Ação Rescisória – Violação de Lei – Interpretação Controvertida – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Ação Rescisória – Violação de Lei – Interpretação Controvertida – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 8ª REGIÃO

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

 

O tema é complexo. À primeira vista, percebe-se a grandiosidade da discussão desse problema em âmbito nacional, tanto nos Tribunais Regionais e até no Supremo Tribunal Federal.

 

A ação rescisória visa desconstituir decisão que manteve o indeferimento do pedido de atualização do precatório requisitório, até a data do efetivo pagamento do débito, por violar diversos dispositivos constitucionais e ter negado validade à Lei no 8.177/91, artigo 39, § 1o.

 

O acórdão relatado pelo Juiz Walmir Oliveira da Costa é muito interessante, principalmente por analisar cada um dos dispositivos tidos como violados, essencialmente os constitucionais, transmitindo um verdadeiro complemento ao conhecimento daqueles que têm o privilégio de se defrontar com a decisão.

 

A matéria é muito complexa e com certeza, como já foi dito pelo relator, o assunto chegará ao colendo Supremo Tribunal Federal, haja vista o enorme enfoque dado à Constituição Federal na inicial e agora na fundamentação do acórdão.

 

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

 

 

 

ACÓRDÃO TRT/SE AR Nº 3559/98

 

Autores: Frederico Guilherme Chaves e outros

 

Advogada: Drª. Roberta Fonseca Brasil e outros

 

Ré: Universidade Federal do Pará – UFPA

 

Procuradora: Drª. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e outros

 

Ementa

 

Ação rescisória – Violação literal de dispositivo de lei – Interpretação controvertida nos Tribunais – Atualização de precatório. Se há divergência até entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à indexação e atualização de precatórios, sabendo-se que ao Excelso Pretório cabe, em última análise, a interpretação de matéria constitucional, não desafia Ação Rescisória, por improcedente o pedido, o decreto judicial que rejeita pleito de sucessivas atualizações do crédito trabalhista, mormente se a dívida já sofreu quatro atualizações, como neste caso.

 

1. Relatório

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, em que são partes, como autores, Frederico Guilherme Chaves e outros, e, como ré, Universidade Federal do Pará.

 

Os autores, por intermédio de advogada, regularmente habilitada nos autos (fls. 27/55), movem Ação Rescisória em face da ré, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição dos Acórdãos de no 814/95 – 3a T. Proc. TRT AP no 3231/95 (fls. 110/111), no 1026/95 – TRT/ED no 9968/95 (fls. 120/112 e no 392/96 – TRT/ED 901/96 (fls. 136/139), que negaram provimento a agravo de petição e mantiveram decisão de primeira instância que indeferiu pedido de atualização de cálculo para efeito de prosseguimento da cobrança de débito da Fazenda Pública, por meio de precatório, cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento da causa, a fim de que, após desconstituída a decisão denegatória, seja atualizada a dívida até a data do seu efetivo pagamento, em novembro/94, já que a última atualização ocorreu em abril/94.

 

Alegam os autores, como causa de rescindibilidade, a existência de violação literal de dispositivos da Constituição Federal, a saber: princípio da isonomia (art. 5o, caput); princípio da reserva legal (art. 5o, II); princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5o, XXXVI); princípio da irredutibilidade salarial (art. 7o, VI, art. 37, XV, art. 39, § 2o); princípio da proteção ao salário (art. 7o, X); princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput); do direito à correção monetária (art. 100, § 1o), bem como sustentam ter sido superado o Enunciado no 193 do Tribunal Superior do Trabalho, em face da atual ordem jurídico-constitucional, e insistem na inaplicabilidade das Súmulas nos 343, do Supremo Tribunal Federal e 83, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a petição inicial e documentos que a instruem, incluindo-se a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

A ré apresentou contestação (fls. 210/214), por sua Procuradora-Geral, suscitando o descabimento da ação, por falta de pré-questionamento, e pugnando pela improcedência, por inexistência de violação literal a dispositivo de lei.

 

Considerando que a matéria debatida nos autos revela conflito entre teses de direito e sendo bastante para o deslinde da controvérsia a prova documental produzida, foi encerrada a instrução processual.

 

As partes apresentaram razões finais (fls. 222/226 e 259/260), ratificando, cada qual, a sua tese.

 

O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 263/268, opinou pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória.

 

É o relatório.

 

2. Fundamentos

 

2.1. Admissibilidade da Ação Rescisória

 

A Ação Rescisória é admissível na hipótese vertente, tendo sido observados os pressupostos processuais e as condições da ação previstos na legislação processual que rege a matéria.

 

2.2. Objeto da rescisória

 

Observo, primeiramente, que o nome da autora Sylvia Maria Fernandez Coimbra não constou da parte dispositiva dos títulos exeqüendos (fls. 65/70 e 56/64). No entanto, como reclamante regular nos autos da ação que resultou naqueles atos decisórios, ela figurou no processo executório tendo recebido o seu pagamento por intermédio de precatório requisitório, conforme visto, diretamente, nos autos originários.

 

Pretendem os autores a desconstituição dos Acórdãos Regionais de no 814/95 – 3a T. Proc. TRT AP no 3231/95, no 1026/95 – TRT/ED no 9968/95 e no 392/96 – TRT/ED 901/96, que, em sede de agravo de petição, mantiveram a decisão do juízo da execução no sentido de indeferir o pedido de atualização de precatório requisitório, até a data do efetivo pagamento do débito, conforme disposto no art. 39, § 1o, da Lei Federal no 8.177/91.

 

Dissentindo do parquet trabalhista, entendo que se afigura juridicamente possível o pedido rescisório também no que se refere aos Acórdãos proferidos nos embargos declaratórios (nos 1026/95 e 392/96), tendo em vista que as decisões ali proferidas, por integrarem as razões do Acórdão embargado, tiveram o escopo de completar a prestação jurisdicional entregue no decreto judicial que os autores pretendem desconstituir (Ac. no 814/95), ainda que tenham sido rejeitado os declaratórios, aspecto que não lhes subtrai a natureza meritória.

 

Por conseguinte, examino o pedido rescisório na forma como foi deduzido na petição inicial.

 

2.3. Falta de pré-questionamento

 

Em sua contestação, a ré pediu a "denegação da ação ora contestada", ante "a ausência de pré-questionamento pelos autores da matéria aqui discutida nos Acórdãos rescindendos", nos moldes do que preconiza o Enunciado no 298, do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Se visou a ré, com tal argüição, a extinção do processo, sem exame do mérito, seus esforços foram inúteis, por se tratar de matéria relacionada ao mérito da causa. No entanto, não é demais frisar, a falta de pré-questionamento não restringe a admissibilidade da rescisória, se tiver sido especificado o dispositivo violado, apesar da orientação em sentido contrário constante da Súmula no 298, que, como ressabido, não tem efeito vinculativo.

 

A propósito da matéria em discussão, existe precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O requisito do pré-questionamento não se aplica à rescisória, que não é recurso, mas ação contra sentença transitada em julgado, atacável ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda" (STF – Pleno, Proc. EAR no 732-RJ, Rel. Min. Soares Munoz, transcrito por Diniz, José Janguiê B., no livro Temas de Processo Trabalhista, 1a ed., Vol. I, Editora CONSULEX, Brasília 1996, pág. 233).

 

Não bastasse isso, a matéria pertinente à atualização de precatório foi objeto de explícito debate perante o juízo rescindendo, inclusive com a interposição de dois embargos declaratórios pelos autores, pelo que o requisito do pré-questionamento restou cabalmente observado.

 

Rejeito, pois, a argüição da ré no pertinente à falta de pré-questionamento.

 

Examino, a seguir, a causa de rescindibilidade apontada pelos autores e seus respectivos fundamentos jurídico-legais.

 

2.4. Violação literal de disposição de lei

 

Alegam os autores que a decisão rescindenda, ao negar a atualização dos créditos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal, violou direta e frontalmente o texto constitucional, já que negou validade a uma lei válida, no caso, a Lei Federal no 8.177/91, art. 39, § 1o. E, assim, aplicou regra jurídica que não cabia ser aplicada, dando ensejo à emissão cumulada dos juízos rescindens e rescissorium, isto é, a desconstituição dos Acórdãos Regionais números 814/95, 1026/95 e 392/96, para o fim de determinar que o débito seja atualizado até a data do seu efetivo pagamento, como tem reiteradamente determinado o Supremo Tribunal Federal.

 

Necessário se faz, portanto, a análise de cada um dos dispositivos constitucionais que os autores afirmam terem sido violados pela decisão hostilizada. Registro, de início, o modo hábil e inteligente com que a matéria foi tratada na peça de ingresso, quiçá no afã de vôos recursais mais altos, restando indiscutível a intenção dos autores, de afastar da discussão jurídica o enfoque da matéria à luz da legislação ordinária, no caso, da Lei no 8.177/91, art. 39, que cuida da atualização monetária dos débitos trabalhistas, quando enveredam unicamente pelos estreitos limites da normatividade constitucional.

 

No entanto, são baldados os esforços argumentativos dos autores, que, a meu ver, não possuem razão alguma, conforme passo a demonstrar.

 

2.4.1. Princípio da isonomia (CF/art. 5o, caput)

 

Os autores sustentam que a decisão rescindenda, ao negar a atualização dos créditos que lhes fora reconhecido por decisão judicial trânsita em julgado, até a data do seu efetivo pagamento, feriu o princípio constitucional da isonomia, visto que, "se todos são iguais perante a lei, não se justifica que o débito de um empregador autárquico, como a Universidade Federal do Pará, desobedeça o critério estabelecido para todos os demais credores, qual seja, o previsto pela Lei no 8.177/91, art. 39".

 

O argumento não convence, pois resulta claro dos autos (fls. 79/80) que o crédito trabalhista, devido pela ré aos autores, decorrente dos chamados "planos econômicos", sofreu sucessivas atualizações, estas em número de quatro, sendo a última no mês de abril/94, tendo sido efetuado o pagamento do valor atualizado no mês de novembro do mesmo ano.

 

Como se vê, o débito foi objeto de mais de duas atualizações, sendo impertinente cogitar-se de violação do princípio isonômico, que consiste na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei, com o objetivo de extinguir privilégios.

 

No caso vertente, o indeferimento de nova atualização monetária, não se deu em razão de tratamento privilegiado à ré, mas de interpretação dada pela decisão rescindenda ao art. 100, § 1o, in fine, da Constituição Federal, valendo-se, também, do entendimento jurisprudencial que consagra, no caso de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, a incidência de juros e correção monetária até o pagamento do valor principal da condenação, como forma de coibir a eternização da execução trabalhista em face da Fazenda Pública.

 

Frente a tais razões, rejeito mais esta argüição dos autores, por falta de amparo legal.

 

2.4.2. Princípio da reserva legal (CF, art.

5o, II)

 

As razões de decidir constantes do tópico anterior, são suficientes para a rejeição deste ponto da argumentação dos autores. Todavia, não se revela ocioso esclarecer, segundo o escólio de Pinto Ferreira (Comentários à Constituição Brasileira, 1o vol., São Paulo, Saraiva, 1989, págs. 65/66), que o princípio da reserva legal, distingue-se do princípio da legalidade. Neste, a atuação das pessoas está subordinada à lei. Aquele, é uma decorrência do preceito constitucional enunciando as matérias que só podem ser normatizadas válida e eficazmente mediante lei formal.

 

Ao negar a quinta atualização do débito, em momento algum a decisão rescindenda "malferiu o Princípio da Reserva Legal prescrito no artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal", conforme aludem os autores. Ao dirimir o conflito de interesses, por meio de um provimento jurisdicional (sentença ou acórdão), o Poder Judiciário aplica as leis que compõem o sistema jurídico do país, ato estatal que não se confunde com a elaboração de normas, atribuição do Poder Legislativo, que, como legislador, é o destinatário do princípio da reserva legal.

 

Não prospera a presente ação, no particular.

 

2.4.3. Princípio da intangibilidade da coisa julgada

 

Neste ponto, a alegação da exordial é no sentido de que a decisão rescindenda fez limitações não previstas pelo título exeqüendo, no que se refere à atualização do débito, pelo que teria sido violada a coisa julgada, que é intangível.

 

Rejeito a argüição, por inexistir no título executivo judicial a determinação expressa de que a correção monetária seria aplicada tantas vezes quantas fossem necessárias, nem foi prevista a inaplicabilidade da jurisprudência sumulada no Enunciado no 193/TST. O comando sentencial restou cumprido em sua exatidão, vale dizer, com a incidência da atualização monetária e dos juros, aliás, em quatro ocasiões, de modo que as objeções dos autores não podem prosperar.

 

2.4.4. Princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da proteção do salário (CF, art. 7o, VI; art. 37, XV; art. 39, § 2o)

 

Melhor sorte não socorre os autores quando afirmam que a decisão rescindenda reduziu-lhes os salários e, assim, malferiu os princípios constitucionais que resguardam a irredutibilidade e a proteção dos ganhos salariais. A proteção conferida em sede constitucional ao salário, vale dizer, visa resguardar-lhe o valor nominal e não o valor real. Nem a correção monetária tem essa finalidade, por destinar-se apenas a atualizar o valor do débito, em face dos efeitos nefastos dos índices inflacionários.

 

Confirmando o acerto do que foi dito acima, Arnald Wald, em doutrina trazida pelos próprios autores, versando sobre A Indexação dos Precatórios (fls. 184/196), após anotar que "a correção monetária mantém o equilíbrio entre prestações e contraprestações que a moeda já não mais assegura", considera que "a inflação destrói as realidades (valor real) enquanto mantém as aparências (valor nominal)..." (as observações entre parêntesis foram por mim acrescentadas).

 

É certo, portanto, que a decisão rescindenda não reduziu os salários que percebem os autores, tampouco permitiu que a ré os reduzisse em seus valores nominais, razão pela qual deve ser repelido este ponto da argüição inicial.

 

2.4.5. Princípios da legalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput)

 

Quanto ao princípio da legalidade, já foi visto que, no exame do caso concreto, o juízo rescindendo aplicou a regra constante do art. 100, § 1o, da Constituição, preferindo-a frente ao disposto no art. 39, § 1o, da Lei no 8.177/91. Em face à hierarquia das normas, revela-se descabido falar-se em violação do princípio da legalidade, que, ademais, foi preservado pela decisão atacada.

 

Outro tanto é possível dizer no que concerne ao princípio da moralidade pública, que nada tem a ver com a matéria debatida. Segundo avulta dos autos, em decorrência das atualizações sucessivas que o débito sofreu, o juízo rescindendo não mais permitiu nova atualização, restando aí perfeitamente configurada a observância do princípio da moralidade pública, sobretudo quando se tem em mira que o pagamento decorrente das atualizações posteriores à expedição dos dois precatórios, foi feito à revelia da sistemática prevista na legislação pertinente.

 

2.4.6. Direito à correção monetária

 

A referência feita na inicial ao art. 100, § 1o, da Constituição Federal, não aproveita à tese dos autores, pois foi com base nesse mesmo dispositivo constitucional que a decisão rescindenda indeferiu o pedido de mais uma atualização monetária do crédito trabalhista.

 

Não está em discussão se o crédito trabalhista sujeita-se à atualização monetária, inclusive quando for devedora a Fazenda Pública. Nem esse direito foi negado pela decisão rescindenda, mesmo porque, há previsão legal nesse sentido (Lei no 8.177/91, art. 39). Nos autos em que tramitou a reclamatória, o débito sofreu quatro atualizações, como já foi dito de forma exaustiva, sendo negada a quinta atualização mercê do entendimento do juízo rescindendo quanto a ser limitada a atualização de débitos de entes públicos, ponto de vista que encontra respaldo jurisprudencial (Enunciado no 193/TST).

 

Rejeito também este ponto suscitado pelos autores.

 

2.4.7. Superação do Enunciado no 193/TST

 

A Ação Rescisória não é meio processual adequado para a discussão pertinente à "superação do Enunciado no 193 do Tribunal Superior do Trabalho em face da atual ordem jurídico-constitucional", porquanto nenhum enunciado de súmula de jurisprudência reveste a natureza de preceito de lei (CPC, art. 485, V), quer quanto à forma, quer quanto à substância, além de ser desprovido de efeito vinculante (de lege lata).

 

2.4.8. Inaplicabilidade das Súmulas nos 343/STF e 83/TST

 

Reside aqui a estratégia jurídica que foi habilmente montada pelos autores, com a finalidade de, sob a invocação de que teriam sido violados diversos preceitos constitucionais, afastar a aplicação das Súmulas nos 343, do Supremo Tribunal Federal, e 83, do Tribunal Superior do Trabalho, ambas inadmitindo a utilização da Ação Rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A lei referida pelas súmulas em questão é a infraconstitucional, uma vez que, em face do nosso sistema jurídico, os dispositivos da Constituição Federal não comportam interpretação controvertida.

 

Ainda sem razão os autores, que, é bem de ver, fornecem os fundamentos suficientes para rebater-se as bem lançadas razões constantes da petição inicial. Com efeito, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, gravitava fundada e acesa controvérsia jurisprudencial acerca do cabimento de atualização sucessivas dos débitos trabalhistas cobrados mediante o sistema de precatório requisitório. Exemplos disso não dá o jurista Arnald Wald, no artigo que publicou sobre A Indexação dos Precatórios, a que me reportei anteriormente.

 

Tanto é assim, que: "... 36. Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, durante mais de quinze anos e praticamente até muito recentemente, prevaleceu pois o entendimento de acordo com o qual:

 

6. Não há, porém, outra solução senão a da atualização, sucessiva, em tese, infinita, porque sempre restará uma parcela, pelo menos, de mora a ser solvida (o que não é unanimemente aceito neste STF). Omissis;"(original sem os grifos), de acordo com as anotações feitas pelo jurista supracitado, as quais confirmam a natureza interpretativa da matéria em apreciação.

 

Ora, se há divergência até entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à indexação e atualização de precatórios, sabendo-se que ao Excelso Pretório cabe, em última análise, a interpretação de matéria constitucional, não desafia Ação Rescisória, por improcedente o pedido, o decreto judicial que rejeita pleito de sucessivas atualizações do crédito trabalhista, mormente se a dívida já sofreu quatro atualizações, como neste caso. Aplicável, portanto, a orientação jurisprudencial consubstanciada nas Súmulas nos 343/STF e 83/TST, razão de não prosperar esta Ação Rescisória.

 

Deve, pois, ser julgada improcedente esta Ação Rescisória.

 

Ante o exposto, julgo improcedente a Ação Rescisória, conforme os fundamentos. Custas, pelos autores, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.

 

3. Dispositivo

 

Posto isto, acordam os Juízes da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em julgar improcedente a Ação Rescisória, conforme os fundamentos. Custas, pelos autores, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

 

Belém, 4 de março de 1999.

 

Lygia Simão Luiz Oliveira

Juíza Togada, no exercício da Presidência

Walmir Oliveira da Costa

Juiz-relator

Ciente: Procuradoria Regional do Trabalho

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 8ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O tema é complexo. À primeira vista, percebe-se a grandiosidade da discussão desse problema em âmbito nacional, tanto nos Tribunais Regionais e até no Supremo Tribunal Federal.

 

A ação rescisória visa desconstituir decisão que manteve o indeferimento do pedido de atualização do precatório requisitório, até a data do efetivo pagamento do débito, por violar diversos dispositivos constitucionais e ter negado validade à Lei no 8.177/91, artigo 39, § 1o.

 

O acórdão relatado pelo Juiz Walmir Oliveira da Costa é muito interessante, principalmente por analisar cada um dos dispositivos tidos como violados, essencialmente os constitucionais, transmitindo um verdadeiro complemento ao conhecimento daqueles que têm o privilégio de se defrontar com a decisão.

 

A matéria é muito complexa e com certeza, como já foi dito pelo relator, o assunto chegará ao colendo Supremo Tribunal Federal, haja vista o enorme enfoque dado à Constituição Federal na inicial e agora na fundamentação do acórdão.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

ACÓRDÃO TRT/SE AR Nº 3559/98

 

Autores: Frederico Guilherme Chaves e outros

 

Advogada: Drª. Roberta Fonseca Brasil e outros

 

Ré: Universidade Federal do Pará – UFPA

 

Procuradora: Drª. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e outros

 

Ementa

 

Ação rescisória – Violação literal de dispositivo de lei – Interpretação controvertida nos Tribunais – Atualização de precatório. Se há divergência até entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à indexação e atualização de precatórios, sabendo-se que ao Excelso Pretório cabe, em última análise, a interpretação de matéria constitucional, não desafia Ação Rescisória, por improcedente o pedido, o decreto judicial que rejeita pleito de sucessivas atualizações do crédito trabalhista, mormente se a dívida já sofreu quatro atualizações, como neste caso.

 

1. Relatório

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, em que são partes, como autores, Frederico Guilherme Chaves e outros, e, como ré, Universidade Federal do Pará.

 

Os autores, por intermédio de advogada, regularmente habilitada nos autos (fls. 27/55), movem Ação Rescisória em face da ré, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição dos Acórdãos de no 814/95 – 3a T. Proc. TRT AP no 3231/95 (fls. 110/111), no 1026/95 – TRT/ED no 9968/95 (fls. 120/112 e no 392/96 – TRT/ED 901/96 (fls. 136/139), que negaram provimento a agravo de petição e mantiveram decisão de primeira instância que indeferiu pedido de atualização de cálculo para efeito de prosseguimento da cobrança de débito da Fazenda Pública, por meio de precatório, cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento da causa, a fim de que, após desconstituída a decisão denegatória, seja atualizada a dívida até a data do seu efetivo pagamento, em novembro/94, já que a última atualização ocorreu em abril/94.

 

Alegam os autores, como causa de rescindibilidade, a existência de violação literal de dispositivos da Constituição Federal, a saber: princípio da isonomia (art. 5o, caput); princípio da reserva legal (art. 5o, II); princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5o, XXXVI); princípio da irredutibilidade salarial (art. 7o, VI, art. 37, XV, art. 39, § 2o); princípio da proteção ao salário (art. 7o, X); princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput); do direito à correção monetária (art. 100, § 1o), bem como sustentam ter sido superado o Enunciado no 193 do Tribunal Superior do Trabalho, em face da atual ordem jurídico-constitucional, e insistem na inaplicabilidade das Súmulas nos 343, do Supremo Tribunal Federal e 83, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a petição inicial e documentos que a instruem, incluindo-se a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

A ré apresentou contestação (fls. 210/214), por sua Procuradora-Geral, suscitando o descabimento da ação, por falta de pré-questionamento, e pugnando pela improcedência, por inexistência de violação literal a dispositivo de lei.

 

Considerando que a matéria debatida nos autos revela conflito entre teses de direito e sendo bastante para o deslinde da controvérsia a prova documental produzida, foi encerrada a instrução processual.

 

As partes apresentaram razões finais (fls. 222/226 e 259/260), ratificando, cada qual, a sua tese.

 

O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 263/268, opinou pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória.

 

É o relatório.

 

2. Fundamentos

 

2.1. Admissibilidade da Ação Rescisória

 

A Ação Rescisória é admissível na hipótese vertente, tendo sido observados os pressupostos processuais e as condições da ação previstos na legislação processual que rege a matéria.

 

2.2. Objeto da rescisória

 

Observo, primeiramente, que o nome da autora Sylvia Maria Fernandez Coimbra não constou da parte dispositiva dos títulos exeqüendos (fls. 65/70 e 56/64). No entanto, como reclamante regular nos autos da ação que resultou naqueles atos decisórios, ela figurou no processo executório tendo recebido o seu pagamento por intermédio de precatório requisitório, conforme visto, diretamente, nos autos originários.

 

Pretendem os autores a desconstituição dos Acórdãos Regionais de no 814/95 – 3a T. Proc. TRT AP no 3231/95, no 1026/95 – TRT/ED no 9968/95 e no 392/96 – TRT/ED 901/96, que, em sede de agravo de petição, mantiveram a decisão do juízo da execução no sentido de indeferir o pedido de atualização de precatório requisitório, até a data do efetivo pagamento do débito, conforme disposto no art. 39, § 1o, da Lei Federal no 8.177/91.

 

Dissentindo do parquet trabalhista, entendo que se afigura juridicamente possível o pedido rescisório também no que se refere aos Acórdãos proferidos nos embargos declaratórios (nos 1026/95 e 392/96), tendo em vista que as decisões ali proferidas, por integrarem as razões do Acórdão embargado, tiveram o escopo de completar a prestação jurisdicional entregue no decreto judicial que os autores pretendem desconstituir (Ac. no 814/95), ainda que tenham sido rejeitado os declaratórios, aspecto que não lhes subtrai a natureza meritória.

 

Por conseguinte, examino o pedido rescisório na forma como foi deduzido na petição inicial.

 

2.3. Falta de pré-questionamento

 

Em sua contestação, a ré pediu a “denegação da ação ora contestada”, ante “a ausência de pré-questionamento pelos autores da matéria aqui discutida nos Acórdãos rescindendos”, nos moldes do que preconiza o Enunciado no 298, do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Se visou a ré, com tal argüição, a extinção do processo, sem exame do mérito, seus esforços foram inúteis, por se tratar de matéria relacionada ao mérito da causa. No entanto, não é demais frisar, a falta de pré-questionamento não restringe a admissibilidade da rescisória, se tiver sido especificado o dispositivo violado, apesar da orientação em sentido contrário constante da Súmula no 298, que, como ressabido, não tem efeito vinculativo.

 

A propósito da matéria em discussão, existe precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O requisito do pré-questionamento não se aplica à rescisória, que não é recurso, mas ação contra sentença transitada em julgado, atacável ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda” (STF – Pleno, Proc. EAR no 732-RJ, Rel. Min. Soares Munoz, transcrito por Diniz, José Janguiê B., no livro Temas de Processo Trabalhista, 1a ed., Vol. I, Editora CONSULEX, Brasília 1996, pág. 233).

 

Não bastasse isso, a matéria pertinente à atualização de precatório foi objeto de explícito debate perante o juízo rescindendo, inclusive com a interposição de dois embargos declaratórios pelos autores, pelo que o requisito do pré-questionamento restou cabalmente observado.

 

Rejeito, pois, a argüição da ré no pertinente à falta de pré-questionamento.

 

Examino, a seguir, a causa de rescindibilidade apontada pelos autores e seus respectivos fundamentos jurídico-legais.

 

2.4. Violação literal de disposição de lei

 

Alegam os autores que a decisão rescindenda, ao negar a atualização dos créditos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal, violou direta e frontalmente o texto constitucional, já que negou validade a uma lei válida, no caso, a Lei Federal no 8.177/91, art. 39, § 1o. E, assim, aplicou regra jurídica que não cabia ser aplicada, dando ensejo à emissão cumulada dos juízos rescindens e rescissorium, isto é, a desconstituição dos Acórdãos Regionais números 814/95, 1026/95 e 392/96, para o fim de determinar que o débito seja atualizado até a data do seu efetivo pagamento, como tem reiteradamente determinado o Supremo Tribunal Federal.

 

Necessário se faz, portanto, a análise de cada um dos dispositivos constitucionais que os autores afirmam terem sido violados pela decisão hostilizada. Registro, de início, o modo hábil e inteligente com que a matéria foi tratada na peça de ingresso, quiçá no afã de vôos recursais mais altos, restando indiscutível a intenção dos autores, de afastar da discussão jurídica o enfoque da matéria à luz da legislação ordinária, no caso, da Lei no 8.177/91, art. 39, que cuida da atualização monetária dos débitos trabalhistas, quando enveredam unicamente pelos estreitos limites da normatividade constitucional.

 

No entanto, são baldados os esforços argumentativos dos autores, que, a meu ver, não possuem razão alguma, conforme passo a demonstrar.

 

2.4.1. Princípio da isonomia (CF/art. 5o, caput)

 

Os autores sustentam que a decisão rescindenda, ao negar a atualização dos créditos que lhes fora reconhecido por decisão judicial trânsita em julgado, até a data do seu efetivo pagamento, feriu o princípio constitucional da isonomia, visto que, “se todos são iguais perante a lei, não se justifica que o débito de um empregador autárquico, como a Universidade Federal do Pará, desobedeça o critério estabelecido para todos os demais credores, qual seja, o previsto pela Lei no 8.177/91, art. 39”.

 

O argumento não convence, pois resulta claro dos autos (fls. 79/80) que o crédito trabalhista, devido pela ré aos autores, decorrente dos chamados “planos econômicos”, sofreu sucessivas atualizações, estas em número de quatro, sendo a última no mês de abril/94, tendo sido efetuado o pagamento do valor atualizado no mês de novembro do mesmo ano.

 

Como se vê, o débito foi objeto de mais de duas atualizações, sendo impertinente cogitar-se de violação do princípio isonômico, que consiste na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei, com o objetivo de extinguir privilégios.

 

No caso vertente, o indeferimento de nova atualização monetária, não se deu em razão de tratamento privilegiado à ré, mas de interpretação dada pela decisão rescindenda ao art. 100, § 1o, in fine, da Constituição Federal, valendo-se, também, do entendimento jurisprudencial que consagra, no caso de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, a incidência de juros e correção monetária até o pagamento do valor principal da condenação, como forma de coibir a eternização da execução trabalhista em face da Fazenda Pública.

 

Frente a tais razões, rejeito mais esta argüição dos autores, por falta de amparo legal.

 

2.4.2. Princípio da reserva legal (CF, art.

5o, II)

 

As razões de decidir constantes do tópico anterior, são suficientes para a rejeição deste ponto da argumentação dos autores. Todavia, não se revela ocioso esclarecer, segundo o escólio de Pinto Ferreira (Comentários à Constituição Brasileira, 1o vol., São Paulo, Saraiva, 1989, págs. 65/66), que o princípio da reserva legal, distingue-se do princípio da legalidade. Neste, a atuação das pessoas está subordinada à lei. Aquele, é uma decorrência do preceito constitucional enunciando as matérias que só podem ser normatizadas válida e eficazmente mediante lei formal.

 

Ao negar a quinta atualização do débito, em momento algum a decisão rescindenda “malferiu o Princípio da Reserva Legal prescrito no artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal”, conforme aludem os autores. Ao dirimir o conflito de interesses, por meio de um provimento jurisdicional (sentença ou acórdão), o Poder Judiciário aplica as leis que compõem o sistema jurídico do país, ato estatal que não se confunde com a elaboração de normas, atribuição do Poder Legislativo, que, como legislador, é o destinatário do princípio da reserva legal.

 

Não prospera a presente ação, no particular.

 

2.4.3. Princípio da intangibilidade da coisa julgada

 

Neste ponto, a alegação da exordial é no sentido de que a decisão rescindenda fez limitações não previstas pelo título exeqüendo, no que se refere à atualização do débito, pelo que teria sido violada a coisa julgada, que é intangível.

 

Rejeito a argüição, por inexistir no título executivo judicial a determinação expressa de que a correção monetária seria aplicada tantas vezes quantas fossem necessárias, nem foi prevista a inaplicabilidade da jurisprudência sumulada no Enunciado no 193/TST. O comando sentencial restou cumprido em sua exatidão, vale dizer, com a incidência da atualização monetária e dos juros, aliás, em quatro ocasiões, de modo que as objeções dos autores não podem prosperar.

 

2.4.4. Princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da proteção do salário (CF, art. 7o, VI; art. 37, XV; art. 39, § 2o)

 

Melhor sorte não socorre os autores quando afirmam que a decisão rescindenda reduziu-lhes os salários e, assim, malferiu os princípios constitucionais que resguardam a irredutibilidade e a proteção dos ganhos salariais. A proteção conferida em sede constitucional ao salário, vale dizer, visa resguardar-lhe o valor nominal e não o valor real. Nem a correção monetária tem essa finalidade, por destinar-se apenas a atualizar o valor do débito, em face dos efeitos nefastos dos índices inflacionários.

 

Confirmando o acerto do que foi dito acima, Arnald Wald, em doutrina trazida pelos próprios autores, versando sobre A Indexação dos Precatórios (fls. 184/196), após anotar que “a correção monetária mantém o equilíbrio entre prestações e contraprestações que a moeda já não mais assegura”, considera que “a inflação destrói as realidades (valor real) enquanto mantém as aparências (valor nominal)…” (as observações entre parêntesis foram por mim acrescentadas).

 

É certo, portanto, que a decisão rescindenda não reduziu os salários que percebem os autores, tampouco permitiu que a ré os reduzisse em seus valores nominais, razão pela qual deve ser repelido este ponto da argüição inicial.

 

2.4.5. Princípios da legalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput)

 

Quanto ao princípio da legalidade, já foi visto que, no exame do caso concreto, o juízo rescindendo aplicou a regra constante do art. 100, § 1o, da Constituição, preferindo-a frente ao disposto no art. 39, § 1o, da Lei no 8.177/91. Em face à hierarquia das normas, revela-se descabido falar-se em violação do princípio da legalidade, que, ademais, foi preservado pela decisão atacada.

 

Outro tanto é possível dizer no que concerne ao princípio da moralidade pública, que nada tem a ver com a matéria debatida. Segundo avulta dos autos, em decorrência das atualizações sucessivas que o débito sofreu, o juízo rescindendo não mais permitiu nova atualização, restando aí perfeitamente configurada a observância do princípio da moralidade pública, sobretudo quando se tem em mira que o pagamento decorrente das atualizações posteriores à expedição dos dois precatórios, foi feito à revelia da sistemática prevista na legislação pertinente.

 

2.4.6. Direito à correção monetária

 

A referência feita na inicial ao art. 100, § 1o, da Constituição Federal, não aproveita à tese dos autores, pois foi com base nesse mesmo dispositivo constitucional que a decisão rescindenda indeferiu o pedido de mais uma atualização monetária do crédito trabalhista.

 

Não está em discussão se o crédito trabalhista sujeita-se à atualização monetária, inclusive quando for devedora a Fazenda Pública. Nem esse direito foi negado pela decisão rescindenda, mesmo porque, há previsão legal nesse sentido (Lei no 8.177/91, art. 39). Nos autos em que tramitou a reclamatória, o débito sofreu quatro atualizações, como já foi dito de forma exaustiva, sendo negada a quinta atualização mercê do entendimento do juízo rescindendo quanto a ser limitada a atualização de débitos de entes públicos, ponto de vista que encontra respaldo jurisprudencial (Enunciado no 193/TST).

 

Rejeito também este ponto suscitado pelos autores.

 

2.4.7. Superação do Enunciado no 193/TST

 

A Ação Rescisória não é meio processual adequado para a discussão pertinente à “superação do Enunciado no 193 do Tribunal Superior do Trabalho em face da atual ordem jurídico-constitucional”, porquanto nenhum enunciado de súmula de jurisprudência reveste a natureza de preceito de lei (CPC, art. 485, V), quer quanto à forma, quer quanto à substância, além de ser desprovido de efeito vinculante (de lege lata).

 

2.4.8. Inaplicabilidade das Súmulas nos 343/STF e 83/TST

 

Reside aqui a estratégia jurídica que foi habilmente montada pelos autores, com a finalidade de, sob a invocação de que teriam sido violados diversos preceitos constitucionais, afastar a aplicação das Súmulas nos 343, do Supremo Tribunal Federal, e 83, do Tribunal Superior do Trabalho, ambas inadmitindo a utilização da Ação Rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A lei referida pelas súmulas em questão é a infraconstitucional, uma vez que, em face do nosso sistema jurídico, os dispositivos da Constituição Federal não comportam interpretação controvertida.

 

Ainda sem razão os autores, que, é bem de ver, fornecem os fundamentos suficientes para rebater-se as bem lançadas razões constantes da petição inicial. Com efeito, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, gravitava fundada e acesa controvérsia jurisprudencial acerca do cabimento de atualização sucessivas dos débitos trabalhistas cobrados mediante o sistema de precatório requisitório. Exemplos disso não dá o jurista Arnald Wald, no artigo que publicou sobre A Indexação dos Precatórios, a que me reportei anteriormente.

 

Tanto é assim, que: “… 36. Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, durante mais de quinze anos e praticamente até muito recentemente, prevaleceu pois o entendimento de acordo com o qual:

 

6. Não há, porém, outra solução senão a da atualização, sucessiva, em tese, infinita, porque sempre restará uma parcela, pelo menos, de mora a ser solvida (o que não é unanimemente aceito neste STF). Omissis;”(original sem os grifos), de acordo com as anotações feitas pelo jurista supracitado, as quais confirmam a natureza interpretativa da matéria em apreciação.

 

Ora, se há divergência até entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à indexação e atualização de precatórios, sabendo-se que ao Excelso Pretório cabe, em última análise, a interpretação de matéria constitucional, não desafia Ação Rescisória, por improcedente o pedido, o decreto judicial que rejeita pleito de sucessivas atualizações do crédito trabalhista, mormente se a dívida já sofreu quatro atualizações, como neste caso. Aplicável, portanto, a orientação jurisprudencial consubstanciada nas Súmulas nos 343/STF e 83/TST, razão de não prosperar esta Ação Rescisória.

 

Deve, pois, ser julgada improcedente esta Ação Rescisória.

 

Ante o exposto, julgo improcedente a Ação Rescisória, conforme os fundamentos. Custas, pelos autores, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.

 

3. Dispositivo

 

Posto isto, acordam os Juízes da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em julgar improcedente a Ação Rescisória, conforme os fundamentos. Custas, pelos autores, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

 

Belém, 4 de março de 1999.

 

Lygia Simão Luiz Oliveira

Juíza Togada, no exercício da Presidência

Walmir Oliveira da Costa

Juiz-relator

Ciente: Procuradoria Regional do Trabalho

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