ACORDO ENTRE MUNICÍPIO E RECLAMANTE –  AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITOS – HOMOLOGAÇÃO –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO ENTRE MUNICÍPIO E RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITOS – HOMOLOGAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª R

 

ACÓRDÃO N° 1299/02

 

Ação/Recurso Recurso Ordinário n° 00530­2002-920-20-00-7

 

Processo n° 3.1.616/01

 

Origem: Vara do Trabalho de Itabaiana (SE)

 

Recorrente: Município de Moita Bonita

 

Recorrida: Valnira Santana de Gois

 

Relatora: Juíza Ismênia Quadros

 

Revisor: Juiz Carlos Alberto P. Cardoso

 

EMENTA

 

Acordo entre município e reclamante – Ausência de vício ou defeitos – Homologação. Verificando o juiz ausência de vícios ou defeitos no acordo requerido pelo reclamante e município reclamado, homologa-se tal pedido, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.

 

RELATÓRIO

 

Município de Moita Bonita, inconformado, interpõe recurso ordinário da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos objeto da reclamatória ajuizada por Valnira Santana de Gois perante a MM. Vara do Trabalho de Itabaiana/Sergipe.

 

Busca o recorrente modificar o julgado, insurgindo-se quanto às diferenças salariais, às férias com 1/3, 13° salários, e complementação dos depósitos fundiários.

 

Recurso tempestivo (fls. 88/90). Preparo desnecessário, tendo em vista o que assevera o artigo 1°, incisos IV e VII, do Decreto-Lei nº 779/69.

 

Contra-razões não ofertadas conforme se verifica na certidão de fl. 91 verso.

 

A d. Procuradoria , em parecer estampado às fls. 295/296 opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

Reclamante e reclamado apresentaram termo de acordo às fls. 298/299 e 302/304, requerendo a homologação do mesmo.

 

Em novo parecer às fls. 308/310, o representante do Ministério público do Trabalho opinou pela não-homologação do acordo.

 

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz-revisor.

 

VOTO

 

O reclamante e reclamado promoveram pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, consoante petitório de fls. 298/299 e 302/304.

 

Não obstante o entendimento contrário do representante do Ministério Público do Trabalho, entendo que a postulação em tela não contraria preceito de direito público nem há qualquer óbice em norma procedimental.

 

Saliente-se que o juízo de primeiro grau, na sentença de fls. 283/84, condenou o município a pagar diferenças salariais, férias com 1/3, 13° salário e complementação dos depósitos fundiários, arbitrando o valor de

R$ 10.000,00 e o acordo firmado entre as partes estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, não se vislumbrando no referido acordo qualquer simulação, tampouco lesão aos cofres públicos que venha ocasionar qualquer fraude na pretensão conciliatória.

 

Ressalte-se ainda que o próprio representante do Parquet, em parecer de fls. 295/296, oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário do município, evidenciando assim uma possível manutenção da sentença cuja condenação seria mais prejudicial em relação ao acordo firmado, e que ora se requer a homologação.

 

É evidente que se o acordo apresentar defeitos ou vícios, o juiz poderá se negar a homologá-lo. Em outras circunstâncias, que não se observa no caso em tela, convencendo-se o juiz que as partes pretendam praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, obstando os objetivos das partes.

 

Não se olvide de que a CLT, em seu artigo 764, caput, estabelece que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e de que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda que mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, segundo o § 3° do artigo supracitado.

 

Assim, homologo o acordo na forma requerida pelo reclamante e reclamado para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.

 

Isto posto, homologo o pedido de acordo para que produza efeitos legais e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00.

 

DECISÃO

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de acordo para que produza efeitos legais e extinguir o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00.

 

Aracaju (SE), 26 de junho 2002.

 

Eliseu Pereira do Nascimento

Juiz-Presidente

 

Ismênia Quadros

Juíza-relatora

Procuradoria Regional do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª R

 

ACÓRDÃO N° 1299/02

 

Ação/Recurso Recurso Ordinário n° 00530­2002-920-20-00-7

 

Processo n° 3.1.616/01

 

Origem: Vara do Trabalho de Itabaiana (SE)

 

Recorrente: Município de Moita Bonita

 

Recorrida: Valnira Santana de Gois

 

Relatora: Juíza Ismênia Quadros

 

Revisor: Juiz Carlos Alberto P. Cardoso

 

EMENTA

 

Acordo entre município e reclamante – Ausência de vício ou defeitos – Homologação. Verificando o juiz ausência de vícios ou defeitos no acordo requerido pelo reclamante e município reclamado, homologa-se tal pedido, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.

 

RELATÓRIO

 

Município de Moita Bonita, inconformado, interpõe recurso ordinário da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos objeto da reclamatória ajuizada por Valnira Santana de Gois perante a MM. Vara do Trabalho de Itabaiana/Sergipe.

 

Busca o recorrente modificar o julgado, insurgindo-se quanto às diferenças salariais, às férias com 1/3, 13° salários, e complementação dos depósitos fundiários.

 

Recurso tempestivo (fls. 88/90). Preparo desnecessário, tendo em vista o que assevera o artigo 1°, incisos IV e VII, do Decreto-Lei nº 779/69.

 

Contra-razões não ofertadas conforme se verifica na certidão de fl. 91 verso.

 

A d. Procuradoria , em parecer estampado às fls. 295/296 opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

Reclamante e reclamado apresentaram termo de acordo às fls. 298/299 e 302/304, requerendo a homologação do mesmo.

 

Em novo parecer às fls. 308/310, o representante do Ministério público do Trabalho opinou pela não-homologação do acordo.

 

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz-revisor.

 

VOTO

 

O reclamante e reclamado promoveram pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, consoante petitório de fls. 298/299 e 302/304.

 

Não obstante o entendimento contrário do representante do Ministério Público do Trabalho, entendo que a postulação em tela não contraria preceito de direito público nem há qualquer óbice em norma procedimental.

 

Saliente-se que o juízo de primeiro grau, na sentença de fls. 283/84, condenou o município a pagar diferenças salariais, férias com 1/3, 13° salário e complementação dos depósitos fundiários, arbitrando o valor de

R$ 10.000,00 e o acordo firmado entre as partes estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, não se vislumbrando no referido acordo qualquer simulação, tampouco lesão aos cofres públicos que venha ocasionar qualquer fraude na pretensão conciliatória.

 

Ressalte-se ainda que o próprio representante do Parquet, em parecer de fls. 295/296, oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário do município, evidenciando assim uma possível manutenção da sentença cuja condenação seria mais prejudicial em relação ao acordo firmado, e que ora se requer a homologação.

 

É evidente que se o acordo apresentar defeitos ou vícios, o juiz poderá se negar a homologá-lo. Em outras circunstâncias, que não se observa no caso em tela, convencendo-se o juiz que as partes pretendam praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, obstando os objetivos das partes.

 

Não se olvide de que a CLT, em seu artigo 764, caput, estabelece que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e de que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda que mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, segundo o § 3° do artigo supracitado.

 

Assim, homologo o acordo na forma requerida pelo reclamante e reclamado para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.

 

Isto posto, homologo o pedido de acordo para que produza efeitos legais e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00.

 

DECISÃO

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de acordo para que produza efeitos legais e extinguir o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00.

 

Aracaju (SE), 26 de junho 2002.

 

Eliseu Pereira do Nascimento

Juiz-Presidente

 

Ismênia Quadros

Juíza-relatora

Procuradoria Regional do Trabalho

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