ACORDO – CELEBRADO EM FASE DE EXECUÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
PROCESSO Nº 954/2001.014.10.00-0 AP
Origem 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Juiz(a) da Sentença: Sandra Carla Simamoto da Cunha
Juiz(a) Relator: Brasilino Santos Ramos
Juiz(a) Revisor: Maria Piedade Bueno Teixeira
Julgado em: 26.07.06
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado: Ticiana Lopes Pontes
Agravado: Gesilda Dias dos Reis
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
Agravado: Ceteb – Centro de Ensino Tecnológico de Brasília
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto
Agravado: União Educacional de Brasília – UNEB
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
EMENTA
1. Acordo celebrado em fase de execução – Possibilidade – Título executivo – Substituição. “Na Justiça Trabalhista o acordo entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive após o trânsito em julgado da decisão (art. 764,
§ 3º, da CLT). O termo de conciliação substitui o título executivo consubstanciado na sentença e, por isso, não representa afronta à coisa julgada, razão pela qual não há crédito de terceiro impassível de modificação.” (TRT-AP Nº 333/2001.006.10.85-4. Ac. 2ª T. Juíza-Relatora Heloísa Pinto Marques. Pub. DJ em 09.12.05).
2. Agravo de petição conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, homologou, por meio da decisão à fl. 429, o acordo entabulado pelas partes às fls. 425/426, com a retificação à fl. 428. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 897, a, da CLT, interpõe agravo de petição, às fls. 453/456, alegando que a homologação do ajuste violou os arts. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, 20, 22, inciso I, 28 e 43, da Lei nº 8.212/91. Sustenta que as partes só podem transigir quanto aos direitos trabalhistas requeridos, sem, contudo, alcançar o crédito tributário previdenciário – crédito de terceiros. A primeira e segunda reclamadas, assim como a reclamante, apresentaram contraminuta às fls. 463/466, 467/469 e 470/474, respectivamente. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do ilustre Procurador Eduardo Trajano Cesar dos Santos, às fls. 481/483, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O agravo de petição é tempestivo (fls. 453 e 458), sendo dispensada a juntada de instrumento de procuração, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 52 da SBDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
2. Mérito
Acordo celebrado em fase de execução – Possibilidade – Título executivo – Substituição. As partes celebraram acordo nos presentes autos, às fls. 425/426 e 428, por meio do qual estabeleceram que o valor depositado em juízo, com correção monetária, fosse liberado em favor da reclamante, por alvará de levantamento. O restante do valor da avença, R$ 3.000,00, seria pago em oito parcelas fixas de R$ 375,00, não aludindo a transação ao recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais.
O MM. Juízo originário homologou o acordo entabulado, à fl. 429, ressaltando que, por refletir parcelas eminentemente indenizatórias, o valor ajustado não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. O inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social emerge da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes no curso do processo executório. Alega, nesse sentido, que, na forma como foi homologada, a transação redunda em subtração de receita previdenciária, já que as receitas fiscais são indisponíveis para transação entre as partes, asseverando a existência de violação do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, além dos arts. 20, 22, inciso I, 28 e 43, da Lei nº 8.212/91. Conquanto viesse manifestando entendimento favorável à autarquia recorrente, por considerar a impossibilidade de se pactuar créditos de terceiros decorrentes das verbas deferidas por sentença, em respeito à segurança das relações jurídicas e em nome da paz social, curvo-me ao entendimento deste egrégio Órgão fracionário segundo o qual a transação entabulada na fase de execução substitui a coisa julgada.
Nesse contexto, e no tocante à matéria, peço vênia para adotar como razões de decidir os judiciosos fundamentos expendidos pela eminente Juíza Heloísa Pinto Marques, em caso análogo, nos autos do Processo TRT-AP nº 333.2001.006.10.85-4, do qual fui Revisor, publicado em 09.12.05, verbis: “Na Justiça Trabalhista o acordo entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive após o trânsito em julgado da r. decisão (art. 764, § 3º, da CLT), tendo o condão de substituir o título executivo consubstanciado na r. sentença e, por isso, não representando afronta à coisa julgada, razão pela qual não há crédito de terceiro impassível de modificação. Registre-se, ainda, que, segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado detém a mesma força executiva da sentença. Não bastasse isso, o art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 prevê a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os acordos homologados pela Justiça do Trabalho sem, contudo, determinar em qual fase processual tal hipótese seria considerada válida: se na fase de conhecimento (antes de transitada em julgado a sentença de mérito) ou também na fase de execução. Ademais, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de parcelas de natureza salarial ao empregado, nos termos do art. 195, I, a, da CF/88: ‘Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício’.
Segundo leciona o doutrinador Sérgio Pinto Martins, a contribuição social detém natureza jurídica tributária, sendo certo que o seu fato gerador é a remuneração creditada em prol do empregado: ‘A relação obrigacional da contribuição previdenciária é uma relação tributária. O sujeito ativo é a União, embora esta delegue a arrecadação e a fiscalização ao INSS, o que encontra amparo legal no art. 7º do CTN. Os sujeitos passivos são o empregador e o trabalhador. O fato gerador é o pagamento de remuneração ao trabalhador.’ (Sérgio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, Atlas, 2000. Sem grifos no original). Também o doutrinador Ivan Kertzman, em sua obra Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 38, elucida que: ‘Embora o Código Tributário Nacional classifique as espécies de tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, o Supremo Tribunal Federal – STF – já firmou posicionamento de que as espécies tributárias são cinco [...]: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) contribuições sociais, em sentido amplo; e) empréstimos compulsórios. As contribuições sociais são, então, espécies autônomas de tributos. [...] As contribuições sociais em sentido estrito ou, simplesmente, contribuições sociais, são as que se destinam à seguridade social, incidentes sobre a folha de pagamento, o lucro, a receita/faturamento das empresas e, ainda, sobre a remuneração dos trabalhadores, concursos de prognósticos e importação de bens e serviços.’ O art. 28 da Lei nº 8.212/91, ao definir o que seria ‘salário-de-contribuição’, explicita também qual o pressuposto capaz de servir de fundamento concreto para a incidência da contribuição social, ou seja: seu fato gerador: ‘I – para empregado e trabalhador avulso – a remuneração recebida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajustes salariais, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na CTPS; III – para o contribuinte individual – a remuneração recebida, durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoas físicas ou a empresas; IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado’. Dessa forma, não é somente a sentença transitada em julgado quem fixa as parcelas e os valores sobre os quais irão incidir a contribuição previdenciária, pois havendo acordo celebrado nos autos este a substitui, de forma que a sentença torna-se destituída da qualidade determinada em lei de fato gerador dessa espécie de tributo. Neste sentido, há recente julgado prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), da lavra do Exmo. Juiz Maurício Godinho Delgado: ‘ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PARCELAS LEGAIS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A lei processual permite que as partes transacionem para pôr fim ao litígio, mesmo na fase de execução (arts. 764, § 3º, da CLT e 794 do CPC), caso em que o acordo homologado em juízo substitui o título executivo representado pela sentença e tem idêntica força executiva, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Nessa hipótese, a base legal de incidência da contribuição previdenciária são as parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo, e não aquelas constantes da sentença proferida na fase de conhecimento. Isto porque, nas relações de emprego, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das parcelas salariais, o que implica dizer que as contribuições não podem incidir sobre valores não quitados. É o que dispõe, expressamente, o art. 28 da Lei nº 8.212/91, quando determina que o salário-de-contribuição (que deverá servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária) corresponda ao valor salarial efetivamente recebido pelo empregado. No mesmo sentido, os arts. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 e 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que, ao disporem que as partes devem discriminar as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária nos acordos homologados, sob pena de a contribuição incidir sobre a totalidade do valor acordado, impedem que a contribuição previdenciária incida sobre o valor declarado devido em juízo, mas não efetivamente recebido pelo empregado. (TRT 3ª Região, AP nº 2087/2003.029.03.00-6, Ac. 1ª Turma, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado, DJMG 24.06.05).
Quanto ao Imposto de Renda, dispõe o art. 43 do CTN que: ‘Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior’. Ora, o art. 114 do CTN define que ‘o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência’. In casu, a situação necessária e suficiente para a ocorrência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, a qual se ultimou com o acordo firmado entre as partes. Nesse sentido, havendo transação entre as partes é sobre esse novo valor acordado que deverão incidir tanto o Imposto de Renda, quanto a contribuição previdenciária, uma vez que o quantum acordado caracterizar-se-á, assim, no efetivo fato gerador desses tributos: rendimento do trabalho pago (ou creditado) ao trabalhador.”
No caso sob exame, o acordo celebrado pelas partes, às fls. 425/426 e 428, declina a natureza eminentemente indenizatória do valor transacionado, o qual é compatível com as parcelas apuradas conforme a conta de liquidação de sentença. Dessarte, afigura-se razoável que sobre o valor transacionado não incida a exação fiscal, já que as partes têm ampla prerrogativa na disposição de seus direitos (art. 840 do CC), podendo, nesse contexto, o reclamante abrir mão de determinada verba em benefício do recebimento de outras não sujeitas ao recolhimento previdenciário. Em sendo assim, e à luz das considerações supratranscritas, reputo que a transação entabulada entre as partes está em consonância com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, com as alterações da Lei nº 10.035/2000. Portanto, não vislumbro violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional apontado. Nesse sentido, a decisão homologatória não comporta o pedido de reforma, razão pela qual nego provimento ao agravo de petição.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz relator.
Brasilino Santos Ramos
Juiz-relator
(Publicado em 04.08.06.)
RDT nº 10 - outubro de 2006
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
PROCESSO Nº 954/2001.014.10.00-0 AP
Origem 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Juiz(a) da Sentença: Sandra Carla Simamoto da Cunha
Juiz(a) Relator: Brasilino Santos Ramos
Juiz(a) Revisor: Maria Piedade Bueno Teixeira
Julgado em: 26.07.06
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado: Ticiana Lopes Pontes
Agravado: Gesilda Dias dos Reis
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
Agravado: Ceteb – Centro de Ensino Tecnológico de Brasília
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto
Agravado: União Educacional de Brasília – UNEB
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
EMENTA
1. Acordo celebrado em fase de execução – Possibilidade – Título executivo – Substituição. “Na Justiça Trabalhista o acordo entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive após o trânsito em julgado da decisão (art. 764,
§ 3º, da CLT). O termo de conciliação substitui o título executivo consubstanciado na sentença e, por isso, não representa afronta à coisa julgada, razão pela qual não há crédito de terceiro impassível de modificação.” (TRT-AP Nº 333/2001.006.10.85-4. Ac. 2ª T. Juíza-Relatora Heloísa Pinto Marques. Pub. DJ em 09.12.05).
2. Agravo de petição conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, homologou, por meio da decisão à fl. 429, o acordo entabulado pelas partes às fls. 425/426, com a retificação à fl. 428. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 897, a, da CLT, interpõe agravo de petição, às fls. 453/456, alegando que a homologação do ajuste violou os arts. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, 20, 22, inciso I, 28 e 43, da Lei nº 8.212/91. Sustenta que as partes só podem transigir quanto aos direitos trabalhistas requeridos, sem, contudo, alcançar o crédito tributário previdenciário – crédito de terceiros. A primeira e segunda reclamadas, assim como a reclamante, apresentaram contraminuta às fls. 463/466, 467/469 e 470/474, respectivamente. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do ilustre Procurador Eduardo Trajano Cesar dos Santos, às fls. 481/483, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O agravo de petição é tempestivo (fls. 453 e 458), sendo dispensada a juntada de instrumento de procuração, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 52 da SBDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
2. Mérito
Acordo celebrado em fase de execução – Possibilidade – Título executivo – Substituição. As partes celebraram acordo nos presentes autos, às fls. 425/426 e 428, por meio do qual estabeleceram que o valor depositado em juízo, com correção monetária, fosse liberado em favor da reclamante, por alvará de levantamento. O restante do valor da avença, R$ 3.000,00, seria pago em oito parcelas fixas de R$ 375,00, não aludindo a transação ao recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais.
O MM. Juízo originário homologou o acordo entabulado, à fl. 429, ressaltando que, por refletir parcelas eminentemente indenizatórias, o valor ajustado não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. O inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social emerge da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes no curso do processo executório. Alega, nesse sentido, que, na forma como foi homologada, a transação redunda em subtração de receita previdenciária, já que as receitas fiscais são indisponíveis para transação entre as partes, asseverando a existência de violação do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, além dos arts. 20, 22, inciso I, 28 e 43, da Lei nº 8.212/91. Conquanto viesse manifestando entendimento favorável à autarquia recorrente, por considerar a impossibilidade de se pactuar créditos de terceiros decorrentes das verbas deferidas por sentença, em respeito à segurança das relações jurídicas e em nome da paz social, curvo-me ao entendimento deste egrégio Órgão fracionário segundo o qual a transação entabulada na fase de execução substitui a coisa julgada.
Nesse contexto, e no tocante à matéria, peço vênia para adotar como razões de decidir os judiciosos fundamentos expendidos pela eminente Juíza Heloísa Pinto Marques, em caso análogo, nos autos do Processo TRT-AP nº 333.2001.006.10.85-4, do qual fui Revisor, publicado em 09.12.05, verbis: “Na Justiça Trabalhista o acordo entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive após o trânsito em julgado da r. decisão (art. 764, § 3º, da CLT), tendo o condão de substituir o título executivo consubstanciado na r. sentença e, por isso, não representando afronta à coisa julgada, razão pela qual não há crédito de terceiro impassível de modificação. Registre-se, ainda, que, segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado detém a mesma força executiva da sentença. Não bastasse isso, o art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 prevê a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os acordos homologados pela Justiça do Trabalho sem, contudo, determinar em qual fase processual tal hipótese seria considerada válida: se na fase de conhecimento (antes de transitada em julgado a sentença de mérito) ou também na fase de execução. Ademais, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de parcelas de natureza salarial ao empregado, nos termos do art. 195, I, a, da CF/88: ‘Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício’.
Segundo leciona o doutrinador Sérgio Pinto Martins, a contribuição social detém natureza jurídica tributária, sendo certo que o seu fato gerador é a remuneração creditada em prol do empregado: ‘A relação obrigacional da contribuição previdenciária é uma relação tributária. O sujeito ativo é a União, embora esta delegue a arrecadação e a fiscalização ao INSS, o que encontra amparo legal no art. 7º do CTN. Os sujeitos passivos são o empregador e o trabalhador. O fato gerador é o pagamento de remuneração ao trabalhador.’ (Sérgio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, Atlas, 2000. Sem grifos no original). Também o doutrinador Ivan Kertzman, em sua obra Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 38, elucida que: ‘Embora o Código Tributário Nacional classifique as espécies de tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, o Supremo Tribunal Federal – STF – já firmou posicionamento de que as espécies tributárias são cinco […]: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) contribuições sociais, em sentido amplo; e) empréstimos compulsórios. As contribuições sociais são, então, espécies autônomas de tributos. […] As contribuições sociais em sentido estrito ou, simplesmente, contribuições sociais, são as que se destinam à seguridade social, incidentes sobre a folha de pagamento, o lucro, a receita/faturamento das empresas e, ainda, sobre a remuneração dos trabalhadores, concursos de prognósticos e importação de bens e serviços.’ O art. 28 da Lei nº 8.212/91, ao definir o que seria ‘salário-de-contribuição’, explicita também qual o pressuposto capaz de servir de fundamento concreto para a incidência da contribuição social, ou seja: seu fato gerador: ‘I – para empregado e trabalhador avulso – a remuneração recebida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajustes salariais, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na CTPS; III – para o contribuinte individual – a remuneração recebida, durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoas físicas ou a empresas; IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado’. Dessa forma, não é somente a sentença transitada em julgado quem fixa as parcelas e os valores sobre os quais irão incidir a contribuição previdenciária, pois havendo acordo celebrado nos autos este a substitui, de forma que a sentença torna-se destituída da qualidade determinada em lei de fato gerador dessa espécie de tributo. Neste sentido, há recente julgado prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), da lavra do Exmo. Juiz Maurício Godinho Delgado: ‘ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PARCELAS LEGAIS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A lei processual permite que as partes transacionem para pôr fim ao litígio, mesmo na fase de execução (arts. 764, § 3º, da CLT e 794 do CPC), caso em que o acordo homologado em juízo substitui o título executivo representado pela sentença e tem idêntica força executiva, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Nessa hipótese, a base legal de incidência da contribuição previdenciária são as parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo, e não aquelas constantes da sentença proferida na fase de conhecimento. Isto porque, nas relações de emprego, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das parcelas salariais, o que implica dizer que as contribuições não podem incidir sobre valores não quitados. É o que dispõe, expressamente, o art. 28 da Lei nº 8.212/91, quando determina que o salário-de-contribuição (que deverá servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária) corresponda ao valor salarial efetivamente recebido pelo empregado. No mesmo sentido, os arts. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 e 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que, ao disporem que as partes devem discriminar as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária nos acordos homologados, sob pena de a contribuição incidir sobre a totalidade do valor acordado, impedem que a contribuição previdenciária incida sobre o valor declarado devido em juízo, mas não efetivamente recebido pelo empregado. (TRT 3ª Região, AP nº 2087/2003.029.03.00-6, Ac. 1ª Turma, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado, DJMG 24.06.05).
Quanto ao Imposto de Renda, dispõe o art. 43 do CTN que: ‘Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior’. Ora, o art. 114 do CTN define que ‘o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência’. In casu, a situação necessária e suficiente para a ocorrência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, a qual se ultimou com o acordo firmado entre as partes. Nesse sentido, havendo transação entre as partes é sobre esse novo valor acordado que deverão incidir tanto o Imposto de Renda, quanto a contribuição previdenciária, uma vez que o quantum acordado caracterizar-se-á, assim, no efetivo fato gerador desses tributos: rendimento do trabalho pago (ou creditado) ao trabalhador.”
No caso sob exame, o acordo celebrado pelas partes, às fls. 425/426 e 428, declina a natureza eminentemente indenizatória do valor transacionado, o qual é compatível com as parcelas apuradas conforme a conta de liquidação de sentença. Dessarte, afigura-se razoável que sobre o valor transacionado não incida a exação fiscal, já que as partes têm ampla prerrogativa na disposição de seus direitos (art. 840 do CC), podendo, nesse contexto, o reclamante abrir mão de determinada verba em benefício do recebimento de outras não sujeitas ao recolhimento previdenciário. Em sendo assim, e à luz das considerações supratranscritas, reputo que a transação entabulada entre as partes está em consonância com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, com as alterações da Lei nº 10.035/2000. Portanto, não vislumbro violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional apontado. Nesse sentido, a decisão homologatória não comporta o pedido de reforma, razão pela qual nego provimento ao agravo de petição.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz relator.
Brasilino Santos Ramos
Juiz-relator
(Publicado em 04.08.06.)
RDT nº 10 – outubro de 2006
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