Ação Rescisória – Última Decisão de Mérito – Acordo Homologado em Fase de Execução  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória – Última Decisão de Mérito – Acordo Homologado em Fase de Execução – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

ACÓRDÃO

 

Processo TST-ROAR nº 545.700/99.9

 

SBDI2

 

RLL/Vv/mt

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Última decisão de mérito – Acordo homologado em fase de execução. As partes, em fase de execução, ajustaram acordo extinguindo o processo. Em face do pacto, conclui-se que a composição extinguiu, também, as pretensões aduzidas no processo em que sobreveio a sentença cognitiva, cuja rescisão ora se pretende, em razão da eficácia extintiva de todas as obrigações do processo como um todo. Em decorrência, a última decisão de mérito na reclamação trabalhista é o acordo homologado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 545.700/99.9, em que é Recorrente ERMELSON DE SOUZA e Recorrida EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO MAFFER LTDA.

 

Ermelson de Souza, fundado no artigo 485, inciso V, do CPC, ajuizou ação rescisória em desfavor da Empresa de Transportes e Turismo Maffer Ltda., visando rescindir a sentença proferida pela JCJ de Campo Limpo Paulista, na Reclamação Trabalhista n° 732/94, que lhe indeferiu as horas extras.

 

Na petição inicial, o obreiro sustenta que a decisão rescindenda ofendeu os artigos 4° e 71 da CLT.

 

O TRT da 15ª Região acolheu a preliminar suscitada pela ré e declarou o autor carecedor de ação, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, sob o fundamento de que, após a sentença rescindenda, as partes se compuseram, sendo o acordo homologado a última decisão de mérito.

 

No apelo ordinário, o empregado manifesta que o acordo negociava a forma de pagamento na execução, e não a extinção do feito, visto que o processo de conhecimento já havia transitado em julgado.

 

O recurso foi admitido com contra-razões, tendo a Procuradoria Geral do Trabalho opinado pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

A discussão dos autos reside em dirimir se o acordo homologado em fase de execução é a última decisão de mérito no feito. O ajuste tem a seguinte redação:

 

"ERMELSON DE SOUZA E EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO MAFFER LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que o primeiro promove contra a segunda, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., assistidos por seus respectivos procuradores infra-assinados, a fim de exporem e requererem o que se segue:

 

1 – Que as partes se compuseram nesta fase do processo, visando a extinção do mesmo;

 

2 – Que a Recda. pagará ao Recte. a importância de R$ 1.125,28 (hum mil e cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 562,64 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada um, vencendo-se a primeira no dia 5 de setembro e a outra, no mesmo dia do mês subseqüente, contra-recibo.

 

Isto posto, requerem se digne homologar o presente acordo, para todos os efeitos legais.

 

J. aos autos." (Fl. 44)

 

Diante da leitura do presente acordo, o TRT da 15ª Região concluiu, in verbis: "Constata-se às fls. 44 e 45 dos autos, que posteriormente à prolação da sentença que se pretende rescindir, as partes se compuseram, na fase de execução, visando a extinção do processo, acordo esse que foi devidamente homologado para que surtisse seus jurídicos e legais efeitos.

 

A rescisória somente é cabível contra a última decisão de mérito e, no caso, o acordo homologado vale como sentença irrecorrível, sendo esta, portanto, a última decisão proferida." (Fl. 100)

 

Irresignado, o empregado sustenta que o acordo negociava a forma de pagamento na execução, e não a extinção do feito, visto que o processo de conhecimento já havia transitado em julgado.

 

Sem razão o empregado, ora recorrente. As partes, ao ajustarem o referido acordo, pactuaram a extinção do processo e, naturalmente, as pretensões aduzidas na reclamatória, em que sobreveio a sentença cognitiva, cuja rescisão ora se pretende. Dentro do contexto, surgiu a eficácia extintiva de todas as obrigações do processo como um todo. Em decorrência, a última decisão de mérito na reclamação trabalhista é realmente o acordo homologado, razão pela qual nego provimento ao recurso ordinário.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Excelentíssimo Senhor Ministro João Oreste Dalazen, negar provimento ao Recurso Ordinário.

 

Brasília, 12 de setembro de 2000.

 

José Luiz Vasconcellos

Ministro no exercício eventual da Presidência

Ronaldo Leal

Relator

Ciente: César Zacharias Mártyres

Subprocurador-Geral do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

ACÓRDÃO

 

Processo TST-ROAR nº 545.700/99.9

 

SBDI2

 

RLL/Vv/mt

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Última decisão de mérito – Acordo homologado em fase de execução. As partes, em fase de execução, ajustaram acordo extinguindo o processo. Em face do pacto, conclui-se que a composição extinguiu, também, as pretensões aduzidas no processo em que sobreveio a sentença cognitiva, cuja rescisão ora se pretende, em razão da eficácia extintiva de todas as obrigações do processo como um todo. Em decorrência, a última decisão de mérito na reclamação trabalhista é o acordo homologado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR nº 545.700/99.9, em que é Recorrente ERMELSON DE SOUZA e Recorrida EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO MAFFER LTDA.

 

Ermelson de Souza, fundado no artigo 485, inciso V, do CPC, ajuizou ação rescisória em desfavor da Empresa de Transportes e Turismo Maffer Ltda., visando rescindir a sentença proferida pela JCJ de Campo Limpo Paulista, na Reclamação Trabalhista n° 732/94, que lhe indeferiu as horas extras.

 

Na petição inicial, o obreiro sustenta que a decisão rescindenda ofendeu os artigos 4° e 71 da CLT.

 

O TRT da 15ª Região acolheu a preliminar suscitada pela ré e declarou o autor carecedor de ação, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, sob o fundamento de que, após a sentença rescindenda, as partes se compuseram, sendo o acordo homologado a última decisão de mérito.

 

No apelo ordinário, o empregado manifesta que o acordo negociava a forma de pagamento na execução, e não a extinção do feito, visto que o processo de conhecimento já havia transitado em julgado.

 

O recurso foi admitido com contra-razões, tendo a Procuradoria Geral do Trabalho opinado pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

A discussão dos autos reside em dirimir se o acordo homologado em fase de execução é a última decisão de mérito no feito. O ajuste tem a seguinte redação:

 

“ERMELSON DE SOUZA E EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO MAFFER LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que o primeiro promove contra a segunda, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., assistidos por seus respectivos procuradores infra-assinados, a fim de exporem e requererem o que se segue:

 

1 – Que as partes se compuseram nesta fase do processo, visando a extinção do mesmo;

 

2 – Que a Recda. pagará ao Recte. a importância de R$ 1.125,28 (hum mil e cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 562,64 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada um, vencendo-se a primeira no dia 5 de setembro e a outra, no mesmo dia do mês subseqüente, contra-recibo.

 

Isto posto, requerem se digne homologar o presente acordo, para todos os efeitos legais.

 

J. aos autos.” (Fl. 44)

 

Diante da leitura do presente acordo, o TRT da 15ª Região concluiu, in verbis: “Constata-se às fls. 44 e 45 dos autos, que posteriormente à prolação da sentença que se pretende rescindir, as partes se compuseram, na fase de execução, visando a extinção do processo, acordo esse que foi devidamente homologado para que surtisse seus jurídicos e legais efeitos.

 

A rescisória somente é cabível contra a última decisão de mérito e, no caso, o acordo homologado vale como sentença irrecorrível, sendo esta, portanto, a última decisão proferida.” (Fl. 100)

 

Irresignado, o empregado sustenta que o acordo negociava a forma de pagamento na execução, e não a extinção do feito, visto que o processo de conhecimento já havia transitado em julgado.

 

Sem razão o empregado, ora recorrente. As partes, ao ajustarem o referido acordo, pactuaram a extinção do processo e, naturalmente, as pretensões aduzidas na reclamatória, em que sobreveio a sentença cognitiva, cuja rescisão ora se pretende. Dentro do contexto, surgiu a eficácia extintiva de todas as obrigações do processo como um todo. Em decorrência, a última decisão de mérito na reclamação trabalhista é realmente o acordo homologado, razão pela qual nego provimento ao recurso ordinário.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Excelentíssimo Senhor Ministro João Oreste Dalazen, negar provimento ao Recurso Ordinário.

 

Brasília, 12 de setembro de 2000.

 

José Luiz Vasconcellos

Ministro no exercício eventual da Presidência

Ronaldo Leal

Relator

Ciente: César Zacharias Mártyres

Subprocurador-Geral do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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