Acordo Coletivo – Ação Anulatória – Competência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acordo Coletivo – Ação Anulatória – Competência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 11ª REGIÃO

 

Acórdão nº 2.821/97

 

ProceSso TRT AA Nº 0028/96

 

Autor: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região

 

Procurador: Dr. José Fernando Ruiz Maturana

 

Réus: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas

 

Advogado: Dr. Antônio Pinheiro de Oliveira

 

Federação Nacional dos Bancos

 

Advogados: Drs. Marilena Moraes Barbosa Funari e outros

 

EMENTA

 

Ação anulatória de cláusulas de acordo coletivo de trabalho – Competência funcional. Por não se tratar de dissídio coletivo e sim de ação que possui natureza condenatória, é das Juntas de Conciliação e Julgamento a competência originária para processar e julgar Ação Anulatória de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado extrajudicialmente. Dentre as hipóteses elencadas nos arts. 678 usque 680 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 18, incisos I e II, do Regimento Interno do egrégio Regional, que tratam da sua competência originária por força do que dispõe o art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, não se encontra a de processar e julgar a legalidade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado extrajudicialmente. O princípio do Juiz Natural instituído pelo art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, é estatuto de garantia fundamental, que não deve ser desprezado. Pronunciando de ofício a incompetência hierárquica do Tribunal Regional do Trabalho para processar e julgar a presente Ação Anulatória, determina-se a remessa dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista, a fim de oferecer a prestação jurisdicional requerida.

 

 

 

 

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Anulatória, em que são partes, como autor Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região e, como réus, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas e Federação Nacional dos Bancos.

 

Através da presente Ação Anulatória, o requerente postula a invalidação da Cláusula 32, da Convenção Coletiva da Classe. Em tal cláusula estabeleceu-se o desconto da contribuição assistencial aos empregados sindicalizados e aos não sindicalizados, a qual, conforme entendimento do Ministério Público do Trabalho, é inconstitucional e ilegal por contrariar os artigos 5º, inciso XX, 8º, inciso V, do Estatuto fundamental pátrio, além dos artigos 462, 545 e 611, todos da CLT e Precedente Normativo nº 119, do TST.

 

Os requeridos foram intimados a responderem à presente demanda, tendo havido manifestação pela Federação às fls. 37/42, onde argúi, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, devendo ser excluída da presente ação e, no mérito, requer o indeferimento da inicial, por falta de interesse à prestação jurisdicionaI, vez que o pedido é juridicamente impossível e, tendo o cumprimento da referida cláusula se exaurido, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Já o Sindicato às fls. 73/75, vem dizendo que, em obediência à recomendação inserta na Notificação Recomendatória nº 11/96, do Subprocurador-Geral do Trabalho, fez constar no Acordo o direito de oposição, manifestado perante a empresa, no prazo de 10 dias, após efetivado o desconto, o que ocorreu com vários bancários, tendo os mesmos recebido a devolução dos valores descontados a este título, perdendo portanto, esta ação, objeto.

 

Alegações finais oferecidas somente pelo Ministério Público do Trabalho às fls. 87/90, e peIo Sindicato à fl. 95.”

 

Este, o Relatório da lavra do Exmo. Sr. Juiz Othílio Francisco TINO.

 

VOTO

 

Comparece a Juízo o Ministério Público do Trabalho para pleitear, com fulcro no art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, c/c o art. 145 e seguintes do Código Civil e art. 4º do Código de Processo Civil:

 

“a) a procedência total da presente Ação Anulatória para fins de anular a Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva do Trabalho firmada pelos Réus, por impor o desconto assistencial aos empregados não sindicalizados, em desacordo com os arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V da Constituição Federal, com os arts. 462, 545 e 611, todos da CLT e com o Precedente Normativo n° 119/TST;

 

b) a devolução dos descontos ilegalmente efetuados a título de contribuição assistencial aos empregados não-associados, acrescidos de juros e correção monetária;”

 

Indiscutível a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, por força do que estabelece o art. 114 da Constituição Federal, combinado com o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, in verbis:

 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

 

IV – propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

 

O que ainda não está pacificado, não obstante decisão da Corte Superior do Trabalho, através de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos da ACP nº 92.867/93.1, Ac. SDS nº 400/94, DJ de 20.05.94, é a competência hierárquica para o julgamento de ações civis públicas na Justiça do Trabalho, gênero de que é espécie a ação anulatória ora proposta.

 

Matéria nova, o próprio Ministério Público mostrou-se vacilante em relação à competência funcional desta Justiça Especializada, ajuizando mais de uma dezena de ações anulatórias de âmbito regional perante as Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e, só depois, vindo a aforá-las junto ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

 

É que, conforme enfatiza Ives Gandra da Silva Martins Filho, ilustre Procurador do Trabalho, “No Encontro de Procuradores-Chefes e Coordenadores de CODINs realizado em Brasília de 21-23 de março de 1995 (noticiado em LTr. 59-04/440), a maioria dos participantes considerou ser a Junta de Conciliação e Julgamento o órgão próprio para o ajuizamento das ações civis públicas. As de âmbito nacional seriam ajuizadas na JCJ com jurisdição sobre o local em que tiver sede a empresa ou ente sindical.” (Ltr. 59-11/1459).

 

A questão foi suscitada nesta Corte a partir do exame de preliminar argüida pelo Sindicato Profissional na Ação Anulatória nº 0007/97, acolhida por maioria dos Juízes presentes à sessão do dia 17.07.97, determinando-se a distribuição do processo a uma das Juntas da Capital.

 

Outros Tribunais Regionais têm firmado o mesmo entendimento, conforme ilustram as decisões a seguir:

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DE JCJ – Competência funcional que se atribui às Juntas de Conciliação e Julgamento, pela natureza dos interesses e direitos tutelados. Retorno dos autos à Junta de origem para julgamento.” TRT, 4ª Reg., ACP nº 95.034054-5 – Ac. SE, 29.11.95. Unânime. Rel. Juiz Antônio Salgado Martins.” (LTr. 60-07/965/966).

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – Apenas quando há expressa disposição legal neste sentido, a competência originária para conhecer de qualquer demanda deixa de pertencer ao Juízo de Primeiro Grau.

 

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS COLETIVOS E DIREITOS DIFUSOS – No julgamento daqueles há atividade criativa do órgão julgador, enquanto neste o pronunciamento judicial tem por base norma já existente. Naqueles os interesses são individualizáveis nas ações de cumprimento, enquanto nestas os titulares do direito são inidentificáveis.” TRT, 1ª Reg., DC 210/95 – Ac. SE, 28.08.95. Red. Desig. Juíza Dóris Castro Neves.” (LTr. 60-03/372/373).

 

O colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, a despeito da discordância em torno da questão, vem de proferir recente decisão pelo reconhecimento da competência hierárquica da primeira instância da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar idêntica matéria:

 

“COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando anular cláusula de convenção coletiva de trabalho, que estabelece o desconto assistencial mensal em dois por cento do salário dos empregados, independentemente de filiação sindical e assegurar o direito de oposição. Matéria de índole trabalhista, que afeta direta e inequivocamente os contratos de trabalho individuais de trabalho. Aplicação da Lei nº 8.984/95 que amplia a competência da Justiça Especializada para conhecer e julgar dissídios entre sindicatos, ou entre este e a empresa, fundados em acordos e convenções coletivas. Recurso de revista conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à JCJ de origem para julgamento da ação.” TST, RR nº 268.416/96.4 – Ac. 4ª T 4405/96, 19.06.96. Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto.” (LTr. 61-03/359).

 

Analisando os arts. 678 usque 680 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 18, incisos I e II, do Regimento Interno deste e. Regional, que tratam da sua competência originária, verifica-se que, dentre as hipóteses elencadas, não se encontra a de processar e julgar a legalidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho celebrada extrajudicialmente. A competência originária estabelecida é somente quanto aos dissídios coletivos; as revisões de sentenças normativas e a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; os mandados de segurança; as contestações à investidura de Juízes Classistas de Junta e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamentos e as ações rescisórias das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito, como se vê:

 

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

 

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

 

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

 

b) processar e julgar originariamente:

 

1) as revisões de sentenças normativas;

 

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

 

3) os mandados de segurança;

 

4) as impugnações à investidura de juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

 

Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do item l, como os conflitos de jurisdição entre Turmas (red. L. nº 5.442/68).

 

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

 

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

 

Diz a Constituição Federal de 1988:

 

Art. 96. Compete privativamente:

 

I – aos tribunais:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

Como visto, pela legislação pertinente, a competência originária para processar e julgar demanda que envolve a anulação de cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não é do egrégio Regional, eis que não se trata de ato praticado com infração de decisão do juízo recursal, não se configurando a hipótese do art. 680 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

 

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

 

Certamente que a Convenção Coletiva de Trabalho em questão não foi celebrada com infração à decisão do e. Regional, portanto, a ele não compete processar e julgar a presente demanda que objetiva a declaração de nulidade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrada extrajudicialmente.

 

Por outro lado, os pedidos formulados na vestibular, pelos quais são pleiteadas a devolução de descontos de contribuição assistencial acrescidos de juros de mora e atualização monetária, se deferidos, poderão resultar em liquidação de sentença, com elaboração de cálculos e expedição de Mandado de Citação e Penhora e, conseqüentemente, a provável instauração de processo de execução com a possibilidade de interposição de embargos à execução, impugnação de cálculos, etc., processados em juízo de primeira instância, equipada para este serviço, ao contrário do e. Regional.

 

Além do mais, o princípio do Juiz Natural instituído pelo art. 5°, inciso LIII, da Constituição Federal é estatuto de garantia fundamental, que não deve ser desprezado.

 

Pelas razões expostas, entendo que haveria supressão de instância com afronta aos arts. 678 usque 680 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao art. 18, incisos I e II, do Regimento Interno deste e. Regional, que tratam da sua competência originária, vulnerando, ainda, o art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.

 

Pelo exposto, suscito de ofício preliminar de incompetência hierárquica do Tribunal Regional do Trabalho para processar e julgar a presente Ação Anulatória, determinando a distribuição do processo a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus, a fim de oferecer a prestação jurisdicional requerida.

 

Isto posto, acordam, os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e por maioria, acolher a preliminar argüida de ofício pelo Exmo. Sr. Juiz JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, de incompetência hierárquica do Tribunal do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus, a fim de oferecer a devida prestação jurisdicional, conforme fundamentação. Vencidos os Exmos. Srs. Juízes OTHÍLIO FRANCISCO TINO (Relator) e FRANCISCO RITTA BERNARDINO que a rejeitavam.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Manaus, 22 de julho de 1997.

 

Assinado em 21 de agosto de 1997.

 

Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro

 

Presidente do TRT da 11ª Região

 

José dos Santos Pereira Braga

 

Juiz Prolator do Acórdão

 

Ciente: Júlia Antonieta de Magalhães Coêlho

 

Procuradora-Chefe

 

Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região

 

(Publicado no DJ de 29.08.97)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 11ª REGIÃO

 

Acórdão nº 2.821/97

 

ProceSso TRT AA Nº 0028/96

 

Autor: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região

 

Procurador: Dr. José Fernando Ruiz Maturana

 

Réus: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas

 

Advogado: Dr. Antônio Pinheiro de Oliveira

 

Federação Nacional dos Bancos

 

Advogados: Drs. Marilena Moraes Barbosa Funari e outros

 

EMENTA

 

Ação anulatória de cláusulas de acordo coletivo de trabalho – Competência funcional. Por não se tratar de dissídio coletivo e sim de ação que possui natureza condenatória, é das Juntas de Conciliação e Julgamento a competência originária para processar e julgar Ação Anulatória de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado extrajudicialmente. Dentre as hipóteses elencadas nos arts. 678 usque 680 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 18, incisos I e II, do Regimento Interno do egrégio Regional, que tratam da sua competência originária por força do que dispõe o art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, não se encontra a de processar e julgar a legalidade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado extrajudicialmente. O princípio do Juiz Natural instituído pelo art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, é estatuto de garantia fundamental, que não deve ser desprezado. Pronunciando de ofício a incompetência hierárquica do Tribunal Regional do Trabalho para processar e julgar a presente Ação Anulatória, determina-se a remessa dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista, a fim de oferecer a prestação jurisdicional requerida.

 

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Anulatória, em que são partes, como autor Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região e, como réus, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas e Federação Nacional dos Bancos.

 

Através da presente Ação Anulatória, o requerente postula a invalidação da Cláusula 32, da Convenção Coletiva da Classe. Em tal cláusula estabeleceu-se o desconto da contribuição assistencial aos empregados sindicalizados e aos não sindicalizados, a qual, conforme entendimento do Ministério Público do Trabalho, é inconstitucional e ilegal por contrariar os artigos 5º, inciso XX, 8º, inciso V, do Estatuto fundamental pátrio, além dos artigos 462, 545 e 611, todos da CLT e Precedente Normativo nº 119, do TST.

 

Os requeridos foram intimados a responderem à presente demanda, tendo havido manifestação pela Federação às fls. 37/42, onde argúi, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, devendo ser excluída da presente ação e, no mérito, requer o indeferimento da inicial, por falta de interesse à prestação jurisdicionaI, vez que o pedido é juridicamente impossível e, tendo o cumprimento da referida cláusula se exaurido, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Já o Sindicato às fls. 73/75, vem dizendo que, em obediência à recomendação inserta na Notificação Recomendatória nº 11/96, do Subprocurador-Geral do Trabalho, fez constar no Acordo o direito de oposição, manifestado perante a empresa, no prazo de 10 dias, após efetivado o desconto, o que ocorreu com vários bancários, tendo os mesmos recebido a devolução dos valores descontados a este título, perdendo portanto, esta ação, objeto.

 

Alegações finais oferecidas somente pelo Ministério Público do Trabalho às fls. 87/90, e peIo Sindicato à fl. 95.”

 

Este, o Relatório da lavra do Exmo. Sr. Juiz Othílio Francisco TINO.

 

VOTO

 

Comparece a Juízo o Ministério Público do Trabalho para pleitear, com fulcro no art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, c/c o art. 145 e seguintes do Código Civil e art. 4º do Código de Processo Civil:

 

“a) a procedência total da presente Ação Anulatória para fins de anular a Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva do Trabalho firmada pelos Réus, por impor o desconto assistencial aos empregados não sindicalizados, em desacordo com os arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V da Constituição Federal, com os arts. 462, 545 e 611, todos da CLT e com o Precedente Normativo n° 119/TST;

 

b) a devolução dos descontos ilegalmente efetuados a título de contribuição assistencial aos empregados não-associados, acrescidos de juros e correção monetária;”

 

Indiscutível a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, por força do que estabelece o art. 114 da Constituição Federal, combinado com o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, in verbis:

 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

 

IV – propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

 

O que ainda não está pacificado, não obstante decisão da Corte Superior do Trabalho, através de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos da ACP nº 92.867/93.1, Ac. SDS nº 400/94, DJ de 20.05.94, é a competência hierárquica para o julgamento de ações civis públicas na Justiça do Trabalho, gênero de que é espécie a ação anulatória ora proposta.

 

Matéria nova, o próprio Ministério Público mostrou-se vacilante em relação à competência funcional desta Justiça Especializada, ajuizando mais de uma dezena de ações anulatórias de âmbito regional perante as Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e, só depois, vindo a aforá-las junto ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

 

É que, conforme enfatiza Ives Gandra da Silva Martins Filho, ilustre Procurador do Trabalho, “No Encontro de Procuradores-Chefes e Coordenadores de CODINs realizado em Brasília de 21-23 de março de 1995 (noticiado em LTr. 59-04/440), a maioria dos participantes considerou ser a Junta de Conciliação e Julgamento o órgão próprio para o ajuizamento das ações civis públicas. As de âmbito nacional seriam ajuizadas na JCJ com jurisdição sobre o local em que tiver sede a empresa ou ente sindical.” (Ltr. 59-11/1459).

 

A questão foi suscitada nesta Corte a partir do exame de preliminar argüida pelo Sindicato Profissional na Ação Anulatória nº 0007/97, acolhida por maioria dos Juízes presentes à sessão do dia 17.07.97, determinando-se a distribuição do processo a uma das Juntas da Capital.

 

Outros Tribunais Regionais têm firmado o mesmo entendimento, conforme ilustram as decisões a seguir:

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DE JCJ – Competência funcional que se atribui às Juntas de Conciliação e Julgamento, pela natureza dos interesses e direitos tutelados. Retorno dos autos à Junta de origem para julgamento.” TRT, 4ª Reg., ACP nº 95.034054-5 – Ac. SE, 29.11.95. Unânime. Rel. Juiz Antônio Salgado Martins.” (LTr. 60-07/965/966).

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – Apenas quando há expressa disposição legal neste sentido, a competência originária para conhecer de qualquer demanda deixa de pertencer ao Juízo de Primeiro Grau.

 

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS COLETIVOS E DIREITOS DIFUSOS – No julgamento daqueles há atividade criativa do órgão julgador, enquanto neste o pronunciamento judicial tem por base norma já existente. Naqueles os interesses são individualizáveis nas ações de cumprimento, enquanto nestas os titulares do direito são inidentificáveis.” TRT, 1ª Reg., DC 210/95 – Ac. SE, 28.08.95. Red. Desig. Juíza Dóris Castro Neves.” (LTr. 60-03/372/373).

 

O colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, a despeito da discordância em torno da questão, vem de proferir recente decisão pelo reconhecimento da competência hierárquica da primeira instância da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar idêntica matéria:

 

“COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando anular cláusula de convenção coletiva de trabalho, que estabelece o desconto assistencial mensal em dois por cento do salário dos empregados, independentemente de filiação sindical e assegurar o direito de oposição. Matéria de índole trabalhista, que afeta direta e inequivocamente os contratos de trabalho individuais de trabalho. Aplicação da Lei nº 8.984/95 que amplia a competência da Justiça Especializada para conhecer e julgar dissídios entre sindicatos, ou entre este e a empresa, fundados em acordos e convenções coletivas. Recurso de revista conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à JCJ de origem para julgamento da ação.” TST, RR nº 268.416/96.4 – Ac. 4ª T 4405/96, 19.06.96. Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto.” (LTr. 61-03/359).

 

Analisando os arts. 678 usque 680 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 18, incisos I e II, do Regimento Interno deste e. Regional, que tratam da sua competência originária, verifica-se que, dentre as hipóteses elencadas, não se encontra a de processar e julgar a legalidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho celebrada extrajudicialmente. A competência originária estabelecida é somente quanto aos dissídios coletivos; as revisões de sentenças normativas e a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; os mandados de segurança; as contestações à investidura de Juízes Classistas de Junta e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamentos e as ações rescisórias das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito, como se vê:

 

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

 

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

 

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

 

b) processar e julgar originariamente:

 

1) as revisões de sentenças normativas;

 

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

 

3) os mandados de segurança;

 

4) as impugnações à investidura de juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

 

Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do item l, como os conflitos de jurisdição entre Turmas (red. L. nº 5.442/68).

 

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

 

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

 

Diz a Constituição Federal de 1988:

 

Art. 96. Compete privativamente:

 

I – aos tribunais:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

Como visto, pela legislação pertinente, a competência originária para processar e julgar demanda que envolve a anulação de cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não é do egrégio Regional, eis que não se trata de ato praticado com infração de decisão do juízo recursal, não se configurando a hipótese do art. 680 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

 

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

 

Certamente que a Convenção Coletiva de Trabalho em questão não foi celebrada com infração à decisão do e. Regional, portanto, a ele não compete processar e julgar a presente demanda que objetiva a declaração de nulidade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrada extrajudicialmente.

 

Por outro lado, os pedidos formulados na vestibular, pelos quais são pleiteadas a devolução de descontos de contribuição assistencial acrescidos de juros de mora e atualização monetária, se deferidos, poderão resultar em liquidação de sentença, com elaboração de cálculos e expedição de Mandado de Citação e Penhora e, conseqüentemente, a provável instauração de processo de execução com a possibilidade de interposição de embargos à execução, impugnação de cálculos, etc., processados em juízo de primeira instância, equipada para este serviço, ao contrário do e. Regional.

 

Além do mais, o princípio do Juiz Natural instituído pelo art. 5°, inciso LIII, da Constituição Federal é estatuto de garantia fundamental, que não deve ser desprezado.

 

Pelas razões expostas, entendo que haveria supressão de instância com afronta aos arts. 678 usque 680 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao art. 18, incisos I e II, do Regimento Interno deste e. Regional, que tratam da sua competência originária, vulnerando, ainda, o art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.

 

Pelo exposto, suscito de ofício preliminar de incompetência hierárquica do Tribunal Regional do Trabalho para processar e julgar a presente Ação Anulatória, determinando a distribuição do processo a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus, a fim de oferecer a prestação jurisdicional requerida.

 

Isto posto, acordam, os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e por maioria, acolher a preliminar argüida de ofício pelo Exmo. Sr. Juiz JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, de incompetência hierárquica do Tribunal do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus, a fim de oferecer a devida prestação jurisdicional, conforme fundamentação. Vencidos os Exmos. Srs. Juízes OTHÍLIO FRANCISCO TINO (Relator) e FRANCISCO RITTA BERNARDINO que a rejeitavam.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Manaus, 22 de julho de 1997.

 

Assinado em 21 de agosto de 1997.

 

Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro

 

Presidente do TRT da 11ª Região

 

José dos Santos Pereira Braga

 

Juiz Prolator do Acórdão

 

Ciente: Júlia Antonieta de Magalhães Coêlho

 

Procuradora-Chefe

 

Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região

 

(Publicado no DJ de 29.08.97)

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