RDT nº 9 Setembro de 2004

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Ação Rescisória – Prazo de Decadência

 

PROC. Nº TST-RXOFROAR Nº 531.296/99.1

 

ACÓRDÃO SBDI2

 

Ementa

 

1. Remessa necessária – 1.1. Ação rescisória – Remessa necessária – Prazo decadencial – Medida Provisória nº 1.577-1/97. Uma vez que a Medida Provisória nº 1.577-1, de 7 de julho de 1997, foi editada no curso do biênio decadencial anterior, pode o autor beneficiar-se do prazo de quatro anos ali previsto, porquanto as leis processuais, resguardado o princípio da irretroatividade das leis, têm alcance imediato quando o feito ainda se encontra pendente de solução. Remessa ex officio a que se dá provimento. 2. Recurso voluntário. Prejudicado.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa ex officio em Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RXOFROAR nº 531.296/99.1, em que é remetente Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, recorrente Município de Amarante e recorrida Maria Zelma Pereira de Sá.

 

O Município de Amarante ajuizou ação rescisória com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, com pedido de tutela antecipada, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 1.450/95 (fls. 26/28), prolatado nos autos do Processo nº 074/95, originário da JCJ de Imperatriz/MA (Proc. nº 718/93), pelo Décimo Sexto Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário, férias, FGTS e honorários advocatícios, sob a tese de que, não obstante ter sido a reclamante admitida após a promulgação da Carta Magna sem se submeter a prévio concurso público, são devidas as verbas rescisórias, uma vez que não se pode devolver o obreiro a força de trabalho despendida no curso da relação laboral.

 

Na inicial, o autor apontou violação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sustentando que a contratação irregular para ingresso no serviço público não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, pelo Acórdão de fls. 77/80, acolheu a preliminar de decadência do direito de o autor promover a ação rescisória, argüida pelo Ministério Público do Trabalho e pela ré, julgando extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

 

O autor manifesta recurso ordinário, com fulcro no artigo 895, alínea b, da CLT (fls. 82/89), aduzindo que o acórdão recorrido deve ser reformado in totum por ter vulnerado os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 37, inciso II, da Carta Magna e 146, inciso III, do Código Civil. Enfatiza que, mesmo tendo o acórdão rescindendo passado em julgado, não se operam os efeitos da coisa julgada, à luz do princípio da legalidade.

 

Pelo Despacho de fl. 91, foi admitido o recurso voluntário e determinada a subida dos autos a este Tribunal para o reexame necessário, por força do Decreto-Lei nº 779/69.

 

Na conformidade da certidão exarada à fl. 94, não houve razões de contrariedade.

 

O Ministério Público do Trabalho, mediante o Parecer de fls. 98/99, opina pelo conhecimento e não-provimento da remessa de ofício e do recurso voluntário.

 

É o relatório.

 

Voto

 

I – Conhecimento

 

Conheço da remessa de ofício, por ser imperativo legal, e do recurso voluntário, porque foram atendidas as formalidades de estilo.

 

II – Mérito

 

1. Remessa de ofício

 

1.1. Prazo Decadencial – Medida Provisória nº 1.577-1/97

 

Trata-se de remessa ex officio, oriunda do TRT da 16ª Região, para exame da legalidade da decisão proferida por aquele Tribunal nos autos da ação rescisória proposta pelo Município de Amarante, ao objetivo de rescindir o acórdão que o condenou a pagar verbas rescisórias e indenizatórias à recorrida, não obstante ter sido considerada nula a sua contratação já que não foi observada a exigência constitucional de realização prévia de concurso público para ingresso no serviço público.

 

A discussão ora empreendida cinge-se à aferição do prazo decadencial do direito de propositura da presente ação rescisória. O Tribunal Regional, pelo Acórdão de fls. 77/80, pronunciou a decadência e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito (art. 269, inciso IV, do CPC), porquanto a ação rescisória fora ajuizada após o vencimento do prazo decadencial para a sua propositura. Destacou o Regional que o autor não poderia ser beneficiado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.577-1, de 10 de julho de 1997, porque se encontram suspensos os efeitos da aludida medida provisória de acordo com a decisão proferida liminarmente na ADIn. nº 1.753-2.

 

Registre-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator da ADIn. nº 1.753-2, julgou prejudicada a ação direta, cassando a medida cautelar anteriormente deferida. Desse modo, não mais existe o óbice suscitado pelo Regional, uma vez que continua vigendo, mediante sucessivas reedições de medidas provisórias, o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ajuizarem ação rescisória.

 

Por outro lado, as leis processuais têm efeito imediato quando o feito ainda se encontra pendente de solução, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados, conforme preconiza o princípio da irretroatividade das leis.

 

No caso em tela, a coisa julgada, fato jurídico ensejador da presente demanda rescisória, ocorreu em 02.10.95 (fl. 37) e o biênio decadencial em 02.10.97. A Medida Provisória nº 1.577-1, que ampliou o prazo decadencial para quatro anos, foi editada ainda na fluência do prazo decadencial anterior, em 10.07.97.

 

Logo, não se configura a decadência do direito do autor em relação à decisão (fls. 26/28) que visa desconstituir, pois a presente ação foi ajuizada em 27.01.98 e o prazo decadencial instituído pela medida somente expirou em 02.10.99.

 

Em face do exposto, dou provimento à remessa de ofício para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja apreciado o mérito da controvérsia como entender de direito.

 

2. Recurso Ordinário

 

Ante o decidido em relação à remessa de ofício, fica prejudicada a análise do recurso voluntário.

 

III – Conclusão

 

Dar provimento à remessa de ofício para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja apreciado o mérito da controvérsia como entender de direito. Fica prejudicada a análise do recurso voluntário.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Excelentíssimo Sr. Ministro João Oreste Dalazen, dar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que julgue o mérito da Ação Rescisória, como entender de direito.

 

Brasília, 9 de maio de 2000.

 

Ronaldo Leal

Ministro no exercício da Presidência e Relator

 

Ciente: Jonhson Meira Santos

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

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