ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Ac. 3ª T – Nº 1318813188/2006
RO-V 294.2006.019.12.00-2
EMENTA
Acordo extrajudicial – Homologação – Impossibilidade. Na esfera judicial trabalhista, é impossível a formulação de pedido de homologação de acordo extrajudicial, já que esta espécie de pretensão não comporta a existência de lide (art. 652 da CLT). Ademais, deve-se observar o princípio protetor, cujo objetivo principal consiste no estabelecimento de equilíbrio entre as partes envolvidas na relação trabalhista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), sendo recorrentes Sasse Alimentos Ltda. e outro.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre os interessados (fls. 26-28).
Em suas razões (fls. 30-34), sustentam a possibilidade do atendimento de sua pretensão, amparados nos arts. 158, 584, III, 794, II, e 795, todos do CPC.
Comprovam o recolhimento de custas processuais à fl. 35.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Recurso Ordinário dos Interessados
1. Homologação de acordo extrajudicial
Os recorrentes firmaram acordo extrajudicial, referente a contrato de trabalho vigente no período de 03.01.05 a 22.02.06, e pretendem, agora, obter sua homologação judicial.
De acordo com a transação firmada, a primeira requerente – empregadora – comprometeu-se a pagar ao segundo requerente – empregado – o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo que se considerariam quitadas todas as verbas decorrentes do pacto laboral.
No entanto, por entender impossível a formulação de pedido homologatório na esfera trabalhista, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Irresignados, os recorrentes pedem a reforma da sentença, renovando o pleito inicial, amparados no art. 769 da CLT e nos arts. 158, 584, III, 794, II, e 795, todos do CPC.
Razão não lhes assiste.
Em primeiro lugar, cumpre observar que a Justiça do Trabalho não foi constituída como órgão homologatório. Isso porque, de acordo com o art. 652 consolidado, a competência de suas Varas restringe-se ao julgamento de dissídios individuais, ou seja, de causas marcadas pela existência de lide – pretensão caracterizada pelo interesse resistido.
Conforme precedente desta Corte:
“Extinção do feito – Falta de interesse processual – Homologação de acordo extrajudicial. O Judiciário Trabalhista não é órgão homologatório. Destarte, somente quando houver lide, isto é, pretensão resistida, as partes podem bater às suas portas buscando prestação jurisdicional, que tem por escopo a solução do conflito de interesses.”1
Ademais, deve-se atentar para a aplicação do princípio protetor às relações de trabalho, pois, como ensina Américo Plá Rodrigues:
“Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.”2
Para isso, a legislação vigente cerca o contrato de trabalho de uma série de garantias aptas a resguardá-lo contra tentativas de aviltamento ou fraude. Entre elas: a necessária assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho (art. 477, § 1o, da CLT), a sujeição de conflitos à intervenção de comissões de conciliação prévia (art. 625-A a 625-H da CLT) e a própria inafastabilidade do Judiciário (art. 5o, XXXV, da Constituição).
Permitir a homologação de acordo extrajudicial, cujo processo não tenha sido fiscalizado por sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, significaria admitir a possibilidade de fraude e, por conseqüência, o retorno do desequilíbrio combatido pelo princípio protetor.
Significaria, ademais, dificultar o acesso do empregado ao Poder Judiciário, já que toda discussão acerca do contrato firmado entre os requerentes estaria condicionada ao prévio reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre eles.
De acordo com a doutrina:
“No sentido geral, o termo ‘acesso à Justiça’ é concebido como sinônimo de justiça social, isto é, corresponde à própria concretização do ideal universal de justiça. Atribui-se ao Papa Pio XI a utilização primeira da expressão ‘justiça social’ como ‘idéia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes e produzidos, e que sua repetição deve ser pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis’.”3
Cumpre observar que os dispositivos invocados pelos interessados não se aplicam ao caso vertente, seja por tratarem de matéria estranha ao objeto deste processo ou por sucumbirem frente à determinação específica da legislação trabalhista em vigor.
Diante do exposto, nego provimento.
Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de agosto de 2006, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu (Revisora) e Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Relatora). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 11 de setembro de 2006.
Ligia Maria Teixeira Gouvêa
Relatora
1 TRT 12a R – Acórdão º 13462/05 – Relª. Juíza Gisele P. Alexandrino – Publ. no DJSC em 23.11.05, p. 254.
2 Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo, LTr., 2000, p. 83.
3 Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed., São Paulo, LTr., 2006, p. 127.
RDT nº 01 - Janeiro de 2007
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Ac. 3ª T – Nº 1318813188/2006
RO-V 294.2006.019.12.00-2
EMENTA
Acordo extrajudicial – Homologação – Impossibilidade. Na esfera judicial trabalhista, é impossível a formulação de pedido de homologação de acordo extrajudicial, já que esta espécie de pretensão não comporta a existência de lide (art. 652 da CLT). Ademais, deve-se observar o princípio protetor, cujo objetivo principal consiste no estabelecimento de equilíbrio entre as partes envolvidas na relação trabalhista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), sendo recorrentes Sasse Alimentos Ltda. e outro.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre os interessados (fls. 26-28).
Em suas razões (fls. 30-34), sustentam a possibilidade do atendimento de sua pretensão, amparados nos arts. 158, 584, III, 794, II, e 795, todos do CPC.
Comprovam o recolhimento de custas processuais à fl. 35.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Recurso Ordinário dos Interessados
1. Homologação de acordo extrajudicial
Os recorrentes firmaram acordo extrajudicial, referente a contrato de trabalho vigente no período de 03.01.05 a 22.02.06, e pretendem, agora, obter sua homologação judicial.
De acordo com a transação firmada, a primeira requerente – empregadora – comprometeu-se a pagar ao segundo requerente – empregado – o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo que se considerariam quitadas todas as verbas decorrentes do pacto laboral.
No entanto, por entender impossível a formulação de pedido homologatório na esfera trabalhista, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Irresignados, os recorrentes pedem a reforma da sentença, renovando o pleito inicial, amparados no art. 769 da CLT e nos arts. 158, 584, III, 794, II, e 795, todos do CPC.
Razão não lhes assiste.
Em primeiro lugar, cumpre observar que a Justiça do Trabalho não foi constituída como órgão homologatório. Isso porque, de acordo com o art. 652 consolidado, a competência de suas Varas restringe-se ao julgamento de dissídios individuais, ou seja, de causas marcadas pela existência de lide – pretensão caracterizada pelo interesse resistido.
Conforme precedente desta Corte:
“Extinção do feito – Falta de interesse processual – Homologação de acordo extrajudicial. O Judiciário Trabalhista não é órgão homologatório. Destarte, somente quando houver lide, isto é, pretensão resistida, as partes podem bater às suas portas buscando prestação jurisdicional, que tem por escopo a solução do conflito de interesses.”1
Ademais, deve-se atentar para a aplicação do princípio protetor às relações de trabalho, pois, como ensina Américo Plá Rodrigues:
“Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.”2
Para isso, a legislação vigente cerca o contrato de trabalho de uma série de garantias aptas a resguardá-lo contra tentativas de aviltamento ou fraude. Entre elas: a necessária assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho (art. 477, § 1o, da CLT), a sujeição de conflitos à intervenção de comissões de conciliação prévia (art. 625-A a 625-H da CLT) e a própria inafastabilidade do Judiciário (art. 5o, XXXV, da Constituição).
Permitir a homologação de acordo extrajudicial, cujo processo não tenha sido fiscalizado por sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, significaria admitir a possibilidade de fraude e, por conseqüência, o retorno do desequilíbrio combatido pelo princípio protetor.
Significaria, ademais, dificultar o acesso do empregado ao Poder Judiciário, já que toda discussão acerca do contrato firmado entre os requerentes estaria condicionada ao prévio reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre eles.
De acordo com a doutrina:
“No sentido geral, o termo ‘acesso à Justiça’ é concebido como sinônimo de justiça social, isto é, corresponde à própria concretização do ideal universal de justiça. Atribui-se ao Papa Pio XI a utilização primeira da expressão ‘justiça social’ como ‘idéia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes e produzidos, e que sua repetição deve ser pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis’.”3
Cumpre observar que os dispositivos invocados pelos interessados não se aplicam ao caso vertente, seja por tratarem de matéria estranha ao objeto deste processo ou por sucumbirem frente à determinação específica da legislação trabalhista em vigor.
Diante do exposto, nego provimento.
Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de agosto de 2006, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu (Revisora) e Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Relatora). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 11 de setembro de 2006.
Ligia Maria Teixeira Gouvêa
Relatora
1 TRT 12a R – Acórdão º 13462/05 – Relª. Juíza Gisele P. Alexandrino – Publ. no DJSC em 23.11.05, p. 254.
2 Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo, LTr., 2000, p. 83.
3 Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed., São Paulo, LTr., 2006, p. 127.
RDT nº 01 – Janeiro de 2007
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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