Acidente de Trabalho –Responsabilidade por Ato Omissivo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acidente de Trabalho –Responsabilidade por Ato Omissivo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 11ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 0192/98

 

PROCESSO TRT-RO Nº 0960/96

 

Recorrente: Tecnocargo Transportes Ltda.

 

Advogados: Drs. Careen Aguiar Fernandes e outros

 

Recorrido: Erasmo Fernandes Pinheiro

 

Advogado: Dr. Oassis Trindade de Oliveira

 

EMENTA

 

Acidente de trabalho – Responsabilidade por ato omissivo. A falta de regularização do empregado vítima de acidente de trabalho junto ao INSS, impedindo o seu acesso aos benefícios de auxílio acidentário e de aposentadoria por invalidez, por omissão do empregador em encaminhar o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) sujeita este último a assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados ao obreiro.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus, em que são partes, como recorrente, Tecnocargo Transportes Ltda. e, como recorrido, Erasmo Fernandes Pinheiro.

 

Em sentença proferida às fls. 43/45, a MM. Junta julgou a reclamação totalmente procedente, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.037,41 correspondente às parcelas de: aviso prévio – R$ 160,00; 13º salário/95 (8/12) – R$ 106,60; 13º salário/94 (4/12) – R$ 53,33; férias – R$ 160,00; 1/3 de férias – R$ 53,33; salários atrasados (12 meses) – R$ 1.920,00; FGTS item b (13º salário 8/12-95) e c (13º salário 4/12-96) – R$ 33,60; FGTS 12/12 + 40% – R$ 214,20; assinatura e baixa na CTPS, com data de admissão em 20.04.95 e demissão em 19.04.96; indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 336,00; comunicação do acidente ao INSS, para que o autor possa usufruir, caso seja de direito a aposentadoria por invalidez e JCM (fls. 45).

 

Inconformada, a reclamada recorre ordinariamente às fls. 47/52, pleiteando o provimento do apelo e a reforma total da r. decisão de primeiro grau.

 

Houve contra-razões às fls. 61/64.

 

Em Parecer lançado às fls. 68, a douta Procuradoria Regional afirma não haver interesse, no momento, a justificar sua intervenção, resguardando-se à manifestação posterior caso entenda necessário.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos por lei, conheço do recurso.

 

Em seu Recurso Ordinário de fls. 47/52, preliminarmente o reclamado alega que a r. decisão hostilizada teria concedido ao reclamante “verbas não-pleiteadas ou até não cabíveis”, apontando a parcela de “13º relativo a 1994, quando o próprio reclamante alegou em sua exordial ter iniciado seus trabalhos como trabalhador avulso em 20.04.95” e os “12 meses de salário” que sugere serem devidos a partir da data do acidente em 13.10.95, por apenas “oito meses, ou seja, de outubro até o presente mês de maio”; também o FGTS que entende “deve ser alterado para oito meses, ao invés de doze” (fls. 48/49).

 

Sem razão a recorrente quanto aos alegados erros nas parcelas deferidas, eis que a r. sentença atacada julgou totalmente procedente a reclamação, portanto, o que foi deferido foram as parcelas elencadas na exordial, mudando-se apenas o valor básico de cálculo, ao invés de R$ 300,00 deverá ser utilizado o valor de R$ 160,00 relativo ao piso salarial da categoria.

 

O 13º salário 8/12 é relativo a 1995, conforme explicitado no item b do pedido de fls. 3, portanto, sendo verba pleiteada que, por um erro de digitação grafou-se como sendo do ano de 94.

 

Os salários pleiteados iniciam-se a partir de outubro/95 que, para se fazer justiça, deveriam perdurar até a regularização pela reclamada da situação do obreiro junto ao INSS, aliás que ainda é sua obrigação, mas que foram limitados em doze meses pela r. sentença recorrida.

 

Tal condenação se justifica pela falta de percepção do auxílio acidentário por exclusiva culpa da empresa reclamada, por não ter esta cumprido a obrigação de promover a regularização do reclamante junto ao INSS, a começar pelo encaminhamento do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que permitiria ao obreiro usufruir daquele benefício acidentário prestado pelo órgão previdenciário, e posterior aposentadoria por invalidez, em face da gravidade do estado de saúde do recorrido.

 

Portanto, as alegações preliminares não merecem guarida deste egrégio Regional.

 

A empresa recorrente também sustenta a tese de que o reclamante era trabalhador avulso tendo para ela trabalhado somente um dia, justamente o dia em que teria ocorrido o acidente e que, por esta razão, não faz jus às parcelas que lhe foram deferidas pela r. sentença guerreada.

 

Nas contra-razões ofertadas às fls. 61/64, o reclamante aponta as provas que invalidam as alegações da empresa recorrente.

 

De fato, as testemunhas Adão Gomes da Silva e Liandres da Silveira Rodrigues, ouvidas às fls. 39 dos autos, confirmaram as alegações do autor, principalmente quanto ao tempo de serviço.

 

A testemunha Adão Gomes da Silva trabalhou com o reclamante desde o mês de agosto/95 até o dia do acidente em 13.10.95, permanecendo a serviço da reclamada até dezembro/95, Iaborando diariamente sob as ordens do encarregado Lenilson e dos conferentes Josimar e Xeromena, reconhecidos pela reclamada como dirigentes dos serviços da testemunha e do reclamante, através do depoimento do preposto às fls. 38.

 

A testemunha Liandres da Silveira Rodrigues trabalhou com o reclamante desde o mês de abril/95 até junho/95, laborando diariamente no horário das 7 às 19 horas, sob as ordens do encarregado Lenilson, conforme depoimento seguro às fls. 39 dos autos.

 

Configurado, pois, que a reclamada utilizou-se de afirmações inverídicas para tentar eximir-se da responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica desenvolvida, que é sua, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Assim, inverossímeis os argumentos e alegações deduzidas pela recorrente, deve ser mantida integralmente a r. decisão hostilizada.

 

Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário, mas nego-Ihe provimento mantendo na íntegra a r. sentença hostilizada, conforme fundamentação.

 

lsto posto, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

 

Manaus, 6 de novembro de 1997.

 

Assinado em 27 de janeiro de 1998.

 

 

 

 

Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro

 

Presidente do TRT da 11ª Região

 

Juiz José dos Santos Pereira Braga

 

Relator

 

Ciente: Júlia Antonieta de Magalhães Coêlho

 

Procuradora-chefe

 

Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região

 

(Publicado no DJ de 04.02.98)

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 11ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 0192/98

 

PROCESSO TRT-RO Nº 0960/96

 

Recorrente: Tecnocargo Transportes Ltda.

 

Advogados: Drs. Careen Aguiar Fernandes e outros

 

Recorrido: Erasmo Fernandes Pinheiro

 

Advogado: Dr. Oassis Trindade de Oliveira

 

EMENTA

 

Acidente de trabalho – Responsabilidade por ato omissivo. A falta de regularização do empregado vítima de acidente de trabalho junto ao INSS, impedindo o seu acesso aos benefícios de auxílio acidentário e de aposentadoria por invalidez, por omissão do empregador em encaminhar o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) sujeita este último a assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados ao obreiro.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus, em que são partes, como recorrente, Tecnocargo Transportes Ltda. e, como recorrido, Erasmo Fernandes Pinheiro.

 

Em sentença proferida às fls. 43/45, a MM. Junta julgou a reclamação totalmente procedente, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.037,41 correspondente às parcelas de: aviso prévio – R$ 160,00; 13º salário/95 (8/12) – R$ 106,60; 13º salário/94 (4/12) – R$ 53,33; férias – R$ 160,00; 1/3 de férias – R$ 53,33; salários atrasados (12 meses) – R$ 1.920,00; FGTS item b (13º salário 8/12-95) e c (13º salário 4/12-96) – R$ 33,60; FGTS 12/12 + 40% – R$ 214,20; assinatura e baixa na CTPS, com data de admissão em 20.04.95 e demissão em 19.04.96; indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 336,00; comunicação do acidente ao INSS, para que o autor possa usufruir, caso seja de direito a aposentadoria por invalidez e JCM (fls. 45).

 

Inconformada, a reclamada recorre ordinariamente às fls. 47/52, pleiteando o provimento do apelo e a reforma total da r. decisão de primeiro grau.

 

Houve contra-razões às fls. 61/64.

 

Em Parecer lançado às fls. 68, a douta Procuradoria Regional afirma não haver interesse, no momento, a justificar sua intervenção, resguardando-se à manifestação posterior caso entenda necessário.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos por lei, conheço do recurso.

 

Em seu Recurso Ordinário de fls. 47/52, preliminarmente o reclamado alega que a r. decisão hostilizada teria concedido ao reclamante “verbas não-pleiteadas ou até não cabíveis”, apontando a parcela de “13º relativo a 1994, quando o próprio reclamante alegou em sua exordial ter iniciado seus trabalhos como trabalhador avulso em 20.04.95” e os “12 meses de salário” que sugere serem devidos a partir da data do acidente em 13.10.95, por apenas “oito meses, ou seja, de outubro até o presente mês de maio”; também o FGTS que entende “deve ser alterado para oito meses, ao invés de doze” (fls. 48/49).

 

Sem razão a recorrente quanto aos alegados erros nas parcelas deferidas, eis que a r. sentença atacada julgou totalmente procedente a reclamação, portanto, o que foi deferido foram as parcelas elencadas na exordial, mudando-se apenas o valor básico de cálculo, ao invés de R$ 300,00 deverá ser utilizado o valor de R$ 160,00 relativo ao piso salarial da categoria.

 

O 13º salário 8/12 é relativo a 1995, conforme explicitado no item b do pedido de fls. 3, portanto, sendo verba pleiteada que, por um erro de digitação grafou-se como sendo do ano de 94.

 

Os salários pleiteados iniciam-se a partir de outubro/95 que, para se fazer justiça, deveriam perdurar até a regularização pela reclamada da situação do obreiro junto ao INSS, aliás que ainda é sua obrigação, mas que foram limitados em doze meses pela r. sentença recorrida.

 

Tal condenação se justifica pela falta de percepção do auxílio acidentário por exclusiva culpa da empresa reclamada, por não ter esta cumprido a obrigação de promover a regularização do reclamante junto ao INSS, a começar pelo encaminhamento do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que permitiria ao obreiro usufruir daquele benefício acidentário prestado pelo órgão previdenciário, e posterior aposentadoria por invalidez, em face da gravidade do estado de saúde do recorrido.

 

Portanto, as alegações preliminares não merecem guarida deste egrégio Regional.

 

A empresa recorrente também sustenta a tese de que o reclamante era trabalhador avulso tendo para ela trabalhado somente um dia, justamente o dia em que teria ocorrido o acidente e que, por esta razão, não faz jus às parcelas que lhe foram deferidas pela r. sentença guerreada.

 

Nas contra-razões ofertadas às fls. 61/64, o reclamante aponta as provas que invalidam as alegações da empresa recorrente.

 

De fato, as testemunhas Adão Gomes da Silva e Liandres da Silveira Rodrigues, ouvidas às fls. 39 dos autos, confirmaram as alegações do autor, principalmente quanto ao tempo de serviço.

 

A testemunha Adão Gomes da Silva trabalhou com o reclamante desde o mês de agosto/95 até o dia do acidente em 13.10.95, permanecendo a serviço da reclamada até dezembro/95, Iaborando diariamente sob as ordens do encarregado Lenilson e dos conferentes Josimar e Xeromena, reconhecidos pela reclamada como dirigentes dos serviços da testemunha e do reclamante, através do depoimento do preposto às fls. 38.

 

A testemunha Liandres da Silveira Rodrigues trabalhou com o reclamante desde o mês de abril/95 até junho/95, laborando diariamente no horário das 7 às 19 horas, sob as ordens do encarregado Lenilson, conforme depoimento seguro às fls. 39 dos autos.

 

Configurado, pois, que a reclamada utilizou-se de afirmações inverídicas para tentar eximir-se da responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica desenvolvida, que é sua, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Assim, inverossímeis os argumentos e alegações deduzidas pela recorrente, deve ser mantida integralmente a r. decisão hostilizada.

 

Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário, mas nego-Ihe provimento mantendo na íntegra a r. sentença hostilizada, conforme fundamentação.

 

lsto posto, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

 

Manaus, 6 de novembro de 1997.

 

Assinado em 27 de janeiro de 1998.

 

Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro

 

Presidente do TRT da 11ª Região

 

Juiz José dos Santos Pereira Braga

 

Relator

 

Ciente: Júlia Antonieta de Magalhães Coêlho

 

Procuradora-chefe

 

Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região

 

(Publicado no DJ de 04.02.98)

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