ACIDENTE DE TRABALHO – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACIDENTE DE TRABALHO – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 24ª R

 

 

PROCESSO Nº 868/2008.006.24.00-2 – RO – DO-MS nº 693, 15.01.10

 

ACÓRDÃO

 

1ª TURMA

 

Relator: André Luís Moraes de Oliveira

 

Revisor: Abdalla Jallad

 

Recorrente: Independência S.A.

 

Advogados: Noely Gonçalves Vieira Woitschach e outros

 

Recorrido: Moacir Ferreira de Almeida

 

Advogados: Ruy Barbosa da Silva e outro

 

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

 

 

 

 

EMENTA

 

 

Princípio constitucional – Proteção em face da automação – Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Máquinas e equipamentos – Dispositivo de segurança – Culpa recíproca. O princípio da proteção em face da automação não se dirige apenas ao emprego mas também à segurança na operação de máquinas e equipamentos contra acidentes do trabalho. Os dispositivos de segurança das máquinas e equipamentos devem impedir a ocorrência do acidente do trabalho.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0868/2008-006-24-00-2-RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

 

Inconformado com a r. decisão de fls. 305-314, complementada às fls. 336-337, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lilian Carla Issa, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na preambular, recorre ordinariamente a reclamada a este Egrégio Tribunal, pelo arrazoado de fls. 339-351, pretendendo reforma quanto aos temas acidente de trabalho, danos morais e estéticos e incidência de juros de mora.

 

Depósito recursal e custas processuais satisfeitos às f. 353 e 352, respectivamente.

 

Contrarrazões apresentadas às fls. 360-385.

 

Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1 – CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

 

2 – MÉRITO

 

2.1 – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

 

Alega a reclamada que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do autor, que, devidamente treinado, ignorou as normas de segurança da empresa e, por sua conta e risco, negligenciou a própria segurança ao executar seu mister; que o reclamante havia iniciado seu turno às 23h00 do dia 29.12.04 e, por volta das 5h10, ao fazer a limpeza do equipamento em que fica a “rosca sem fim”, não utilizou o rodo ou a pá e não desligou o aparelho, tendo colocado a mão diretamente no cocho, o que resultou no esmagamento do seu braço direito; e, por fim, que o autor recebeu os treinamentos necessários para executar a tarefa de forma segura e que os equipamentos estavam disponíveis para uso.

 

Razão não lhe assiste.

 

O reclamante consignou, na inicial, que começou a trabalhar no dia 22.12.04 e, no dia 31.12.04, após sete dias de trabalho, ao efetuar a limpeza em uma plataforma localizada acima da máquina denominada “rosca sem fim” para retirar o excesso de sal, apoiou sua mão esquerda na borda da máquina, quando perdeu o equilíbrio e teve seu braço direito sugado pela rosca devido à falta de proteção no equipamento. Relatou que foi socorrido por outros colegas do setor que desligaram a máquina, porém o cilindro não parou de imediato e continuou rodando, triturando lentamente o seu braço. Ali permaneceu por uns 40 minutos até conseguirem desmontar a máquina (fl. 7).

 

No caso sub judice, é patente a existência de culpa por parte do empregador em face dos percucientes fundamentos lançados pela sentença os quais adoto como razões de decidir:

 

Restou comprovado pelo depoimento das testemunhas Adriano, Alex Gustavo e Manoel que o reclamante recebeu orientações de que a limpeza deveria ser feita apenas em máquinas desligadas, porém a não observância dessa orientação não foi a causa única do infortúnio.

 

É certo que a ocorrência do acidente teria sido evitada se a reclamada tivesse propiciado condições seguras de trabalho, pois é da responsabilidade patronal a eliminação ou neutralização das condições inseguras de trabalho, o que inclui a correção das deficiências e irregularidades de máquinas e equipamentos capazes de pôr em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

 

No caso dos autos, pelo dever geral de cautela, incumbia à reclamada a implantação de medidas de segurança, como, por exemplo, a instalação de grades de proteção máxima à “rosca sem fim” de forma a impedir que em uma queda o corpo do trabalhador fosse atingido. Vale ressaltar que, segundo a testemunha Antônio Neves Filho, referida proteção foi instalada após a ocorrência do acidente.

 

Também houve negligência da reclamada ao utilizar máquina que não possuía um mecanismo eficaz de acionamento e parada, pois, segundo a testemunha Silas, mesmo após o desligamento do botão da máquina, a rosca continuava rodando por algum tempo (fl. 310).

 

Nesse contexto, o empregador deve cercar-se de providências efetivas para manter o ambiente de trabalho o mais distante possível dos acidentes, e não foi isso o que ocorreu no presente caso. Verifica-se inclusive que o autor desenvolvia suas atividades em horário noturno, o que revela um fator agravante, inclusive quando o organismo não está adaptado como no caso do reclamante que contava com apenas uma semana de trabalho, o que afasta sua culpa em possível descuido de sua parte ou desconcentração momentânea.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 184, contempla a regra segundo a qual máquinas e equipamentos devem ser dotados de dispositivos para a prevenção de acidentes. Trata-se, em verdade, de um princípio consagrado pelo ordenamento jurídico que estabelece a natureza da relação entre o homem e a máquina, ou seja, nenhuma máquina ou equipamento de trabalho será admitido senão quando tiver dispositivo de segurança que evite ou impeça a ocorrência de acidente do trabalho durante o seu funcionamento. Prioriza-se, aqui, o fator humano individual, com toda a sua carga de subjetividade, sujeito a erros e equívocos, sobretudo quando o trabalho repetitivo torna-se elemento de alienação. A lei protege o trabalhador da máquina ao impor a esta um requisito para o seu funcionamento, ou seja, que não enseje, cause ou propicie acidente. Este princípio foi erigido a patamar constitucional nos incisos XXII e XXVII do art. 7º da Constituição Federal. Quando a lei impõe proteção em face da automação, como princípio, não está apenas se referindo à proteção do emprego, mas também de proteção do trabalhador em face dos riscos de acidente do trabalho no desempenho de atividade com máquinas e equipamentos.

 

Portanto, ao empregador cabe a responsabilidade, seja pela falha na prevenção, seja pela escolha do maquinário a ser utilizado, e também pelo horário de jornada imposto, o que implica inobservância das regras de segurança, e, ao criar condições inseguras para o trabalhador, atrai para si a responsabilidade pelos danos decorrentes da atividade.

 

Transcrevo, nesse sentido, decisão desta Egrégia 1ª Turma (acórdão da minha lavra):

 

Princípio constitucional – Proteção em face da automação – Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Máquinas e equipamentos – Dispositivo de segurança – Culpa recíproca. O princípio da proteção em face da automação não se dirige apenas ao emprego mas também à segurança na operação de máquinas e equipamentos contra acidentes do trabalho. Os dispositivos de segurança das máquinas e equipamentos devem impedir a ocorrência do acidente do trabalho. (TRT 24ª Região – Processo nº 483/2005.061.24.00-4-RO.1 – DO 10.10.07).

 

Desse modo, ficou devidamente comprovada a culpa da reclamada no evento, pelo que nego provimento ao recurso.

 

2.2 – DANOS MORAIS (VOTO DA LAVRA DO EXMO. DESEMBARGADOR REVISOR)

 

“A sentença primária arbitrou em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago pela reclamada ao reclamante.

 

Na fixação da indenização devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a dor experimentada pela vítima, a natureza pedagógica da punição e a condição financeira empresarial.

 

Com base em tais critérios e, mormente, considerando a culpa concorrente do trabalhador pelo acidente sofrido, entendo razoável reduzir o valor da indenização por danos morais para

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

 

2.3 – DANOS ESTÉTICOS

 

Sustenta a reclamada que a condenação em danos estéticos não possui embasamento jurídico uma vez que já existe condenação em danos morais, ocorrendo bis in idem. Alternativamente, pugna pela redução do valor.

 

Sem razão.

 

Dano estético, conforme definido por Sebastião Geraldo de Oliveira é qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. São Paulo: LTr, 2008. p. 219).

 

Portanto, a pretensão é autônoma e pode ser acumulável com o dano moral stricto sensu, pois este se refere aos direitos da personalidade enquanto os danos estéticos estão condizentes com a integridade física, que no caso ficou plenamente abalada.

 

No tocante ao valor de R$ 20.000,00, não há falar em redução haja vista a considerável alteração estética que o acidente causou ao reclamante porquanto a ausência do membro superior direito causa impacto e denigre visivelmente a sua integridade física.

 

Nego provimento.

 

2.4 – PENSIONAMENTO

 

Pretende a reclamada a redução deste valor para que seja calculado sobre o salário-mínimo e não sobre o salário do reclamante como definido na sentença.

 

Sem razão.

 

A sentença, considerando o laudo pericial que atribuiu à perda total do uso de um dos membros superiores o grau percentual de 70% em caráter permanente e vitalício, entendeu que o reclamante faz juz ao pensionamento mensal no valor correspondente a 70% do salário que recebia na época do acidente, o que equivaleria a R$ 220,50.

 

Entretanto, em razão da sua culpa concorrente na ocorrência do acidente, defiro ao reclamante o pagamento de pensão no valor de R$ 110,00 por mês desde o ajuizamento da ação (considerando os limites do pedido) até o dia que complete 70 anos de idade (f. 312).

 

Registre-se que do acidente de trabalho emergem associadas à reparação pecuniária dos danos dele oriundos a cargo do empregador, na conformidade do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, em relação à qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva.

 

Nesse aspecto, para que haja a reparação do dano, o valor da pensão deve incidir sobre o salário do empregado, caso contrário não se estaria reparando integralmente o ilícito cometido.

 

Nego provimento.

 

2.5 – JUROS DE MORA

 

Requer a reclamada reforma da sentença para que os juros de mora relativos às indenizações sejam computados da data da prolação da sentença e não da data da propositura da ação.

 

Assiste-lhe parcial razão.

 

No tocante à pensão, a sentença não merece reforma uma vez que nesse caso os juros de mora efetivamente incidem desde o ajuizamento da ação.

 

Todavia, em relação às indenizações por dano moral e estético, os juros devem ser contados da data da prolação da sentença, considerando que na referida data o juízo fixou o valor que entendeu adequado naquele momento.

 

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros de mora relativamente à indenização por dano estético e moral a partir da prolação da sentença.

 

Fixo à condenação o valor de R$ 200.000,00. Custas processuais no importe de R$ 4.000,00.

 

Posto isso, acordam os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); no mérito: a) por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente ao acidente de trabalho – culpa exclusiva da vítima, nos termos do voto do Desembargador relator, com ressalva de fundamentação do Desembargador Abdalla Jallad (revisor); b) por maioria, dar-lhe parcial provimento para, considerando a culpa concorrente das partes, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, vencidos em parte o Desembargador relator, que lhe negava provimento, e o Desembargador revisor, que lhe dava provimento mais amplo; c) por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente aos danos estéticos, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador revisor; d) por unanimidade, dar-lhe parcial provimento quanto ao demais para determinar a incidência dos juros de mora relativamente à indenização por dano estético e moral a partir da prolação da sentença, nos termos do voto do Desembargador relator.

 

Sustentação oral: Dr. Ruy Barbosa da Silva, pelo recorrido.

 

Fixado à condenação o valor de R$ 200.000,00. Custas processuais no importe de R$ 4.000,00.

 

Campo Grande, 1º de dezembro de 2009.

 

André Luís Moraes de Oliveira

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

 

RDT nº 03 – março de 2010

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 24ª R

 

PROCESSO Nº 868/2008.006.24.00-2 – RO – DO-MS nº 693, 15.01.10

 

ACÓRDÃO

 

1ª TURMA

 

Relator: André Luís Moraes de Oliveira

 

Revisor: Abdalla Jallad

 

Recorrente: Independência S.A.

 

Advogados: Noely Gonçalves Vieira Woitschach e outros

 

Recorrido: Moacir Ferreira de Almeida

 

Advogados: Ruy Barbosa da Silva e outro

 

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

 

EMENTA

 

Princípio constitucional – Proteção em face da automação – Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Máquinas e equipamentos – Dispositivo de segurança – Culpa recíproca. O princípio da proteção em face da automação não se dirige apenas ao emprego mas também à segurança na operação de máquinas e equipamentos contra acidentes do trabalho. Os dispositivos de segurança das máquinas e equipamentos devem impedir a ocorrência do acidente do trabalho.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0868/2008-006-24-00-2-RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

 

Inconformado com a r. decisão de fls. 305-314, complementada às fls. 336-337, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lilian Carla Issa, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na preambular, recorre ordinariamente a reclamada a este Egrégio Tribunal, pelo arrazoado de fls. 339-351, pretendendo reforma quanto aos temas acidente de trabalho, danos morais e estéticos e incidência de juros de mora.

 

Depósito recursal e custas processuais satisfeitos às f. 353 e 352, respectivamente.

 

Contrarrazões apresentadas às fls. 360-385.

 

Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1 – CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

 

2 – MÉRITO

 

2.1 – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

 

Alega a reclamada que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do autor, que, devidamente treinado, ignorou as normas de segurança da empresa e, por sua conta e risco, negligenciou a própria segurança ao executar seu mister; que o reclamante havia iniciado seu turno às 23h00 do dia 29.12.04 e, por volta das 5h10, ao fazer a limpeza do equipamento em que fica a “rosca sem fim”, não utilizou o rodo ou a pá e não desligou o aparelho, tendo colocado a mão diretamente no cocho, o que resultou no esmagamento do seu braço direito; e, por fim, que o autor recebeu os treinamentos necessários para executar a tarefa de forma segura e que os equipamentos estavam disponíveis para uso.

 

Razão não lhe assiste.

 

O reclamante consignou, na inicial, que começou a trabalhar no dia 22.12.04 e, no dia 31.12.04, após sete dias de trabalho, ao efetuar a limpeza em uma plataforma localizada acima da máquina denominada “rosca sem fim” para retirar o excesso de sal, apoiou sua mão esquerda na borda da máquina, quando perdeu o equilíbrio e teve seu braço direito sugado pela rosca devido à falta de proteção no equipamento. Relatou que foi socorrido por outros colegas do setor que desligaram a máquina, porém o cilindro não parou de imediato e continuou rodando, triturando lentamente o seu braço. Ali permaneceu por uns 40 minutos até conseguirem desmontar a máquina (fl. 7).

 

No caso sub judice, é patente a existência de culpa por parte do empregador em face dos percucientes fundamentos lançados pela sentença os quais adoto como razões de decidir:

 

Restou comprovado pelo depoimento das testemunhas Adriano, Alex Gustavo e Manoel que o reclamante recebeu orientações de que a limpeza deveria ser feita apenas em máquinas desligadas, porém a não observância dessa orientação não foi a causa única do infortúnio.

 

É certo que a ocorrência do acidente teria sido evitada se a reclamada tivesse propiciado condições seguras de trabalho, pois é da responsabilidade patronal a eliminação ou neutralização das condições inseguras de trabalho, o que inclui a correção das deficiências e irregularidades de máquinas e equipamentos capazes de pôr em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

 

No caso dos autos, pelo dever geral de cautela, incumbia à reclamada a implantação de medidas de segurança, como, por exemplo, a instalação de grades de proteção máxima à “rosca sem fim” de forma a impedir que em uma queda o corpo do trabalhador fosse atingido. Vale ressaltar que, segundo a testemunha Antônio Neves Filho, referida proteção foi instalada após a ocorrência do acidente.

 

Também houve negligência da reclamada ao utilizar máquina que não possuía um mecanismo eficaz de acionamento e parada, pois, segundo a testemunha Silas, mesmo após o desligamento do botão da máquina, a rosca continuava rodando por algum tempo (fl. 310).

 

Nesse contexto, o empregador deve cercar-se de providências efetivas para manter o ambiente de trabalho o mais distante possível dos acidentes, e não foi isso o que ocorreu no presente caso. Verifica-se inclusive que o autor desenvolvia suas atividades em horário noturno, o que revela um fator agravante, inclusive quando o organismo não está adaptado como no caso do reclamante que contava com apenas uma semana de trabalho, o que afasta sua culpa em possível descuido de sua parte ou desconcentração momentânea.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 184, contempla a regra segundo a qual máquinas e equipamentos devem ser dotados de dispositivos para a prevenção de acidentes. Trata-se, em verdade, de um princípio consagrado pelo ordenamento jurídico que estabelece a natureza da relação entre o homem e a máquina, ou seja, nenhuma máquina ou equipamento de trabalho será admitido senão quando tiver dispositivo de segurança que evite ou impeça a ocorrência de acidente do trabalho durante o seu funcionamento. Prioriza-se, aqui, o fator humano individual, com toda a sua carga de subjetividade, sujeito a erros e equívocos, sobretudo quando o trabalho repetitivo torna-se elemento de alienação. A lei protege o trabalhador da máquina ao impor a esta um requisito para o seu funcionamento, ou seja, que não enseje, cause ou propicie acidente. Este princípio foi erigido a patamar constitucional nos incisos XXII e XXVII do art. 7º da Constituição Federal. Quando a lei impõe proteção em face da automação, como princípio, não está apenas se referindo à proteção do emprego, mas também de proteção do trabalhador em face dos riscos de acidente do trabalho no desempenho de atividade com máquinas e equipamentos.

 

Portanto, ao empregador cabe a responsabilidade, seja pela falha na prevenção, seja pela escolha do maquinário a ser utilizado, e também pelo horário de jornada imposto, o que implica inobservância das regras de segurança, e, ao criar condições inseguras para o trabalhador, atrai para si a responsabilidade pelos danos decorrentes da atividade.

 

Transcrevo, nesse sentido, decisão desta Egrégia 1ª Turma (acórdão da minha lavra):

 

Princípio constitucional – Proteção em face da automação – Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Máquinas e equipamentos – Dispositivo de segurança – Culpa recíproca. O princípio da proteção em face da automação não se dirige apenas ao emprego mas também à segurança na operação de máquinas e equipamentos contra acidentes do trabalho. Os dispositivos de segurança das máquinas e equipamentos devem impedir a ocorrência do acidente do trabalho. (TRT 24ª Região – Processo nº 483/2005.061.24.00-4-RO.1 – DO 10.10.07).

 

Desse modo, ficou devidamente comprovada a culpa da reclamada no evento, pelo que nego provimento ao recurso.

 

2.2 – DANOS MORAIS (VOTO DA LAVRA DO EXMO. DESEMBARGADOR REVISOR)

 

“A sentença primária arbitrou em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago pela reclamada ao reclamante.

 

Na fixação da indenização devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a dor experimentada pela vítima, a natureza pedagógica da punição e a condição financeira empresarial.

 

Com base em tais critérios e, mormente, considerando a culpa concorrente do trabalhador pelo acidente sofrido, entendo razoável reduzir o valor da indenização por danos morais para

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

 

2.3 – DANOS ESTÉTICOS

 

Sustenta a reclamada que a condenação em danos estéticos não possui embasamento jurídico uma vez que já existe condenação em danos morais, ocorrendo bis in idem. Alternativamente, pugna pela redução do valor.

 

Sem razão.

 

Dano estético, conforme definido por Sebastião Geraldo de Oliveira é qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. São Paulo: LTr, 2008. p. 219).

 

Portanto, a pretensão é autônoma e pode ser acumulável com o dano moral stricto sensu, pois este se refere aos direitos da personalidade enquanto os danos estéticos estão condizentes com a integridade física, que no caso ficou plenamente abalada.

 

No tocante ao valor de R$ 20.000,00, não há falar em redução haja vista a considerável alteração estética que o acidente causou ao reclamante porquanto a ausência do membro superior direito causa impacto e denigre visivelmente a sua integridade física.

 

Nego provimento.

 

2.4 – PENSIONAMENTO

 

Pretende a reclamada a redução deste valor para que seja calculado sobre o salário-mínimo e não sobre o salário do reclamante como definido na sentença.

 

Sem razão.

 

A sentença, considerando o laudo pericial que atribuiu à perda total do uso de um dos membros superiores o grau percentual de 70% em caráter permanente e vitalício, entendeu que o reclamante faz juz ao pensionamento mensal no valor correspondente a 70% do salário que recebia na época do acidente, o que equivaleria a R$ 220,50.

 

Entretanto, em razão da sua culpa concorrente na ocorrência do acidente, defiro ao reclamante o pagamento de pensão no valor de R$ 110,00 por mês desde o ajuizamento da ação (considerando os limites do pedido) até o dia que complete 70 anos de idade (f. 312).

 

Registre-se que do acidente de trabalho emergem associadas à reparação pecuniária dos danos dele oriundos a cargo do empregador, na conformidade do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, em relação à qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva.

 

Nesse aspecto, para que haja a reparação do dano, o valor da pensão deve incidir sobre o salário do empregado, caso contrário não se estaria reparando integralmente o ilícito cometido.

 

Nego provimento.

 

2.5 – JUROS DE MORA

 

Requer a reclamada reforma da sentença para que os juros de mora relativos às indenizações sejam computados da data da prolação da sentença e não da data da propositura da ação.

 

Assiste-lhe parcial razão.

 

No tocante à pensão, a sentença não merece reforma uma vez que nesse caso os juros de mora efetivamente incidem desde o ajuizamento da ação.

 

Todavia, em relação às indenizações por dano moral e estético, os juros devem ser contados da data da prolação da sentença, considerando que na referida data o juízo fixou o valor que entendeu adequado naquele momento.

 

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros de mora relativamente à indenização por dano estético e moral a partir da prolação da sentença.

 

Fixo à condenação o valor de R$ 200.000,00. Custas processuais no importe de R$ 4.000,00.

 

Posto isso, acordam os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); no mérito: a) por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente ao acidente de trabalho – culpa exclusiva da vítima, nos termos do voto do Desembargador relator, com ressalva de fundamentação do Desembargador Abdalla Jallad (revisor); b) por maioria, dar-lhe parcial provimento para, considerando a culpa concorrente das partes, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, vencidos em parte o Desembargador relator, que lhe negava provimento, e o Desembargador revisor, que lhe dava provimento mais amplo; c) por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente aos danos estéticos, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador revisor; d) por unanimidade, dar-lhe parcial provimento quanto ao demais para determinar a incidência dos juros de mora relativamente à indenização por dano estético e moral a partir da prolação da sentença, nos termos do voto do Desembargador relator.

 

Sustentação oral: Dr. Ruy Barbosa da Silva, pelo recorrido.

 

Fixado à condenação o valor de R$ 200.000,00. Custas processuais no importe de R$ 4.000,00.

 

Campo Grande, 1º de dezembro de 2009.

 

André Luís Moraes de Oliveira

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

RDT nº 03 – março de 2010

 

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