Acordo – Homologação Parcial – Legalidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 17ª REGIÃO
PROCESSO TRT AP 00239/97
Agravante: Pemagran – Pedras, Mármores e Granitos, Ltda.
Agravada: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Espírito Santo
Origem: JCJ de Cachoeiro de Itapemirim (ES)
Relator: Juiz José Carlos Rizk
Revisor: Juiz José Luiz Serafini
EMENTA
Acordo – Homologação parcial – Legalidade. Não é ilegal a decisão do Juízo da Execução que não homologa, em sua totalidade, acordo firmado pelas partes, tendo em vista que ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça do Trabalho, cabe ao magistrado trabalhista, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal, mormente quando já existe título executivo judicial transitado em julgado. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição em que são partes as citadas acima.
1. RELATÓRIO
A decisão de fls. 412/413 julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pela executada Pemagran – Pedras, Mármores e Granitos, Ltda.
A executada interpôs o agravo de petição de fls. 416/422, que foi contraminutado às fls. 424/426.
A douta Procuradoria oficia às fls. 432 pelo prosseguimento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do conhecimento
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.
2.2. Mérito
Este Tribunal, através do acórdão de fls. 63/65, manteve a condenação da empresa Pemagran – Pedras, Mármores e Granitos, Ltda. no pagamento das verbas atinentes ao IPC de março de 1990 (Plano Collor).
Na fase de execução, o Juízo de Piso homologou os cálculos da contadoria às fls. 265/295.
A autora e a executada atravessaram a petição de fls. 325/327, requerendo a homologação de acordo.
Segundo os termos do acordo, a executada, no dia 28 de agosto de 1996, pagaria aos substituídos os valores a que tinham direito. De sua parte, a autora se comprometia dar à reclamada, no tocante aos empregados substituídos plena, rasa e geral quitação quanto ao objeto do pedido.
0 Juízo de Execução exarou o despacho de fls. 328, condicionando a homologação do acordo ao depósito judicial dos valores devidos aos substituídos.
A Federação manifestou às fls. 332 a sua concordância com o despacho de fls. 328.
A executada requereu às fls. 333 a juntada dos comprovantes de pagamento, tendo o Piso determinado à Contadoria que verificasse, através do exame dos recibos, se os valores pagos aos substituídos estavam atualizados até a data do respectivo pagamento.
A Contadoria informou às fls. 348 que os recibos e comprovantes juntados às fls. 335/338 não estavam atualizados até a data do efetivo pagamento. Ademais, informou a Contadoria que os documentos anexados pela executada não comprovavam o pagamento a todos os empregados.
O Juízo de Execução determinou às fls. 348 que fossem atualizados os valores e calculados os valores a que faziam jus os empregados que ainda não haviam recebido seus haveres.
A Federação e a executada esclareceram às fls. 350 que o constante na cláusula primeira do acordo “refere-se ao pagamento dos substituídos no valor que encontra-se às fls. 265/295, sem a atualização”. As parte ainda afirmaram que para os substituídos que não forem encontrados, a executada depositaria em Juízo os valores correspondentes.
A Contadoria efetuou os cálculos de fls. 352/354, indicando os valores atinentes aos empregados que ainda não haviam recebido e as diferenças apuradas no exame dos comprovantes juntados pela empresa.
O Juízo de Origem determinou a penhora de bens da executada para garantir o pagamento das verbas encontradas pela Contadoria nos cálculos de fls. 352/354.
Auto de Penhora e Avaliação às fls. 356.
A reclamada juntou os comprovantes de pagamento de fls. 358/361.
Em 10 de outubro de 1996, a empresa opôs os embargos à execução de fls. 363/366, requerendo que fosse homologada a transação efetuada pelas partes.
A autora se manifestou sobre os embargos à execução às fls. 381/382.
O Juízo de Piso determinou a realização de audiência em 25 de novembro de 1996, na qual constatou-se que a empresa não havia pago totalmente em dinheiro as quantias devidas a alguns dos substituídos. Portanto, o Juízo de Execução resolveu indeferir o pedido de homologação do acordo.
Na audiência realizada em 10 de dezembro de 1996, alguns dos empregados substituídos revelaram que os valores constantes nos recibos haviam sido pagos parte em dinheiro e parte em granito.
O Piso deferiu a homologação parcial do acordo no tocante aos empregados que prestaram depoimento da audiência do dia 10 de dezembro de 1996, e, também, em relação aos empregados cujos valores foram depositados judicialmente pela executada. Contudo, o Juízo de Origem considerou nulos os recibos concernentes a diversos empregados.
Requer a agravante que seja homologada a transação efetuada pelas partes e declarada a validade dos recibos contidos nos autos, julgando insubsistente a penhora. Argumenta que não existe no ordenamento jurídico nacional regra que imponha a “ratificação” pessoal de pagamento em juízo. Aduz que a decisão agravada afronta os incisos LIV e II do art. 5º da Carta Magna.
Todavia, adota-se o posicionamento de que deve ser mantida a decisão dos embargos à execução.
Note-se que a figura do Juiz na atualidade está muito distante do juiz da era medieval, quando o papel do magistrado se resumia a acompanhar no processo a atividade exercida pelas partes.
Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do CPC, a direção do processo. E essa direção não é apenas formal, isto é, a que se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual.
Na realidade, ao juiz também compete a direção material do processo.
Conceituando o que seja a direção material assim se expressa o mestre Pontes de Miranda:
“a direção material do processo, que é a atuação do juiz no intuito de conseguir que o material do processo se articule de modo que melhor se colha a verdade, se esclareçam as argumentações das partes, se tenha visão do conjunto”.
E acrescenta o festejado mestre:
“Assim, os poderes do art. 125 e outros são poderes de direção material”. In Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, 3ª ed., tomo II, pág. 367.
Portanto, forçoso é concluir que não é ilegal a decisão do Juízo da Execução que não homologa acordo firmado pelas partes, tendo em vista que ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça do Trabalho, cabe ao magistrado trabalhista, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal, mormente quando já existe título executivo judicial transitado em julgado.
Examinando os elementos reunidos nos autos, entende-se que andou acertado o Juízo de Execução ao homologar apenas em parte o acordo celebrado pelas partes.
Transcreve-se, a seguir, a fundamentação da decisão agravada, que se adota para decidir:
“Sem nenhuma razão o executado, visto que condicionei a homologação do acordo, ao depósito judicial dos respectivos valores atribuídos aos substituídos, consoante despacho de fls. 310.
Embora tenha sido clara, a Embargante ao revés de atender a determinação, juntou cópia de recibos que revelavam pagamento direto aos substituídos, contrariando explicitamente minha decisão.
Por esta razão realizei duas audiências (fls. 370 e 375/375), a fim de que os signatários daqueles recibos, viessem perante o juízo e confirmassem a percepção dos valores neles expressos, já que não vislumbrei nenhuma razão lógica para que a empresa – tivesse mesmo pagando aqueles valores, não acatasse à minha determinação. Ora, àquele que realmente paga, não importa o local onde o fará.
Nossas dúvidas, quanto ao real pagamento, foram confirmadas pelos depoimentos tomados na última assentada. Em verdade não houve pagamento, conforme pretendeu a empresa aparentar. O que houve foi transação, ou, seja, vários dos substituídos, embora os recibos (fls. 318 a 326 e 340 a 343) digam o contrário, não receberam dinheiro em espécie, mas em granito, o que por si só, revela a deslealdade da empresa – que praticou um ato, aparentando outro.
Acresça-se ainda, o fato de que a (sic) e Embargante, quando “pagou” aos substituídos, encontrou-os, mas “não conseguiu encontrá-los novamente, para que viessem a minha presença confirmar o recebimento”.
Diante da presença de “tantos fatos estranhos”, é que mantenho o despacho de fl. 376, onde homologo parcialmente aquela transação, dando-se por quitado apenas os valores pertinentes aos substituídos que vieram a minha presença confirmar a transação.
Assim, sendo, reputo diante da presumida coação, nulos os recibos de fls. 318, 320, 321, 325, 340, 341, 342 e 343, nos termos do art. 147, II, do Código Civil, c/c art. 9º, da CLT”.
Em face da fundamentação supra, não há como homologar o acordo e declarar a validade dos recibos contidos nos autos, conforme postulado pela agravante.
Ademais, considerando que a decisão agravada está fulcrada no art. 147, II, do CCB, e no art. 9º consolidado, não tem razão a agravante ao alegar que a decisão do Piso violou os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal.
Desta forma, nega-se provimento ao agravo de petição.
3. CONCLUSãO
Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo; por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz David Cruz Júnior quanto ao mérito. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Sustentação oral do Dr. José Eduardo Coelho Dias, advogado da reclamada, que requereu, da tribuna, juntada de substabelecimento, deferida pelo relator.
Vitória, 27 de agosto de 1997.
Juiz Hélio Mário de Arruda
Presidente
Juiz José Carlos Rizk
Relator
Ciente: Dr. Levi Scatolin
Procurador-Chefe
(Publicado no DJES de 22.10.97)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO
PROCESSO TRT AP 00239/97
Agravante: Pemagran – Pedras, Mármores e Granitos, Ltda.
Agravada: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Espírito Santo
Origem: JCJ de Cachoeiro de Itapemirim (ES)
Relator: Juiz José Carlos Rizk
Revisor: Juiz José Luiz Serafini
EMENTA
Acordo – Homologação parcial – Legalidade. Não é ilegal a decisão do Juízo da Execução que não homologa, em sua totalidade, acordo firmado pelas partes, tendo em vista que ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça do Trabalho, cabe ao magistrado trabalhista, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal, mormente quando já existe título executivo judicial transitado em julgado. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição em que são partes as citadas acima.
1. RELATÓRIO
A decisão de fls. 412/413 julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pela executada Pemagran – Pedras, Mármores e Granitos, Ltda.
A executada interpôs o agravo de petição de fls. 416/422, que foi contraminutado às fls. 424/426.
A douta Procuradoria oficia às fls. 432 pelo prosseguimento do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do conhecimento
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.
2.2. Mérito
Este Tribunal, através do acórdão de fls. 63/65, manteve a condenação da empresa Pemagran – Pedras, Mármores e Granitos, Ltda. no pagamento das verbas atinentes ao IPC de março de 1990 (Plano Collor).
Na fase de execução, o Juízo de Piso homologou os cálculos da contadoria às fls. 265/295.
A autora e a executada atravessaram a petição de fls. 325/327, requerendo a homologação de acordo.
Segundo os termos do acordo, a executada, no dia 28 de agosto de 1996, pagaria aos substituídos os valores a que tinham direito. De sua parte, a autora se comprometia dar à reclamada, no tocante aos empregados substituídos plena, rasa e geral quitação quanto ao objeto do pedido.
0 Juízo de Execução exarou o despacho de fls. 328, condicionando a homologação do acordo ao depósito judicial dos valores devidos aos substituídos.
A Federação manifestou às fls. 332 a sua concordância com o despacho de fls. 328.
A executada requereu às fls. 333 a juntada dos comprovantes de pagamento, tendo o Piso determinado à Contadoria que verificasse, através do exame dos recibos, se os valores pagos aos substituídos estavam atualizados até a data do respectivo pagamento.
A Contadoria informou às fls. 348 que os recibos e comprovantes juntados às fls. 335/338 não estavam atualizados até a data do efetivo pagamento. Ademais, informou a Contadoria que os documentos anexados pela executada não comprovavam o pagamento a todos os empregados.
O Juízo de Execução determinou às fls. 348 que fossem atualizados os valores e calculados os valores a que faziam jus os empregados que ainda não haviam recebido seus haveres.
A Federação e a executada esclareceram às fls. 350 que o constante na cláusula primeira do acordo “refere-se ao pagamento dos substituídos no valor que encontra-se às fls. 265/295, sem a atualização”. As parte ainda afirmaram que para os substituídos que não forem encontrados, a executada depositaria em Juízo os valores correspondentes.
A Contadoria efetuou os cálculos de fls. 352/354, indicando os valores atinentes aos empregados que ainda não haviam recebido e as diferenças apuradas no exame dos comprovantes juntados pela empresa.
O Juízo de Origem determinou a penhora de bens da executada para garantir o pagamento das verbas encontradas pela Contadoria nos cálculos de fls. 352/354.
Auto de Penhora e Avaliação às fls. 356.
A reclamada juntou os comprovantes de pagamento de fls. 358/361.
Em 10 de outubro de 1996, a empresa opôs os embargos à execução de fls. 363/366, requerendo que fosse homologada a transação efetuada pelas partes.
A autora se manifestou sobre os embargos à execução às fls. 381/382.
O Juízo de Piso determinou a realização de audiência em 25 de novembro de 1996, na qual constatou-se que a empresa não havia pago totalmente em dinheiro as quantias devidas a alguns dos substituídos. Portanto, o Juízo de Execução resolveu indeferir o pedido de homologação do acordo.
Na audiência realizada em 10 de dezembro de 1996, alguns dos empregados substituídos revelaram que os valores constantes nos recibos haviam sido pagos parte em dinheiro e parte em granito.
O Piso deferiu a homologação parcial do acordo no tocante aos empregados que prestaram depoimento da audiência do dia 10 de dezembro de 1996, e, também, em relação aos empregados cujos valores foram depositados judicialmente pela executada. Contudo, o Juízo de Origem considerou nulos os recibos concernentes a diversos empregados.
Requer a agravante que seja homologada a transação efetuada pelas partes e declarada a validade dos recibos contidos nos autos, julgando insubsistente a penhora. Argumenta que não existe no ordenamento jurídico nacional regra que imponha a “ratificação” pessoal de pagamento em juízo. Aduz que a decisão agravada afronta os incisos LIV e II do art. 5º da Carta Magna.
Todavia, adota-se o posicionamento de que deve ser mantida a decisão dos embargos à execução.
Note-se que a figura do Juiz na atualidade está muito distante do juiz da era medieval, quando o papel do magistrado se resumia a acompanhar no processo a atividade exercida pelas partes.
Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do CPC, a direção do processo. E essa direção não é apenas formal, isto é, a que se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual.
Na realidade, ao juiz também compete a direção material do processo.
Conceituando o que seja a direção material assim se expressa o mestre Pontes de Miranda:
“a direção material do processo, que é a atuação do juiz no intuito de conseguir que o material do processo se articule de modo que melhor se colha a verdade, se esclareçam as argumentações das partes, se tenha visão do conjunto”.
E acrescenta o festejado mestre:
“Assim, os poderes do art. 125 e outros são poderes de direção material”. In Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, 3ª ed., tomo II, pág. 367.
Portanto, forçoso é concluir que não é ilegal a decisão do Juízo da Execução que não homologa acordo firmado pelas partes, tendo em vista que ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça do Trabalho, cabe ao magistrado trabalhista, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal, mormente quando já existe título executivo judicial transitado em julgado.
Examinando os elementos reunidos nos autos, entende-se que andou acertado o Juízo de Execução ao homologar apenas em parte o acordo celebrado pelas partes.
Transcreve-se, a seguir, a fundamentação da decisão agravada, que se adota para decidir:
“Sem nenhuma razão o executado, visto que condicionei a homologação do acordo, ao depósito judicial dos respectivos valores atribuídos aos substituídos, consoante despacho de fls. 310.
Embora tenha sido clara, a Embargante ao revés de atender a determinação, juntou cópia de recibos que revelavam pagamento direto aos substituídos, contrariando explicitamente minha decisão.
Por esta razão realizei duas audiências (fls. 370 e 375/375), a fim de que os signatários daqueles recibos, viessem perante o juízo e confirmassem a percepção dos valores neles expressos, já que não vislumbrei nenhuma razão lógica para que a empresa – tivesse mesmo pagando aqueles valores, não acatasse à minha determinação. Ora, àquele que realmente paga, não importa o local onde o fará.
Nossas dúvidas, quanto ao real pagamento, foram confirmadas pelos depoimentos tomados na última assentada. Em verdade não houve pagamento, conforme pretendeu a empresa aparentar. O que houve foi transação, ou, seja, vários dos substituídos, embora os recibos (fls. 318 a 326 e 340 a 343) digam o contrário, não receberam dinheiro em espécie, mas em granito, o que por si só, revela a deslealdade da empresa – que praticou um ato, aparentando outro.
Acresça-se ainda, o fato de que a (sic) e Embargante, quando “pagou” aos substituídos, encontrou-os, mas “não conseguiu encontrá-los novamente, para que viessem a minha presença confirmar o recebimento”.
Diante da presença de “tantos fatos estranhos”, é que mantenho o despacho de fl. 376, onde homologo parcialmente aquela transação, dando-se por quitado apenas os valores pertinentes aos substituídos que vieram a minha presença confirmar a transação.
Assim, sendo, reputo diante da presumida coação, nulos os recibos de fls. 318, 320, 321, 325, 340, 341, 342 e 343, nos termos do art. 147, II, do Código Civil, c/c art. 9º, da CLT”.
Em face da fundamentação supra, não há como homologar o acordo e declarar a validade dos recibos contidos nos autos, conforme postulado pela agravante.
Ademais, considerando que a decisão agravada está fulcrada no art. 147, II, do CCB, e no art. 9º consolidado, não tem razão a agravante ao alegar que a decisão do Piso violou os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal.
Desta forma, nega-se provimento ao agravo de petição.
3. CONCLUSãO
Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo; por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz David Cruz Júnior quanto ao mérito. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Sustentação oral do Dr. José Eduardo Coelho Dias, advogado da reclamada, que requereu, da tribuna, juntada de substabelecimento, deferida pelo relator.
Vitória, 27 de agosto de 1997.
Juiz Hélio Mário de Arruda
Presidente
Juiz José Carlos Rizk
Relator
Ciente: Dr. Levi Scatolin
Procurador-Chefe
(Publicado no DJES de 22.10.97)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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