Ação rescisória – Revolvimentode prova – Não-cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação rescisória – Revolvimentode prova – Não-cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

ACÓRDÃO SDI Nº 1.087/2001-5

 

PROCESSO SDI Nº 1.750/2000-7

 

Ação Rescisória

 

Autor: Eletrobus – Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus

 

Réu: Waldomir Nunes de Sá

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Incabível revolvimento de prova; ausência de violação à Lei – Interpretação controvertida (Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86); princípio da hierarquia das normas positivas (art. 59, CF): "Não é admitida a rescisão de sentença, que se escora em laudo técnico realizado por perito da confiança do Juízo, por implicar revolvimento de prova. Incabível ação rescisória com fundamento em literal violação à lei, uma vez que é controvertida na jurisprudência que o adicional de peri-

culosidade somente alcança aquele trabalhador que executa suas atividades junto a sistema elétrico de potência e não qualquer empregado no setor de energia elétrica; aquela situação é prevista no Regulamento nº 93.412/86, esta se encontra prevista na Lei nº 7.369/85 (princípio da hierarquia das normas positivas – art. 59 da CF)".

 

Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído ao feito, R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.

 

São Paulo, 22 de maio de 2001.

 

Maria Aparecida Pellegrina

Presidente

 

Dora Vaz Treviño

Relatora

 

Cândida Alves Leão

Procuradora (ciente)

 

RELATÓRIO

 

A fls. 2/17, Eletrobus – Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, qualificada na inicial, opôs Ação Rescisória, pretendendo a desconstituição do v. Acórdão sob nº 1999 047775-5, prolatado pela MM. Terceira Turma, desta c. Corte, que confirmou a r. sentença proferida pela MM. Terceira Vara do Trabalho, de São Paulo, julgando parcialmente procedente a ação trabalhista movida por Waldomir Nunes de Sá (Proc. nº 2189/94).

 

Sustenta que a r. decisão rescindenda infringiu literal preceito de lei, ao conceder adicional de periculosidade ao réu, motorista de ônibus elétrico. Acrescenta que restou violado o princípio da legalidade, expresso no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, aduzindo que os precedentes jurisprudenciais são unânimes em afirmar que só é devido o adicional de periculosidade para o trabalho efetivo em sistema elétrico de potência, motivo por que deve ser rescindido o v. aresto, proferindo-se nova decisão, entendendo improcedente o pleito do obreiro. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 17). Documentos às fls. 18/112.

 

Contestação do réu, às fls. 120/124, alegando que não se vislumbra afronta literal a qualquer dispositivo de lei, improcedendo a demanda. Procuração à fl. 118.

 

As fls. 125/139, manifestação da autora, reiterando os termos expendidos na prefacial.

 

A fl. 139-verso, despacho, concedendo às partes prazo para oferecimento de provas.

 

A autora, a fl. 140, e o réu, a fl. 141, declaram que não pretendem a produção de provas.

 

Encerrada a instrução processual por despacho, a fl. 141-verso.

 

Razões finais da autora a fls. 142/157, e do réu a fl. 158.

 

A fls. 160/162, o Ministério Público do Trabalho opina pela improcedência da ação.

 

FUNDAMENTOS

 

Conheço da ação rescisória, uma vez oferecida dentro do prazo estabelecido no art. 495 do CPC (fls. 18 e 2).

 

As partes encontram-se representadas por Ilustrados Causídicos.

 

Do mérito:

 

Improcede a ação rescisória.

 

A autora fundamenta o pedido rescisório no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, entende que ao ser julgada a r. decisão rescindenda foi infringido, literalmente, dispositivo legal.

 

A r. sentença, proferida pela MM. 30ª Vara do Trabalho, de São Paulo, condenou a reclamada, ora autora no pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial, que concluiu executar, o obreiro, atividades classificadas como perigosas, de acordo com o contido na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86 (fls. 19/22).

 

Sustenta a autora que o v. acórdão rescindendo, que confirmou a r. decisão de primeiro grau, violou preceito legal ao defender a tese de que "a Lei nº 7.369/85 não tem previsão de limitação do adicional de periculosidade, sendo certo que o seu decreto regulamentador (Decreto nº 93.412/86) não poderia fazê-lo, em face da hierarquia das leis" (fls. 23/26).

 

Na verdade, o que a autora objetiva é outorgar a decreto regulamentar característica de lei complementar, olvidando-se do que dispõe o art. 59 da Carta Magna (hierarquia das leis).

 

Assevera, por outro lado, que precedentes jurisprudenciais são unânimes em afirmar que o adicional de periculosidade somente é devido para o trabalho efetivo em sistema elétrico de potência. Todavia, o laudo pericial deixa patenteado que havia possibilidade de o réu ficar exposto aos efeitos de eletricidade nas operações que lhe eram destinadas (cf. fl. 72).

 

Em parecer, d. representante do Ministério Público do Trabalho ressalta que a tese defendida pela autora não é matéria de entendimento pacífico nos tribunais.

 

De fato, a Jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se, ora do lado da tese defendida pela autora (como o e. Min. Vantuil Abdala em v. acórdão transcrito na inicial), ora, em sentido contrário, como:

 

Ação rescisória. Adicional de periculosidade. Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86:

 

"1. A alegação, no sentido de que o laudo pericial não foi conclusivo, não viabiliza a pretensão rescisória, uma vez que a ação rescisória não se presta à revisão de prova, restringindo-se o seu cabimento às hipóteses elencadas no art. 485 do CPC.

 

2. Quanto à alegação de violação do art. 1º da Lei nº 7.369/85 e do seu decreto regulamentador, sob o fundamento de que o adicional de periculosidade para o eletricitário somente se destina àquele que trabalha em sistema elétrico de potência, encontra óbice no Enunciado nº 83 do TST, uma vez que a matéria tem sido objeto de interpretações controvertidas nos Tribunais.

 

3. Recurso ordinário não provido."

 

TST – Decisão: 17 de outubro de 2000 – Tipo: Roar – nº 584 722 – Ano: 1999 – Região: 14ª – Recurso Ordinário em Ação Rescisória – Órgão julgador: Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais – DJ – Data: 10 de novembro de 2000; P. 548 – Relator: Ministro Francisco Fausto.

 

Ação rescisória. Violação de Lei. Adi-

cional de periculosidade. Sistema Elétrico de Potência. Matéria controvertida:

 

"1. Ação rescisória contra sentença condenatória ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento em ofensa aos arts. 1º da Lei nº 7.369/85 e 1º do Decreto nº 93.412/86.

 

2. Inocorre violação literal de lei de maneira a ensejar a desconstituição do julgado, se caracterizada aguda controvérsia jurisprudencial acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregados, cujas atividades não estejam enquadradas no sistema elétrico de potência de que trata o Decreto nº 93.412/86, regulamentador da Lei nº 7.369/85. Incidência da Súmula nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

3. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para excluir a condenação da autora em honorários advocatícios".

 

TST – Decisão: 20 de fevereiro de 2001 – Tipo: Roar – nº 581117 – Ano: 1999 – Região: 1ª – Recurso Ordinário em Ação Rescisória – Órgão Julgador – Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais – DJ – Data: 23 de março de 2001; P. 567 – Relator: Ministro João Oreste Dalazen.

 

Patenteado assim que, em cuidando de texto de lei de interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais trabalhistas, hei que a presente ação rescisória não atende ao que estabelece o inc. V do art. 485 da lei processual comum – violar literal disposição de lei.

 

E nesse sentido, assim se pronuncia a e. Suprema Corte Federal, através da Súmula nº 343:

 

Ação rescisória. Interpretação:

 

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindida se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

 

Também o e. Tribunal Superior do Trabalho proporciona igual orientação, face ao Enunciado nº 83:

 

Ação rescisória (Lei controvertida; interpretação):

 

"Não cabe ação rescisória por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais."

 

Por outro aspecto, a discussão acerca de as atribuições do obreiro não o colocarem em condições de risco não permite apreciação, através de ação rescisória, já que implica análise de prova.

 

E, ainda que o r. julgado rescindendo houvesse valorado, de maneira inadequada, o conjunto probatório (o que aliás, não é o caso, já que a decisão se escora em laudo pericial), a presente medida não é apta a reconsiderar o entendimento constituído.

 

Enfim, sob qualquer ângulo em que se analise a demanda, não se vislumbra possibilidade jurídica do pleito, de onde se conclui pela inevitável improcedência da ação.

 

DO EXPOSTO

 

Conheço da ação rescisória. No mérito, julgo-a improcedente.

 

Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído ao feito.

 

Dora Vaz Treviño

 

Juíza-relatora

 

(Publicado no DOSP de 15.6.2001.)

 

RDT nº 8 - agosto de 2001

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

ACÓRDÃO SDI Nº 1.087/2001-5

 

PROCESSO SDI Nº 1.750/2000-7

 

Ação Rescisória

 

Autor: Eletrobus – Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus

 

Réu: Waldomir Nunes de Sá

 

EMENTA

 

Ação rescisória – Incabível revolvimento de prova; ausência de violação à Lei – Interpretação controvertida (Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86); princípio da hierarquia das normas positivas (art. 59, CF): “Não é admitida a rescisão de sentença, que se escora em laudo técnico realizado por perito da confiança do Juízo, por implicar revolvimento de prova. Incabível ação rescisória com fundamento em literal violação à lei, uma vez que é controvertida na jurisprudência que o adicional de peri-

culosidade somente alcança aquele trabalhador que executa suas atividades junto a sistema elétrico de potência e não qualquer empregado no setor de energia elétrica; aquela situação é prevista no Regulamento nº 93.412/86, esta se encontra prevista na Lei nº 7.369/85 (princípio da hierarquia das normas positivas – art. 59 da CF)”.

 

Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído ao feito, R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.

 

São Paulo, 22 de maio de 2001.

 

Maria Aparecida Pellegrina

Presidente

 

Dora Vaz Treviño

Relatora

 

Cândida Alves Leão

Procuradora (ciente)

 

RELATÓRIO

 

A fls. 2/17, Eletrobus – Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, qualificada na inicial, opôs Ação Rescisória, pretendendo a desconstituição do v. Acórdão sob nº 1999 047775-5, prolatado pela MM. Terceira Turma, desta c. Corte, que confirmou a r. sentença proferida pela MM. Terceira Vara do Trabalho, de São Paulo, julgando parcialmente procedente a ação trabalhista movida por Waldomir Nunes de Sá (Proc. nº 2189/94).

 

Sustenta que a r. decisão rescindenda infringiu literal preceito de lei, ao conceder adicional de periculosidade ao réu, motorista de ônibus elétrico. Acrescenta que restou violado o princípio da legalidade, expresso no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, aduzindo que os precedentes jurisprudenciais são unânimes em afirmar que só é devido o adicional de periculosidade para o trabalho efetivo em sistema elétrico de potência, motivo por que deve ser rescindido o v. aresto, proferindo-se nova decisão, entendendo improcedente o pleito do obreiro. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 17). Documentos às fls. 18/112.

 

Contestação do réu, às fls. 120/124, alegando que não se vislumbra afronta literal a qualquer dispositivo de lei, improcedendo a demanda. Procuração à fl. 118.

 

As fls. 125/139, manifestação da autora, reiterando os termos expendidos na prefacial.

 

A fl. 139-verso, despacho, concedendo às partes prazo para oferecimento de provas.

 

A autora, a fl. 140, e o réu, a fl. 141, declaram que não pretendem a produção de provas.

 

Encerrada a instrução processual por despacho, a fl. 141-verso.

 

Razões finais da autora a fls. 142/157, e do réu a fl. 158.

 

A fls. 160/162, o Ministério Público do Trabalho opina pela improcedência da ação.

 

FUNDAMENTOS

 

Conheço da ação rescisória, uma vez oferecida dentro do prazo estabelecido no art. 495 do CPC (fls. 18 e 2).

 

As partes encontram-se representadas por Ilustrados Causídicos.

 

Do mérito:

 

Improcede a ação rescisória.

 

A autora fundamenta o pedido rescisório no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, entende que ao ser julgada a r. decisão rescindenda foi infringido, literalmente, dispositivo legal.

 

A r. sentença, proferida pela MM. 30ª Vara do Trabalho, de São Paulo, condenou a reclamada, ora autora no pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial, que concluiu executar, o obreiro, atividades classificadas como perigosas, de acordo com o contido na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86 (fls. 19/22).

 

Sustenta a autora que o v. acórdão rescindendo, que confirmou a r. decisão de primeiro grau, violou preceito legal ao defender a tese de que “a Lei nº 7.369/85 não tem previsão de limitação do adicional de periculosidade, sendo certo que o seu decreto regulamentador (Decreto nº 93.412/86) não poderia fazê-lo, em face da hierarquia das leis” (fls. 23/26).

 

Na verdade, o que a autora objetiva é outorgar a decreto regulamentar característica de lei complementar, olvidando-se do que dispõe o art. 59 da Carta Magna (hierarquia das leis).

 

Assevera, por outro lado, que precedentes jurisprudenciais são unânimes em afirmar que o adicional de periculosidade somente é devido para o trabalho efetivo em sistema elétrico de potência. Todavia, o laudo pericial deixa patenteado que havia possibilidade de o réu ficar exposto aos efeitos de eletricidade nas operações que lhe eram destinadas (cf. fl. 72).

 

Em parecer, d. representante do Ministério Público do Trabalho ressalta que a tese defendida pela autora não é matéria de entendimento pacífico nos tribunais.

 

De fato, a Jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se, ora do lado da tese defendida pela autora (como o e. Min. Vantuil Abdala em v. acórdão transcrito na inicial), ora, em sentido contrário, como:

 

Ação rescisória. Adicional de periculosidade. Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86:

 

“1. A alegação, no sentido de que o laudo pericial não foi conclusivo, não viabiliza a pretensão rescisória, uma vez que a ação rescisória não se presta à revisão de prova, restringindo-se o seu cabimento às hipóteses elencadas no art. 485 do CPC.

 

2. Quanto à alegação de violação do art. 1º da Lei nº 7.369/85 e do seu decreto regulamentador, sob o fundamento de que o adicional de periculosidade para o eletricitário somente se destina àquele que trabalha em sistema elétrico de potência, encontra óbice no Enunciado nº 83 do TST, uma vez que a matéria tem sido objeto de interpretações controvertidas nos Tribunais.

 

3. Recurso ordinário não provido.”

 

TST – Decisão: 17 de outubro de 2000 – Tipo: Roar – nº 584 722 – Ano: 1999 – Região: 14ª – Recurso Ordinário em Ação Rescisória – Órgão julgador: Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais – DJ – Data: 10 de novembro de 2000; P. 548 – Relator: Ministro Francisco Fausto.

 

Ação rescisória. Violação de Lei. Adi-

cional de periculosidade. Sistema Elétrico de Potência. Matéria controvertida:

 

“1. Ação rescisória contra sentença condenatória ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento em ofensa aos arts. 1º da Lei nº 7.369/85 e 1º do Decreto nº 93.412/86.

 

2. Inocorre violação literal de lei de maneira a ensejar a desconstituição do julgado, se caracterizada aguda controvérsia jurisprudencial acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregados, cujas atividades não estejam enquadradas no sistema elétrico de potência de que trata o Decreto nº 93.412/86, regulamentador da Lei nº 7.369/85. Incidência da Súmula nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

3. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para excluir a condenação da autora em honorários advocatícios”.

 

TST – Decisão: 20 de fevereiro de 2001 – Tipo: Roar – nº 581117 – Ano: 1999 – Região: 1ª – Recurso Ordinário em Ação Rescisória – Órgão Julgador – Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais – DJ – Data: 23 de março de 2001; P. 567 – Relator: Ministro João Oreste Dalazen.

 

Patenteado assim que, em cuidando de texto de lei de interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais trabalhistas, hei que a presente ação rescisória não atende ao que estabelece o inc. V do art. 485 da lei processual comum – violar literal disposição de lei.

 

E nesse sentido, assim se pronuncia a e. Suprema Corte Federal, através da Súmula nº 343:

 

Ação rescisória. Interpretação:

 

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindida se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

 

Também o e. Tribunal Superior do Trabalho proporciona igual orientação, face ao Enunciado nº 83:

 

Ação rescisória (Lei controvertida; interpretação):

 

“Não cabe ação rescisória por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.”

 

Por outro aspecto, a discussão acerca de as atribuições do obreiro não o colocarem em condições de risco não permite apreciação, através de ação rescisória, já que implica análise de prova.

 

E, ainda que o r. julgado rescindendo houvesse valorado, de maneira inadequada, o conjunto probatório (o que aliás, não é o caso, já que a decisão se escora em laudo pericial), a presente medida não é apta a reconsiderar o entendimento constituído.

 

Enfim, sob qualquer ângulo em que se analise a demanda, não se vislumbra possibilidade jurídica do pleito, de onde se conclui pela inevitável improcedência da ação.

 

DO EXPOSTO

 

Conheço da ação rescisória. No mérito, julgo-a improcedente.

 

Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído ao feito.

 

Dora Vaz Treviño

 

Juíza-relatora

 

(Publicado no DOSP de 15.6.2001.)

 

RDT nº 8 – agosto de 2001

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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