ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitib
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
RO nº 87/2006.050.12.00-0
Ac 3ª T
EMENTA
Acidente de trabalho – Indenização por danos morais. A indenização por danos morais e estéticos deve ser suficiente para minimizar o sofrimento infligido à vítima e imprimir uma penalização ao ofensor, servindo ainda como medida coibitiva, de forma a desestimular o responsável pelo dano a incorrer na mesma conduta ilícita. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido pela vítima, não podendo ser insignificante a ponto de causar aviltamento da dor por ela suportada, e, ao mesmo tempo, considerar a capacidade de pagamento do ofensor, de maneira que não seja tão elevado que provoque a sua ruína.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. Luminosos Andrade Ltda. e 2. Agostinho Jacobmoski (Recurso adesivo) e recorridos os mesmos.
Inconformados com a decisão que acolheu parcialmente os pleitos formulados na inicial, recorrem a esta Corte, voluntariamente, a ré e, adesivamente, o autor.
A ré pretende a exclusão do pagamento de indenização por danos morais e estéticos, alegando a ausência de dolo ou culpa da empresa no acidente de trabalho de que foi vítima o autor. Sucessivamente, requer a redução do montante da indenização arbitrado na sentença (fls. 172 a 186).
O autor, por seu turno, pugna pela majoração do valor da condenação para a importância correspondente a 400 salários mínimos, sob o argumento de que houve a perda total da capacidade para o trabalho (fls. 210 a 214).
Há oferecimento de razões de contrariedade por ambas as partes às fls. 201 a 209 e 218 a 227.
Nos termos do art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Ordem de Serviço PRESI nº 01/2005 deste Tribunal, os autos não são remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contra-razões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1 – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA/DOLO
Alega a recorrente que o acidente de trabalho que vitimou o autor ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e que a empresa promovia cursos de treinamento e sempre fornecia os equipamentos necessários ao exercício seguro das atividades laborais dos empregados.
Assevera que o próprio empregado concorreu para o evento danoso, uma vez que manuseou a escada de forma imprudente e por não utilizar o cinto de segurança na realização do trabalho de manutenção do painel.
Sustenta que a responsabilidade civil no caso é subjetiva e depende da comprovação de dolo ou culpa, inexistente no presente caso. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A pretensão não merece acolhida.
É incontroverso nos autos que o autor foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 17.12.97 durante o trabalho de manutenção de um painel luminoso. A escada metálica utilizada pelo autor na ocasião teve contato com o arco voltaico do fio de alta tensão e, com a descarga elétrica, o obreiro caiu de uma altura de cerca de 7 metros, sofrendo inúmeras lesões.
Segundo o laudo médico pericial, o autor foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos – de abdômen, região toraco-lombar e nádega direita, e apresenta dificuldades motoras para deambulação e para a realização de atividades cotidianas, tal como tomar banho sozinho. Além dessas limitações, o autor passou a apresentar distúrbios fisiológicos, com alterações na micção e evacuação, tendo o perito concluído que está ele total e definitivamente incapacitado para o trabalho (fls. 93 a 101).
A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso dos autos, embora demonstrado que as lesões e a incapacidade laborativa delas resultante foi decorrente de acidente ocorrido no exercício das funções enquanto o autor trabalhava para a ré, impõe-se verificar se a conduta da empregadora concorreu fundamentalmente para a ocorrência do dano alegado.
O autor foi contratado pela ré em 04.02.97 para a função de pintor de letreiros (fls. 11 e 41) e, em seu depoimento, declarou que a empresa fornecia aos empregados EPIs tais como cinto de segurança, mas no dia em que ocorreu o acidente, o serviço do autor foi requisitado pelo Engenheiro, que era o técnico do painel, tendo o depoente e outro colega salientado que não dispunham sequer de escada para fazer o serviço pretendido; que o Engenheiro insistiu que o serviço fosse feito de imediato pois teria que retornar a São Paulo, fazendo com que se utilizasse a escada de ferro do painel ...que quando trabalhava com o caminhão o depoente usava os equipamentos de proteção, mas nesse dia, como já informou, o caminhão não estava lá, pelo que, não havia como dispor dos EPIs; ...que o depoente estava registrado como Pintor de Letra, mas no dia do acidente estava fazendo a limpeza do painel; que o depoente no momento do evento não estava fazendo qualquer serviço de eletricidade;...que o depoente não tem conhecimento de parte elétrica (fl. 110).
As testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram que o autor era pintor de letreiros, mas realizava, de forma esporádica, serviços externos de colocação e limpeza de painéis.
A testemunha que depôs a convite da ré confirmou as assertivas do autor de que, na ocasião em que ocorreu o sinistro, não houve a disponibilização de equipamentos para a realização do trabalho e que o obreiro foi deslocado das atribuições para as quais havia sido escalado, ao declarar que foi o depoente quem levou o reclamante e mais colega de trabalho de nome Nivaldo no local onde aconteceu o acidente para fazer serviços gerais; que o reclamante e Nivaldo foram emprestados para trabalhar naquele painel visto que foi outra empresa que fez a instalação; que o autor e Nivaldo ficaram naquele local para auxiliar o pessoal que fazia a manutenção do painel; que quando deixou o autor, não foi deixado com ele qualquer escada, mesmo porque no painel já tem uma escada soldada na base do painel; ...(fl. 111).
Diante desses elementos de prova, em que pese a ter o autor reconhecido que a ré fornecia EPIs e que já tivesse ele executado em algumas ocasiões o serviço de limpeza de painel, entendo que a ré procedeu de forma culposa, ao impor a execução de um trabalho sem tomar a precaução necessária para evitar a exposição dos trabalhadores a risco de choque elétrico.
Ainda que a atividade fosse de mera limpeza de painel e para a qual não se exigissem maiores habilidades técnicas, naquele trabalho específico, diante da proximidade do fio de alta tensão, deveria a empregadora orientar sobre os procedimentos adequados a essa situação de risco, além de fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos para a execução segura da tarefa, aí incluídos não somente uma escada própria, mas também outros itens de proteção como cinto de segurança, capacetes, luvas e ferramentas manuais com material isolante.
Registro que não prospera a alegação da ré de que o acidente ocorreu por imprudência do obreiro, uma vez que a escada que ele foi obrigado a utilizar para a execução da atividade era de ferro, material condutor de eletricidade e, dessa forma, ainda que estivesse usando o cinto de segurança não se evitaria a queda que foi ocasionada pela descarga elétrica.
Diante do exposto, presentes os pressupostos da responsabilização civil, há ser mantida a condenação ao pagamento da indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Nego provimento ao pleito recursal.
2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO
Analiso conjuntamente os recursos neste aspecto, porquanto ambos os apelos versam sobre matérias idênticas, qual seja a quantificação da indenização por danos morais e estéticos.
Alega a ré que o valor arbitrado na sentença é exorbitante, uma vez que o autor lhe prestou serviços por período de apenas 11 meses e por se tratar de empresa de pequeno porte. Acrescenta que na aferição do montante deve também ser considerado o grau de culpa na produção do evento danoso e salienta que houve, na hipótese, culpa concorrente da vítima.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para 400 salários mínimos, conforme postulado na exordial.
A legislação vigente não estabelece critérios objetivos à quantificação do dano moral. Assim, cabe ao Magistrado, frente ao caso concreto e segundo o seu prudente arbítrio, arbitrar o valor da indenização devida.
No entanto, alguns parâmetros têm norteado a atuação dos operadores do direito.
Tem-se como regra que a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento infligido à vítima e para imprimir uma penalização ao ofensor, servindo ainda como medida coibitiva, de forma a desestimular o responsável pelo dano na prática da mesma conduta ilícita.
Devem ainda ser sopesadas as condições financeiras das partes, cuidando para que o valor da indenização não seja tão elevado que provoque a ruína do ofensor e o enriquecimento injustificado do ofendido, mas também não tão insignificante que cause o alvitamento da dor suportada por este.
Além disso, o montante indenizatório deve ter por finalidade educar as empresas a fazer com que respeitem as normas de segurança e medicina do trabalho, investindo, dessa forma, na prevenção de acidentes de trabalho, o que beneficiaria também o próprio empregador.
O Juízo a quo fixou em R$ 50.000,00 a indenização por danos morais e estéticos imputada à ré.
Conforme explanado anteriormente, tendo a ré concorrido, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente, tem ela dever de indenizar o autor pelos danos sofridos, na forma estabelecida no inc. XXVIII do art. 7o da CRFB e, também, no arts. 186 e 932, III, ambos do Código Civil.
O Perito nomeado pelo Juízo relatou que o autor apresenta incapacidade laboral total e definitiva para qualquer atividade, em razão das limitações físicas que resultaram do acidente de trabalho.
Impassível, pois, de qualquer dúvida que as lesões sofridas ocasionam ao autor transtornos de várias ordens, já que, afora a repercussão negativa na vida profissional, interfere diretamente no seu cotidiano, trazendo-lhe limitações na vida social. As fotografias carreadas para os autos demonstram as seqüelas das lesões, apresentando o autor várias cicatrizes cirúrgicas e atrofia muscular dos membros inferiores (fls. 95/96).
No caso sub judice, diante da extensão do dano e as circunstâncias expostas, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais/estéticos em R$ 50.000,00.
Assim sendo, nego provimento a ambos os recursos quanto aos pedidos relativos à quantificação da indenização por danos morais e estéticos.
Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por igual votação, negar-lhes provimento. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de agosto de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu (Revisora) e Gisele Pereira Alexandrino (Relatora). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 18 de setembro de 2007.
Gisele Pereira Alexandrino
Relatora
RDT nº 02 - fevereiro de 2009
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO
Processo nº 01661/2005.035.03.00-2 RO
Data de Publicação: 03.10.07
Órgão Julgador: Segunda Turma
Juiz Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Juiz Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral
Recorrentes: (1) Indústria de Papéis Sudeste Ltda. e outra
(2) Antônio Carlos da Silva
Recorridos: (1) Os mesmos
EMENTA
Indenização por acidente do trabalho – Danos Morais – Valor da indenização. O legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites para a quantificação da indenização por danos morais, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade; b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, 1permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, proferiu-se o seguinte acórdão:
RELATÓRIO
Insatisfeitas com a sentença de fls. 345/354, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, as reclamadas interpuseram o recurso ordinário de fls. 355/363, discorrendo sobre a indenização por danos morais e materiais.
Depósito recursal e custas processuais às fls. 364/365.
O reclamante ofertou contra-razões às fls. 368/382.
Recurso adesivo do autor às fls. 383/390, discorrendo sobre o valor da indenização por danos morais e o pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez.
Mandatos outorgados pelas partes às fls. 15, 62 e 259/260.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso das reclamadas, bem como do recurso adesivo do reclamante, deles conheço.
Em virtude do entrelaçamento de matérias, os dois recursos serão apreciados conjuntamente.
JUÍZO DE MÉRITO
Insurgem-se as reclamadas contra a sentença recorrida, aduzindo que não agiram com culpa em relação à perda auditiva do autor, pois cumpriram as normas de segurança, fornecendo os EPI's. Não concordam com o valor da indenização por danos morais e, por fim, irresignam-se com a indenização por danos materiais, sustentando que o reclamante não está incapaz para o trabalho ou para as atividades sociais, porque a sua perda auditiva é leve.
Por seu turno, o reclamante postula a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00, e pretende o pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez.
A CTPS do reclamante demonstra que este trabalhou para as reclamadas de 07.04.95 a 16.05.02, na função de ajudante de máquinas (fl. 19) e de 05.09.02 a 01.08.05, na função de auxiliar operacional III (fl. 22).
Os exames audiométricos de fls. 24, 174/183 e 295/329 revelam que o reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial leve a moderada. A última audiometria realizada, em 21.07.05, demonstrou limiares tonais normais e perda auditiva neurossensorial de 3.000 a 6.000 Hz em ambos os ouvidos (fl. 327).
Embora o laudo médico de fls. 273/275 não tenha constatado a existência de nexo causal entre a perda auditiva do autor e o trabalho nas reclamadas, deve-se observar que tal conclusão levou em consideração apenas o segundo contrato de trabalho do reclamante (05.09.02 a 01.08.05).
Posteriormente, questionado acerca do primeiro contrato de trabalho do autor (07.04.95 a 16.05.02), o expert esclareceu que a perda auditiva do reclamante é sugestiva de PAIR, esclarecendo que na audiometria realizada em 30.08.95 (fl. 295), o autor apresentava audição normal, mas nos exames realizados em 18.09.96 (fl. 296) e 03.04.97 (fl. 297) foi constatada uma perda leve no ouvido direito. Salienta, ainda, que a partir do exame realizado em 19.05.98 (fl. 298), observou-se uma perda leve a moderada no ouvido direito entre 4.000 e 6.000 Hz e uma perda leve no ouvido esquerdo, que permaneceu nos demais exames até 05.04.02 (fl. 301).
Assim, está plenamente caracterizado o nexo de causalidade da doença com o trabalho desempenhado pelo autor nas reclamadas.
A culpa patronal também está caracterizada nos autos, em virtude do trabalho do reclamante em ambiente ruidoso sem a devida proteção durante os períodos de 07.04.95 a 16.05.02 e de 20.10.04 a 05.04.05.
De fato, no primeiro contrato de trabalho (07.07.95 a 16.05.02), o reclamante esteve exposto a níveis elevados de pressão sonora, conforme se infere das audiometrias realizadas em 18.09.96 (fl. 296) e em 03.04.97 (fl. 297), nas quais o médico do trabalho das rés admitiu que o reclamante exercia suas funções em ambiente ruidoso. Ademais, no relatório médico de fl. 182, trazido aos autos pelas próprias reclamadas, o otorrinolaringologista Raimundo Célio da Rocha constatou que o autor apresenta "perda sugestiva de PAIR", relatando que ele "trabalhou no setor de papéis ondulados na Cia. Paraibuna Papéis há 7 anos, posteriormente trabalhou na Paraibuna Metais por 6 anos, período em que passou a fazer uso dos protetores auriculares", sugerindo que houve exposição a ruído sem a devida proteção por cerca de sete anos.
Deve-se lembrar que as reclamadas não comprovaram a entrega dos equipamentos de proteção individual durante o período de 07.04.95 a 16.05.02, ônus que lhes competia.
Acerca do segundo contrato de trabalho (05.09.02 a 01.08.05), o laudo pericial de fls. 212/236, elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, constatou que até 02.04.05 o reclamante exerceu suas atividades no galpão das máquinas de papelão, estando habitualmente exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 1 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (fl. 231). Salientou o perito que a insalubridade foi neutralizada no período anterior a 20.10.04, em razão do uso habitual e permanente de protetores auditivos adequados e aprovados pelo Ministério do Trabalho (fl. 232). Contudo, segundo o expert, não houve a adequada substituição dos EPI's no período de 20.10.04 a 05.04.05, não restando, pois, neutralizada a insalubridade nesse período (fls. 224/226).
Vale enfatizar que é do empregador o ônus da prova do fornecimento periódico dos equipamentos de proteção individual, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram, pois não vieram aos autos as fichas de EPI's relativas ao primeiro contrato de trabalho, devendo-se presumir que o efeito nocivo do ruído não foi neutralizado, em afronta ao disposto no art. 166 da CLT. Ademais, os subitens 6.4 e 6.6.1.f da NR-06, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, determinam a necessidade de substituição periódica dos EPI's. Segundo esclareceu o expert, a prática tem demonstrado que o protetor auricular tipo plug de inserção dura até três meses, concluindo que pela irregularidade do processo de substituição dos protetores auditivos utilizados pelo autor no período de 20.07.04 a 06.04.05 (fls. 225/226).
De resto, o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar o agente insalubre, cabendo ao empregador tomar as providências que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula nº 289 do TST).
Por conseguinte, a culpa das reclamadas se consubstanciou no descumprimento, durante o período contratual, do disposto no art. 166 da CLT e das normas atinentes ao fornecimento e às substituições periódicas dos EPI's previstas na NR-06, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. A violação a uma norma legal ou regulamentar que estabelece os deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde do trabalhador já cria a presunção da culpa do empregador, pois caracteriza a culpa contra a legalidade.
O dano à saúde do trabalhador restou caracterizado pelos exames audiométricos existentes nos autos (fls. 24, 174/183 e 295/329), que revelam que o reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial leve a moderada, que, segundo a perícia médica, é irreversível (resposta ao quesito K, de fl. 274).
Por outro lado, observa-se que não há nos autos provas de que o reclamante se afastou do trabalho por doença ou acidente, nem tampouco restou provada eventual redução da sua capacidade para o trabalho. A prova pericial nada esclarece sobre esse aspecto, não sendo possível presumir a redução da capacidade laborativa.
De fato, ao ser questionado se a PAIR pode causar alguma perda para o trabalhador, o perito declarou que "depende do grau da perda auditiva" (resposta ao quesito J, de fl. 274), não esclarecendo se, no caso do autor, houve perda ou redução da capacidade para o trabalho, mesmo porque nos quesitos formulados pelo reclamante não constou qualquer pergunta a esse respeito (fls. 245/247 e 282/283). Assim, tendo em vista que as audiometrias constantes dos autos (fls. 24, 174/183 e 295/329) revelam que a perda auditiva do autor é leve a moderada, e que os exames de fls. 175, 179, 306, 310, 312 e 316, realizados na vigência do contrato de trabalho, constataram a aptidão do reclamante para o labor, não há como presumir a existência de danos materiais. Não há provas da redução da capacidade do reclamante para a sua função específica, mesmo porque a perda auditiva é leve.
Destarte, não sendo devida a reparação a título de lucros cessantes, excluo da condenação a pensão mensal arbitrada na sentença a título de danos materiais. Em consequência, fica prejudicado o pedido do reclamante de pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez.
De outra parte, o fato de não estar comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante não lhe retira o direito à indenização pelos danos morais sofridos, porque o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento da indenização pelo prejuízo moral puro. O dano moral não se liga ao prejuízo material, pois se relaciona com o sofrimento, a angústia, a perda da qualidade de vida, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas.
Vale lembrar que a PAIR é irreversível e pode representar prejuízo para as atividades sociais do trabalhador, sendo plenamente reparáveis estes prejuízos, com fundamento nos arts. 186 e 949, parte final, do Código Civil.
No que tange à quantificação da indenização, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização:
a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade;
b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente;
c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador;
d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;
f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
Sopesando tudo isso, considero razoável o valor de R$ 30.000,00, arbitrado pelo Juízo monocrático à indenização por danos morais, não sendo o caso de majoração nem de redução desse importe.
Provejo parcialmente o recurso das reclamadas, negando provimento ao recurso do autor.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelas reclamadas e deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por danos materiais arbitrada na sentença (pensão mensal); sem divergência, conheceu do apelo do reclamante e negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$ 30.000,00, com redução proporcional das custas processuais.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2007.
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador-Relator
RDT nº 10 outubro de 2010
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
RO nº 87/2006.050.12.00-0
Ac 3ª T
EMENTA
Acidente de trabalho – Indenização por danos morais. A indenização por danos morais e estéticos deve ser suficiente para minimizar o sofrimento infligido à vítima e imprimir uma penalização ao ofensor, servindo ainda como medida coibitiva, de forma a desestimular o responsável pelo dano a incorrer na mesma conduta ilícita. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido pela vítima, não podendo ser insignificante a ponto de causar aviltamento da dor por ela suportada, e, ao mesmo tempo, considerar a capacidade de pagamento do ofensor, de maneira que não seja tão elevado que provoque a sua ruína.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. Luminosos Andrade Ltda. e 2. Agostinho Jacobmoski (Recurso adesivo) e recorridos os mesmos.
Inconformados com a decisão que acolheu parcialmente os pleitos formulados na inicial, recorrem a esta Corte, voluntariamente, a ré e, adesivamente, o autor.
A ré pretende a exclusão do pagamento de indenização por danos morais e estéticos, alegando a ausência de dolo ou culpa da empresa no acidente de trabalho de que foi vítima o autor. Sucessivamente, requer a redução do montante da indenização arbitrado na sentença (fls. 172 a 186).
O autor, por seu turno, pugna pela majoração do valor da condenação para a importância correspondente a 400 salários mínimos, sob o argumento de que houve a perda total da capacidade para o trabalho (fls. 210 a 214).
Há oferecimento de razões de contrariedade por ambas as partes às fls. 201 a 209 e 218 a 227.
Nos termos do art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Ordem de Serviço PRESI nº 01/2005 deste Tribunal, os autos não são remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contra-razões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1 – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA/DOLO
Alega a recorrente que o acidente de trabalho que vitimou o autor ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e que a empresa promovia cursos de treinamento e sempre fornecia os equipamentos necessários ao exercício seguro das atividades laborais dos empregados.
Assevera que o próprio empregado concorreu para o evento danoso, uma vez que manuseou a escada de forma imprudente e por não utilizar o cinto de segurança na realização do trabalho de manutenção do painel.
Sustenta que a responsabilidade civil no caso é subjetiva e depende da comprovação de dolo ou culpa, inexistente no presente caso. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A pretensão não merece acolhida.
É incontroverso nos autos que o autor foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 17.12.97 durante o trabalho de manutenção de um painel luminoso. A escada metálica utilizada pelo autor na ocasião teve contato com o arco voltaico do fio de alta tensão e, com a descarga elétrica, o obreiro caiu de uma altura de cerca de 7 metros, sofrendo inúmeras lesões.
Segundo o laudo médico pericial, o autor foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos – de abdômen, região toraco-lombar e nádega direita, e apresenta dificuldades motoras para deambulação e para a realização de atividades cotidianas, tal como tomar banho sozinho. Além dessas limitações, o autor passou a apresentar distúrbios fisiológicos, com alterações na micção e evacuação, tendo o perito concluído que está ele total e definitivamente incapacitado para o trabalho (fls. 93 a 101).
A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso dos autos, embora demonstrado que as lesões e a incapacidade laborativa delas resultante foi decorrente de acidente ocorrido no exercício das funções enquanto o autor trabalhava para a ré, impõe-se verificar se a conduta da empregadora concorreu fundamentalmente para a ocorrência do dano alegado.
O autor foi contratado pela ré em 04.02.97 para a função de pintor de letreiros (fls. 11 e 41) e, em seu depoimento, declarou que a empresa fornecia aos empregados EPIs tais como cinto de segurança, mas no dia em que ocorreu o acidente, o serviço do autor foi requisitado pelo Engenheiro, que era o técnico do painel, tendo o depoente e outro colega salientado que não dispunham sequer de escada para fazer o serviço pretendido; que o Engenheiro insistiu que o serviço fosse feito de imediato pois teria que retornar a São Paulo, fazendo com que se utilizasse a escada de ferro do painel …que quando trabalhava com o caminhão o depoente usava os equipamentos de proteção, mas nesse dia, como já informou, o caminhão não estava lá, pelo que, não havia como dispor dos EPIs; …que o depoente estava registrado como Pintor de Letra, mas no dia do acidente estava fazendo a limpeza do painel; que o depoente no momento do evento não estava fazendo qualquer serviço de eletricidade;…que o depoente não tem conhecimento de parte elétrica (fl. 110).
As testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram que o autor era pintor de letreiros, mas realizava, de forma esporádica, serviços externos de colocação e limpeza de painéis.
A testemunha que depôs a convite da ré confirmou as assertivas do autor de que, na ocasião em que ocorreu o sinistro, não houve a disponibilização de equipamentos para a realização do trabalho e que o obreiro foi deslocado das atribuições para as quais havia sido escalado, ao declarar que foi o depoente quem levou o reclamante e mais colega de trabalho de nome Nivaldo no local onde aconteceu o acidente para fazer serviços gerais; que o reclamante e Nivaldo foram emprestados para trabalhar naquele painel visto que foi outra empresa que fez a instalação; que o autor e Nivaldo ficaram naquele local para auxiliar o pessoal que fazia a manutenção do painel; que quando deixou o autor, não foi deixado com ele qualquer escada, mesmo porque no painel já tem uma escada soldada na base do painel; …(fl. 111).
Diante desses elementos de prova, em que pese a ter o autor reconhecido que a ré fornecia EPIs e que já tivesse ele executado em algumas ocasiões o serviço de limpeza de painel, entendo que a ré procedeu de forma culposa, ao impor a execução de um trabalho sem tomar a precaução necessária para evitar a exposição dos trabalhadores a risco de choque elétrico.
Ainda que a atividade fosse de mera limpeza de painel e para a qual não se exigissem maiores habilidades técnicas, naquele trabalho específico, diante da proximidade do fio de alta tensão, deveria a empregadora orientar sobre os procedimentos adequados a essa situação de risco, além de fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos para a execução segura da tarefa, aí incluídos não somente uma escada própria, mas também outros itens de proteção como cinto de segurança, capacetes, luvas e ferramentas manuais com material isolante.
Registro que não prospera a alegação da ré de que o acidente ocorreu por imprudência do obreiro, uma vez que a escada que ele foi obrigado a utilizar para a execução da atividade era de ferro, material condutor de eletricidade e, dessa forma, ainda que estivesse usando o cinto de segurança não se evitaria a queda que foi ocasionada pela descarga elétrica.
Diante do exposto, presentes os pressupostos da responsabilização civil, há ser mantida a condenação ao pagamento da indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Nego provimento ao pleito recursal.
2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO
Analiso conjuntamente os recursos neste aspecto, porquanto ambos os apelos versam sobre matérias idênticas, qual seja a quantificação da indenização por danos morais e estéticos.
Alega a ré que o valor arbitrado na sentença é exorbitante, uma vez que o autor lhe prestou serviços por período de apenas 11 meses e por se tratar de empresa de pequeno porte. Acrescenta que na aferição do montante deve também ser considerado o grau de culpa na produção do evento danoso e salienta que houve, na hipótese, culpa concorrente da vítima.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para 400 salários mínimos, conforme postulado na exordial.
A legislação vigente não estabelece critérios objetivos à quantificação do dano moral. Assim, cabe ao Magistrado, frente ao caso concreto e segundo o seu prudente arbítrio, arbitrar o valor da indenização devida.
No entanto, alguns parâmetros têm norteado a atuação dos operadores do direito.
Tem-se como regra que a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento infligido à vítima e para imprimir uma penalização ao ofensor, servindo ainda como medida coibitiva, de forma a desestimular o responsável pelo dano na prática da mesma conduta ilícita.
Devem ainda ser sopesadas as condições financeiras das partes, cuidando para que o valor da indenização não seja tão elevado que provoque a ruína do ofensor e o enriquecimento injustificado do ofendido, mas também não tão insignificante que cause o alvitamento da dor suportada por este.
Além disso, o montante indenizatório deve ter por finalidade educar as empresas a fazer com que respeitem as normas de segurança e medicina do trabalho, investindo, dessa forma, na prevenção de acidentes de trabalho, o que beneficiaria também o próprio empregador.
O Juízo a quo fixou em R$ 50.000,00 a indenização por danos morais e estéticos imputada à ré.
Conforme explanado anteriormente, tendo a ré concorrido, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente, tem ela dever de indenizar o autor pelos danos sofridos, na forma estabelecida no inc. XXVIII do art. 7o da CRFB e, também, no arts. 186 e 932, III, ambos do Código Civil.
O Perito nomeado pelo Juízo relatou que o autor apresenta incapacidade laboral total e definitiva para qualquer atividade, em razão das limitações físicas que resultaram do acidente de trabalho.
Impassível, pois, de qualquer dúvida que as lesões sofridas ocasionam ao autor transtornos de várias ordens, já que, afora a repercussão negativa na vida profissional, interfere diretamente no seu cotidiano, trazendo-lhe limitações na vida social. As fotografias carreadas para os autos demonstram as seqüelas das lesões, apresentando o autor várias cicatrizes cirúrgicas e atrofia muscular dos membros inferiores (fls. 95/96).
No caso sub judice, diante da extensão do dano e as circunstâncias expostas, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais/estéticos em R$ 50.000,00.
Assim sendo, nego provimento a ambos os recursos quanto aos pedidos relativos à quantificação da indenização por danos morais e estéticos.
Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por igual votação, negar-lhes provimento. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de agosto de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu (Revisora) e Gisele Pereira Alexandrino (Relatora). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 18 de setembro de 2007.
Gisele Pereira Alexandrino
Relatora
RDT nº 02 – fevereiro de 2009
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO
Processo nº 01661/2005.035.03.00-2 RO
Data de Publicação: 03.10.07
Órgão Julgador: Segunda Turma
Juiz Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Juiz Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral
Recorrentes: (1) Indústria de Papéis Sudeste Ltda. e outra
(2) Antônio Carlos da Silva
Recorridos: (1) Os mesmos
EMENTA
Indenização por acidente do trabalho – Danos Morais – Valor da indenização. O legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites para a quantificação da indenização por danos morais, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade; b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, 1permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, proferiu-se o seguinte acórdão:
RELATÓRIO
Insatisfeitas com a sentença de fls. 345/354, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, as reclamadas interpuseram o recurso ordinário de fls. 355/363, discorrendo sobre a indenização por danos morais e materiais.
Depósito recursal e custas processuais às fls. 364/365.
O reclamante ofertou contra-razões às fls. 368/382.
Recurso adesivo do autor às fls. 383/390, discorrendo sobre o valor da indenização por danos morais e o pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez.
Mandatos outorgados pelas partes às fls. 15, 62 e 259/260.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso das reclamadas, bem como do recurso adesivo do reclamante, deles conheço.
Em virtude do entrelaçamento de matérias, os dois recursos serão apreciados conjuntamente.
JUÍZO DE MÉRITO
Insurgem-se as reclamadas contra a sentença recorrida, aduzindo que não agiram com culpa em relação à perda auditiva do autor, pois cumpriram as normas de segurança, fornecendo os EPI's. Não concordam com o valor da indenização por danos morais e, por fim, irresignam-se com a indenização por danos materiais, sustentando que o reclamante não está incapaz para o trabalho ou para as atividades sociais, porque a sua perda auditiva é leve.
Por seu turno, o reclamante postula a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00, e pretende o pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez.
A CTPS do reclamante demonstra que este trabalhou para as reclamadas de 07.04.95 a 16.05.02, na função de ajudante de máquinas (fl. 19) e de 05.09.02 a 01.08.05, na função de auxiliar operacional III (fl. 22).
Os exames audiométricos de fls. 24, 174/183 e 295/329 revelam que o reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial leve a moderada. A última audiometria realizada, em 21.07.05, demonstrou limiares tonais normais e perda auditiva neurossensorial de 3.000 a 6.000 Hz em ambos os ouvidos (fl. 327).
Embora o laudo médico de fls. 273/275 não tenha constatado a existência de nexo causal entre a perda auditiva do autor e o trabalho nas reclamadas, deve-se observar que tal conclusão levou em consideração apenas o segundo contrato de trabalho do reclamante (05.09.02 a 01.08.05).
Posteriormente, questionado acerca do primeiro contrato de trabalho do autor (07.04.95 a 16.05.02), o expert esclareceu que a perda auditiva do reclamante é sugestiva de PAIR, esclarecendo que na audiometria realizada em 30.08.95 (fl. 295), o autor apresentava audição normal, mas nos exames realizados em 18.09.96 (fl. 296) e 03.04.97 (fl. 297) foi constatada uma perda leve no ouvido direito. Salienta, ainda, que a partir do exame realizado em 19.05.98 (fl. 298), observou-se uma perda leve a moderada no ouvido direito entre 4.000 e 6.000 Hz e uma perda leve no ouvido esquerdo, que permaneceu nos demais exames até 05.04.02 (fl. 301).
Assim, está plenamente caracterizado o nexo de causalidade da doença com o trabalho desempenhado pelo autor nas reclamadas.
A culpa patronal também está caracterizada nos autos, em virtude do trabalho do reclamante em ambiente ruidoso sem a devida proteção durante os períodos de 07.04.95 a 16.05.02 e de 20.10.04 a 05.04.05.
De fato, no primeiro contrato de trabalho (07.07.95 a 16.05.02), o reclamante esteve exposto a níveis elevados de pressão sonora, conforme se infere das audiometrias realizadas em 18.09.96 (fl. 296) e em 03.04.97 (fl. 297), nas quais o médico do trabalho das rés admitiu que o reclamante exercia suas funções em ambiente ruidoso. Ademais, no relatório médico de fl. 182, trazido aos autos pelas próprias reclamadas, o otorrinolaringologista Raimundo Célio da Rocha constatou que o autor apresenta “perda sugestiva de PAIR”, relatando que ele “trabalhou no setor de papéis ondulados na Cia. Paraibuna Papéis há 7 anos, posteriormente trabalhou na Paraibuna Metais por 6 anos, período em que passou a fazer uso dos protetores auriculares”, sugerindo que houve exposição a ruído sem a devida proteção por cerca de sete anos.
Deve-se lembrar que as reclamadas não comprovaram a entrega dos equipamentos de proteção individual durante o período de 07.04.95 a 16.05.02, ônus que lhes competia.
Acerca do segundo contrato de trabalho (05.09.02 a 01.08.05), o laudo pericial de fls. 212/236, elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, constatou que até 02.04.05 o reclamante exerceu suas atividades no galpão das máquinas de papelão, estando habitualmente exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 1 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (fl. 231). Salientou o perito que a insalubridade foi neutralizada no período anterior a 20.10.04, em razão do uso habitual e permanente de protetores auditivos adequados e aprovados pelo Ministério do Trabalho (fl. 232). Contudo, segundo o expert, não houve a adequada substituição dos EPI's no período de 20.10.04 a 05.04.05, não restando, pois, neutralizada a insalubridade nesse período (fls. 224/226).
Vale enfatizar que é do empregador o ônus da prova do fornecimento periódico dos equipamentos de proteção individual, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram, pois não vieram aos autos as fichas de EPI's relativas ao primeiro contrato de trabalho, devendo-se presumir que o efeito nocivo do ruído não foi neutralizado, em afronta ao disposto no art. 166 da CLT. Ademais, os subitens 6.4 e 6.6.1.f da NR-06, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, determinam a necessidade de substituição periódica dos EPI's. Segundo esclareceu o expert, a prática tem demonstrado que o protetor auricular tipo plug de inserção dura até três meses, concluindo que pela irregularidade do processo de substituição dos protetores auditivos utilizados pelo autor no período de 20.07.04 a 06.04.05 (fls. 225/226).
De resto, o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar o agente insalubre, cabendo ao empregador tomar as providências que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula nº 289 do TST).
Por conseguinte, a culpa das reclamadas se consubstanciou no descumprimento, durante o período contratual, do disposto no art. 166 da CLT e das normas atinentes ao fornecimento e às substituições periódicas dos EPI's previstas na NR-06, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. A violação a uma norma legal ou regulamentar que estabelece os deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde do trabalhador já cria a presunção da culpa do empregador, pois caracteriza a culpa contra a legalidade.
O dano à saúde do trabalhador restou caracterizado pelos exames audiométricos existentes nos autos (fls. 24, 174/183 e 295/329), que revelam que o reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial leve a moderada, que, segundo a perícia médica, é irreversível (resposta ao quesito K, de fl. 274).
Por outro lado, observa-se que não há nos autos provas de que o reclamante se afastou do trabalho por doença ou acidente, nem tampouco restou provada eventual redução da sua capacidade para o trabalho. A prova pericial nada esclarece sobre esse aspecto, não sendo possível presumir a redução da capacidade laborativa.
De fato, ao ser questionado se a PAIR pode causar alguma perda para o trabalhador, o perito declarou que “depende do grau da perda auditiva” (resposta ao quesito J, de fl. 274), não esclarecendo se, no caso do autor, houve perda ou redução da capacidade para o trabalho, mesmo porque nos quesitos formulados pelo reclamante não constou qualquer pergunta a esse respeito (fls. 245/247 e 282/283). Assim, tendo em vista que as audiometrias constantes dos autos (fls. 24, 174/183 e 295/329) revelam que a perda auditiva do autor é leve a moderada, e que os exames de fls. 175, 179, 306, 310, 312 e 316, realizados na vigência do contrato de trabalho, constataram a aptidão do reclamante para o labor, não há como presumir a existência de danos materiais. Não há provas da redução da capacidade do reclamante para a sua função específica, mesmo porque a perda auditiva é leve.
Destarte, não sendo devida a reparação a título de lucros cessantes, excluo da condenação a pensão mensal arbitrada na sentença a título de danos materiais. Em consequência, fica prejudicado o pedido do reclamante de pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez.
De outra parte, o fato de não estar comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante não lhe retira o direito à indenização pelos danos morais sofridos, porque o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento da indenização pelo prejuízo moral puro. O dano moral não se liga ao prejuízo material, pois se relaciona com o sofrimento, a angústia, a perda da qualidade de vida, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas.
Vale lembrar que a PAIR é irreversível e pode representar prejuízo para as atividades sociais do trabalhador, sendo plenamente reparáveis estes prejuízos, com fundamento nos arts. 186 e 949, parte final, do Código Civil.
No que tange à quantificação da indenização, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização:
a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade;
b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente;
c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador;
d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;
f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
Sopesando tudo isso, considero razoável o valor de R$ 30.000,00, arbitrado pelo Juízo monocrático à indenização por danos morais, não sendo o caso de majoração nem de redução desse importe.
Provejo parcialmente o recurso das reclamadas, negando provimento ao recurso do autor.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelas reclamadas e deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por danos materiais arbitrada na sentença (pensão mensal); sem divergência, conheceu do apelo do reclamante e negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$ 30.000,00, com redução proporcional das custas processuais.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2007.
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador-Relator
RDT nº 10 outubro de 2010
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