ACIDENTE DE TRABALHO –  DANO MORAL E ESTÉTICO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL E ESTÉTICO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª R

 

PROCESSO Nº 182/2006.042.03.00-8 RO

 

Data de Publicação: 06.10.07

 

Órgão Julgador: Quarta Turma

 

Juiz-Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault

 

Juiz-Revisor: Des. Julio Bernardo do Carmo

 

Recorrentes: Lourival de Souza (1) – Marcos Vinício Franco (2)

 

Recorridos: Os mesmos

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Acidente do trabalho – Culpa recíproca – Dano moral e dano estético. As pretensões de indenizações por dano moral e por dano estético, em decorrência de acidente do trabalho, possuem natureza reparatória independente, autônoma e essencialmente trabalhista, uma vez que o instituto da indenização, em suas várias acepções, não constitui monopólio do Direito Civil, mas, ao contrário e acima de tudo, multi, inter e pluridisciplinar, pois serve igualmente a quase todos os ramos da Ciência do Direito, adquirindo até ares de um princípio jurídico supremo e universal – alterum non laedere; neminem laedare. O entendimento, segundo o qual o sulco do tipo do ilícito, e, por conseguinte, da respectiva indenização, em seu âmago, é o Direito Civil, que, por isso, domina e arrasta cegamente o instituto da indenização trabalhista para dentro do Código Civil, já se encontra, data venia, superado. Não prospera mais a concepção de que havia uma espécie de contaminação institucional, independentemente de o evento danoso ser ou não decorrente da relação de trabalho, envolvendo a empregadora e o empregado. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para conciliar, instruir e julgar as ações com pedido de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trabalho, a essência dos fatos relacionados com esse tipo de infortúnio passou, finalmente, a ter a sua natureza típica e específica trabalhista reconhecida pelos Tribunais, com sérias implicações intraprocessuais, não apenas em face da formação específica e da sensibilidade social do juiz do trabalho, mais afetos e afeitos a um tipo de relação jurídica palmada pela desigualdade entre os contraentes, mas também à luz do art. 8º da CLT, que exige uma forte e segura compatibilidade sangüínea, por assim dizer, uma espécie de jus sanguinis, entre a norma aplicada subsidiariamente e a essência do Direito do Trabalho, que, em suas linhas mestras, continua sendo um ramo especial e protetivo. Por outro lado, o dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e conseqüências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica, ao exterior. Ela atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta no ser humano, seja no plano do amor próprio, seja na esfera alheia. Na sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estética, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural aos que com elas foram aquinhoados. Infelizmente, na sociedade pós-moderna tem sido pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social que a pessoa não tenha deformação física, causadora de dó, piedade ou repulsa, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este “envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada» (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num «afeamento» da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante», ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos» (O Dano Moral e sua Reparação). Trata-se de bens e de valores distintos, embora as suas consequências deságuem no íntimo da pessoa lesada. A culpa recíproca não é excludente da responsabilidade trabalhista advinda de acidente de trabalho. A regra geral, segundo a qual aquele que, por ato ilícito causa dano a outrem, tem o dever de reparação, em sua normatividade, não esmaece. Medindo-se o valor da indenização com a régua da extensão do dano, armado o juiz com a balança da eqüidade, quando houver a culpa recíproca, isto é, quando a empregadora e o empregado houverem concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta o sopesamento equilibrado da culpa de cada qual.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba em que figuram como Recorrentes Lourival de Souza e Marcos Vinício Franco e, como Recorridos, os mesmos.

 

RELATÓRIO

 

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, através da sentença proferida pela Exma. Juíza Sheila Marfa Valério, às fls. 123/30, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por Marcos Vinício Franco em face de Lourival de Souza, para condenar o Reclamado à satisfação dos direitos constantes do dispositivo de fls. 129/30.

 

O reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 133/40, insurgindo-se contra o deferimento de indenização por danos morais e estéticos, porque a responsabilidade pelo acidente de trabalho foi do Reclamante, que agiu com imprudência e negligência, requerendo, por cautela, seja reduzido o valor das indenizações e dos honorários periciais.

 

O reclamante recorreu adesivamente às fls. 149/56, pugnando pela elevação do montante deferido a título de indenização por danos morais e estéticos, porquanto a culpa pelo acidente de trabalho foi exclusiva do reclamado, e pelo deferimento da indenização por danos materiais, em virtude da ausência de percepção do auxílio-doença acidentário por culpa exclusiva do empregador, que obstou a estabilidade a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Contra-razões do reclamante às fls. 144/48 e do reclamado às fls. 158/61.

 

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, conforme art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

JUÍZO DE MÉRITO

 

RECURSO DO RECLAMADO

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

 

Insurge-se o reclamado contra o deferimento de indenização por danos morais e estéticos, porque a responsabilidade pelo acidente de trabalho teria sido exclusivamente do reclamante, que agiu com imprudência, negligência e imperícia.

 

Razão não lhe assiste, haja vista o pressuposto fático no qual se arrimou a r. sentença, que, com brilho e acerto, analisou a prova dos autos.

 

Com efeito, após detida análise do quadro fático, a r. decisão de origem concluiu que o reclamante agiu com certa imprudência, negligência e imperícia, praticando, segundo a d. Juíza, um ato inseguro, ao passo que a reclamada também teve seu grau de culpa.

 

Houve, por conseguinte, concorrência de culpa, conclusão essa que encontra respaldo na prova dos autos.

 

Não há, data venia, como se atribuir a culpa exclusivamente ao reclamante para a ocorrência do sinistro.

 

A reparação do dano moral e material, incluídos os danos estéticos, está erigida em nível constitucional, através do art. 5º, inciso X, da Carta Magna.

 

E, sobre o acidente de trabalho/doença profissional, especificamente, o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior, in Síntese Trabalhista, junho/96, vol. 84, p. 9, ressalva que:

 

«... embora a responsabilidade aquiliana do empregador possa ocorrer ao lado da indenização acidentária a cargo da previdência social, o certo é que o elemento subjetivo apresenta-se, sempre, como indispensável, cabendo à vítima o ônus de comprová-lo, adequadamente, para ter sua pretensão acolhida em juízo, já que não se trata de responsabilidade objetiva como é a do seguro social da infortunística.»

 

Percebe-se a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa, dolosa ou culposa, ou mesmo, em casos especiais, a existência do risco profissional, e o resultado danoso para a configuração da responsabilidade civil do empregador.

 

A Carta Política também consagra a necessidade de comprovação do dolo ou culpa do empregador, para fim de pagamento da indenização por acidente do trabalho, quando prevê o direito dos trabalhadores ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa» (inciso XXVIII do art. 7º), admitida, outrossim, a teoria do risco, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

 

Na presente hipótese, através do laudo pericial de fls. 90/6 o i. perito constatou o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, em 08.11.05, e as sequelas físicas por ele apresentadas. Esclareceu que o obreiro estava trabalhando em trator do reclamado, gradeando a terra para plantio e que, por volta das 21 horas, ao abastecer o veículo, foi verificar se o tanque estava cheio. Para isto, acendeu um isqueiro a cerca de 1 metro da boca do tanque, e o vapor do óleo diesel pegou fogo, atingindo a sua face, queimando a orelha e o lado direito do rosto. Constatou dificuldade para audição, em decorrência da perda da orelha externa direita, arbitrada em 4%, em caráter permanente e vitalício; danos estéticos em 30%, pelas queimaduras na face e a perda da orelha externa direita.

 

O segundo laudo pericial, de fls. 109/15, apurou que o reclamante trabalhou em condições inseguras, pois o reclamado não forneceu os EPIs usualmente necessários para a sua função, não promoveu o treinamento por profissionais de segurança do trabalho ou pessoa habilitada a respeito dos riscos e orientações para se adotar atitude segura em situações como a do caso dos autos, e tendo em vista a inadequação do tanque de combustível do trator, que não possuía sinalização ou placa de advertência sobre o perigo de inflamável, inexistindo extintor de incêndio.

 

Outro fator que contribui para a caracterização da culpa da reclamada consiste no fato de que o reclamante tinha a sua jornada normal de trabalho das 7:00 às 16:00 horas.

 

Contudo, no dia do acidente, o Autor, segundo a i. perita, fl. 112, executou trabalho braçal até aproximadamente às 14:00 horas, quando pegou o trator e o abasteceu para preparar a terra para plantio.

 

Ainda de acordo com a i. expert, às 20:30 horas, ciente de deveria adentrar a noite trabalhando, foi abastecer o trator, quando ocorreu o sinistro.

 

É de comum sabença que jornadas extensas favorecem a ocorrência de acidentes.

 

O homem não é nem pode ser comparado a uma máquina.

 

Possui limites físicos e intelectuais.

 

Necessita de descanso intra e entre jornadas de trabalho, para adequada alimentação e repouso.

 

Também consta do laudo pericial que o trator estava com problemas na ignição, por isso que o reclamante o reabasteceu com o motor ligado e não havendo tecnologia apta a verificar o nível do combustível, decidiu acender um esqueiro para clarear o ambiente.

 

 

Neste contexto, é importante frisar que o reclamante, realmente, teve a sua parcela de culpa, bastante inferior, contudo, à culpa da reclamada.

 

Além dos aspectos relacionados com a segurança do autor, a prova dos autos evidencia que o mesmo estava trabalhando em longa e exaustiva jornada de trabalho, o que, de certa maneira, contribuiu direta e indiretamente para o acidente.

 

Consoante a própria afirmação da i. perita, a responsabilidade por promover um ambiente de trabalho seguro e, com isso, que seus empregados possam realizar atos seguros, é do empregador que, na hipótese vertente, não cuidou de promover nenhum treinamento específico e, indo mais além, sequer fornecia os EPIs adequados e provia o trator das condições adequadas para se evitar riscos de incêndio.

 

A prova oral de fls. 121/22 não afasta este entendimento, senão o corrobora, porquanto atestou que o Obreiro trabalhava em jornada extenuante, adentrando a noite, ainda que por seu interesse de recebimento de horas extras.

 

Aliás, isso é irrelevante, eis que o comando da prestação de serviços é da empresa, cujas condutas não podem violar as normas de proteção ao trabalho, inclusive no tocante às respectivas jornadas de seus empregados.

 

Cabe ao empregador garantir a saúde e a segurança do trabalhador, evitando, assim, excesso de jornada e, no caso em tela, o próprio acidente, causado pela má visibilidade e pela precariedade na forma de prestação do serviço.

 

Não se pode transferir ao empregado a culpa exclusiva ou mesmo maior pelo ato praticado.

 

Evidencia-se, assim, que há nexo de causalidade entre as seqüelas sofridas pelo Autor e o acidente, ressaltando-se que o comportamento do réu, ignorando a obrigação legal de zelar pelo correto cumprimento das normas de segurança do trabalho (art. 157 da CLT), permitiu, com a sua conduta, de forma decisiva, que o reclamante sofresse grave acidente de trabalho, com conseqüências agudas tanto de ordem estéticas quanto de natureza auditiva.

 

Releva salientar que a lei ao empregador a obrigação de zelar pelo fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que não foi observado, ainda que o reclamante tenha agido da forma como agiu.

 

Valiosa a lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 1994, v. 7, p. 10, a qual, nesta oportunidade, se transcreve:

 

«No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais e ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidente do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (...)»

 

Configurada a culpa do reclamado e o nexo causal entre o acidente e o resultado danoso ao reclamante, entendo que este experimentou, inegavelmente, prejuízo na esfera moral, conforme reconheceu a d. sentença impugnada.

 

Como se sabe, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando alteração no estado de ânimo da pessoa.

 

A definição de Ramón Daniel Pizarro, citado por Paulo Eduardo V. Oliveira, in O Dano Moral no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 33, enfoca bem a questão:

 

«El dano moral importa, pues, uma minoración em la subjetividad de la persona, derivada de la lesión a un interés no patrimonial. Con mayor precisión, una modificación disavaliosa del espíritu, en el desenvolvimiento de su capacidad de entender, querer o sentir, consecuencia de uma lesión a un interés no patrimonial, que abrá de traduzirse en un modo de estar diferente de aquel al que se hallaba antes del hecho, como consecuencia de éste y animicamente perjudicial».

 

No caso dos presentes autos, não se pode olvidar que o dano estético e a lesão auditiva causada ao Reclamante são expressivos.

 

Assim, entendo que a reparação devida pelos danos morais sofridos é de responsabilidade do Reclamado.

 

A Constituição da República, no art. 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança», sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador.

 

Não se pode perder de vista que o fato decorreu das atividades executadas pelo Reclamante em benefício do empreendimento empresário, não havendo como retirar a culpa da empresa.

 

A propósito, assevera o magistrado e doutrinador Francisco Antônio de Oliveira que «compete ao empregador prover para que o empregado desenvolva o seu mister em ambiente sadio (material e moralmente) e bem assim que tenha toda segurança possível e necessária para que o trabalho se resolva em ambiente tranquilo, em clima de mútua camaradagem e de confiança». E acrescenta, citando Domenico Peretti Griva (sobre la garantia de incolumidad del trabajador em el ambiente de trabajo) que «o empregador tem obrigação de promover quanto dele dependa, a higiene do ambiente de trabalho, no decorrer da execução do contrato, eliminando ou prevenindo as causas que possam determinar uma situação de maior periculosidade para o trabalhador, sob pena de ter que responder, a título de inadimplência contratual, pelas consequências lesivas que possam resultar para o subordinado», in Direito do Trabalho em sintonia com a nova Constituição – Doutrina, Jurisprudência, Direito Sumular e Direito Comparado. Francisco Antônio de Oliveira. São Paulo: 1993, RT, pp. 223/224.

 

Não resta dúvida que a lesão na face e o prejuízo na esfera auditiva ocasionou tristeza e sensação de inferioridade ao reclamante, pela restrição ao trabalho, assim como no convívio social, já que condicionado seu labor a cuidados especiais, reputando-se desnecessária a prova de sua repercussão perante terceiros.

 

Viver é conviver. O homem é um animal essencial social e a sua sociabilidade se traduz no cum vivere, cercado pelos seus semelhantes e igual condições físicas e morais.

 

Desta forma, deve o réu arcar com a indenização pelo dano moral, a qual visa compensar e minorar o sofrimento do Autor, da mesma forma que atende a uma finalidade pedagógica.

 

São sempre lembradas as palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador (Ed. LTr, 1996): «Aguiar Dias citando Minozzi adverte que o dano moral «não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.» (fl. 191).

 

Pelo exposto, nego provimento.

 

HONORÁRIOS PERICIAIS

 

O reclamado insiste na redução do valor dos honorários periciais, aduzindo ser excessivo.

 

Contudo, os valores arbitrados em primeiro grau, R$ 1.000,00 para a primeira perícia,

R$ 800,00, para a segunda, encontram-se compatíveis com a complexidade do trabalho prestado, não merecendo reparo, nem mesmo pelo frágil argumento de capacidade financeira precária do Reclamado, desprovida de demonstração cabal.

 

Desprovejo.

 

RECURSOS DO RECLAMADO E ADESIVO DO RECLAMANTE

 

Em face da convergência da matéria, julgo em conjunto os recursos do Reclamado e adesivo do Reclamante, no que se refere à valoração da indenização por danos morais e estéticos.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

 

O reclamado requer a redução o valor das indenizações, enquanto que o Obreiro pretende a sua majoração.

 

Data venia, razão assiste, apenas, ao reclamante.

 

Esclareça-se, início, que no nosso ordenamento jurídico não há uma predeterminação do montante relativo ao valor da indenização pecuniária, relativa aos danos morais e materiais, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, a sua fixação.

 

Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, v. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.

 

Assim, as indenizações hão de ser proporcionais à gravidade, resultante dos danos moral e estético, observado o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa; assim como, com igual rigor, o perfil social, a identidade, a idade e, eventualmente, o grau de culpa do empregado, considerado, ainda, o fato de que o valor da reparação tem um alto valor pedagógico-inibitório .

 

Importante, outrossim, observar que o valor da indenização há de ser arbitrado considerando-se a extensão do dano, as condições de saúde em que se encontra o empregado, a possibilidade ou não de ele permanecer laborando, o grau de redução da sua capacidade laborativa, as condições econômicas das partes.

 

A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as suas conseqüências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem.

 

O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio.

 

Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico.

 

Destarte, considerando os parâmetros acima transcritos, inclusive o grau de culpa das partes, conforme previsto no art. 945, do Código Civil, bem como a condição econômica do reclamado, a hipossuficiência do reclamante, a extensão e a irreversibilidade da lesão, a natureza da perda auditiva, mas atento também, por outro lado, que o avanço da idade, causa natural diminuição da capacidade auditiva, que ficará, no caso do Obreiro mais comprometida ainda, tenho por razoável que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 27.000,00 e por danos estéticos em R$ 38.000,00.

 

Dou provimento ao apelo adesivo do Reclamante, para elevar a indenização por danos morais ao montante de R$ 27.000,00 e a indenização por danos estéticos a R$ 38.000,00, mantidos os demais critérios da sentença, restando, por conseguinte e pelas mesmas razões aduzidas afastada a pretensão da reclamada.

 

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

 

Bate-se o reclamante pelo deferimento da indenização por danos materiais, em virtude da ausência de percepção do auxílio-doença acidentário por culpa exclusiva do empregador, que obstou a estabilidade a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Aqui, nenhum reparo merece o r. decisum.

 

Isto porque, em que pese o respeitável posicionamento do i. procurador do Reclamante, a indenização em comento restou obstaculizada pela demissão requerida pelo Obreiro, não havendo nenhuma prova de que tenha havido mácula na sua vontade.

 

Nada a prover.

 

Isto posto, conheço do recurso do reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento;

 

Conheço do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para elevar a indenização por danos morais ao montante de R$ 27.000,00 e a indenização por danos estéticos a R$ 38.000,00, mantidos os demais critérios da sentença.

 

Acresço R$ 40.000,00 ao valor da condenação, com custas processuais complementares de R$ 800,00, pelo reclamado.

 

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

 

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso adesivo da reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para elevar a indenização por danos morais ao montante de R$ 27.000,00 e a indenização por danos estéticos a R$ 38.000,00, mantidos os demais critérios da sentença. Acrescidos R$ 40.000,00 ao valor da condenação, com custas processuais complementares de R$ 800,00, pelo reclamado.

 

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2007.

 

Luiz Otávio Linhares Renault

 

Desembargador-Relator

 

 

RDT nº 02 - fevereiro de 2010

 

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª R

 

PROCESSO Nº 182/2006.042.03.00-8 RO

 

Data de Publicação: 06.10.07

 

Órgão Julgador: Quarta Turma

 

Juiz-Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault

 

Juiz-Revisor: Des. Julio Bernardo do Carmo

 

Recorrentes: Lourival de Souza (1) – Marcos Vinício Franco (2)

 

Recorridos: Os mesmos

 

EMENTA

 

Acidente do trabalho – Culpa recíproca – Dano moral e dano estético. As pretensões de indenizações por dano moral e por dano estético, em decorrência de acidente do trabalho, possuem natureza reparatória independente, autônoma e essencialmente trabalhista, uma vez que o instituto da indenização, em suas várias acepções, não constitui monopólio do Direito Civil, mas, ao contrário e acima de tudo, multi, inter e pluridisciplinar, pois serve igualmente a quase todos os ramos da Ciência do Direito, adquirindo até ares de um princípio jurídico supremo e universal – alterum non laedere; neminem laedare. O entendimento, segundo o qual o sulco do tipo do ilícito, e, por conseguinte, da respectiva indenização, em seu âmago, é o Direito Civil, que, por isso, domina e arrasta cegamente o instituto da indenização trabalhista para dentro do Código Civil, já se encontra, data venia, superado. Não prospera mais a concepção de que havia uma espécie de contaminação institucional, independentemente de o evento danoso ser ou não decorrente da relação de trabalho, envolvendo a empregadora e o empregado. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para conciliar, instruir e julgar as ações com pedido de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trabalho, a essência dos fatos relacionados com esse tipo de infortúnio passou, finalmente, a ter a sua natureza típica e específica trabalhista reconhecida pelos Tribunais, com sérias implicações intraprocessuais, não apenas em face da formação específica e da sensibilidade social do juiz do trabalho, mais afetos e afeitos a um tipo de relação jurídica palmada pela desigualdade entre os contraentes, mas também à luz do art. 8º da CLT, que exige uma forte e segura compatibilidade sangüínea, por assim dizer, uma espécie de jus sanguinis, entre a norma aplicada subsidiariamente e a essência do Direito do Trabalho, que, em suas linhas mestras, continua sendo um ramo especial e protetivo. Por outro lado, o dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e conseqüências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica, ao exterior. Ela atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta no ser humano, seja no plano do amor próprio, seja na esfera alheia. Na sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estética, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural aos que com elas foram aquinhoados. Infelizmente, na sociedade pós-moderna tem sido pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social que a pessoa não tenha deformação física, causadora de dó, piedade ou repulsa, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este “envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada» (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num «afeamento» da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante», ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos» (O Dano Moral e sua Reparação). Trata-se de bens e de valores distintos, embora as suas consequências deságuem no íntimo da pessoa lesada. A culpa recíproca não é excludente da responsabilidade trabalhista advinda de acidente de trabalho. A regra geral, segundo a qual aquele que, por ato ilícito causa dano a outrem, tem o dever de reparação, em sua normatividade, não esmaece. Medindo-se o valor da indenização com a régua da extensão do dano, armado o juiz com a balança da eqüidade, quando houver a culpa recíproca, isto é, quando a empregadora e o empregado houverem concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta o sopesamento equilibrado da culpa de cada qual.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba em que figuram como Recorrentes Lourival de Souza e Marcos Vinício Franco e, como Recorridos, os mesmos.

 

RELATÓRIO

 

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, através da sentença proferida pela Exma. Juíza Sheila Marfa Valério, às fls. 123/30, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por Marcos Vinício Franco em face de Lourival de Souza, para condenar o Reclamado à satisfação dos direitos constantes do dispositivo de fls. 129/30.

 

O reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 133/40, insurgindo-se contra o deferimento de indenização por danos morais e estéticos, porque a responsabilidade pelo acidente de trabalho foi do Reclamante, que agiu com imprudência e negligência, requerendo, por cautela, seja reduzido o valor das indenizações e dos honorários periciais.

 

O reclamante recorreu adesivamente às fls. 149/56, pugnando pela elevação do montante deferido a título de indenização por danos morais e estéticos, porquanto a culpa pelo acidente de trabalho foi exclusiva do reclamado, e pelo deferimento da indenização por danos materiais, em virtude da ausência de percepção do auxílio-doença acidentário por culpa exclusiva do empregador, que obstou a estabilidade a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Contra-razões do reclamante às fls. 144/48 e do reclamado às fls. 158/61.

 

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, conforme art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

JUÍZO DE MÉRITO

 

RECURSO DO RECLAMADO

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

 

Insurge-se o reclamado contra o deferimento de indenização por danos morais e estéticos, porque a responsabilidade pelo acidente de trabalho teria sido exclusivamente do reclamante, que agiu com imprudência, negligência e imperícia.

 

Razão não lhe assiste, haja vista o pressuposto fático no qual se arrimou a r. sentença, que, com brilho e acerto, analisou a prova dos autos.

 

Com efeito, após detida análise do quadro fático, a r. decisão de origem concluiu que o reclamante agiu com certa imprudência, negligência e imperícia, praticando, segundo a d. Juíza, um ato inseguro, ao passo que a reclamada também teve seu grau de culpa.

 

Houve, por conseguinte, concorrência de culpa, conclusão essa que encontra respaldo na prova dos autos.

 

Não há, data venia, como se atribuir a culpa exclusivamente ao reclamante para a ocorrência do sinistro.

 

A reparação do dano moral e material, incluídos os danos estéticos, está erigida em nível constitucional, através do art. 5º, inciso X, da Carta Magna.

 

E, sobre o acidente de trabalho/doença profissional, especificamente, o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior, in Síntese Trabalhista, junho/96, vol. 84, p. 9, ressalva que:

 

«… embora a responsabilidade aquiliana do empregador possa ocorrer ao lado da indenização acidentária a cargo da previdência social, o certo é que o elemento subjetivo apresenta-se, sempre, como indispensável, cabendo à vítima o ônus de comprová-lo, adequadamente, para ter sua pretensão acolhida em juízo, já que não se trata de responsabilidade objetiva como é a do seguro social da infortunística.»

 

Percebe-se a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa, dolosa ou culposa, ou mesmo, em casos especiais, a existência do risco profissional, e o resultado danoso para a configuração da responsabilidade civil do empregador.

 

A Carta Política também consagra a necessidade de comprovação do dolo ou culpa do empregador, para fim de pagamento da indenização por acidente do trabalho, quando prevê o direito dos trabalhadores ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa» (inciso XXVIII do art. 7º), admitida, outrossim, a teoria do risco, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

 

Na presente hipótese, através do laudo pericial de fls. 90/6 o i. perito constatou o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, em 08.11.05, e as sequelas físicas por ele apresentadas. Esclareceu que o obreiro estava trabalhando em trator do reclamado, gradeando a terra para plantio e que, por volta das 21 horas, ao abastecer o veículo, foi verificar se o tanque estava cheio. Para isto, acendeu um isqueiro a cerca de 1 metro da boca do tanque, e o vapor do óleo diesel pegou fogo, atingindo a sua face, queimando a orelha e o lado direito do rosto. Constatou dificuldade para audição, em decorrência da perda da orelha externa direita, arbitrada em 4%, em caráter permanente e vitalício; danos estéticos em 30%, pelas queimaduras na face e a perda da orelha externa direita.

 

O segundo laudo pericial, de fls. 109/15, apurou que o reclamante trabalhou em condições inseguras, pois o reclamado não forneceu os EPIs usualmente necessários para a sua função, não promoveu o treinamento por profissionais de segurança do trabalho ou pessoa habilitada a respeito dos riscos e orientações para se adotar atitude segura em situações como a do caso dos autos, e tendo em vista a inadequação do tanque de combustível do trator, que não possuía sinalização ou placa de advertência sobre o perigo de inflamável, inexistindo extintor de incêndio.

 

Outro fator que contribui para a caracterização da culpa da reclamada consiste no fato de que o reclamante tinha a sua jornada normal de trabalho das 7:00 às 16:00 horas.

 

Contudo, no dia do acidente, o Autor, segundo a i. perita, fl. 112, executou trabalho braçal até aproximadamente às 14:00 horas, quando pegou o trator e o abasteceu para preparar a terra para plantio.

 

Ainda de acordo com a i. expert, às 20:30 horas, ciente de deveria adentrar a noite trabalhando, foi abastecer o trator, quando ocorreu o sinistro.

 

É de comum sabença que jornadas extensas favorecem a ocorrência de acidentes.

 

O homem não é nem pode ser comparado a uma máquina.

 

Possui limites físicos e intelectuais.

 

Necessita de descanso intra e entre jornadas de trabalho, para adequada alimentação e repouso.

 

Também consta do laudo pericial que o trator estava com problemas na ignição, por isso que o reclamante o reabasteceu com o motor ligado e não havendo tecnologia apta a verificar o nível do combustível, decidiu acender um esqueiro para clarear o ambiente.

 

Neste contexto, é importante frisar que o reclamante, realmente, teve a sua parcela de culpa, bastante inferior, contudo, à culpa da reclamada.

 

Além dos aspectos relacionados com a segurança do autor, a prova dos autos evidencia que o mesmo estava trabalhando em longa e exaustiva jornada de trabalho, o que, de certa maneira, contribuiu direta e indiretamente para o acidente.

 

Consoante a própria afirmação da i. perita, a responsabilidade por promover um ambiente de trabalho seguro e, com isso, que seus empregados possam realizar atos seguros, é do empregador que, na hipótese vertente, não cuidou de promover nenhum treinamento específico e, indo mais além, sequer fornecia os EPIs adequados e provia o trator das condições adequadas para se evitar riscos de incêndio.

 

A prova oral de fls. 121/22 não afasta este entendimento, senão o corrobora, porquanto atestou que o Obreiro trabalhava em jornada extenuante, adentrando a noite, ainda que por seu interesse de recebimento de horas extras.

 

Aliás, isso é irrelevante, eis que o comando da prestação de serviços é da empresa, cujas condutas não podem violar as normas de proteção ao trabalho, inclusive no tocante às respectivas jornadas de seus empregados.

 

Cabe ao empregador garantir a saúde e a segurança do trabalhador, evitando, assim, excesso de jornada e, no caso em tela, o próprio acidente, causado pela má visibilidade e pela precariedade na forma de prestação do serviço.

 

Não se pode transferir ao empregado a culpa exclusiva ou mesmo maior pelo ato praticado.

 

Evidencia-se, assim, que há nexo de causalidade entre as seqüelas sofridas pelo Autor e o acidente, ressaltando-se que o comportamento do réu, ignorando a obrigação legal de zelar pelo correto cumprimento das normas de segurança do trabalho (art. 157 da CLT), permitiu, com a sua conduta, de forma decisiva, que o reclamante sofresse grave acidente de trabalho, com conseqüências agudas tanto de ordem estéticas quanto de natureza auditiva.

 

Releva salientar que a lei ao empregador a obrigação de zelar pelo fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que não foi observado, ainda que o reclamante tenha agido da forma como agiu.

 

Valiosa a lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 1994, v. 7, p. 10, a qual, nesta oportunidade, se transcreve:

 

«No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais e ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidente do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (…)»

 

Configurada a culpa do reclamado e o nexo causal entre o acidente e o resultado danoso ao reclamante, entendo que este experimentou, inegavelmente, prejuízo na esfera moral, conforme reconheceu a d. sentença impugnada.

 

Como se sabe, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando alteração no estado de ânimo da pessoa.

 

A definição de Ramón Daniel Pizarro, citado por Paulo Eduardo V. Oliveira, in O Dano Moral no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 33, enfoca bem a questão:

 

«El dano moral importa, pues, uma minoración em la subjetividad de la persona, derivada de la lesión a un interés no patrimonial. Con mayor precisión, una modificación disavaliosa del espíritu, en el desenvolvimiento de su capacidad de entender, querer o sentir, consecuencia de uma lesión a un interés no patrimonial, que abrá de traduzirse en un modo de estar diferente de aquel al que se hallaba antes del hecho, como consecuencia de éste y animicamente perjudicial».

 

No caso dos presentes autos, não se pode olvidar que o dano estético e a lesão auditiva causada ao Reclamante são expressivos.

 

Assim, entendo que a reparação devida pelos danos morais sofridos é de responsabilidade do Reclamado.

 

A Constituição da República, no art. 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança», sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador.

 

Não se pode perder de vista que o fato decorreu das atividades executadas pelo Reclamante em benefício do empreendimento empresário, não havendo como retirar a culpa da empresa.

 

A propósito, assevera o magistrado e doutrinador Francisco Antônio de Oliveira que «compete ao empregador prover para que o empregado desenvolva o seu mister em ambiente sadio (material e moralmente) e bem assim que tenha toda segurança possível e necessária para que o trabalho se resolva em ambiente tranquilo, em clima de mútua camaradagem e de confiança». E acrescenta, citando Domenico Peretti Griva (sobre la garantia de incolumidad del trabajador em el ambiente de trabajo) que «o empregador tem obrigação de promover quanto dele dependa, a higiene do ambiente de trabalho, no decorrer da execução do contrato, eliminando ou prevenindo as causas que possam determinar uma situação de maior periculosidade para o trabalhador, sob pena de ter que responder, a título de inadimplência contratual, pelas consequências lesivas que possam resultar para o subordinado», in Direito do Trabalho em sintonia com a nova Constituição – Doutrina, Jurisprudência, Direito Sumular e Direito Comparado. Francisco Antônio de Oliveira. São Paulo: 1993, RT, pp. 223/224.

 

Não resta dúvida que a lesão na face e o prejuízo na esfera auditiva ocasionou tristeza e sensação de inferioridade ao reclamante, pela restrição ao trabalho, assim como no convívio social, já que condicionado seu labor a cuidados especiais, reputando-se desnecessária a prova de sua repercussão perante terceiros.

 

Viver é conviver. O homem é um animal essencial social e a sua sociabilidade se traduz no cum vivere, cercado pelos seus semelhantes e igual condições físicas e morais.

 

Desta forma, deve o réu arcar com a indenização pelo dano moral, a qual visa compensar e minorar o sofrimento do Autor, da mesma forma que atende a uma finalidade pedagógica.

 

São sempre lembradas as palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador (Ed. LTr, 1996): «Aguiar Dias citando Minozzi adverte que o dano moral «não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.» (fl. 191).

 

Pelo exposto, nego provimento.

 

HONORÁRIOS PERICIAIS

 

O reclamado insiste na redução do valor dos honorários periciais, aduzindo ser excessivo.

 

Contudo, os valores arbitrados em primeiro grau, R$ 1.000,00 para a primeira perícia,

R$ 800,00, para a segunda, encontram-se compatíveis com a complexidade do trabalho prestado, não merecendo reparo, nem mesmo pelo frágil argumento de capacidade financeira precária do Reclamado, desprovida de demonstração cabal.

 

Desprovejo.

 

RECURSOS DO RECLAMADO E ADESIVO DO RECLAMANTE

 

Em face da convergência da matéria, julgo em conjunto os recursos do Reclamado e adesivo do Reclamante, no que se refere à valoração da indenização por danos morais e estéticos.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

 

O reclamado requer a redução o valor das indenizações, enquanto que o Obreiro pretende a sua majoração.

 

Data venia, razão assiste, apenas, ao reclamante.

 

Esclareça-se, início, que no nosso ordenamento jurídico não há uma predeterminação do montante relativo ao valor da indenização pecuniária, relativa aos danos morais e materiais, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, a sua fixação.

 

Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, v. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.

 

Assim, as indenizações hão de ser proporcionais à gravidade, resultante dos danos moral e estético, observado o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa; assim como, com igual rigor, o perfil social, a identidade, a idade e, eventualmente, o grau de culpa do empregado, considerado, ainda, o fato de que o valor da reparação tem um alto valor pedagógico-inibitório .

 

Importante, outrossim, observar que o valor da indenização há de ser arbitrado considerando-se a extensão do dano, as condições de saúde em que se encontra o empregado, a possibilidade ou não de ele permanecer laborando, o grau de redução da sua capacidade laborativa, as condições econômicas das partes.

 

A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as suas conseqüências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem.

 

O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio.

 

Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico.

 

Destarte, considerando os parâmetros acima transcritos, inclusive o grau de culpa das partes, conforme previsto no art. 945, do Código Civil, bem como a condição econômica do reclamado, a hipossuficiência do reclamante, a extensão e a irreversibilidade da lesão, a natureza da perda auditiva, mas atento também, por outro lado, que o avanço da idade, causa natural diminuição da capacidade auditiva, que ficará, no caso do Obreiro mais comprometida ainda, tenho por razoável que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 27.000,00 e por danos estéticos em R$ 38.000,00.

 

Dou provimento ao apelo adesivo do Reclamante, para elevar a indenização por danos morais ao montante de R$ 27.000,00 e a indenização por danos estéticos a R$ 38.000,00, mantidos os demais critérios da sentença, restando, por conseguinte e pelas mesmas razões aduzidas afastada a pretensão da reclamada.

 

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

 

Bate-se o reclamante pelo deferimento da indenização por danos materiais, em virtude da ausência de percepção do auxílio-doença acidentário por culpa exclusiva do empregador, que obstou a estabilidade a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Aqui, nenhum reparo merece o r. decisum.

 

Isto porque, em que pese o respeitável posicionamento do i. procurador do Reclamante, a indenização em comento restou obstaculizada pela demissão requerida pelo Obreiro, não havendo nenhuma prova de que tenha havido mácula na sua vontade.

 

Nada a prover.

 

Isto posto, conheço do recurso do reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento;

 

Conheço do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para elevar a indenização por danos morais ao montante de R$ 27.000,00 e a indenização por danos estéticos a R$ 38.000,00, mantidos os demais critérios da sentença.

 

Acresço R$ 40.000,00 ao valor da condenação, com custas processuais complementares de R$ 800,00, pelo reclamado.

 

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

 

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso adesivo da reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para elevar a indenização por danos morais ao montante de R$ 27.000,00 e a indenização por danos estéticos a R$ 38.000,00, mantidos os demais critérios da sentença. Acrescidos R$ 40.000,00 ao valor da condenação, com custas processuais complementares de R$ 800,00, pelo reclamado.

 

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2007.

 

Luiz Otávio Linhares Renault

 

Desembargador-Relator

 

RDT nº 02 – fevereiro de 2010

 

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