Acordo Extrajudicial – Assistência  Sindical – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acordo Extrajudicial – Assistência Sindical – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

 

 

TRT-RO-10901/95

 

Recorrente: A. E. da F.

 

Recorrida: Companhia Siderúrgica Belgo-mineira

 

EMENTA

 

Transação. Assistência Sindical. Validade. Retratando ato bilateral, onde constam concessões recíprocas, além de evidenciar a vontade livre e espontânea, merece ser reconhecida pelo Juízo como válida a transação extrajudicial firmada entre as partes, com plena assistência do sindicato da categoria profissional e isto depois de mais de seis meses da rescisão contratual, mormente quando a plena e geral quitação outorgada pelo reclamante atinge todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Se a atual Constituição Federal tanta força deu aos sindicatos, vedando até o Poder Público interferência e intervenção na organização sindical, há o Judiciário de emprestar validade aos atos assistenciais que pratica, sobretudo quando o empregado participante do ato jurídico transacional é pessoa maior e capaz, não sendo simples operário, mas laborista de escritório, obviamente ciente das consequências do ajuste que celebrou.

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reclamação trabalhista, proveniente da MM. JCJ de Sabará (MG), figurando como reclamante A. E. da F., e, como reclamada, Companhia Siderúrgica Belgo-mineira, merecendo a postulação ajuizada total improcedência na decisão de fls. 110/113, extinguindo-se, em consequência, o processo com julgamento do mérito.

 

Inconformado, recorre ordinariamente o demandante (fls. 115/116), postulando a modificação da r. sentença, ao argumento de que, conforme estabelecem o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e o Enunciado nº 330 do colendo TST, a quitação por ele outorgada apenas pertinia ao seu direito de pré-enquadramento e não outros, como os reclamados nos presentes autos. Sustenta, ainda, ser nulo o r. julgado que extinguiu a presente relação processual.

 

Contra-razões recursais (fls. 119/121), com preliminar de não conhecimento da peça recursal, por se encontrar preclusa a matéria na mesma arguida.

 

Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho pelo prosseguimento do feito, nos moldes do artigo 83, II e VII, da Lei Complementar nº 75/93 (fls. 123).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Prefacial de não-conhecimento do recurso arguida em contra-razões

 

Sob o argumento de que, acolhendo a MM. Junta de origem a prejudicial de mérito por ela suscitada, deveria efetivar a extinção processual sem julgamento do mérito e não julgar a reclamatória improcedente, aduz a reclamada que não provocando o autor, via Embargos Declaratórios, o esclarecimento da questão, estava impossibilitado de discutir a matéria em sede de recurso ordinário, dada a preclusão operada, ante a ausência de pré-questionamento.

 

Na verdade, se este é o entendimento da demandada, ela sim é que deveria ter interposto os preditos Embargos, visando esclarecer o ponto entendido como duvidoso e/ou obscuro do julgado.

 

A r. decisão primeira, ao contrário do afirmado em contra-razões, rejeitando expressamente a preliminar de carência acional (fls. 111), julgou improcedente os pedidos formulados, extinguindo, em consequência, o processo, com apreciação do mérito (art. 269, III e V, do CPC).

 

Ante o aclarado, inacolhe-se a prefacial eriçada. Consequentemente, próprio e tempestivo, conheço para exame do recurso obreiro aviado no processado.

 

Preliminar de Nulidade da Sentença

 

Embora não arguido como preliminar, assim será examinado o pedido do recorrente pertinente à decretação de nulidade da r. sentença, a qual, segundo alega, extinguiu o processo sem o exame do mérito.

 

Impossível se torna o acolhimento da prefacial ora enfocada, ante o evidente engano cometido pelo autor, uma vez que, conforme textualmente constante de fls. 113, foi o processo extinto, com julgamento de mérito.

 

Rejeito.

 

MÉRITO

 

Transação e Renúncia de Direitos

 

Socorrendo-se do artigo 477, parágrafo 2º, consolidado e do Enunciado nº 330/TST, pretende o recorrente ver modificada a r. sentença que julgou improcedente a reclamatória trabalhista por ele interposta, asseverando que a transação noticiada nos presentes autos apenas pertinia ao seu direito de pré-enquadramento.

 

Examinando-se o processado evidencia-se que, após decorridos mais de seis meses do afastamento do obreiro dos serviços da reclamada (23.02.94), tendo, naquela oportunidade, a da rescisão, recebido as parcelas rescisórias principais e complementares (cf. docs. de fls. 05/09), celebrou com a mesma uma subsequente transação correspondente à complementação da rescisão contratual, pela qual recebeu a importância de R$ 1.068,49 relativa a diferença de parcelas rescisórias em decorrência de pré-enquadramento salarial, dando, ainda, à referida empresa, plena e geral quitação de todos os eventuais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, além de afirmar que mencionado documento retratava renúncia e transação geral de direitos (cf. documento de fls. 19).

 

 

Conforme se depreende dos autos e elucidado no próprio decisório, é o reclamante "pessoa inteligente, empregado de escritório e com bons conhecimentos gerais", (fls. 112). Por sobre isso, é de ver-se que não cuidou o mesmo de demonstrar qualquer vício a macular o documento por ele assinado e de cujos termos tinha pleno conhecimento. Ao contrário, após assiná-lo, levou-o pessoalmente para ser homologado pelo Presidente de sua entidade classista, somente depois tendo recebido o valor ali constante (cf. depoimento pessoal de fls. 108).

 

Nesta linha de raciocínio, tem-se como perfeitamente válido o documento já referido, eis que representa o caminho espontanea e livremente escolhido pelos litigantes para a extinção de possíveis obrigações, através de concessões recíprocas.

 

No que pertine à renúncia, merece citação o ensinamento de Arnaldo Süssekind, o qual, ao tratar da matéria, no momento ou depois da cessação do contrato de trabalho preleciona que: "Tais renúncias têm sido apreciadas pela jurisprudência brasileira com menos restrições do que as ocorridas nas demais fases da relação de emprego". E, mais adiante, afirma, citando Oliveira Viana: "embora feita depois de extinta definitivamente a relação contratual entre o empregado e o empregador, a renúncia deve, entretanto, provir da livre e espontânea vontade do empregado...", in Instituições de Direito do Trabalho, 11ª edição, Editora LTr., 1991, págs. 209/210, o que não só evidencia a sua existência, como também a plena viabilidade legal de sua utilização.

 

Em conclusão, pois, conheço do recurso aviado, rejeitando as preliminares eriçadas. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a correta decisão proferida, por seus próprios fundamentos.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contra-razões e conhecer do recurso; sem divergência, rejeitar a nulidade eriçada e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 6 de novembro de 1995.

 

Márcio Ribeiro do Valle

 

Presidente ad hoc e Relator

 

P/ Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 04/96, p. 46

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

TRT-RO-10901/95

 

Recorrente: A. E. da F.

 

Recorrida: Companhia Siderúrgica Belgo-mineira

 

EMENTA

 

Transação. Assistência Sindical. Validade. Retratando ato bilateral, onde constam concessões recíprocas, além de evidenciar a vontade livre e espontânea, merece ser reconhecida pelo Juízo como válida a transação extrajudicial firmada entre as partes, com plena assistência do sindicato da categoria profissional e isto depois de mais de seis meses da rescisão contratual, mormente quando a plena e geral quitação outorgada pelo reclamante atinge todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Se a atual Constituição Federal tanta força deu aos sindicatos, vedando até o Poder Público interferência e intervenção na organização sindical, há o Judiciário de emprestar validade aos atos assistenciais que pratica, sobretudo quando o empregado participante do ato jurídico transacional é pessoa maior e capaz, não sendo simples operário, mas laborista de escritório, obviamente ciente das consequências do ajuste que celebrou.

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reclamação trabalhista, proveniente da MM. JCJ de Sabará (MG), figurando como reclamante A. E. da F., e, como reclamada, Companhia Siderúrgica Belgo-mineira, merecendo a postulação ajuizada total improcedência na decisão de fls. 110/113, extinguindo-se, em consequência, o processo com julgamento do mérito.

 

Inconformado, recorre ordinariamente o demandante (fls. 115/116), postulando a modificação da r. sentença, ao argumento de que, conforme estabelecem o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e o Enunciado nº 330 do colendo TST, a quitação por ele outorgada apenas pertinia ao seu direito de pré-enquadramento e não outros, como os reclamados nos presentes autos. Sustenta, ainda, ser nulo o r. julgado que extinguiu a presente relação processual.

 

Contra-razões recursais (fls. 119/121), com preliminar de não conhecimento da peça recursal, por se encontrar preclusa a matéria na mesma arguida.

 

Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho pelo prosseguimento do feito, nos moldes do artigo 83, II e VII, da Lei Complementar nº 75/93 (fls. 123).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Prefacial de não-conhecimento do recurso arguida em contra-razões

 

Sob o argumento de que, acolhendo a MM. Junta de origem a prejudicial de mérito por ela suscitada, deveria efetivar a extinção processual sem julgamento do mérito e não julgar a reclamatória improcedente, aduz a reclamada que não provocando o autor, via Embargos Declaratórios, o esclarecimento da questão, estava impossibilitado de discutir a matéria em sede de recurso ordinário, dada a preclusão operada, ante a ausência de pré-questionamento.

 

Na verdade, se este é o entendimento da demandada, ela sim é que deveria ter interposto os preditos Embargos, visando esclarecer o ponto entendido como duvidoso e/ou obscuro do julgado.

 

A r. decisão primeira, ao contrário do afirmado em contra-razões, rejeitando expressamente a preliminar de carência acional (fls. 111), julgou improcedente os pedidos formulados, extinguindo, em consequência, o processo, com apreciação do mérito (art. 269, III e V, do CPC).

 

Ante o aclarado, inacolhe-se a prefacial eriçada. Consequentemente, próprio e tempestivo, conheço para exame do recurso obreiro aviado no processado.

 

Preliminar de Nulidade da Sentença

 

Embora não arguido como preliminar, assim será examinado o pedido do recorrente pertinente à decretação de nulidade da r. sentença, a qual, segundo alega, extinguiu o processo sem o exame do mérito.

 

Impossível se torna o acolhimento da prefacial ora enfocada, ante o evidente engano cometido pelo autor, uma vez que, conforme textualmente constante de fls. 113, foi o processo extinto, com julgamento de mérito.

 

Rejeito.

 

MÉRITO

 

Transação e Renúncia de Direitos

 

Socorrendo-se do artigo 477, parágrafo 2º, consolidado e do Enunciado nº 330/TST, pretende o recorrente ver modificada a r. sentença que julgou improcedente a reclamatória trabalhista por ele interposta, asseverando que a transação noticiada nos presentes autos apenas pertinia ao seu direito de pré-enquadramento.

 

Examinando-se o processado evidencia-se que, após decorridos mais de seis meses do afastamento do obreiro dos serviços da reclamada (23.02.94), tendo, naquela oportunidade, a da rescisão, recebido as parcelas rescisórias principais e complementares (cf. docs. de fls. 05/09), celebrou com a mesma uma subsequente transação correspondente à complementação da rescisão contratual, pela qual recebeu a importância de R$ 1.068,49 relativa a diferença de parcelas rescisórias em decorrência de pré-enquadramento salarial, dando, ainda, à referida empresa, plena e geral quitação de todos os eventuais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, além de afirmar que mencionado documento retratava renúncia e transação geral de direitos (cf. documento de fls. 19).

 

Conforme se depreende dos autos e elucidado no próprio decisório, é o reclamante “pessoa inteligente, empregado de escritório e com bons conhecimentos gerais”, (fls. 112). Por sobre isso, é de ver-se que não cuidou o mesmo de demonstrar qualquer vício a macular o documento por ele assinado e de cujos termos tinha pleno conhecimento. Ao contrário, após assiná-lo, levou-o pessoalmente para ser homologado pelo Presidente de sua entidade classista, somente depois tendo recebido o valor ali constante (cf. depoimento pessoal de fls. 108).

 

Nesta linha de raciocínio, tem-se como perfeitamente válido o documento já referido, eis que representa o caminho espontanea e livremente escolhido pelos litigantes para a extinção de possíveis obrigações, através de concessões recíprocas.

 

No que pertine à renúncia, merece citação o ensinamento de Arnaldo Süssekind, o qual, ao tratar da matéria, no momento ou depois da cessação do contrato de trabalho preleciona que: “Tais renúncias têm sido apreciadas pela jurisprudência brasileira com menos restrições do que as ocorridas nas demais fases da relação de emprego”. E, mais adiante, afirma, citando Oliveira Viana: “embora feita depois de extinta definitivamente a relação contratual entre o empregado e o empregador, a renúncia deve, entretanto, provir da livre e espontânea vontade do empregado…”, in Instituições de Direito do Trabalho, 11ª edição, Editora LTr., 1991, págs. 209/210, o que não só evidencia a sua existência, como também a plena viabilidade legal de sua utilização.

 

Em conclusão, pois, conheço do recurso aviado, rejeitando as preliminares eriçadas. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a correta decisão proferida, por seus próprios fundamentos.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contra-razões e conhecer do recurso; sem divergência, rejeitar a nulidade eriçada e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 6 de novembro de 1995.

 

Márcio Ribeiro do Valle

 

Presidente ad hoc e Relator

 

P/ Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 04/96, p. 46

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