AÇÃO RESCISÓRIA – PROVA FALSA –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – PROVA FALSA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Superior do Trabalho

 

PROCESSO ROAR Nº 6028/2002.909.09-00

 

PROCESSO TST-ROAR

 

Nº 6.028/2002.909.09.00-2

 

 

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Prova falsa – Dolo – Erro de fato. Sentença rescindenda não embasada em prova testemunhal e documental que se veio a afigurar falsa, mas, na inexistência de prova de que a prestação de trabalho incontroversa em favor da então reclamada, ora autora, ocorrera de forma autônoma, como alegado em contestação. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 6.028/2002.909.09.00-2, em que é recorrente Rede Andrade de Comunicação Ltda. (Rádio Panorama Ltda. Rádio Nacional) e recorrido Neviton Pretti Caetano.

 

Rádio Panorama Ltda. Rádio Nacional ajuizou ação rescisória, com fulcro no artigo 485, III, V, VII e IX, do CPC, pretendendo a desconstituição da sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR nos autos da Reclamação Trabalhista nº 730/98. Alegou a autora que a decisão rescindenda baseou-se em prova testemunhal falsa e que houve vício de intimação da sentença rescindenda, o que lhe impossibilitou a interposição de recurso ordinário. Indicou afronta aos artigos 711 e 852 da CLT, 234 do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Quanto ao dolo e erro de fato, entendeu-os caracterizados sob o argumento de que "o recorrido, por meio de artifícios fraudulentos, induziu o MM. Juízo singular em erro e, desta forma, obteve para si vantagem ilícita" (fl. 13).

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente a pretensão desconstitutiva por não vislumbrar as hipóteses de rescindibilidade invocadas pela autora (fls. 633/653).

 

Os embargos de declaração opostos dessa conclusão foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão no tocante à apresentação intempestiva da defesa apresentada pelo Réu (fls. 663/666).

 

Pelas razões de fls. 669/692, a autora interpôs recurso ordinário, insistindo na procedência da ação rescisória.

 

Admitido o recurso (fl. 669), foram apresentadas contra-razões às fls. 699/709.

 

A representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-provimento do recurso ordinário (fls. 713/715).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1.Extinção do processo

 

Fundamentando a ação rescisória no inciso V do artigo 485 do CPC, a recorrente reafirma a colocação feita na petição inicial, de que a intimação da sentença rescindenda foi realizada em nome de advogado que substabelecera a outrem, sem reservas, os poderes que lhe haviam sido outorgados. Renova a indicação de afronta aos artigos 711 e 852 da CLT, 234 do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.

 

À análise.

 

É o seguinte o teor da Orientação Jurisprudencial nº 96 desta Subseção Especializada:

 

"O pretenso vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida".

 

Portanto, no tocante à pretensão de desconstituição da coisa julgada com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, é de se decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

 

2. Conhecimento

 

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

 

3. Mérito

 

A 11ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, no período de 02.08.97 a 05.01.98, julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo reclamante, deferindo-lhe o pagamento de parcelas rescisórias, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, salários não pagos, devolução de descontos e FGTS (fls. 312/318). Consignou-se, naquela oportunidade, a seguinte fundamentação:

 

"O reclamante afirma que trabalhou na reclamada de 02.08.97 a 05.01.98, quando despedido antes do término do contrato de trabalho celebrado.

 

Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verbas decorrentes do tempo de serviço prestado.

 

A reclamada contesta dizendo que o reclamante é proprietário da empresa.

 

Editora Tínis, empresa esta locatária de um horário na programação da reclamada. Diz que o contrato de locação com o autor foi verbal.

 

O reclamante não pede o reconhecimento de sua condição de empregado, não postula a anotação da CTPS, nada. A reclamada, por sua vez, não argüiu nenhuma irregularidade de petição inicial neste sentido. Apenas alegou que o autor alugava um espaço no horário da rádio.

 

Dentro das alegações trazidas pelas partes deve-se analisar o restante da prova, analisar se a condição do reclamante era ou não de empregado e então analisar as demais pretensões.

 

Com a petição inicial o reclamante trouxe aos autos a declaração de fl. 9, as carteiras de fl. 10, a declaração original de fl. 24 e a carta de fl. 25. Todos estes documentos foram impugnados pela reclamanda sob o fundamento de que seus conteúdos não são verdadeiros e também sob o fundamento de que quem os assinou não tinha poderes para tal.

 

Para contraprova a reclamada apresentou o documento de fl. 73, declaração do subscritor dos documentos apresentados pelo reclamante na inicial.

 

A prova oral produzida nos autos deixou certo que João Gomes Campos, contador da reclamada, subscritor dos já referidos documentos, "administrou a rádio por um período, até janeiro de 1998" (fl. 120, depoimento do próprio João como testemunha), que foi ele quem assinou as declarações a pedido dos autos, para fins de financiamento, e que era essa mesma pessoa quem assinava as anotações na CTPS de alguns empregados (destaque do depoimento de fl. 120).

 

O conteúdo da declaração de fl. 24, elaborada e assinada por João, era do conhecimento de várias pessoas dentro da reclamada, das pessoas que trabalhavam no departamento de pessoal, seu chefe e o "pessoal do grupo", disse a testemunha.

 

Em primeiro lugar é necessário dizer que não se aceita possa ter o contador João feito declarações falsas no documento de fl. 24, porque se assim procedeu por certo ficaria sujeito às sanções legais cabíveis. Em segundo lugar, se falsas as alegações não seria crível que todas as pessoas responsáveis pela contratação de pessoal na reclamada concordassem com a realização de tais declarações e ficassem inertes, sem tomar providências contra quem as tinha feito porque, por certo, tinham conhecimento dos efeitos que dali poderiam advir.

 

Não foi uma declaração feita por João. Foram três, duas tratando das condições de trabalho do reclamante e uma despedindo o reclamante, fazendo afirmações inclusive relativas as aviso prévio, verba reconhecimento devida para prestadores de serviço com a condição de empregados.

 

Não conseguiu a reclamada desfazer a prova documental que ela mesma produziu. Não conseguiu demonstrar nos autos que o conteúdo das declarações não era verdadeiro. Sim, porque declaração feita em cartório por João, repetida em juízo, não desmente as afirmações que foram postas por escrito. Apenas a foram como foram obtidas as declarações é que foram objeto de prova (sic).

 

Restou certo nos autos que o reclamante trabalhou para a reclamada. Isto não é nem controvertido. Se houve trabalho era necessário que a reclamada fizesse prova de que realizou-se na condição de empregado autonômo, não como empregado. Com a admissão da prestação de serviços o ônus de provar a autonomia, que é exceção, é do empregador.

 

A reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído. Há incontrovérsia quanto à prestação de serviços e há documentos, não desconstituídos, que afirmam a existência de relação de trabalho. Não há um só indício de que a reclamada tenha celebrado com o autor o contrato verbal de locação de espaço na programação.

 

Há, de fato, demonstração de que o reclamante trabalhava também em outro órgão de imprensa, trabalhava em revista, cujo exemplar se encontra nos autos com o nome do autor na condição de diretor de publicidade. Mas, não é a exclusividade um dos requisitos do contrato de trabalho.

 

A tese da reclamada, de locação de espaço na programação, é bastante razoável, até mesmo normal no ramo. No entanto, deveria ser provada, deveria ser objeto de demonstração nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, toda a prova documental foi no sentido de que o reclamante era empregado e a prova oral no sentido de que havia trabalho prestado para a reclamada, com habitualidade.

 

Assim, há que se reconhecer que o reclamante trabalhava para a reclamada, na condição de empregado, no período acima referido, de 02.08.97 a 05.01.98" (fls. 313/314).

 

Pretendendo desconstituir essa decisão, a reclamada ajuizou ação rescisória, com fulcro no artigo 485, III, V, VII e IX, do CPC. Alegou a Autora que a decisão rescindenda baseou-se em prova testemunhal falsa e que houve vício de intimação da sentença rescindenda, o que lhe impossibilitou a interposição de recurso ordinário. Indicou afronta aos artigos 711 e 852 da CLT, 234 do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Quanto ao dolo e erro de fato, entendeu-os caracterizados sob o argumento de que "o recorrido, por meio de artifícios fraudulentos, induziu o MM. Juízo singular em erro e, desta forma, obteve para si vantagem ilícita" (fl. 13).

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente a pretensão desconstitutiva por não constatar as hipóteses de rescindibilidade invocadas pela Autora

(fls. 633/653).

 

Os embargos de declaração opostos dessa conclusão foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão no tocante à apresentação intempestiva da defesa apresentada pelo Réu (fls. 663/666).

 

Pelas razões de fls. 669/692, a Autora interpõe recurso ordinário, insistindo na procedência da ação rescisória.

 

À análise.

 

3.1. Da prova falsa

 

Relativamente à causa de rescindibilidade em epígrafe, o recorrente, na petição inicial, argumentou que:

 

"O Sr. João Gomes Campos, primeira testemunha da reclamada, indubitavelmente, firmou declaração falsa, como aliás, confessou por ocasião da instrução processual. Qual foi o meio que o Sr. Neviton utilizou para obter tal declaração não cabe à recorrente questionar. Desta forma, se coagiu o declarante, se lhe prometeu vantagens, ou até mesmo se lhe induziu em erro, não importa, o que de fato importa, é que a declaração é falsa e, isto, não só porque o declarante a infirmou mas, também, por motivos óbvios, (...)" (fl. 6)

 

De fato, consta dos autos originários escritura pública na qual o Sr. João Gomes Campos fez a seguinte declaração:

 

"Então pelo outorgante declarante me foi dito a bem da verdade e repetirá em Juízo se necessário for que na data de 10 de novembro de 1997, atendendo solicitação verbal do Sr. Neviton Pretti Caetano, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, de uma declaração de rendimento salarial com o objetivo de financiamento imobiliário, o declarante forneceu o citado documento aquele cidadão, nada obstante o mesmo nunca ter sido Diretor-Geral da Rádio Panorama (Rádio Nacional) e não ter pertencido em tempo algum aos quadros funcionais desta empresa, como o próprio se intitularizava" (fl. 100).

 

Ocorre que a conclusão de existência de vínculo de emprego, na decisão rescindenda, não decorreu da circunstância de o julgador haver levado consideração o conteúdo da declaração falsa, mas, sim, do entendimento de que sendo incontroversa a prestação de trabalho em favor da Autora, então reclamada – esta não se desincumbira do ônus de provar que tal prestação se dera na qualidade de trabalhador autônomo.

 

Portanto, a falsidade da declaração prestada em juízo Sr. João Gomes Campos e dos documentos por ele subscritos, apresentados no processo originário (fls. 24/25), não constituíram o elemento embasador da conclusão da decisão rescindenda, razão por que inviável concluir no sentido da configuração da causa de rescindibilidade descrita no inciso VI do artigo 485 do CPC.

 

Nego provimento.

 

3.2. Dolo e erro de fato

 

No particular, o recorrente argumentou que "o recorrido, por meio de artifícios fraudulentos, induziu o MM. Juízo singular em erro e, desta forma, obteve para si vantagem ilícita" (fl. 13).

 

Conforme explicitado no item anterior, a despeito da falsidade da prova testemunhal e documental apresentadas em juízo, o julgador nelas não se baseou para concluir configurada existência de uma relação de emprego. Na realidade, seu entendimento decorreu do fato de a reclamada não se haver desincumbido do ônus de provar a existência de uma relação de trabalho autônomo.

 

Portanto, não estando baseada a sentença rescindenda em conduta dolosa do reclamante, e não se constatando nenhum fato que tenha escapado à percepção do julgador, merece ser mantida a conclusão de improcedência da pretensão de desconstituição da coisa julgada pelo ângulo dos incisos III e IX do artigo 485 do CPC.

 

Nego provimento.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, no tocante à pretensão de desconstituir a sentença rescindenda sob a alegação de vício de intimação; II – negar provimento ao recurso ordinário.

 

Brasília, 24 de maio de 2005.

 

Gelson de Azevedo

Ministro-relator

 

Ciente: Representante

do Ministério Público do Trabalho

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Tribunal Superior do Trabalho

 

PROCESSO ROAR Nº 6028/2002.909.09-00

 

PROCESSO TST-ROAR

 

Nº 6.028/2002.909.09.00-2

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Prova falsa – Dolo – Erro de fato. Sentença rescindenda não embasada em prova testemunhal e documental que se veio a afigurar falsa, mas, na inexistência de prova de que a prestação de trabalho incontroversa em favor da então reclamada, ora autora, ocorrera de forma autônoma, como alegado em contestação. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 6.028/2002.909.09.00-2, em que é recorrente Rede Andrade de Comunicação Ltda. (Rádio Panorama Ltda. Rádio Nacional) e recorrido Neviton Pretti Caetano.

 

Rádio Panorama Ltda. Rádio Nacional ajuizou ação rescisória, com fulcro no artigo 485, III, V, VII e IX, do CPC, pretendendo a desconstituição da sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR nos autos da Reclamação Trabalhista nº 730/98. Alegou a autora que a decisão rescindenda baseou-se em prova testemunhal falsa e que houve vício de intimação da sentença rescindenda, o que lhe impossibilitou a interposição de recurso ordinário. Indicou afronta aos artigos 711 e 852 da CLT, 234 do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Quanto ao dolo e erro de fato, entendeu-os caracterizados sob o argumento de que “o recorrido, por meio de artifícios fraudulentos, induziu o MM. Juízo singular em erro e, desta forma, obteve para si vantagem ilícita” (fl. 13).

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente a pretensão desconstitutiva por não vislumbrar as hipóteses de rescindibilidade invocadas pela autora (fls. 633/653).

 

Os embargos de declaração opostos dessa conclusão foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão no tocante à apresentação intempestiva da defesa apresentada pelo Réu (fls. 663/666).

 

Pelas razões de fls. 669/692, a autora interpôs recurso ordinário, insistindo na procedência da ação rescisória.

 

Admitido o recurso (fl. 669), foram apresentadas contra-razões às fls. 699/709.

 

A representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-provimento do recurso ordinário (fls. 713/715).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1.Extinção do processo

 

Fundamentando a ação rescisória no inciso V do artigo 485 do CPC, a recorrente reafirma a colocação feita na petição inicial, de que a intimação da sentença rescindenda foi realizada em nome de advogado que substabelecera a outrem, sem reservas, os poderes que lhe haviam sido outorgados. Renova a indicação de afronta aos artigos 711 e 852 da CLT, 234 do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.

 

À análise.

 

É o seguinte o teor da Orientação Jurisprudencial nº 96 desta Subseção Especializada:

 

“O pretenso vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida”.

 

Portanto, no tocante à pretensão de desconstituição da coisa julgada com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, é de se decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

 

2. Conhecimento

 

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

 

3. Mérito

 

A 11ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, no período de 02.08.97 a 05.01.98, julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo reclamante, deferindo-lhe o pagamento de parcelas rescisórias, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, salários não pagos, devolução de descontos e FGTS (fls. 312/318). Consignou-se, naquela oportunidade, a seguinte fundamentação:

 

“O reclamante afirma que trabalhou na reclamada de 02.08.97 a 05.01.98, quando despedido antes do término do contrato de trabalho celebrado.

 

Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verbas decorrentes do tempo de serviço prestado.

 

A reclamada contesta dizendo que o reclamante é proprietário da empresa.

 

Editora Tínis, empresa esta locatária de um horário na programação da reclamada. Diz que o contrato de locação com o autor foi verbal.

 

O reclamante não pede o reconhecimento de sua condição de empregado, não postula a anotação da CTPS, nada. A reclamada, por sua vez, não argüiu nenhuma irregularidade de petição inicial neste sentido. Apenas alegou que o autor alugava um espaço no horário da rádio.

 

Dentro das alegações trazidas pelas partes deve-se analisar o restante da prova, analisar se a condição do reclamante era ou não de empregado e então analisar as demais pretensões.

 

Com a petição inicial o reclamante trouxe aos autos a declaração de fl. 9, as carteiras de fl. 10, a declaração original de fl. 24 e a carta de fl. 25. Todos estes documentos foram impugnados pela reclamanda sob o fundamento de que seus conteúdos não são verdadeiros e também sob o fundamento de que quem os assinou não tinha poderes para tal.

 

Para contraprova a reclamada apresentou o documento de fl. 73, declaração do subscritor dos documentos apresentados pelo reclamante na inicial.

 

A prova oral produzida nos autos deixou certo que João Gomes Campos, contador da reclamada, subscritor dos já referidos documentos, “administrou a rádio por um período, até janeiro de 1998” (fl. 120, depoimento do próprio João como testemunha), que foi ele quem assinou as declarações a pedido dos autos, para fins de financiamento, e que era essa mesma pessoa quem assinava as anotações na CTPS de alguns empregados (destaque do depoimento de fl. 120).

 

O conteúdo da declaração de fl. 24, elaborada e assinada por João, era do conhecimento de várias pessoas dentro da reclamada, das pessoas que trabalhavam no departamento de pessoal, seu chefe e o “pessoal do grupo”, disse a testemunha.

 

Em primeiro lugar é necessário dizer que não se aceita possa ter o contador João feito declarações falsas no documento de fl. 24, porque se assim procedeu por certo ficaria sujeito às sanções legais cabíveis. Em segundo lugar, se falsas as alegações não seria crível que todas as pessoas responsáveis pela contratação de pessoal na reclamada concordassem com a realização de tais declarações e ficassem inertes, sem tomar providências contra quem as tinha feito porque, por certo, tinham conhecimento dos efeitos que dali poderiam advir.

 

Não foi uma declaração feita por João. Foram três, duas tratando das condições de trabalho do reclamante e uma despedindo o reclamante, fazendo afirmações inclusive relativas as aviso prévio, verba reconhecimento devida para prestadores de serviço com a condição de empregados.

 

Não conseguiu a reclamada desfazer a prova documental que ela mesma produziu. Não conseguiu demonstrar nos autos que o conteúdo das declarações não era verdadeiro. Sim, porque declaração feita em cartório por João, repetida em juízo, não desmente as afirmações que foram postas por escrito. Apenas a foram como foram obtidas as declarações é que foram objeto de prova (sic).

 

Restou certo nos autos que o reclamante trabalhou para a reclamada. Isto não é nem controvertido. Se houve trabalho era necessário que a reclamada fizesse prova de que realizou-se na condição de empregado autonômo, não como empregado. Com a admissão da prestação de serviços o ônus de provar a autonomia, que é exceção, é do empregador.

 

A reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído. Há incontrovérsia quanto à prestação de serviços e há documentos, não desconstituídos, que afirmam a existência de relação de trabalho. Não há um só indício de que a reclamada tenha celebrado com o autor o contrato verbal de locação de espaço na programação.

 

Há, de fato, demonstração de que o reclamante trabalhava também em outro órgão de imprensa, trabalhava em revista, cujo exemplar se encontra nos autos com o nome do autor na condição de diretor de publicidade. Mas, não é a exclusividade um dos requisitos do contrato de trabalho.

 

A tese da reclamada, de locação de espaço na programação, é bastante razoável, até mesmo normal no ramo. No entanto, deveria ser provada, deveria ser objeto de demonstração nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, toda a prova documental foi no sentido de que o reclamante era empregado e a prova oral no sentido de que havia trabalho prestado para a reclamada, com habitualidade.

 

Assim, há que se reconhecer que o reclamante trabalhava para a reclamada, na condição de empregado, no período acima referido, de 02.08.97 a 05.01.98″ (fls. 313/314).

 

Pretendendo desconstituir essa decisão, a reclamada ajuizou ação rescisória, com fulcro no artigo 485, III, V, VII e IX, do CPC. Alegou a Autora que a decisão rescindenda baseou-se em prova testemunhal falsa e que houve vício de intimação da sentença rescindenda, o que lhe impossibilitou a interposição de recurso ordinário. Indicou afronta aos artigos 711 e 852 da CLT, 234 do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Quanto ao dolo e erro de fato, entendeu-os caracterizados sob o argumento de que “o recorrido, por meio de artifícios fraudulentos, induziu o MM. Juízo singular em erro e, desta forma, obteve para si vantagem ilícita” (fl. 13).

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente a pretensão desconstitutiva por não constatar as hipóteses de rescindibilidade invocadas pela Autora

(fls. 633/653).

 

Os embargos de declaração opostos dessa conclusão foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão no tocante à apresentação intempestiva da defesa apresentada pelo Réu (fls. 663/666).

 

Pelas razões de fls. 669/692, a Autora interpõe recurso ordinário, insistindo na procedência da ação rescisória.

 

À análise.

 

3.1. Da prova falsa

 

Relativamente à causa de rescindibilidade em epígrafe, o recorrente, na petição inicial, argumentou que:

 

“O Sr. João Gomes Campos, primeira testemunha da reclamada, indubitavelmente, firmou declaração falsa, como aliás, confessou por ocasião da instrução processual. Qual foi o meio que o Sr. Neviton utilizou para obter tal declaração não cabe à recorrente questionar. Desta forma, se coagiu o declarante, se lhe prometeu vantagens, ou até mesmo se lhe induziu em erro, não importa, o que de fato importa, é que a declaração é falsa e, isto, não só porque o declarante a infirmou mas, também, por motivos óbvios, (…)” (fl. 6)

 

De fato, consta dos autos originários escritura pública na qual o Sr. João Gomes Campos fez a seguinte declaração:

 

“Então pelo outorgante declarante me foi dito a bem da verdade e repetirá em Juízo se necessário for que na data de 10 de novembro de 1997, atendendo solicitação verbal do Sr. Neviton Pretti Caetano, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, de uma declaração de rendimento salarial com o objetivo de financiamento imobiliário, o declarante forneceu o citado documento aquele cidadão, nada obstante o mesmo nunca ter sido Diretor-Geral da Rádio Panorama (Rádio Nacional) e não ter pertencido em tempo algum aos quadros funcionais desta empresa, como o próprio se intitularizava” (fl. 100).

 

Ocorre que a conclusão de existência de vínculo de emprego, na decisão rescindenda, não decorreu da circunstância de o julgador haver levado consideração o conteúdo da declaração falsa, mas, sim, do entendimento de que sendo incontroversa a prestação de trabalho em favor da Autora, então reclamada – esta não se desincumbira do ônus de provar que tal prestação se dera na qualidade de trabalhador autônomo.

 

Portanto, a falsidade da declaração prestada em juízo Sr. João Gomes Campos e dos documentos por ele subscritos, apresentados no processo originário (fls. 24/25), não constituíram o elemento embasador da conclusão da decisão rescindenda, razão por que inviável concluir no sentido da configuração da causa de rescindibilidade descrita no inciso VI do artigo 485 do CPC.

 

Nego provimento.

 

3.2. Dolo e erro de fato

 

No particular, o recorrente argumentou que “o recorrido, por meio de artifícios fraudulentos, induziu o MM. Juízo singular em erro e, desta forma, obteve para si vantagem ilícita” (fl. 13).

 

Conforme explicitado no item anterior, a despeito da falsidade da prova testemunhal e documental apresentadas em juízo, o julgador nelas não se baseou para concluir configurada existência de uma relação de emprego. Na realidade, seu entendimento decorreu do fato de a reclamada não se haver desincumbido do ônus de provar a existência de uma relação de trabalho autônomo.

 

Portanto, não estando baseada a sentença rescindenda em conduta dolosa do reclamante, e não se constatando nenhum fato que tenha escapado à percepção do julgador, merece ser mantida a conclusão de improcedência da pretensão de desconstituição da coisa julgada pelo ângulo dos incisos III e IX do artigo 485 do CPC.

 

Nego provimento.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, no tocante à pretensão de desconstituir a sentença rescindenda sob a alegação de vício de intimação; II – negar provimento ao recurso ordinário.

 

Brasília, 24 de maio de 2005.

 

Gelson de Azevedo

Ministro-relator

 

Ciente: Representante

do Ministério Público do Trabalho

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

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