ACORDO – VALOR LÍQUIDO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO – VALOR LÍQUIDO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R

 

AC. 3ª T Nº 1245/2005

 

AG-PET Nº 1214/2002.011.12.00-1

 

 

EMENTA

 

Acordo – Valor líquido – Contribuição previdenciária. Tendo as partes disposto livremente que os créditos eram líquidos ao autor, não há como aplicar-se a legislação previdenciária pertinente, visto os termos da composição efetuada. Assim, o pagamento de INSS sobre o valor acordado compete tão-somente às reclamadas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), sendo agravante Jaison de Souza e agravados Comércio de Cereais Moana e Eduarda e outro (2).

 

Não conformado com a sentença de embargos à execução de fls. 119/121, que determinou o refazimento da conta de liquidação, para que a contribuição previdenciária calculada seja cobrada do autor, e não das rés, agrava de petição o exeqüente.

 

Aduz o autor que não pode prosperar a determinação para que seja por si suportada a contribuição previdenciária, diante dos termos da avença celebrada à fl. 59 dos autos, onde as rés comprometeram-se a pagar a importância total e líquida de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais), não havendo previsão de qualquer dedução. Prossegue afirmando que, caso seja efetuado o desconto em tela, não poderá se falar em quitação do acordo, pois não efetuado o pagamento integral. Expõe ainda que a determinação para que os agravados comprovassem seu enquadramento no Simples denota que seriam estes os responsáveis pelas contribuições previdenciárias. Caso superado tal entendimento, sustenta ser responsabilidade do tomador de serviço eventual o recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante o artigo 195, I, a, da CRFB/88.

 

Em contraminuta, as executadas pugnam pela manutenção da decisão vergastada, aduzindo ainda que, por ser optante do Simples, nada deve a título de INSS.

 

A Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fl. 141).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do agravo e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

O exeqüente alega que, ajustado entre as partes que perceberia a quantia líquida de R$ 3.250,00, sem qualquer dedução, não há como lhe imputar a contribuição previdenciária.

 

As partes firmaram acordo (fl. 59), estabelecendo, dentre outros termos, o seguinte:

 

As rés pagarão ao autor a importância total e líquida de R$ 3.250,00, em treze parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 250,00, no dia 28 de cada mês, a iniciar-se em 28.04.03, ou no primeiro dia útil subseqüente. [...] Mediante quitação do objeto da ação e dos serviços prestados em caráter eventual, sem reconhecimento de vínculo empregatício, ficando registrado a prévia advertência quanto aos efeitos desta quitação [...]

 

Do resumo da conta de atualização de fls. 77/78, denoto que o Sr. Contador da Vara especificou o saldo do acordo em valores líquidos, descontando os valores pagos, aplicando a cláusula penal e atualizando o montante devido, em conformidade com os termos do acordo, no valor de R$ 1.881,29. Em outra planilha, calculou a contribuição previdenciária devida, no importe de R$ 331,33. Todos estes valores se referem a 02.03.04.

 

Se a intenção das partes ao celebrar o acordo fosse imputar ao autor a incidência da contribuição previdenciária, deveriam tê-lo feito de forma expressa. Como restou silente o acordo quanto a esta parcela, determinado expressamente a percepção da quantia líquida de R$ 3.250,00 pelo autor, há de ser provido seu recurso e expungido dos valores a serem percebidos tal parcela.

 

Assim, o pagamento de INSS sobre o valor acordado compete tão-somente às reclamadas, visto que, consoante o acordo, foi definido que estas pagariam a quantia líquida de R$ 3.250,00, não havendo assim como transferir ao reclamante a obrigação de pagamento do valor de contribuição.

 

Desta forma, tendo as partes disposto livremente que os créditos eram líquidos ao autor, não há como aplicar-se a legislação previdenciária pertinente, visto os termos da composição efetuada.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação quanto à parcela previdenciária, que deverá ser suportada pelas reclamadas.

 

Pelo que, acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação quanto à parcela previdenciária, que deverá ser suportada pelas reclamadas.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de novembro de 2004, sob a Presidência da Exma. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, os Exmos. Juízes Gerson Paulo Taboada Conrado e Gracio Ricardo B. Petrone. Presente o Exmo Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2005.

 

Gracio Ricardo Barboza Petrone

Relator

 

RDT  nº 05 de Maio de 2005

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R

 

AC. 3ª T Nº 1245/2005

 

AG-PET Nº 1214/2002.011.12.00-1

 

EMENTA

 

Acordo – Valor líquido – Contribuição previdenciária. Tendo as partes disposto livremente que os créditos eram líquidos ao autor, não há como aplicar-se a legislação previdenciária pertinente, visto os termos da composição efetuada. Assim, o pagamento de INSS sobre o valor acordado compete tão-somente às reclamadas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), sendo agravante Jaison de Souza e agravados Comércio de Cereais Moana e Eduarda e outro (2).

 

Não conformado com a sentença de embargos à execução de fls. 119/121, que determinou o refazimento da conta de liquidação, para que a contribuição previdenciária calculada seja cobrada do autor, e não das rés, agrava de petição o exeqüente.

 

Aduz o autor que não pode prosperar a determinação para que seja por si suportada a contribuição previdenciária, diante dos termos da avença celebrada à fl. 59 dos autos, onde as rés comprometeram-se a pagar a importância total e líquida de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais), não havendo previsão de qualquer dedução. Prossegue afirmando que, caso seja efetuado o desconto em tela, não poderá se falar em quitação do acordo, pois não efetuado o pagamento integral. Expõe ainda que a determinação para que os agravados comprovassem seu enquadramento no Simples denota que seriam estes os responsáveis pelas contribuições previdenciárias. Caso superado tal entendimento, sustenta ser responsabilidade do tomador de serviço eventual o recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante o artigo 195, I, a, da CRFB/88.

 

Em contraminuta, as executadas pugnam pela manutenção da decisão vergastada, aduzindo ainda que, por ser optante do Simples, nada deve a título de INSS.

 

A Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fl. 141).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do agravo e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

O exeqüente alega que, ajustado entre as partes que perceberia a quantia líquida de R$ 3.250,00, sem qualquer dedução, não há como lhe imputar a contribuição previdenciária.

 

As partes firmaram acordo (fl. 59), estabelecendo, dentre outros termos, o seguinte:

 

As rés pagarão ao autor a importância total e líquida de R$ 3.250,00, em treze parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 250,00, no dia 28 de cada mês, a iniciar-se em 28.04.03, ou no primeiro dia útil subseqüente. […] Mediante quitação do objeto da ação e dos serviços prestados em caráter eventual, sem reconhecimento de vínculo empregatício, ficando registrado a prévia advertência quanto aos efeitos desta quitação […]

 

Do resumo da conta de atualização de fls. 77/78, denoto que o Sr. Contador da Vara especificou o saldo do acordo em valores líquidos, descontando os valores pagos, aplicando a cláusula penal e atualizando o montante devido, em conformidade com os termos do acordo, no valor de R$ 1.881,29. Em outra planilha, calculou a contribuição previdenciária devida, no importe de R$ 331,33. Todos estes valores se referem a 02.03.04.

 

Se a intenção das partes ao celebrar o acordo fosse imputar ao autor a incidência da contribuição previdenciária, deveriam tê-lo feito de forma expressa. Como restou silente o acordo quanto a esta parcela, determinado expressamente a percepção da quantia líquida de R$ 3.250,00 pelo autor, há de ser provido seu recurso e expungido dos valores a serem percebidos tal parcela.

 

Assim, o pagamento de INSS sobre o valor acordado compete tão-somente às reclamadas, visto que, consoante o acordo, foi definido que estas pagariam a quantia líquida de R$ 3.250,00, não havendo assim como transferir ao reclamante a obrigação de pagamento do valor de contribuição.

 

Desta forma, tendo as partes disposto livremente que os créditos eram líquidos ao autor, não há como aplicar-se a legislação previdenciária pertinente, visto os termos da composição efetuada.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação quanto à parcela previdenciária, que deverá ser suportada pelas reclamadas.

 

Pelo que, acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação quanto à parcela previdenciária, que deverá ser suportada pelas reclamadas.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de novembro de 2004, sob a Presidência da Exma. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, os Exmos. Juízes Gerson Paulo Taboada Conrado e Gracio Ricardo B. Petrone. Presente o Exmo Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2005.

 

Gracio Ricardo Barboza Petrone

Relator

 

RDT  nº 05 de Maio de 2005

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