ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

ACÓRDÃO Nº 20080431806 Nº de Pauta: 120

 

PROCESSO TRT/SP Nº 02022200526102002

 

Recurso Ordinário – 01 VT de Diadema

 

Recorrente: Francisco Assis e Silva de Oliveira

 

Recorrido: Affinia Automotiva Ltda.

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Estabilidade prevista em convenção – Redução da capacidade de trabalho. Não é a circunstância de o trabalhador permanecer na mesma função por mais de 10 anos após o acidente do trabalho, que determina se houve, ou não, redução da capacidade de trabalho, mas a constatação por perícia do médico do INSS ou do juízo que houve lesão que produz a redução da capacidade. Reintegração assegurada.

 

 

 

Acordam os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar a reintegração do autor ao emprego sob pena de multa diária, bem como para acrescer à condenação o pagamento dos salários, férias+1/3, 13º salário e depósitos do FGTS desde a dispensa até a reintegração. Arbitrado o valor de R$ 30.000,00, importando custas de R$ 600,00, a cargo da ré.

 

São Paulo, 19 de maio de 2008.

 

Valdir Florindo

 

Presidente

 

Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Relator

 

 

 

Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre o autor alegando que ficou comprovada a redução da capacidade de trabalho em razão do acidente e da surdez, fazendo jus à reintegração decorrente da convenção coletiva; que a incapacidade é permanente; que a ré não fornecia os equipamentos de proteção; que faz jus também aos danos materiais em razão da redução da capacidade e a pensão mensal vitalícia; que são devidos os honorários advocatícios. Contra-razões às fls. 266/274. O Ministério Público teve vista dos autos.

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.

 

2. Reintegração. A cláusula do instrumento normativo (fl. 67) tem o seguinte teor:

 

“Será garantido emprego e salário aos trabalhadores acidentados no trabalho, ou portadores de doença profissional ou relacionada ao trabalho, com resultado de seqüela incapacitante e, por isso, impedidos de exercer qualquer outra função compatível com seu estado físico ou psíquico, sem prejuízo da remuneração antes percebida.

 

A – Estão abrangidos por esta garantia os acidentados no trabalho portadores de sequela incapacitante, empregados na empresa em que se acidentarem ou tiveram a doença profissional ou relacionado ao trabalho, adquirida ou agravada, anteriormente ou na vigência deste contrato coletivo de trabalho;

 

B – Os trabalhadores contemplados com a garantia prevista na cláusula não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pela empresa até adquirirem as aposentadorias sem seus prazos máximo, a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre os trabalhadores e empresa, com a assistência do respectivo sindicato metalúrgico;

 

(...)”.

 

2.1. O autor exercia a função de montador e trabalhou de 01.12.93 a 02.05.05. O perito informou (fls. 150/162 e fls. 223/227) que o autor trabalhava exposto ao ruído com nível de pressão sonora de 83 a 86dB e que a empresa não fornecia os equipamentos de proteção individual, bem como que há perda auditiva bilateral, além de ser portador de seqüelas em dedo indicador esquerdo, devido a acidente do trabalho ocorrido em 06.03.95, com lesão parcial de 1,25%. Concluiu o expert que houve agravamento da perda auditiva bilateral causada pelas condições de trabalho, causando invalidez de 40% de ambos os ouvidos, o que gera o “total do percentual referente a ambas as lesões: 10%+1,25% = 11,25%” (fl. 161). Também concluiu o perito que há nexo causal da doença com a função exercida na empresa.

 

2.2. A lesão auditiva é lesão a um dos sentidos do homem. A audição cria uma conexão do homem com o meio exterior, promovendo as relações interpessoais. Ninguém ignora que um ambiente ruidoso é apto a produzir irritabilidade, predispor a fadiga e favorecer complicações físicas, orgânicas e psíquicas, notadamente para quem já revela quadro de lesão iniciada. Por isso, a perda da capacidade auditiva, ainda que em grau mínimo, faz concluir a incapacidade do autor continuar trabalhando nas condições em que vinha sendo submetido, não se podendo escusar a responsabilidade da ré quanto ao problema de saúde que afetou o autor. A ré manteve o autor em ambiente ruidoso mesmo sabendo que o autor apresentava disacusia neurossendorial moderada (fl. 165), tanto que há orientação de uso de EPI’s o que não foi feito. Feriu, pois, a ré, um bem jurídico da maior importância para o homem, qual seja a sua saúde, o bem-estar, a higidez física, de cuja lesão resulta, de forma derivada, uma perturbação emocional. É inegável a lesão imaterial (moral) que afeta o autor e toda a preocupação que pode ter sobre recear rejeições no mercado de trabalho.

 

2.3. A reparação do dano moral tem um sentido de atenuação da dor, do sofrimento, da aflição do lesado, do sentido de perda (lesão sofrida e suas conseqüências) e, a um só tempo, uma conotação repressiva ou “um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 19ª ed., v. 5, p. 414).

 

2.4. O autor é profissional de média qualificação e sua última remuneração era de R$ 6,45 por hora. Bem ponderados todos os fatos da lide, e atendendo, conjuntamente, a circunstância de uma lesão física de limitada conseqüência (extensão da perda auditiva e lesão no dedo), observando-se a condição financeira do agressor (o capital social da ré era de R$ 28.191.764,00, em janeiro/05, fls. 84/94), e considerando a importância de uma conseqüência que possa desestimular a ré para novos fatos lesivos contra seus empregados, a indenização de R$ 15.000,00 a título de danos morais atende a esses critérios.

 

2.5. A obrigatoriedade do atestado médico do INSS previsto no instrumento normativo é dispensado quando a parte é obrigada a recorrer ao Judiciário, ficando suprida a providência em razão da perícia por profissional de confiança do juízo. Não é o fato de o autor permanecer na empresa por muitos anos após o acidente ou que não tenha havido alteração da função que afasta o requisito da “redução da capacidade de trabalho”. O acidente e a surdez decorrente do trabalho são fatos suficientes a demonstrar a redução da capacidade.

 

2.6. Comprovada a doença e o nexo, bem como a redução da capacidade de trabalho, faz jus o autor à reintegração na forma da norma coletiva, uma vez que os autos não oferecem elementos que infirmem a segurança do parecer técnico. Defiro os salários bem como as férias+1/3, 13º salário e depósitos do FGTS desde a dispensa até a reintegração, os quais sofrerão os reajustes legais e normativos devidos à sua categoria profissional. A ré dará cumprimento à ordem em 5 dias do trânsito em julgado sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor.

 

2.7. O autor não apresentou comprovantes de despesas que justifiquem o pedido de indenização por danos materiais e uma vez reintegrado não há justificativa para a renda mensal vitalícia.

 

3. Honorários advocatícios. A remuneração é superior ao dobro do mínimo legal, não estando atendidos os requisitos legais (Lei nº 5.584/70, art. 14).

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Dou parcial provimento ao recurso, para determinar a reintegração do autor ao emprego sob pena de multa diária, bem como para acrescer à condenação o pagamento dos salários, férias+1/3, 13º salário e depósitos do FGTS desde a dispensa até a reintegração.

 

Arbitro o valor de R$ 30.000,00, importando custas de R$ 600,00, a cargo da ré.

 

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Juiz Relator – 6a Turma do Tribunal

 

 

RDT nº 5 - Maio de 2009

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 12ª REGIÃO

 

 

Acidente de Trabalho - Estabilidade

 

 

 

 

 

Processo TRT/SC-RO-V 007944/96 JCJ DE JOAÇABA

 

Acórdão: 010784/97 – Relator Juiz Roberto Basiloni Leite

 

Recorrente(s): Luciana Souza dos Santos

 

Recorrido (s): Perdigão Agroindustrial S.A.

 

Adv(s): Ildo Portz e outro, fls. 06; Roberto Vinícius

 

Ziemann e outro, fls. 13.

 

Garantia de emprego – Empregado acidentado. É assegurada a garantia de emprego ao trabalhador acidentado, quando deixe de usufruir do auxílio-acidente previdenciário por culpa do empregador que não comunicou o acidente ao INSS.

 

 

 

 

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, por razões diversas, os Exmos. Juízes Roberto Basiloni Leite (Relator), Nílton Rogério Neves (Revisor) e João Barbosa, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, a partir de 21 de novembro de 1995. Custas na forma da lei.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Joaçaba (SC), em que é recorrente Luciana Souza dos Santos e recorrida Perdigão Agroindustrial S.A.

 

Da r. decisão prolatada pela MM. Junta de origem que julgou a ação procedente em parte recorre ordinariamente a reclamante.

 

Sustenta que o acidente de trabalho sofrido estabelece garantia no emprego, acentuando que a reclamada não a encaminhou ao INSS. Reitera o pedido de reintegração no emprego.

 

A reclamada apresenta contra-razões.

 

O douto Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso e das contra-razões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Estabilidade acidentária

 

A r. sentença impugnada indeferiu o pedido de reintegração no emprego, sob o argumento de que “mesmo tendo a autora sofrido acidente de trabalho, este não foi suficiente para gerar o direito à garantia de emprego (...), já que o art. 118 da Lei n° 8.213/91 estabelece afastamento por prazo superior a 15 dias com percepção de auxílio previdenciário” (fl. 115).

 

A reclamante, inconformada, recorre, reiterando o pedido de reintegração no emprego.

 

Observo, inicialmente, que a reclamante não percebeu auxílio-acidentário e não obteve o afastamento por prazo superior a quinze dias pelo simples fato de que a reclamada não se desincumbiu de sua obrigação de comunicar o acidente ao órgão previdenciário.

 

Com efeito, constou na ata da audiência de instrução, às fls. 96/97: “Pelo procurador da ré foi dito que concordava com a tese da ocorrência do acidente de trabalho com a autora, conforme acima informado”.

 

Foram expressamente reconhecidos pela reclamada, como se vê, os fatos descritos pela reclamante em seu depoimento.

 

A empregada sofreu acidente de trabalho no dia 03.11.95. Estava limpando carne, na sala de cortes, quando se sentiu mal e caiu, ocasião em que se cortou com a faca que estava manipulando naquele momento.

 

A reclamante era então menor de idade e laborava no horário noturno, tanto que o acidente aconteceu à noite.

 

Por ter ocorrido à noite o acidente, não havia médico na empresa para atender a ocorrência. A reclamante, então, foi conduzida pela ambulância da reclamada até o Hospital Nossa Senhora das Dores, onde recebeu sutura consistente em oito pontos, na altura da mandíbula.

 

Diante do fato, seu superior hierárquico a dispensou do trabalho pelo prazo de oito dias.

 

Retornando após oito dias, o médico da reclamada autorizou a reclamante a retornar ao trabalho, ao que ela passou a trabalhar na lavanderia, onde o trabalho era mais leve.

 

Mesmo assim, após dez dias de trabalho a reclamante voltou a desmaiar.

 

Em razão do desmaio, seu superior Ihe concedeu mais um dia de licença e, em seu retorno, demitiu-a sem justa causa.

 

Note-se um detalhe, elucidado pela reclamante:

 

“Nos dez dias em que trabalhou na lavanderia a depoente sentia dores no rosto e no queixo e dificuldades para se alimentar; procurou o médico da empresa que recomendou que tomasse mais líquido neste período” (fl. 96).

 

Reitero que a reclamada reconheceu expressamente todos os fatos acima narrados, extraídos do depoimento da reclamante.

 

É difícil saber por onde começar a análise, tantos foram os desacertos verificados na hipótese dos autos.

 

Comecemos, no entanto, lembrando que a empregada menor de idade não pode trabalhar em serviços insalubres, conforme expressa proibição contida no artigo 405, inciso I, da CLT. A própria reclamada reconheceu a existência de insalubridade.

 

A empregada mulher e menor de idade não pode ser sujeita a trabalho extraordinário, senão em casos excepcionais, por motivo de força maior e mediante comunicação por escrito à autoridade competente, conforme estabelecem os artigos 376 e 413 da CLT.

 

À empregada menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, nos expressos termos do artigo 404 da CLT. A reclamante não só trabalhava em horário noturno, como o próprio acidente aconteceu à noite.

 

Foi assim, diante de tal quadro, que a reclamante, menor de idade, laborando em jornada extraordinária, em horário noturno e em serviço insalubre, sofreu acidente no local de trabalho e com a faca que consistia em seu instrumento de trabalho.

 

Mais um deslize no procedimento da reclamada foi não ter comunicado o acidente ao órgão previdenciário competente. Ainda que a reclamada busque atribuir ao seu médico a culpa pelo procedimento reprovável, ou seja, a falta de comunicação do acidente ao INSS, a responsabilidade evidentemente continua sendo da empresa.

 

Não bastasse tudo isso, a reclamante, retornando ao serviço, continuou se queixando de dores no local do corte e dificuldade para comer, ao que o médico da reclamada, ao invés de, afinal, encaminhar a paciente ao INSS para tratamento e eventual afastamento, mandou-a adotar alimentos líquidos.

 

Dois dias depois, foi dispensada.

 

Não param por aí os desacertos. Não foi realizado o exame médico demissional.

 

Nos termos do item 7.4.1, letra e, da NR-7, anexa à Portaria MT n° 3.214/78, “o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: ... e) demissional”.

 

Desnecessário lembrar que o item 7.1.1 da mesma NR-7 dispõe: “Esta Norma Regulamentar – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”.

 

Sendo o exame médico demissional medida obrigatória em qualquer dispensa, será tanto mais exigível quando o empregado tenha acabado de sofrer acidente de trabalho e continue sentindo dores.

 

Desta forma, a dispensa da reclamante, menor de idade recém-acidentada, não poderia ter sido efetuada sem a realização de minucioso exame médico demissional, em função do qual poderia, inclusive, ter sido constatada a necessidade de encaminhar a reclamante à Previdência Social, para fins de percepção do auxílio-doença.

 

Não tendo a reclamada encaminhado ao órgão previdenciário competente os documentos relativos ao acidente de trabalho, a reclamada obstou o possível percebimento do benefício acidentário.

 

Os depoimentos dos médicos da reclamada, que alegam de nada lembrar-se, não alteram as conclusões ora expostas, ante o reconhecimento expresso dos fatos por parte da reclamada.

 

Concluo, portanto, que a r. sentença a quo está correta quando acentua que a reclamante não percebeu auxílio-acidentário. Acentuo, porém, que tal circunstância decorreu da falta de remessa dos documentos relativos ao acidente ao órgão competente por parte da reclamada.

 

Afinal, trago à egrégia Turma mais uma observação. Ocorrido o acidente em 03.11.95, permaneceu a reclamante afastada durante oito dias. Retornou ao trabaIho e laborou por mais dez dias, reclamando de dores, em razão do que foi novamente afastada por mais um dia. Somam-se, apenas até aqui, dezenove dias, que já justificariam o licenciamento junto à Previdência Social.

 

A eminente representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Viviane Colucci, já providenciou a remessa de cópias dos autos à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos – CODIN.

 

Diante do exposto e da nulidade do ato da dispensa decorrente da falta de exame médico demissional, entendo particularmente que a reclamante deve ser reintegrada no emprego.

 

Fico parcialmente vencido, no entanto, pois a douta Maioria, com fulcro no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, entende que a lei assegura ao empregado acidentado apenas um ano de garantia no emprego, contado da alta médica, em qualquer hipótese.

 

Outrossim, a douta Maioria entende que não são computados, para o cálculo da indenização, as férias, o 13° salário e o FGTS, devendo ser computada como salário apenas a média das horas extras e do adicional noturno.

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, a partir de 21 de novembro de 1995. Retifico para R$ 3.000,00 o valor da causa.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, por razões diversas, os Exmos. Juízes Roberto Basiloni Leite (Relator), Nílton Rogério Neves (Revisor) e João Barbosa, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, a partir de 21 de novembro de 1995.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 1997, sob a Presidência da Exmª. Juíza Lília Leonor Abreu, os Exmos. Juízes Lígia Maria Teixeira Gouvêa, Roberto Basiloni Leite (Relator), Nílton Rogério Neves (Revisor), representante dos empregadores, e João Barbosa, representante dos trabalhadores. Presente a Exmª. Procuradora do Trabalho, Drª. Adriane Arnt Herbst.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 1997.

 

Lília Leonor Abreu

 

Presidente da 3ª Turma

 

Roberto Basiloni Leite

 

Relator

 

Paulo Roberto Pereira

 

Chefe da PRT/12ª Região

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

 

 

 

ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE

 

 

 

 

Processo:  415/2007-003-10-00-2 ROPS

 

(Ac. 3ª Turma)

 

Origem:  3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz(a) da Sentença:      Francisco Luciano Azevedo Frota

 

Juiz(a) Relator: Bertholdo Satyro

 

Julgado em:     03.10.07

 

Publicado em:  19.10.07

 

Recorrente:      Maria do Socorro de Sousa

 

Advogado:  Rosa Maria Fernandes Troina Gomes

 

Recorrido:  Atento Brasil S.A.

 

Advogado:  Guilherme Mignone Gordo

 

Recorrido:  Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogado:  Elizabeth Pereira de Oliveira

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Estabilidade provisória – Acidente do trabalho – Não-configuração. A garantia de emprego assiste àquele que, tendo sofrido acidente laboral, reconhecido pelo órgão oficial de assistência social e receba a respectiva licença por mais de 15 dias. É o que dispõem os arts. 19 e 118 da Lei nº 8.213, de 1991 (Súmula nº 378 do C. TST, item II). Não comprovada a relação de causalidade entre a suposta moléstia que afetou as atividades laborais do empregado na empresa, não há como atribuir ao empregador a obrigação de reintegrá-lo.

 

RELATÓRIO

 

 

 

O Eg. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, presidida pelo Exmo. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, proferiu sentença, cujo relatório adoto, na ação trabalhista proposta por Maria do Socorro de Sousa contra Atento Brasil S.A., e Caixa Econômica Federal, para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda-reclamada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentos de fls. 136/141. O reclamante interpõe recurso ordinário de fls. 145/147, requerendo a revisão do julgado, com o conseqüente deferimento do pedido de estabilidade decorrente do acidente do trabalho. A primeira reclamada apresenta contra-razões de fls. 152/156, pugnando pela manutenção da r. sentença. A segunda reclamada apresenta contra-razões de fls.158/163. O recurso foi processado pelo Eg. Juízo de admissibilidade preliminar (fl. 166). A d. PRT se pronunciou nos termos consignados na certidão de julgamento. É como relato.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Admissibilidade

 

 

 

Recurso tempestivo e adequado, dele conheço

 

 

 

Mérito

 

 

 

Estabilidade Provisória – Acidente do Trabalho. O MM. julgador indeferiu o pedido de equiparação da moléstia profissional causada pelo exercício contínuo, ao acidente de trabalho, sob o seguinte fundamento (fls. 140), in verbis: “(...) A defesa nega que a reclamante seja portadora de doença profissional. Afirma que jamais afastou-se de suas atividades por conta da moléstia alegada, assim como jamais percebeu auxílio-doença acidentário, que constitui requisito para aquisição da estabilidade.

 

O relatório médico de fls. 12, trazido pela reclamante, datado de 03.01.2007, apesar de apontar para a necessidade de um tratamento cirúrgico e fisioterápico, não identifica com precisão a moléstia adquirida e, menos ainda, aponta para um nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada nove meses antes da avaliação.

 

O ônus da prova da doença profissional indicado na inicial e o seu nexo de causalidade com o trabalho em favor da primeira reclamada cabia à reclamante, sendo que do encargo não se desincumbiu. Ressalte-se que a instrução foi encerrada sem qualquer insurgência das partes, o que pressupõe que ambas pretenderam o julgamento da lide com base nas provas constantes dos autos (ata de fls. 127 e 134). Cabia à parte provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT), no caso particular, o acidente de trabalho.

 

Ressalte-se, por fim, que a aquisição da estabilidade invocada na inicial pressupõe a percepção do auxílio-doença acidentário, consoante art. 118 da Lei nº 8.213/91, que no caso vertente não ocorreu. Por todo o exposto, os pedidos de reintegração e de pagamento de salários durante o período da alegada estabilidade devem ser indeferidos. (...).”

 

Alega a reclamante que a r. decisão está em desacordo com os princípios do direito social e trabalhista, bem como com a jurisprudência que sedimentou o entendimento que configuram acidentes do trabalho as doenças profissionais, nos termos dos artigos 132, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Assevera que as dermatoses ocupacionais correspondem a 50% dos atendimentos em serviços de assistência médica a doenças profissionais, que não estão relacionadas no anexo IV do Decreto nº 2.171. Aduz que, a persistir o julgado, será a obreira prejudicada, por não ter lhe garantido a estabilidade acidentária, bem como preterida, caso fosse possível encaminhá-la à aposentadoria.

 

Sem razão.

 

A garantia de emprego assiste àquele que, tendo sofrido acidente laboral, tem este reconhecido pelo órgão oficial de assistência social e receba a respectiva licença por mais de 15 dias. É o que dispõem os arts. 19 e 118 da Lei nº 8.213, de 1991. Por isso assentou a jurisprudência, na Súmula nº 378 do C. TST, item II, que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

 

Pressupostos são condições; estas são o afastamento por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença.

 

Aresto desta Turma: “Ementa: Auxílio-doença – Estabilidade – Indenização substitutiva – Impossibilidade. De acordo com a Súmula nº 378/TST “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Na hipótese, ausentes os pressupostos legais, uma vez que não há, no comunicado do INSS, referência capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e o benefício auxílio-doença acidentário e tampouco provas de doença profissional adquirida que guarde relação com o contrato de emprego, merece reforma a r. sentença, para julgar improcedente a reclamação (in 00089-2007-103-10-00-1 RO (Ac. 3ª Turma) Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF Juiz(a) da Sentença: Maria Socorro de Souza Pereira – Juiz(a) Relator: Braz Henriques de Oliveira – Juiz(a) Revisor: Paulo Henrique Blair – Julgado em: 04.07.07 – Publicado em: 20.07.07).”

 

No caso, a reclamante, em nenhum momento demonstrou o afastamento por doença por mais 15 dias, que ensejasse a percepção de auxílio-doença, conforme se extrai dos atestados de fls. 60/62. Dessa forma, mantenho a r. decisão, não comprovada a relação de causalidade entre a suposta moléstia que afetou as atividades laborais do empregado na empresa, não havendo como atribuir ao empregador, a obrigação de reintegrá-la. Nego provimento ao recurso da reclamante. Conclusão: Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe, provimento nos termos da fundamentação. É o voto.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório. O d. Ministério Público do Trabalho na pessoa do seu representante legal, opinou pelo prosseguimento do feito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Após, foi conhecido do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ementa aprovada.

 

 

RDT nº 10 - outubro de 2008

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

ACÓRDÃO Nº 20080431806 Nº de Pauta: 120

 

PROCESSO TRT/SP Nº 02022200526102002

 

Recurso Ordinário – 01 VT de Diadema

 

Recorrente: Francisco Assis e Silva de Oliveira

 

Recorrido: Affinia Automotiva Ltda.

 

EMENTA

 

Estabilidade prevista em convenção – Redução da capacidade de trabalho. Não é a circunstância de o trabalhador permanecer na mesma função por mais de 10 anos após o acidente do trabalho, que determina se houve, ou não, redução da capacidade de trabalho, mas a constatação por perícia do médico do INSS ou do juízo que houve lesão que produz a redução da capacidade. Reintegração assegurada.

 

Acordam os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar a reintegração do autor ao emprego sob pena de multa diária, bem como para acrescer à condenação o pagamento dos salários, férias+1/3, 13º salário e depósitos do FGTS desde a dispensa até a reintegração. Arbitrado o valor de R$ 30.000,00, importando custas de R$ 600,00, a cargo da ré.

 

São Paulo, 19 de maio de 2008.

 

Valdir Florindo

 

Presidente

 

Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Relator

 

Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre o autor alegando que ficou comprovada a redução da capacidade de trabalho em razão do acidente e da surdez, fazendo jus à reintegração decorrente da convenção coletiva; que a incapacidade é permanente; que a ré não fornecia os equipamentos de proteção; que faz jus também aos danos materiais em razão da redução da capacidade e a pensão mensal vitalícia; que são devidos os honorários advocatícios. Contra-razões às fls. 266/274. O Ministério Público teve vista dos autos.

 

VOTO

 

1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.

 

2. Reintegração. A cláusula do instrumento normativo (fl. 67) tem o seguinte teor:

 

“Será garantido emprego e salário aos trabalhadores acidentados no trabalho, ou portadores de doença profissional ou relacionada ao trabalho, com resultado de seqüela incapacitante e, por isso, impedidos de exercer qualquer outra função compatível com seu estado físico ou psíquico, sem prejuízo da remuneração antes percebida.

 

A – Estão abrangidos por esta garantia os acidentados no trabalho portadores de sequela incapacitante, empregados na empresa em que se acidentarem ou tiveram a doença profissional ou relacionado ao trabalho, adquirida ou agravada, anteriormente ou na vigência deste contrato coletivo de trabalho;

 

B – Os trabalhadores contemplados com a garantia prevista na cláusula não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pela empresa até adquirirem as aposentadorias sem seus prazos máximo, a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre os trabalhadores e empresa, com a assistência do respectivo sindicato metalúrgico;

 

(…)”.

 

2.1. O autor exercia a função de montador e trabalhou de 01.12.93 a 02.05.05. O perito informou (fls. 150/162 e fls. 223/227) que o autor trabalhava exposto ao ruído com nível de pressão sonora de 83 a 86dB e que a empresa não fornecia os equipamentos de proteção individual, bem como que há perda auditiva bilateral, além de ser portador de seqüelas em dedo indicador esquerdo, devido a acidente do trabalho ocorrido em 06.03.95, com lesão parcial de 1,25%. Concluiu o expert que houve agravamento da perda auditiva bilateral causada pelas condições de trabalho, causando invalidez de 40% de ambos os ouvidos, o que gera o “total do percentual referente a ambas as lesões: 10%+1,25% = 11,25%” (fl. 161). Também concluiu o perito que há nexo causal da doença com a função exercida na empresa.

 

2.2. A lesão auditiva é lesão a um dos sentidos do homem. A audição cria uma conexão do homem com o meio exterior, promovendo as relações interpessoais. Ninguém ignora que um ambiente ruidoso é apto a produzir irritabilidade, predispor a fadiga e favorecer complicações físicas, orgânicas e psíquicas, notadamente para quem já revela quadro de lesão iniciada. Por isso, a perda da capacidade auditiva, ainda que em grau mínimo, faz concluir a incapacidade do autor continuar trabalhando nas condições em que vinha sendo submetido, não se podendo escusar a responsabilidade da ré quanto ao problema de saúde que afetou o autor. A ré manteve o autor em ambiente ruidoso mesmo sabendo que o autor apresentava disacusia neurossendorial moderada (fl. 165), tanto que há orientação de uso de EPI’s o que não foi feito. Feriu, pois, a ré, um bem jurídico da maior importância para o homem, qual seja a sua saúde, o bem-estar, a higidez física, de cuja lesão resulta, de forma derivada, uma perturbação emocional. É inegável a lesão imaterial (moral) que afeta o autor e toda a preocupação que pode ter sobre recear rejeições no mercado de trabalho.

 

2.3. A reparação do dano moral tem um sentido de atenuação da dor, do sofrimento, da aflição do lesado, do sentido de perda (lesão sofrida e suas conseqüências) e, a um só tempo, uma conotação repressiva ou “um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 19ª ed., v. 5, p. 414).

 

2.4. O autor é profissional de média qualificação e sua última remuneração era de R$ 6,45 por hora. Bem ponderados todos os fatos da lide, e atendendo, conjuntamente, a circunstância de uma lesão física de limitada conseqüência (extensão da perda auditiva e lesão no dedo), observando-se a condição financeira do agressor (o capital social da ré era de R$ 28.191.764,00, em janeiro/05, fls. 84/94), e considerando a importância de uma conseqüência que possa desestimular a ré para novos fatos lesivos contra seus empregados, a indenização de R$ 15.000,00 a título de danos morais atende a esses critérios.

 

2.5. A obrigatoriedade do atestado médico do INSS previsto no instrumento normativo é dispensado quando a parte é obrigada a recorrer ao Judiciário, ficando suprida a providência em razão da perícia por profissional de confiança do juízo. Não é o fato de o autor permanecer na empresa por muitos anos após o acidente ou que não tenha havido alteração da função que afasta o requisito da “redução da capacidade de trabalho”. O acidente e a surdez decorrente do trabalho são fatos suficientes a demonstrar a redução da capacidade.

 

2.6. Comprovada a doença e o nexo, bem como a redução da capacidade de trabalho, faz jus o autor à reintegração na forma da norma coletiva, uma vez que os autos não oferecem elementos que infirmem a segurança do parecer técnico. Defiro os salários bem como as férias+1/3, 13º salário e depósitos do FGTS desde a dispensa até a reintegração, os quais sofrerão os reajustes legais e normativos devidos à sua categoria profissional. A ré dará cumprimento à ordem em 5 dias do trânsito em julgado sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor.

 

2.7. O autor não apresentou comprovantes de despesas que justifiquem o pedido de indenização por danos materiais e uma vez reintegrado não há justificativa para a renda mensal vitalícia.

 

3. Honorários advocatícios. A remuneração é superior ao dobro do mínimo legal, não estando atendidos os requisitos legais (Lei nº 5.584/70, art. 14).

 

CONCLUSÃO

 

Dou parcial provimento ao recurso, para determinar a reintegração do autor ao emprego sob pena de multa diária, bem como para acrescer à condenação o pagamento dos salários, férias+1/3, 13º salário e depósitos do FGTS desde a dispensa até a reintegração.

 

Arbitro o valor de R$ 30.000,00, importando custas de R$ 600,00, a cargo da ré.

 

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Juiz Relator – 6a Turma do Tribunal

 

RDT nº 5 – Maio de 2009

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª REGIÃO

 

Acidente de Trabalho – Estabilidade

 

Processo TRT/SC-RO-V 007944/96 JCJ DE JOAÇABA

 

Acórdão: 010784/97 – Relator Juiz Roberto Basiloni Leite

 

Recorrente(s): Luciana Souza dos Santos

 

Recorrido (s): Perdigão Agroindustrial S.A.

 

Adv(s): Ildo Portz e outro, fls. 06; Roberto Vinícius

 

Ziemann e outro, fls. 13.

 

Garantia de emprego – Empregado acidentado. É assegurada a garantia de emprego ao trabalhador acidentado, quando deixe de usufruir do auxílio-acidente previdenciário por culpa do empregador que não comunicou o acidente ao INSS.

 

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, por razões diversas, os Exmos. Juízes Roberto Basiloni Leite (Relator), Nílton Rogério Neves (Revisor) e João Barbosa, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, a partir de 21 de novembro de 1995. Custas na forma da lei.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Joaçaba (SC), em que é recorrente Luciana Souza dos Santos e recorrida Perdigão Agroindustrial S.A.

 

Da r. decisão prolatada pela MM. Junta de origem que julgou a ação procedente em parte recorre ordinariamente a reclamante.

 

Sustenta que o acidente de trabalho sofrido estabelece garantia no emprego, acentuando que a reclamada não a encaminhou ao INSS. Reitera o pedido de reintegração no emprego.

 

A reclamada apresenta contra-razões.

 

O douto Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso e das contra-razões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Estabilidade acidentária

 

A r. sentença impugnada indeferiu o pedido de reintegração no emprego, sob o argumento de que “mesmo tendo a autora sofrido acidente de trabalho, este não foi suficiente para gerar o direito à garantia de emprego (…), já que o art. 118 da Lei n° 8.213/91 estabelece afastamento por prazo superior a 15 dias com percepção de auxílio previdenciário” (fl. 115).

 

A reclamante, inconformada, recorre, reiterando o pedido de reintegração no emprego.

 

Observo, inicialmente, que a reclamante não percebeu auxílio-acidentário e não obteve o afastamento por prazo superior a quinze dias pelo simples fato de que a reclamada não se desincumbiu de sua obrigação de comunicar o acidente ao órgão previdenciário.

 

Com efeito, constou na ata da audiência de instrução, às fls. 96/97: “Pelo procurador da ré foi dito que concordava com a tese da ocorrência do acidente de trabalho com a autora, conforme acima informado”.

 

Foram expressamente reconhecidos pela reclamada, como se vê, os fatos descritos pela reclamante em seu depoimento.

 

A empregada sofreu acidente de trabalho no dia 03.11.95. Estava limpando carne, na sala de cortes, quando se sentiu mal e caiu, ocasião em que se cortou com a faca que estava manipulando naquele momento.

 

A reclamante era então menor de idade e laborava no horário noturno, tanto que o acidente aconteceu à noite.

 

Por ter ocorrido à noite o acidente, não havia médico na empresa para atender a ocorrência. A reclamante, então, foi conduzida pela ambulância da reclamada até o Hospital Nossa Senhora das Dores, onde recebeu sutura consistente em oito pontos, na altura da mandíbula.

 

Diante do fato, seu superior hierárquico a dispensou do trabalho pelo prazo de oito dias.

 

Retornando após oito dias, o médico da reclamada autorizou a reclamante a retornar ao trabalho, ao que ela passou a trabalhar na lavanderia, onde o trabalho era mais leve.

 

Mesmo assim, após dez dias de trabalho a reclamante voltou a desmaiar.

 

Em razão do desmaio, seu superior Ihe concedeu mais um dia de licença e, em seu retorno, demitiu-a sem justa causa.

 

Note-se um detalhe, elucidado pela reclamante:

 

“Nos dez dias em que trabalhou na lavanderia a depoente sentia dores no rosto e no queixo e dificuldades para se alimentar; procurou o médico da empresa que recomendou que tomasse mais líquido neste período” (fl. 96).

 

Reitero que a reclamada reconheceu expressamente todos os fatos acima narrados, extraídos do depoimento da reclamante.

 

É difícil saber por onde começar a análise, tantos foram os desacertos verificados na hipótese dos autos.

 

Comecemos, no entanto, lembrando que a empregada menor de idade não pode trabalhar em serviços insalubres, conforme expressa proibição contida no artigo 405, inciso I, da CLT. A própria reclamada reconheceu a existência de insalubridade.

 

A empregada mulher e menor de idade não pode ser sujeita a trabalho extraordinário, senão em casos excepcionais, por motivo de força maior e mediante comunicação por escrito à autoridade competente, conforme estabelecem os artigos 376 e 413 da CLT.

 

À empregada menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, nos expressos termos do artigo 404 da CLT. A reclamante não só trabalhava em horário noturno, como o próprio acidente aconteceu à noite.

 

Foi assim, diante de tal quadro, que a reclamante, menor de idade, laborando em jornada extraordinária, em horário noturno e em serviço insalubre, sofreu acidente no local de trabalho e com a faca que consistia em seu instrumento de trabalho.

 

Mais um deslize no procedimento da reclamada foi não ter comunicado o acidente ao órgão previdenciário competente. Ainda que a reclamada busque atribuir ao seu médico a culpa pelo procedimento reprovável, ou seja, a falta de comunicação do acidente ao INSS, a responsabilidade evidentemente continua sendo da empresa.

 

Não bastasse tudo isso, a reclamante, retornando ao serviço, continuou se queixando de dores no local do corte e dificuldade para comer, ao que o médico da reclamada, ao invés de, afinal, encaminhar a paciente ao INSS para tratamento e eventual afastamento, mandou-a adotar alimentos líquidos.

 

Dois dias depois, foi dispensada.

 

Não param por aí os desacertos. Não foi realizado o exame médico demissional.

 

Nos termos do item 7.4.1, letra e, da NR-7, anexa à Portaria MT n° 3.214/78, “o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: … e) demissional”.

 

Desnecessário lembrar que o item 7.1.1 da mesma NR-7 dispõe: “Esta Norma Regulamentar – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”.

 

Sendo o exame médico demissional medida obrigatória em qualquer dispensa, será tanto mais exigível quando o empregado tenha acabado de sofrer acidente de trabalho e continue sentindo dores.

 

Desta forma, a dispensa da reclamante, menor de idade recém-acidentada, não poderia ter sido efetuada sem a realização de minucioso exame médico demissional, em função do qual poderia, inclusive, ter sido constatada a necessidade de encaminhar a reclamante à Previdência Social, para fins de percepção do auxílio-doença.

 

Não tendo a reclamada encaminhado ao órgão previdenciário competente os documentos relativos ao acidente de trabalho, a reclamada obstou o possível percebimento do benefício acidentário.

 

Os depoimentos dos médicos da reclamada, que alegam de nada lembrar-se, não alteram as conclusões ora expostas, ante o reconhecimento expresso dos fatos por parte da reclamada.

 

Concluo, portanto, que a r. sentença a quo está correta quando acentua que a reclamante não percebeu auxílio-acidentário. Acentuo, porém, que tal circunstância decorreu da falta de remessa dos documentos relativos ao acidente ao órgão competente por parte da reclamada.

 

Afinal, trago à egrégia Turma mais uma observação. Ocorrido o acidente em 03.11.95, permaneceu a reclamante afastada durante oito dias. Retornou ao trabaIho e laborou por mais dez dias, reclamando de dores, em razão do que foi novamente afastada por mais um dia. Somam-se, apenas até aqui, dezenove dias, que já justificariam o licenciamento junto à Previdência Social.

 

A eminente representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Viviane Colucci, já providenciou a remessa de cópias dos autos à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos – CODIN.

 

Diante do exposto e da nulidade do ato da dispensa decorrente da falta de exame médico demissional, entendo particularmente que a reclamante deve ser reintegrada no emprego.

 

Fico parcialmente vencido, no entanto, pois a douta Maioria, com fulcro no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, entende que a lei assegura ao empregado acidentado apenas um ano de garantia no emprego, contado da alta médica, em qualquer hipótese.

 

Outrossim, a douta Maioria entende que não são computados, para o cálculo da indenização, as férias, o 13° salário e o FGTS, devendo ser computada como salário apenas a média das horas extras e do adicional noturno.

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, a partir de 21 de novembro de 1995. Retifico para R$ 3.000,00 o valor da causa.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, por razões diversas, os Exmos. Juízes Roberto Basiloni Leite (Relator), Nílton Rogério Neves (Revisor) e João Barbosa, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, a partir de 21 de novembro de 1995.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 1997, sob a Presidência da Exmª. Juíza Lília Leonor Abreu, os Exmos. Juízes Lígia Maria Teixeira Gouvêa, Roberto Basiloni Leite (Relator), Nílton Rogério Neves (Revisor), representante dos empregadores, e João Barbosa, representante dos trabalhadores. Presente a Exmª. Procuradora do Trabalho, Drª. Adriane Arnt Herbst.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 1997.

 

Lília Leonor Abreu

 

Presidente da 3ª Turma

 

Roberto Basiloni Leite

 

Relator

 

Paulo Roberto Pereira

 

Chefe da PRT/12ª Região

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE

 

Processo:  415/2007-003-10-00-2 ROPS

 

(Ac. 3ª Turma)

 

Origem:  3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz(a) da Sentença:      Francisco Luciano Azevedo Frota

 

Juiz(a) Relator: Bertholdo Satyro

 

Julgado em:     03.10.07

 

Publicado em:  19.10.07

 

Recorrente:      Maria do Socorro de Sousa

 

Advogado:  Rosa Maria Fernandes Troina Gomes

 

Recorrido:  Atento Brasil S.A.

 

Advogado:  Guilherme Mignone Gordo

 

Recorrido:  Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogado:  Elizabeth Pereira de Oliveira

 

EMENTA

 

Estabilidade provisória – Acidente do trabalho – Não-configuração. A garantia de emprego assiste àquele que, tendo sofrido acidente laboral, reconhecido pelo órgão oficial de assistência social e receba a respectiva licença por mais de 15 dias. É o que dispõem os arts. 19 e 118 da Lei nº 8.213, de 1991 (Súmula nº 378 do C. TST, item II). Não comprovada a relação de causalidade entre a suposta moléstia que afetou as atividades laborais do empregado na empresa, não há como atribuir ao empregador a obrigação de reintegrá-lo.

 

RELATÓRIO

 

O Eg. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, presidida pelo Exmo. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, proferiu sentença, cujo relatório adoto, na ação trabalhista proposta por Maria do Socorro de Sousa contra Atento Brasil S.A., e Caixa Econômica Federal, para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda-reclamada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentos de fls. 136/141. O reclamante interpõe recurso ordinário de fls. 145/147, requerendo a revisão do julgado, com o conseqüente deferimento do pedido de estabilidade decorrente do acidente do trabalho. A primeira reclamada apresenta contra-razões de fls. 152/156, pugnando pela manutenção da r. sentença. A segunda reclamada apresenta contra-razões de fls.158/163. O recurso foi processado pelo Eg. Juízo de admissibilidade preliminar (fl. 166). A d. PRT se pronunciou nos termos consignados na certidão de julgamento. É como relato.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Recurso tempestivo e adequado, dele conheço

 

Mérito

 

Estabilidade Provisória – Acidente do Trabalho. O MM. julgador indeferiu o pedido de equiparação da moléstia profissional causada pelo exercício contínuo, ao acidente de trabalho, sob o seguinte fundamento (fls. 140), in verbis: “(…) A defesa nega que a reclamante seja portadora de doença profissional. Afirma que jamais afastou-se de suas atividades por conta da moléstia alegada, assim como jamais percebeu auxílio-doença acidentário, que constitui requisito para aquisição da estabilidade.

 

O relatório médico de fls. 12, trazido pela reclamante, datado de 03.01.2007, apesar de apontar para a necessidade de um tratamento cirúrgico e fisioterápico, não identifica com precisão a moléstia adquirida e, menos ainda, aponta para um nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada nove meses antes da avaliação.

 

O ônus da prova da doença profissional indicado na inicial e o seu nexo de causalidade com o trabalho em favor da primeira reclamada cabia à reclamante, sendo que do encargo não se desincumbiu. Ressalte-se que a instrução foi encerrada sem qualquer insurgência das partes, o que pressupõe que ambas pretenderam o julgamento da lide com base nas provas constantes dos autos (ata de fls. 127 e 134). Cabia à parte provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT), no caso particular, o acidente de trabalho.

 

Ressalte-se, por fim, que a aquisição da estabilidade invocada na inicial pressupõe a percepção do auxílio-doença acidentário, consoante art. 118 da Lei nº 8.213/91, que no caso vertente não ocorreu. Por todo o exposto, os pedidos de reintegração e de pagamento de salários durante o período da alegada estabilidade devem ser indeferidos. (…).”

 

Alega a reclamante que a r. decisão está em desacordo com os princípios do direito social e trabalhista, bem como com a jurisprudência que sedimentou o entendimento que configuram acidentes do trabalho as doenças profissionais, nos termos dos artigos 132, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Assevera que as dermatoses ocupacionais correspondem a 50% dos atendimentos em serviços de assistência médica a doenças profissionais, que não estão relacionadas no anexo IV do Decreto nº 2.171. Aduz que, a persistir o julgado, será a obreira prejudicada, por não ter lhe garantido a estabilidade acidentária, bem como preterida, caso fosse possível encaminhá-la à aposentadoria.

 

Sem razão.

 

A garantia de emprego assiste àquele que, tendo sofrido acidente laboral, tem este reconhecido pelo órgão oficial de assistência social e receba a respectiva licença por mais de 15 dias. É o que dispõem os arts. 19 e 118 da Lei nº 8.213, de 1991. Por isso assentou a jurisprudência, na Súmula nº 378 do C. TST, item II, que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

 

Pressupostos são condições; estas são o afastamento por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença.

 

Aresto desta Turma: “Ementa: Auxílio-doença – Estabilidade – Indenização substitutiva – Impossibilidade. De acordo com a Súmula nº 378/TST “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Na hipótese, ausentes os pressupostos legais, uma vez que não há, no comunicado do INSS, referência capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e o benefício auxílio-doença acidentário e tampouco provas de doença profissional adquirida que guarde relação com o contrato de emprego, merece reforma a r. sentença, para julgar improcedente a reclamação (in 00089-2007-103-10-00-1 RO (Ac. 3ª Turma) Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF Juiz(a) da Sentença: Maria Socorro de Souza Pereira – Juiz(a) Relator: Braz Henriques de Oliveira – Juiz(a) Revisor: Paulo Henrique Blair – Julgado em: 04.07.07 – Publicado em: 20.07.07).”

 

No caso, a reclamante, em nenhum momento demonstrou o afastamento por doença por mais 15 dias, que ensejasse a percepção de auxílio-doença, conforme se extrai dos atestados de fls. 60/62. Dessa forma, mantenho a r. decisão, não comprovada a relação de causalidade entre a suposta moléstia que afetou as atividades laborais do empregado na empresa, não havendo como atribuir ao empregador, a obrigação de reintegrá-la. Nego provimento ao recurso da reclamante. Conclusão: Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe, provimento nos termos da fundamentação. É o voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório. O d. Ministério Público do Trabalho na pessoa do seu representante legal, opinou pelo prosseguimento do feito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Após, foi conhecido do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ementa aprovada.

 

RDT nº 10 – outubro de 2008

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