ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

RO Nº 2841/2005.003.12.00-8

 

Ac.-3ªT

 

7460/2007

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Responsabilidade civil – Acidente de trabalho. A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Não comprovando o autor a conduta culposa da ré no acidente que o lesionou, não pode ela ser responsabilizada pelo acidente.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente Cláudio Tezza Marchioli e recorrida Carbonífera Metropolitana S.A.

 

Inconformado com a sentença de fls. 240-243, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, recorre o autor a esta Corte postulando sua reforma.

 

Em suas razões de apelo às fls. 246-249, pretende o autor a modificação da sentença a quo a fim de ver condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais e invalidez parcial e permanente.

 

Aduz que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa em razão das atividades exercidas para a ré, razão pela qual impugna a perícia realizada.

 

A ré apresenta razões de contrariedade às fls. 252-256.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso e das contra-razões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

 

 

 

O autor postulou na inicial a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por invalidez, sob o argumento de que prestou serviços como mineiro de subsolo detonador, estando constantemente submetido a ruído excessivo e, por tal motivo, perdeu mais de 50% de audição, em ambos os ouvidos (fl. 03).

 

Disse que não recebeu EPI durante a contratualidade, o que poderia ter evitado o acidente de trabalho.

 

A ré contestou o feito, alegando, em síntese, que o autor laborou apenas de julho a dezembro de 1998 como detonador; que sempre entregou EPI aos empregados; que a otite do autor tem causa infecciosa.

 

O documento de fl. 43 comprova a assertiva da ré no sentido de entrega de EPI (principalmente protetores auriculares) ao autor.

 

A advertência de fl. 46, aplicada ao autor por não ter ele utilizado protetor auricular, demonstra a fiscalização efetuada pela ré no sentido de obrigar seus empregados ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.

 

O perito designado concluiu que não há nexo entre a doença e o trabalho do autor (fl. 230), sendo que a doença portada pelo autor não é de causa ocupacional (fl. 229).

 

Por tais motivos, concluiu a Magistrada sentenciante que a doença do autor não decorre das atividades laborais, não restando caracterizado o nexo de causalidade necessário à responsabilização da ré. Julgou, portanto, improcedentes os pedidos do autor.

 

Insurge-se o autor contra essa decisão, impugnando o laudo pericial sob o argumento de que restou demonstrada pelas provas constantes dos autos a perda da capacidade laborativa e postulando a reforma da decisão.

 

Pois bem.

 

Entendo que a responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia (elemento subjetivo), bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima (arts. 186 e 927 do CC).

 

Assim, necessária para a concessão de reparação cível é a configuração de três requisitos: o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito do empregador. A ausência de quaisquer desses pressupostos obsta o deferimento da indenização pretendida. Cabe, então, analisar se, mediante as provas constantes dos autos, pode a ré ser condenada a indenizar o autor ante sua responsabilidade subjetiva.

 

Entendo que não. Vejamos.

 

É incontroverso que o autor apresenta perda auditiva no ouvido esquerdo.

 

Cabia então ao autor comprovar a culpa da ré em evento que tenha acarretado tal perda, no entanto não produziu qualquer prova nesse sentido.

 

A ré, todavia, comprovou que fornecia treinamento e EPI aos seus empregados, ante os documentos apresentados com a defesa.

 

Além disso, o perito judicial afirmou que a lesão sofrida pelo autor não tem nexo com as atividades prestadas para a ré.

 

Ademais, em nenhum momento o perito afirmou que o autor não teve perda da capacidade laborativa.

 

Concluo, por fim, tal qual a Magistrada de 1º grau, que “o evento danoso não é decorrente da atividade do autor junto à ré, e por conseqüência, não resta caracterizado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido. Por isso a ré não é responsável pelo dano sofrido, inexistindo qualquer reparação a ser efetuada, seja por dano material ou moral.” (fl. 242)

 

Dessa forma, pela prova produzida nos autos, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da ré no evento danoso.

 

De todo o exposto, por ausência de pressuposto fático-jurídico para a responsabilização civil, nada há a ser deferido a título de indenização por danos morais ao autor ou qualquer verba decorrente.

 

Nego, pois, provimento ao recurso.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de agosto de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Revisora) e Gisele Pereira Alexandrino (Relatora). Presente a Exma. Dr.a Quézia Araújo Duarte de Aguiar, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2007.

 

Gisele Pereira Alexandrino

 

Relatora

 

 

RDT nº 11 - novembro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

RO Nº 2841/2005.003.12.00-8

 

Ac.-3ªT

 

7460/2007

 

EMENTA

 

Responsabilidade civil – Acidente de trabalho. A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Não comprovando o autor a conduta culposa da ré no acidente que o lesionou, não pode ela ser responsabilizada pelo acidente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente Cláudio Tezza Marchioli e recorrida Carbonífera Metropolitana S.A.

 

Inconformado com a sentença de fls. 240-243, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, recorre o autor a esta Corte postulando sua reforma.

 

Em suas razões de apelo às fls. 246-249, pretende o autor a modificação da sentença a quo a fim de ver condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais e invalidez parcial e permanente.

 

Aduz que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa em razão das atividades exercidas para a ré, razão pela qual impugna a perícia realizada.

 

A ré apresenta razões de contrariedade às fls. 252-256.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso e das contra-razões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

 

O autor postulou na inicial a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por invalidez, sob o argumento de que prestou serviços como mineiro de subsolo detonador, estando constantemente submetido a ruído excessivo e, por tal motivo, perdeu mais de 50% de audição, em ambos os ouvidos (fl. 03).

 

Disse que não recebeu EPI durante a contratualidade, o que poderia ter evitado o acidente de trabalho.

 

A ré contestou o feito, alegando, em síntese, que o autor laborou apenas de julho a dezembro de 1998 como detonador; que sempre entregou EPI aos empregados; que a otite do autor tem causa infecciosa.

 

O documento de fl. 43 comprova a assertiva da ré no sentido de entrega de EPI (principalmente protetores auriculares) ao autor.

 

A advertência de fl. 46, aplicada ao autor por não ter ele utilizado protetor auricular, demonstra a fiscalização efetuada pela ré no sentido de obrigar seus empregados ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.

 

O perito designado concluiu que não há nexo entre a doença e o trabalho do autor (fl. 230), sendo que a doença portada pelo autor não é de causa ocupacional (fl. 229).

 

Por tais motivos, concluiu a Magistrada sentenciante que a doença do autor não decorre das atividades laborais, não restando caracterizado o nexo de causalidade necessário à responsabilização da ré. Julgou, portanto, improcedentes os pedidos do autor.

 

Insurge-se o autor contra essa decisão, impugnando o laudo pericial sob o argumento de que restou demonstrada pelas provas constantes dos autos a perda da capacidade laborativa e postulando a reforma da decisão.

 

Pois bem.

 

Entendo que a responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia (elemento subjetivo), bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima (arts. 186 e 927 do CC).

 

Assim, necessária para a concessão de reparação cível é a configuração de três requisitos: o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito do empregador. A ausência de quaisquer desses pressupostos obsta o deferimento da indenização pretendida. Cabe, então, analisar se, mediante as provas constantes dos autos, pode a ré ser condenada a indenizar o autor ante sua responsabilidade subjetiva.

 

Entendo que não. Vejamos.

 

É incontroverso que o autor apresenta perda auditiva no ouvido esquerdo.

 

Cabia então ao autor comprovar a culpa da ré em evento que tenha acarretado tal perda, no entanto não produziu qualquer prova nesse sentido.

 

A ré, todavia, comprovou que fornecia treinamento e EPI aos seus empregados, ante os documentos apresentados com a defesa.

 

Além disso, o perito judicial afirmou que a lesão sofrida pelo autor não tem nexo com as atividades prestadas para a ré.

 

Ademais, em nenhum momento o perito afirmou que o autor não teve perda da capacidade laborativa.

 

Concluo, por fim, tal qual a Magistrada de 1º grau, que “o evento danoso não é decorrente da atividade do autor junto à ré, e por conseqüência, não resta caracterizado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido. Por isso a ré não é responsável pelo dano sofrido, inexistindo qualquer reparação a ser efetuada, seja por dano material ou moral.” (fl. 242)

 

Dessa forma, pela prova produzida nos autos, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da ré no evento danoso.

 

De todo o exposto, por ausência de pressuposto fático-jurídico para a responsabilização civil, nada há a ser deferido a título de indenização por danos morais ao autor ou qualquer verba decorrente.

 

Nego, pois, provimento ao recurso.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de agosto de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Revisora) e Gisele Pereira Alexandrino (Relatora). Presente a Exma. Dr.a Quézia Araújo Duarte de Aguiar, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2007.

 

Gisele Pereira Alexandrino

 

Relatora

 

RDT nº 11 – novembro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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