Acordo – Homologação pelo Juízo – Efeitos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acordo – Homologação pelo Juízo – Efeitos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

ACÓRDÃO N° 20000184343

 

PROCESSO TRT/SP N° 02990132753

 

Recurso Ex Officio e Ordinário – 1ª JCJ de Mauá/SP

 

Recorrente(s): JCJ e Município de Mauá

 

Recorrido(s): Mirian Negri Martini

 

Ementa

 

Acordo homologado – Validade. Válido o acordo efetuado entre as partes e homologado pelo Juízo, tendo força de sentença definitiva e sua eventual violação, fere a coisa julgada. Qualquer nulidade, deve ser argüida pelos meios próprios processuais e não ser declarada unilateralmente, por uma das partes, ainda que seja a Administração Pública.

 

Acórdão

 

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento aos apelos. Mantêm-se para todos os efeitos, os valores originais da condenação e custas.

 

São Paulo, 25 de abril de 2000.

 

Decio Sebastião Daidone

Presidente e Relator

 

Cândida Alves Leão

Procuradora (Ciente)

 

Recurso voluntário e ex officio da r. decisão de fls., cujo relatório adoto, que condenou o Município a reintegrar a reclamante e ao pagamento dos salários, desde o afastamento até a efetivação da medida, observando-se os reajustes salariais e os descontos previdenciários e fiscais. Alega a recorrente, que não se verifica a estabilidade preconizada no artigo 19 do ADCT; que pelos princípios da legalidade e indisponibilidade da coisa pública, não é facultado à Administração Pública, outorgar através de acordo, ainda que judicial, estabilidade ao servidor, mormente quando contraria leis de ordem pública; que o acordo efetuado não fez coisa julgada e portanto, não se tratou de reintegração do recorrido, mas de sua readmissão, ao arrepio do que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal. Liberado de depósito recursal e custas ao final, conforme Decreto-Lei nº 779/69. Contra-razões apresentada.

 

Parecer da d. Procuradoria, pelo provimento. É o relatório.

 

Voto

 

Conheço dos recursos, voluntário e ex officio, que serão apreciados e decididos em conjunto.

 

O vínculo jurídico entre a recorrente e a recorrida, foi estabelecido através de acordo homologado judicialmente, no curso de reclamatória em que eram partes, conforme se verifica às fls. 10/28.

 

O acordo entre as partes e devidamente homologado pelo juízo competente, tem força de sentença irrecorrível, conforme comando do art. 831 da CLT e sua violação, afronta a coisa julgada.

 

Portanto, eventual nulidade no acordo efetivado entre as partes, somente poderia ter sido argüida pelos meios processuais próprios, que não houve, tanto que em princípio, o Parecer do Procurador Chefe do Município, era pela interposição de ação rescisória, o que posteriormente foi relevado, para se optar primeiro pela demissão direta e após ajuizar aquela medida processual, que pelo tempo transcorrido da homologação do acordo, seria intempestiva, com a decadência de eventual direito.

 

Simplesmente a recorrente resolveu portanto, algum tempo após, em nome do "interesse público e princípio da indisponibilidade da coisa pública", que entretanto não se verifica in casu, tornar sem efeito o acordo homologado judicialmente e dispensar a recorrida.

 

Na oportunidade, a recorrente encontrava-se legalmente representada por quem de direito, ou seja, pelo próprio Prefeito Municipal e seu Procurador (fls. 17/18), devidamente autorizado por lei municipal que não é tida ou argüida de inconstitucionalidade (fl. 20).

 

Portanto, correta a r. decisão a quo determinando a reintegração da recorrida, pois inclusive, não se trata mais da hipótese de se verificar a existência das condições legais para tanto.

 

Diga-se ainda, que na oportunidade da primeira reclamatória e na qual fora efetivado acordo entre as partes, o d. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, era de se dar provimento ao recurso interposto pela recorrida, quanto ao reconhecimento de sua estabilidade junto a Municipalidade.

 

A recorrente tenta ainda descaracterizar a reintegração determinada, para simples readmissão, que entretanto não é a hipótese, pois judicialmente, apenas se restabeleceu o vínculo anterior, ilegalmente desfeito por ela.

 

Nego provimento aos recursos, mantendo para todos os efeitos, os valores originais da condenação e custas.

 

Decio Sebastião Daidone

Juiz-relator

 

RDT nº 02, 02/2001

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

ACÓRDÃO N° 20000184343

 

PROCESSO TRT/SP N° 02990132753

 

Recurso Ex Officio e Ordinário – 1ª JCJ de Mauá/SP

 

Recorrente(s): JCJ e Município de Mauá

 

Recorrido(s): Mirian Negri Martini

 

Ementa

 

Acordo homologado – Validade. Válido o acordo efetuado entre as partes e homologado pelo Juízo, tendo força de sentença definitiva e sua eventual violação, fere a coisa julgada. Qualquer nulidade, deve ser argüida pelos meios próprios processuais e não ser declarada unilateralmente, por uma das partes, ainda que seja a Administração Pública.

 

Acórdão

 

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento aos apelos. Mantêm-se para todos os efeitos, os valores originais da condenação e custas.

 

São Paulo, 25 de abril de 2000.

 

Decio Sebastião Daidone

Presidente e Relator

 

Cândida Alves Leão

Procuradora (Ciente)

 

Recurso voluntário e ex officio da r. decisão de fls., cujo relatório adoto, que condenou o Município a reintegrar a reclamante e ao pagamento dos salários, desde o afastamento até a efetivação da medida, observando-se os reajustes salariais e os descontos previdenciários e fiscais. Alega a recorrente, que não se verifica a estabilidade preconizada no artigo 19 do ADCT; que pelos princípios da legalidade e indisponibilidade da coisa pública, não é facultado à Administração Pública, outorgar através de acordo, ainda que judicial, estabilidade ao servidor, mormente quando contraria leis de ordem pública; que o acordo efetuado não fez coisa julgada e portanto, não se tratou de reintegração do recorrido, mas de sua readmissão, ao arrepio do que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal. Liberado de depósito recursal e custas ao final, conforme Decreto-Lei nº 779/69. Contra-razões apresentada.

 

Parecer da d. Procuradoria, pelo provimento. É o relatório.

 

Voto

 

Conheço dos recursos, voluntário e ex officio, que serão apreciados e decididos em conjunto.

 

O vínculo jurídico entre a recorrente e a recorrida, foi estabelecido através de acordo homologado judicialmente, no curso de reclamatória em que eram partes, conforme se verifica às fls. 10/28.

 

O acordo entre as partes e devidamente homologado pelo juízo competente, tem força de sentença irrecorrível, conforme comando do art. 831 da CLT e sua violação, afronta a coisa julgada.

 

Portanto, eventual nulidade no acordo efetivado entre as partes, somente poderia ter sido argüida pelos meios processuais próprios, que não houve, tanto que em princípio, o Parecer do Procurador Chefe do Município, era pela interposição de ação rescisória, o que posteriormente foi relevado, para se optar primeiro pela demissão direta e após ajuizar aquela medida processual, que pelo tempo transcorrido da homologação do acordo, seria intempestiva, com a decadência de eventual direito.

 

Simplesmente a recorrente resolveu portanto, algum tempo após, em nome do “interesse público e princípio da indisponibilidade da coisa pública”, que entretanto não se verifica in casu, tornar sem efeito o acordo homologado judicialmente e dispensar a recorrida.

 

Na oportunidade, a recorrente encontrava-se legalmente representada por quem de direito, ou seja, pelo próprio Prefeito Municipal e seu Procurador (fls. 17/18), devidamente autorizado por lei municipal que não é tida ou argüida de inconstitucionalidade (fl. 20).

 

Portanto, correta a r. decisão a quo determinando a reintegração da recorrida, pois inclusive, não se trata mais da hipótese de se verificar a existência das condições legais para tanto.

 

Diga-se ainda, que na oportunidade da primeira reclamatória e na qual fora efetivado acordo entre as partes, o d. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, era de se dar provimento ao recurso interposto pela recorrida, quanto ao reconhecimento de sua estabilidade junto a Municipalidade.

 

A recorrente tenta ainda descaracterizar a reintegração determinada, para simples readmissão, que entretanto não é a hipótese, pois judicialmente, apenas se restabeleceu o vínculo anterior, ilegalmente desfeito por ela.

 

Nego provimento aos recursos, mantendo para todos os efeitos, os valores originais da condenação e custas.

 

Decio Sebastião Daidone

Juiz-relator

 

RDT nº 02, 02/2001

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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