AÇÃO RESCISÓRIA – VÍCIO CITATÓRIO COMPROVADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – VÍCIO CITATÓRIO COMPROVADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R

 

ACÓRDÃO Nº 04672.000/01-0 AR

 

Juiz-Relator: Carlos Cesar Cairoli Papaleo

 

2ª SDI - Julg.: 14.12.2001

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Princípio iura novit curia que se aplica, reconhecendo-se, como fundamento jurídico da demanda, a hipótese delineada no inciso V do art. 485 do CPC. Vício citatório comprovado pela documentação colacionada. Impossibilidade de a então reclamada oferecer defesa e produzir provas, direito constitucionalmente garantido. Afronta aos arts. 214 do CPC, 794 da CLT e 5°, LV, da Carta da República caracterizado. Ação que se julga procedente, rescindindo-se a sentença, nulificando-se o processado, exceto a petição inicial, e determinando-se o retorno dos autos à origem para que a reclamatória seja regularmente instruída e julgada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos de Ação Rescisória, em que é autor V. A. Pacheco Engenharia e Construções Ltda., e réu E. J. S. S.

 

Trata a espécie de ação rescisória proposta por V. A. Pacheco Engenharia e Construções Ltda., contra E. J. S. S., através da qual se pretende desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista de

nº 00070.020/99, em tramitação na MM 20ª JCJ de Porto Alegre. A tese da vestibular é de que, na referida ação, a então reclamada não teria sido regularmente citada; que em face dessa falha citatória, foi considerada revel e confessa e, por decorrência, indevidamente imputados diversos títulos condenatórios. Suscita a nulidade de todos os atos praticados, pugnando, em novo julgamento da lide, pelo restabelecimento da regular instrução, com ampla produção probatória. Citado, o réu oferece defesa. Suscita prefaciais de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e preclusão temporal. Requer, outrossim, seja o feito extinto, sem julgamento do mérito, ante o desatendimento ao pressuposto de admissibilidade de que cogita o inciso II do art. 488 do CPC. Postula, ainda prefacialmente, seja a acionante condenada às penas de litigância de má-fé. No mérito propriamente, contesta o alegado vício citatório, requerendo seja a ação julgada totalmente improcedente, bem como condenada a autora aos ônus de sucumbência. Encerrada a instrução, apenas o réu oferece razões finais. Propõe a acionante, também, ação cautelar inominada, com intenção de sustar o andamento da execução da decisão rescindenda. A liminar é deferida (fl. 131) e, novamente citado, o réu contesta. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, opina aquele Órgão pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com esteio no inciso VI do art. 267 do CPC.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

Preliminarmente – Valor da causa. O documento de fl. 129 da ação cautelar permitiu fosse fixado o valor da causa em

R$ 20.300,00, retificando-se aquele atribuído pela parte na inicial.

 

Mesmo procedimento se impõe em relação à demanda principal, de forma a adequar, o valor atribuído à demanda, à vantagem econômica objeto da decisão rescindenda, devidamente atualizada.

 

Retifica-se o valor da causa principal para R$ 20.300,00.

 

1) Defesa – Intempestividade – Conhecimento. O réu foi notificado, via postal, para oferecer defesa à ação rescisória e, também, à demanda cautelar, no dia 19.7.2001 (vide SEED de fl. 141 dos autos principais e SEED de fl. 138 dos autos da AC).

 

Embora para responder à cautelar lhe tenha sido concedido prazo de 5 (cinco) dias, somente protocolou a sua contestação em 3.8.2001, totalmente a destempo.

 

De igual modo, restou desatendido o prazo para contestar a ação rescisória (vinte dias), já que a peça defensiva oferecida nestes autos – equivocadamente direcionada – deu ingresso somente em 20 de agosto de 2001.

 

Por extemporâneas, deixa-se de conhecer das defesas num e noutro processo produzidas.

 

3) Da Inépcia da inicial. A autora deixa de indicar em qual das hipóteses de rescindibilidade se sustenta a ação, falha procedimental que, em princípio, conduziria à extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial.

 

Neste caso, contudo, de tal não se pode cogitar. O relato da vestibular elucida integralmente os fatos ocorridos na ação originária. A reclamatória trabalhista proposta; o vício de citação; os atos processuais subseqüentes; a nulidade decretada já na instância de origem; a revogação dessa decisão por despacho posterior; a execução em andamento, sem que a então reclamada tivesse oportunidade de oferecer defesa e produzir provas.

 

Está exposto com clareza, ainda, qual o objeto da presente demanda rescisória e o que se pretende em novo julgamento da lide.

 

O Ministro Sálvio de Figueiredo, em acórdão de sua lavra, assim se posiciona sobre a possibilidade de o juízo, ciente da postulação deduzida em juízo, analisar o mérito da ação rescisória (Revista do STJ, a. 5, nº 48,

p. 137/147 – REsp nº 7.958-8 SP, STJ, 4ª Turma): "....Com efeito, razão não há para que se negue aplicação dos brocardos iuri novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius às ações rescisórias. Descritos com precisão os aspectos fáticos que embasam o pedido, mostra-se irrelevante a tipificação conferida pelo autor. É certo que a rescisória obedece a critério numerus clausus. Somente nas hipóteses expressamente elencadas em lei é admissível. Nada obsta, contudo, que as circunstâncias de fato arroladas pelo postulante autorizem a rescisão por hipótese normativa diversa daquela por ele indicada. O que importa são os fatos e os pedidos. A qualificação jurídica, contudo, porque incumbência própria do juiz, não compromete a sorte da causa."

 

Essa linha decisória é, ademais, a que prevalece na jurisprudência pátria, cumprindo citar, exatamente nesse sentido, o entendimento da SDI-II do TST.

 

Ação rescisória – Petição inicial – Causa de pedir – Ausência de capitulação, ou capitulação errônea no art. 485 do CPC – Princípio lura novit curia. Não padece de inépcia a petição inicial de Ação Rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica iura novit curia.

 

Nesse contexto, embora a parte não tenha capitulado a causa de rescindibilidade, mas suscitando, na esteira das considerações acima tecidas, o princípio da mihi facti, dabo tibi jus, visualiza-se amparada, a ação, na hipótese descrita no inciso V do art. 485 do CPC, por afronta ao art. 214 do CPC, ao art. 794 da CLT (ambos mencionados nos fundamentos), bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República (referenciado através de pertinente jurisprudência sobre o tema). Passa-­se, assim, ao exame da questão de fundo.

 

Mérito – Violação ao art. 214 do CPC, ao art. 794 da CLT, bem como ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República. A do-

cumentação que instrui o processo confirma as alegações da requerente.

 

Na inicial da reclamatória trabalhista, foi indicado, como endereço da então reclamada, a rua Visconde do Rio Branco, 421, bairro Floresta, em Porto Alegre. A notificação remetida a tal endereço, contudo, foi devolvida, constando, do respectivo SEED, a indicação "mudou-se" (fl. 40-v). No prosseguimento da audiência, foi deferido prazo ao trabalhador para que informasse o correto endereço da ex-empregadora, o que cumpriu à fl. 45, indicando a rua Deodoro, 305, Morro Santana, Porto Alegre. Foram infrutíferas, porém, as citações postal e pessoal promovidas a este local (vide verso das fls. 46 e 50).

 

Na seqüência, o reclamante informou que a empresa encontrava-se sediada na rua Manoel Marques, nº 180, nesta Capital, para onde foi remetida notificação citatória postal, acusando, o SEED de fl. 53, o respectivo recebimento. Realizada nova audiência, a empregadora não se fez presente e, tida por citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Sobreveio a sentença, que a condenou ao pagamento de diversas parcelas. As notificações posteriores (dando-lhe ciência do julgado, determinando-lhe proceder às anotações na CTPS do empregado e instando-a a apresentar cálculos de liquidação) também foram endereçadas à rua Manoel Marques.

 

A empresa somente veio aos autos quando já iniciada a execução, em petição protocolada em 14.4.2000, alegando desconhecer, até aquele momento, o teor do processo e asseverando exercer as suas atividades comerciais na rua Deodoro,

n° 305, sendo essa a razão pela qual não atendeu ao chamamento judicial. Requereu a nulidade do processado.

 

O contrato social juntado e posterior alteração (fls. 84 e seguintes) evidenciam que a sociedade teve sede na rua Visconde do Rio Branco, 421, desde a sua constituição até 23.12.1998, passando a operar, a partir de então, na rua Deodoro, 305. Os demais documentos que acompanharam a petição (certidão da Junta Comercial, cópia do guia telefônico e outros) igualmente corroboram que a empresa operava na rua Deodoro, 305. O Sr. Oficial de Justiça, inclusive, esclarece que, não obstante direcionada a notificação para outro endereço, foi neste último que localizou a destinatária (fl. 122).

 

Tão flagrante era o equívoco que o próprio Juízo da execução, apontando para esses elementos de prova e ponderando os fatos acima narrados, proferiu a interlocutória de fl. 123, na qual declara a nulidade do processado, reabrindo a instrução. O vício teria restado sanado em tal ocasião, não fosse o despacho lançado à fl. 124 e verso, revogando o anterior pelos seguintes motivos, in fine: "(...) Considerando ainda que a decisão das fls. 37/46 já transitou em julgado consoante a certidão da fl. 49 entendo como preclusa a manifestação da reclamada nas fls. 61/4 devendo a empresa fazer uso do remédio processual cabível, qual seja, a ação rescisória para obter a rescisão do julgado em face da nulidade de citação argüida. (...)".

 

O vício citatório existiu, não há a menor dúvida e, se alguma coisa há a revisar é o fundamento jurídico que impediu fosse decretada a nulidade, nos próprios autos da reclamatória, logo após constatado o equívoco, saneando o processo desde então.

 

A respeito, ensina José Maria Tesheiner: "Pode-se dizer que a citação é o ato mais importante do processo. É concebível processo sem demanda; não sem chamamento do réu a juízo. Para a validade do processo, diz o art. 214 do CPC, é indispensável a citação do réu. Sem ela, a sentença que venha a ser proferida é nula, dispensada a propositura de ação rescisória. Um dos raros casos em que se pode falar de sentença nula, pois, de regra, a sentença, não obstante o vício de que esteja revestida, é válida, podendo apenas ser rescindida." (In Pressupostos Processuais e Nulidades do Processo Civil, p. 123, Saraiva, 2000).

 

A requerente não teve oportunidade de oferecer defesa no processo em que acionada como ré, tampouco de produzir as provas que reputasse necessárias a uma adequada solução dos pleitos contra ela deduzidos. O prejuízo que daí adveio é flagrante.

 

Não há, de outra banda, preclusão capaz de fulminar o seu direito, quando se verifica que, na primeira oportunidade em que veio aos autos, trouxe à baila a matéria relacionada ao erro de citação, requerendo, já naquela ocasião, a declaração de nulidade do processado.

 

Presentes estão, inequivocamente, as violações legislativas apontadas (ao art. 214 do CPC e ao art. 794 da CLT) e, especialmente, ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República.

 

Julga-se procedente a ação para desconstituir a sentença proferida pela 20ª JCJ de Porto Alegre, nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº 00070.020/99 para, em juízo rescisório, nulificar o processado, exclusive a petição inicial, determinando-se o seu regular processamento a partir de então.

 

Ação Cautelar. A demanda cautelar, por acessória, segue a sorte da principal. Assim, também resulta procedente, ratificando­-se o despacho que, às fls. 131 e verso daqueles autos, que suspendeu a execução da decisão rescindenda, até o trânsito em julgado da presente decisão.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Preliminarmente, por unanimidade de votos, em retificar o valor da causa, na ação rescisória, para R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais). Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer das defesas apresentadas na ação rescisória e na cautelar apensada. No mérito, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação rescisória, para, em iudicium rescindens, desconstituir a sentença proferida pela 20ª JCJ de Porto Alegre, nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº 00070.020/99 e, em iudicium rescissorium nulificar o processado, exclusive a petição inicial, determinando o regular processamento a partir de então. Por unanimidade de votos, em julgar procedente a cautelar em apenso, ratificando o despacho de fl. 131.

Custas de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), calculadas sobre o valor fixado a ação principal R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) e de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), a incidir sobre o valor da cautelar

R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), pelo requerido, dispensadas. Intimem-se.

 

Porto Alegre (RS), sexta-feira, 14 de dezembro de 2001.

 

Mário Chaves

Juiz-presidente

 

Carlos César C. Papaleo

Juiz-relator

Ministério Público do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R

 

ACÓRDÃO Nº 04672.000/01-0 AR

 

Juiz-Relator: Carlos Cesar Cairoli Papaleo

 

2ª SDI – Julg.: 14.12.2001

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Princípio iura novit curia que se aplica, reconhecendo-se, como fundamento jurídico da demanda, a hipótese delineada no inciso V do art. 485 do CPC. Vício citatório comprovado pela documentação colacionada. Impossibilidade de a então reclamada oferecer defesa e produzir provas, direito constitucionalmente garantido. Afronta aos arts. 214 do CPC, 794 da CLT e 5°, LV, da Carta da República caracterizado. Ação que se julga procedente, rescindindo-se a sentença, nulificando-se o processado, exceto a petição inicial, e determinando-se o retorno dos autos à origem para que a reclamatória seja regularmente instruída e julgada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos de Ação Rescisória, em que é autor V. A. Pacheco Engenharia e Construções Ltda., e réu E. J. S. S.

 

Trata a espécie de ação rescisória proposta por V. A. Pacheco Engenharia e Construções Ltda., contra E. J. S. S., através da qual se pretende desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista de

nº 00070.020/99, em tramitação na MM 20ª JCJ de Porto Alegre. A tese da vestibular é de que, na referida ação, a então reclamada não teria sido regularmente citada; que em face dessa falha citatória, foi considerada revel e confessa e, por decorrência, indevidamente imputados diversos títulos condenatórios. Suscita a nulidade de todos os atos praticados, pugnando, em novo julgamento da lide, pelo restabelecimento da regular instrução, com ampla produção probatória. Citado, o réu oferece defesa. Suscita prefaciais de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e preclusão temporal. Requer, outrossim, seja o feito extinto, sem julgamento do mérito, ante o desatendimento ao pressuposto de admissibilidade de que cogita o inciso II do art. 488 do CPC. Postula, ainda prefacialmente, seja a acionante condenada às penas de litigância de má-fé. No mérito propriamente, contesta o alegado vício citatório, requerendo seja a ação julgada totalmente improcedente, bem como condenada a autora aos ônus de sucumbência. Encerrada a instrução, apenas o réu oferece razões finais. Propõe a acionante, também, ação cautelar inominada, com intenção de sustar o andamento da execução da decisão rescindenda. A liminar é deferida (fl. 131) e, novamente citado, o réu contesta. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, opina aquele Órgão pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com esteio no inciso VI do art. 267 do CPC.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

Preliminarmente – Valor da causa. O documento de fl. 129 da ação cautelar permitiu fosse fixado o valor da causa em

R$ 20.300,00, retificando-se aquele atribuído pela parte na inicial.

 

Mesmo procedimento se impõe em relação à demanda principal, de forma a adequar, o valor atribuído à demanda, à vantagem econômica objeto da decisão rescindenda, devidamente atualizada.

 

Retifica-se o valor da causa principal para R$ 20.300,00.

 

1) Defesa – Intempestividade – Conhecimento. O réu foi notificado, via postal, para oferecer defesa à ação rescisória e, também, à demanda cautelar, no dia 19.7.2001 (vide SEED de fl. 141 dos autos principais e SEED de fl. 138 dos autos da AC).

 

Embora para responder à cautelar lhe tenha sido concedido prazo de 5 (cinco) dias, somente protocolou a sua contestação em 3.8.2001, totalmente a destempo.

 

De igual modo, restou desatendido o prazo para contestar a ação rescisória (vinte dias), já que a peça defensiva oferecida nestes autos – equivocadamente direcionada – deu ingresso somente em 20 de agosto de 2001.

 

Por extemporâneas, deixa-se de conhecer das defesas num e noutro processo produzidas.

 

3) Da Inépcia da inicial. A autora deixa de indicar em qual das hipóteses de rescindibilidade se sustenta a ação, falha procedimental que, em princípio, conduziria à extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial.

 

Neste caso, contudo, de tal não se pode cogitar. O relato da vestibular elucida integralmente os fatos ocorridos na ação originária. A reclamatória trabalhista proposta; o vício de citação; os atos processuais subseqüentes; a nulidade decretada já na instância de origem; a revogação dessa decisão por despacho posterior; a execução em andamento, sem que a então reclamada tivesse oportunidade de oferecer defesa e produzir provas.

 

Está exposto com clareza, ainda, qual o objeto da presente demanda rescisória e o que se pretende em novo julgamento da lide.

 

O Ministro Sálvio de Figueiredo, em acórdão de sua lavra, assim se posiciona sobre a possibilidade de o juízo, ciente da postulação deduzida em juízo, analisar o mérito da ação rescisória (Revista do STJ, a. 5, nº 48,

p. 137/147 – REsp nº 7.958-8 SP, STJ, 4ª Turma): “….Com efeito, razão não há para que se negue aplicação dos brocardos iuri novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius às ações rescisórias. Descritos com precisão os aspectos fáticos que embasam o pedido, mostra-se irrelevante a tipificação conferida pelo autor. É certo que a rescisória obedece a critério numerus clausus. Somente nas hipóteses expressamente elencadas em lei é admissível. Nada obsta, contudo, que as circunstâncias de fato arroladas pelo postulante autorizem a rescisão por hipótese normativa diversa daquela por ele indicada. O que importa são os fatos e os pedidos. A qualificação jurídica, contudo, porque incumbência própria do juiz, não compromete a sorte da causa.”

 

Essa linha decisória é, ademais, a que prevalece na jurisprudência pátria, cumprindo citar, exatamente nesse sentido, o entendimento da SDI-II do TST.

 

Ação rescisória – Petição inicial – Causa de pedir – Ausência de capitulação, ou capitulação errônea no art. 485 do CPC – Princípio lura novit curia. Não padece de inépcia a petição inicial de Ação Rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica iura novit curia.

 

Nesse contexto, embora a parte não tenha capitulado a causa de rescindibilidade, mas suscitando, na esteira das considerações acima tecidas, o princípio da mihi facti, dabo tibi jus, visualiza-se amparada, a ação, na hipótese descrita no inciso V do art. 485 do CPC, por afronta ao art. 214 do CPC, ao art. 794 da CLT (ambos mencionados nos fundamentos), bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República (referenciado através de pertinente jurisprudência sobre o tema). Passa-­se, assim, ao exame da questão de fundo.

 

Mérito – Violação ao art. 214 do CPC, ao art. 794 da CLT, bem como ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República. A do-

cumentação que instrui o processo confirma as alegações da requerente.

 

Na inicial da reclamatória trabalhista, foi indicado, como endereço da então reclamada, a rua Visconde do Rio Branco, 421, bairro Floresta, em Porto Alegre. A notificação remetida a tal endereço, contudo, foi devolvida, constando, do respectivo SEED, a indicação “mudou-se” (fl. 40-v). No prosseguimento da audiência, foi deferido prazo ao trabalhador para que informasse o correto endereço da ex-empregadora, o que cumpriu à fl. 45, indicando a rua Deodoro, 305, Morro Santana, Porto Alegre. Foram infrutíferas, porém, as citações postal e pessoal promovidas a este local (vide verso das fls. 46 e 50).

 

Na seqüência, o reclamante informou que a empresa encontrava-se sediada na rua Manoel Marques, nº 180, nesta Capital, para onde foi remetida notificação citatória postal, acusando, o SEED de fl. 53, o respectivo recebimento. Realizada nova audiência, a empregadora não se fez presente e, tida por citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Sobreveio a sentença, que a condenou ao pagamento de diversas parcelas. As notificações posteriores (dando-lhe ciência do julgado, determinando-lhe proceder às anotações na CTPS do empregado e instando-a a apresentar cálculos de liquidação) também foram endereçadas à rua Manoel Marques.

 

A empresa somente veio aos autos quando já iniciada a execução, em petição protocolada em 14.4.2000, alegando desconhecer, até aquele momento, o teor do processo e asseverando exercer as suas atividades comerciais na rua Deodoro,

n° 305, sendo essa a razão pela qual não atendeu ao chamamento judicial. Requereu a nulidade do processado.

 

O contrato social juntado e posterior alteração (fls. 84 e seguintes) evidenciam que a sociedade teve sede na rua Visconde do Rio Branco, 421, desde a sua constituição até 23.12.1998, passando a operar, a partir de então, na rua Deodoro, 305. Os demais documentos que acompanharam a petição (certidão da Junta Comercial, cópia do guia telefônico e outros) igualmente corroboram que a empresa operava na rua Deodoro, 305. O Sr. Oficial de Justiça, inclusive, esclarece que, não obstante direcionada a notificação para outro endereço, foi neste último que localizou a destinatária (fl. 122).

 

Tão flagrante era o equívoco que o próprio Juízo da execução, apontando para esses elementos de prova e ponderando os fatos acima narrados, proferiu a interlocutória de fl. 123, na qual declara a nulidade do processado, reabrindo a instrução. O vício teria restado sanado em tal ocasião, não fosse o despacho lançado à fl. 124 e verso, revogando o anterior pelos seguintes motivos, in fine: “(…) Considerando ainda que a decisão das fls. 37/46 já transitou em julgado consoante a certidão da fl. 49 entendo como preclusa a manifestação da reclamada nas fls. 61/4 devendo a empresa fazer uso do remédio processual cabível, qual seja, a ação rescisória para obter a rescisão do julgado em face da nulidade de citação argüida. (…)”.

 

O vício citatório existiu, não há a menor dúvida e, se alguma coisa há a revisar é o fundamento jurídico que impediu fosse decretada a nulidade, nos próprios autos da reclamatória, logo após constatado o equívoco, saneando o processo desde então.

 

A respeito, ensina José Maria Tesheiner: “Pode-se dizer que a citação é o ato mais importante do processo. É concebível processo sem demanda; não sem chamamento do réu a juízo. Para a validade do processo, diz o art. 214 do CPC, é indispensável a citação do réu. Sem ela, a sentença que venha a ser proferida é nula, dispensada a propositura de ação rescisória. Um dos raros casos em que se pode falar de sentença nula, pois, de regra, a sentença, não obstante o vício de que esteja revestida, é válida, podendo apenas ser rescindida.” (In Pressupostos Processuais e Nulidades do Processo Civil, p. 123, Saraiva, 2000).

 

A requerente não teve oportunidade de oferecer defesa no processo em que acionada como ré, tampouco de produzir as provas que reputasse necessárias a uma adequada solução dos pleitos contra ela deduzidos. O prejuízo que daí adveio é flagrante.

 

Não há, de outra banda, preclusão capaz de fulminar o seu direito, quando se verifica que, na primeira oportunidade em que veio aos autos, trouxe à baila a matéria relacionada ao erro de citação, requerendo, já naquela ocasião, a declaração de nulidade do processado.

 

Presentes estão, inequivocamente, as violações legislativas apontadas (ao art. 214 do CPC e ao art. 794 da CLT) e, especialmente, ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República.

 

Julga-se procedente a ação para desconstituir a sentença proferida pela 20ª JCJ de Porto Alegre, nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº 00070.020/99 para, em juízo rescisório, nulificar o processado, exclusive a petição inicial, determinando-se o seu regular processamento a partir de então.

 

Ação Cautelar. A demanda cautelar, por acessória, segue a sorte da principal. Assim, também resulta procedente, ratificando­-se o despacho que, às fls. 131 e verso daqueles autos, que suspendeu a execução da decisão rescindenda, até o trânsito em julgado da presente decisão.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Preliminarmente, por unanimidade de votos, em retificar o valor da causa, na ação rescisória, para R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais). Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer das defesas apresentadas na ação rescisória e na cautelar apensada. No mérito, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação rescisória, para, em iudicium rescindens, desconstituir a sentença proferida pela 20ª JCJ de Porto Alegre, nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº 00070.020/99 e, em iudicium rescissorium nulificar o processado, exclusive a petição inicial, determinando o regular processamento a partir de então. Por unanimidade de votos, em julgar procedente a cautelar em apenso, ratificando o despacho de fl. 131.

Custas de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), calculadas sobre o valor fixado a ação principal R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) e de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), a incidir sobre o valor da cautelar

R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), pelo requerido, dispensadas. Intimem-se.

 

Porto Alegre (RS), sexta-feira, 14 de dezembro de 2001.

 

Mário Chaves

Juiz-presidente

 

Carlos César C. Papaleo

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Ministério Público do Trabalho

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