Acordo Coletivo – Irrecorribilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
ACóRDÃO N° 02980067231
PROCESSO TRT/SP N° 02970062369
RECURSO ORDINÁRIO – 77ª JCJ DE SÃO PAULO/SP
RECORRENTE(S): Domingos do Nascimento de Oliveira
RECORRIDO(S): Rede Ferroviária Federal S.A.
EMENTA
Acordo coletivo – Irrecorribilidade. O conteúdo de acordo coletivo, devidamente homologado pelo c. TST, não pode ser revisto em ação individual, valendo a avença como decisão normativa de caráter irrecorrível.
Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
São Paulo, 9 de fevereiro de 1998.
Raimundo Cerqueira Ally
Presidente Regimental e Relator
Marisa Marcondes Monteiro
Procuradora (Ciente)
lnconformado com a r. sentença de fls. 146/147, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamatória, recorrem os reclamantes, consoante razões de fls. 150/152, pretendendo o reconhecimento do direito a diferenças resultantes do pagamento do adicional de 4% a título de produtividade e sua incorporação ao contrato de trabalho.
Custas às fls. 179.
Contra-razões às fls. 183/184.
A d. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 185, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Pretendem os reclamantes, com base no Dissídio Coletivo de 1986, com trânsito em julgado em 21.02.91 receber da reclamada 4% de adicional de produtividade. Alegam os autores que, objetivando dar cumprimento à referida determinação, a reclamada distribuiu um comunicado com explicações atinentes aos reajustes legais entre 1989 e 1991, juntamente com o novo adicional de produtividade concedido a partir de maio/91. Aduzem que, dando cumprimento aos Dissídios Coletivos, a empresa pagou um passivo trabalhista equivalente a 13,5% dos salários, no período de maio/91 a abri/92, mas sustentam que, na elaboração dos respectivos cáIculos, a reclamada cometeu alguns equívocos, os quais estão trazendo prejuízos aos laboristas.
Improsperável o apelo.
Como bem assinalou a r. sentença revisanda, o inconformismo dos reclamantes concerne à forma de cumprimento do v. Acórdão proferido nos autos do Proc. TST-E-DC nº 12/86.
As entidades representativas das categorias econômicas e profissional firmaram acordo em Dissídio Coletivo, devidamente homologado pelo colendo TST, através do qual restou avençada a forma de pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes do adicional de 4% a título de produtividade concedido desde o mês de maio/86.
A irresignação dos reclamantes quanto ao cálculo e forma de pagamento do que restou estabelecido no referido acordo não merece acolhida. As partes transacionaram livremente as condições e o pagamento dos títulos ora reclamados, valendo a avença como decisão normativa de caráter irrecorrível. Diversamente do que pretendem os autores, não há como se rediscutir o conteúdo de um acordo coletivo em ação individual. Não se trata, na hipótese, de questionar o cumprimento do acordado, mas de tentativa de modificação do que resultou avençado. Cabia aos autores utilizarem-se dos remédios processuais cabíveis para alcançar eventual desconstituição da r. decisão homologatória do acordo em questão. Todavia, permaneceram inertes, operando-se, em conseqüência a preclusão.
Isto posto, nego provimento ao apelo.
Raimundo Cerqueira Ally
Juiz-relator
(Publicado no DOE de 27.02.98)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
ACóRDÃO N° 02980067231
PROCESSO TRT/SP N° 02970062369
RECURSO ORDINÁRIO – 77ª JCJ DE SÃO PAULO/SP
RECORRENTE(S): Domingos do Nascimento de Oliveira
RECORRIDO(S): Rede Ferroviária Federal S.A.
EMENTA
Acordo coletivo – Irrecorribilidade. O conteúdo de acordo coletivo, devidamente homologado pelo c. TST, não pode ser revisto em ação individual, valendo a avença como decisão normativa de caráter irrecorrível.
Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
São Paulo, 9 de fevereiro de 1998.
Raimundo Cerqueira Ally
Presidente Regimental e Relator
Marisa Marcondes Monteiro
Procuradora (Ciente)
lnconformado com a r. sentença de fls. 146/147, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamatória, recorrem os reclamantes, consoante razões de fls. 150/152, pretendendo o reconhecimento do direito a diferenças resultantes do pagamento do adicional de 4% a título de produtividade e sua incorporação ao contrato de trabalho.
Custas às fls. 179.
Contra-razões às fls. 183/184.
A d. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 185, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Pretendem os reclamantes, com base no Dissídio Coletivo de 1986, com trânsito em julgado em 21.02.91 receber da reclamada 4% de adicional de produtividade. Alegam os autores que, objetivando dar cumprimento à referida determinação, a reclamada distribuiu um comunicado com explicações atinentes aos reajustes legais entre 1989 e 1991, juntamente com o novo adicional de produtividade concedido a partir de maio/91. Aduzem que, dando cumprimento aos Dissídios Coletivos, a empresa pagou um passivo trabalhista equivalente a 13,5% dos salários, no período de maio/91 a abri/92, mas sustentam que, na elaboração dos respectivos cáIculos, a reclamada cometeu alguns equívocos, os quais estão trazendo prejuízos aos laboristas.
Improsperável o apelo.
Como bem assinalou a r. sentença revisanda, o inconformismo dos reclamantes concerne à forma de cumprimento do v. Acórdão proferido nos autos do Proc. TST-E-DC nº 12/86.
As entidades representativas das categorias econômicas e profissional firmaram acordo em Dissídio Coletivo, devidamente homologado pelo colendo TST, através do qual restou avençada a forma de pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes do adicional de 4% a título de produtividade concedido desde o mês de maio/86.
A irresignação dos reclamantes quanto ao cálculo e forma de pagamento do que restou estabelecido no referido acordo não merece acolhida. As partes transacionaram livremente as condições e o pagamento dos títulos ora reclamados, valendo a avença como decisão normativa de caráter irrecorrível. Diversamente do que pretendem os autores, não há como se rediscutir o conteúdo de um acordo coletivo em ação individual. Não se trata, na hipótese, de questionar o cumprimento do acordado, mas de tentativa de modificação do que resultou avençado. Cabia aos autores utilizarem-se dos remédios processuais cabíveis para alcançar eventual desconstituição da r. decisão homologatória do acordo em questão. Todavia, permaneceram inertes, operando-se, em conseqüência a preclusão.
Isto posto, nego provimento ao apelo.
Raimundo Cerqueira Ally
Juiz-relator
(Publicado no DOE de 27.02.98)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

